E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 13.05.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de 01.12.2011 a 13.05.2013, que não consta no CNIS e foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem que foi julgada parcialmente procedente, sem homologação de acordo entre as partes.
IV - A sentença proferida na reclamação trabalhista determinou que, quanto às contribuições previdenciárias, seu cálculo deveria observar o critério de apuração mensal e incidência sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da ação e que não seriam executadas nos autos as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filha menor de 21 anos, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
IX - Apelação improvida. Tutela mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 02/11/1987 e o último a partir de 01/04/2008, com última remuneração em 07/2012. Observa-se, ainda, que exerceu atividades rurais até o ano de 1996, trabalhou como vigilante até 2008 e, a partir de 2008, trabalhou como escriturário junto ao Município de Sebastianópolis do Sul.
- Declaração de vínculo funcional informa que o autor foi admitido no serviço público municipal, em 01/04/2008, para provimento do cargo de escriturário, sob regime estatutário, sendo dispensado em 31/08/2015. No período entre sua admissão, até a competência de 08/2012, as contribuições previdenciárias foram revertidas ao RGPS, entretanto, a partir de 08/2012, as contribuições foram revertidas ao Regime Próprio de Previdência do Município de Sebastianópolis do Sul.
- O autor juntou contratos de comodato de imóvel rural, celebrados em 15/03/2011 e 30/03/2016, destinados a exploração de bovinos, bem como notas fiscais de produtor rural, em seu nome, expedidas entre os anos de 2011 a 2016.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 13/09/2016, por não comprovação da qualidade de segurado.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando novo vínculo empregatício em nome da parte autora, a partir de 19/06/2017.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 27/09/2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa. O autor afirmou, na época, que trabalhava como motorista autônomo.
- A parte autora, atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi submetido a cirurgia para retirada de um tumor benigno da hipófise, em 08/2016. Atualmente, não apresenta sequelas neurológicas, com funções motoras, sensitivas e cognitivas preservadas, não havendo na presente data nenhuma queixa clínica, com ausência de incapacidade laboral e para os atos da vida independente. Houve incapacidade após a cirurgia, sendo sugerido por seu médico 120 dias de afastamento.
- Em esclarecimentos, o perito afirma que o autor esteve incapacitado para o trabalho a partir de 30/08/2016, pelo período de 120 dias.
- À época da realização da perícia judicial, o autor afirmou que trabalhava como porteiro.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/2012 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 30/08/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Ressalte-se que as contribuições vertidas a RPPS (regime próprio de previdência social) não se prestam a manter a qualidade de segurado da parte autora junto ao RGPS.
- Ademais, não restou comprovado o exercício de atividade rural, pois o conjunto probatório demonstra que, à época da incapacidade, o autor exercia atividade urbana.
- Neste caso, o próprio autor, ao comparecer à perícia administrativa, em 09/2016, afirmou que trabalhava como motorista autônomo e, durante a instrução processual, ao comparecer à perícia judicial, afirmou ser porteiro.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 26/10/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 05/04/1979 e o último de 01/05/1991 a 31/10/1992.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, sendo o último de 24/11/2012 a 20/01/2015.
- A parte autora, serviços gerais, atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta tuberculose pulmonar em tratamento. A doença causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, de maneira parcial e temporária. A data de início da incapacidade é 10/2017, data do início do tratamento e diagnóstico.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se, ainda, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, a partir de 10/2017, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 20/01/2015 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 10/2017 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PROVA.
Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.02.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS e a CTPS indicam a existência de registros nos períodos de 03.06.1985 a 01.12.1988, de 15.04.1991 a 05/1992, de 01.11.1992 a 31.10.1995, de 01.12.1995 a 31.08.1999, de 01.05.2002 a 04.02.2004, de 01.08.2011 a 03.09.2011 e de 14.09.2012 a 02/2013. O de cujus também recolheu contribuições como empregado doméstico de 09/1999 a 01/2001 e como contribuinte individual em 12/1999 e 08/2002.
IV - O vínculo empregatício relativo ao período de 14.09.2012 a 01.02.2013 foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, em que houve a homologação de acordo entre as partes e foi determinado o recolhimento de contribuições.
V - Foram juntadas as guias de recolhimento das contribuições e diversos documentos comprovaram a efetiva prestação de serviços, o que também foi confirmado pela prova testemunhal.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição esposa e filha menor de 21 anos, a dependência econômica das autoras é presumida, na forma do art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito em relação à filha que era menor impúbere e, na data do requerimento administrativo em relação à esposa.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XI - Apelação improvida. Tutela mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO RESULTANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO ÓBITO. NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Walter Novaes, ocorrido em 29/12/2013, e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 0001415-81.2014.5.02.0087), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a JJCR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi decretada a revelia e, consequentemente, acolhido o pleito da demandante de reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013, tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
9 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do C. STJ.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
11 - A declaração firmada pela empresa em 12/12/2014, reconhecendo que o falecido lhe prestou serviços entre 19/08/2013 e 22/12/2013, equivale a mero depoimento transcrito, não contemporâneo aos fatos alegados, de modo que não constitui indício material razoável da qualidade de segurado do de cujus.
12 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, em 29/12/2013, pois seu último recolhimento previdenciário , na condição de contribuinte individual, remonta a 31/07/2003, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos pelo INSS.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
14 - Por derradeiro, não comporta acolhimento a tese de que o autor adquirira o direito à aposentadoria por idade antes do óbito, embora não o tenha usufruído em vida, razão pela qual incidiria, no caso vertente, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
15 - Compulsando os autos, constata-se que o de cujus, nascido em 14/02/1955, tinha apenas 58 (cinquenta e oito) anos na data do óbito. Assim, embora ostentasse mais de 180 (cento e oitenta) recolhimentos previdenciários, consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição anexada aos autos (ID 107311107 - p. 109), não adimplira o requisito etário, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade. Precedente.
16 - Desta forma, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA COMPROVADAS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Consolidado o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
4. Comprovada a relação de união estável pelos documentos apresentados, corroborados pelos depoimentos em audiência.
5. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há como reputar comprovada a alegação da parte autora de que o falecido mantinha vínculo empregatício no período imediatamente anterior ao óbito, dada a fragilidade da prova documental, e porque os depoimentos mostraram-se vagos e pouco coesos entre si.
II - Entre a data da rescisão do seu último vínculo empregatício (11.04.1989) e a data do óbito (16.09.2002), transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça", conforme o art. 15 e incisos da Lei nº 8.213/91, o que implica a perda da qualidade de segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social.
III - Não se constata nos autos a existência de prova ou mesmo alegação no sentido de que a cessação das contribuições se deu por força de doença incapacitante, aspecto que, em conformidade com os precedentes desta Corte implicaria a manutenção da qualidade de segurado. Ainda, verifica-se que, ao tempo do óbito o finado contava apenas com 53 anos de idade e tempo de serviço/contribuição insuficiente para obtenção do benefício de aposentadoria .
IV - Cabe refutar a argumentação das demandantes no sentido de que, ainda que não houvesse relação de emprego, caberia à tomadora de serviços o pagamento da verba previdenciária, a teor do disposto no artigo 31 da Lei nº 8.213/91, ante a ausência de clara demonstração quanto ao efetivo exercício da atividade remunerada no período imediatamente anterior ao passamento.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (14/08/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte do Sr. Reginaldo José de Brito, ocorrido em 22/11/2010, e a condição de dependente das autoras estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento, de casamento e de óbito, sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. 6 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão. 7 - Após o falecimento do segurado instituidor, as autoras ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 1000796-13.2013.5.02.0462), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a DENER GENTIL BERGAMO - ME e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte. 8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/06/2009 A 22/11/2010 (ID 6563981 - p. 32), tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem. 9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que as autoras não apresentaram quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas. 10 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente. 11 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/06/2009 a 22/11/2010, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material. 12 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, em 22/11/2010, pois seu último contrato de trabalho remonta ao período de 01/06/2004 a 15/08/2005, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos pelo INSS (ID 6563983 - p. 9). 13 - Destarte, cabia às autoras demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. 14 - Desta forma, têm-se por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 16 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenadas as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Quanto à qualidade de segurado(a) e cumprimento do período de carência, a parte autora manteve vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 1974 a 1986. Permaneceu por 16 (dezesseis) anos sem contribuir ou exercer atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Voltou a manter vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, entre os anos de 2002 a 2011, sendo os dois últimos vínculos para os interregnos de 13/09/2010 a 29/05/2011 e de 13/06/2011 a 19/06/2011, tendo recebido auxílio-doença de 27/02/2011 a 13/04/2011. Após o encerramento de seu último vínculo empregatício, novamente perdeu a qualidade de segurado(a), passando a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, a partir da competência de 01/2014, obtendo auxílio-doença no período de 08/05/2014 a 25/06/2014. Destaque-se que as competências de 01/2014 e 02/2014 foram recolhidas simultaneamente, no dia 17/03/2014.
IV - Laudo pericial que fixou a data de início da incapacidade na data do cateterismo, em 07/05/2014.
V - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento motivado permite a análise conjunta das provas. No caso dos autos, consta da documentação acostada à inicial resultado incompleto de exame de teste ergométrico, datado 18/02/2014, com apresentava déficit funcional de VE em 24,5%, além de outros parâmetros.
VI - No caso, após a realização do referido exame, a parte autora efetuou dois recolhimentos simultâneos, para as competências de 01/2014 e 02/2014, no dia 17/03/2014. Recolheu mais uma única competência para 03/2014 (paga em 15/04/2014), vindo o obter benefício previdenciário logo em seguida, a partir de 08/05/2014, a evidenciar a preexistência da incapacidade em relação aos recolhimentos realizados.
VII - No caso, a parte autora se reinscreveu no RGPS quando já totalmente incapacitado(a) para o trabalho. Portanto, aplicável o disposto nos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS provida e tutela antecipada revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No que diz respeito à qualidade de segurado, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação. 3. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas. 4. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado. 5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Ausente tal comprovação, não é possível reconhecer o labor rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, a condição de segurado especial. Período em que não é devido o benefício por falta da qualidade de segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONJUGADO COM A MANUTENÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VEDAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. RESP 1.786.590. TESE REPETITIVA 1013/STJ.
I - Dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
II - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato este que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho. Na verdade, o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO.
III - O título judicial em execução, proferido em 10.02.2016, revela que o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data da citação (19.09.2012), tendo tal decisão transitado em julgado em 21.03.2016 (fls. 09/12 do ID 127186623). Porém, tendo em vista que o pagamento do benefício se iniciou somente em 04.05.2016, conforme se verifica em consulta ao Hiscreweb (fl. 38 do ID 127186623), não há que se cogitar sobre eventual desconto de valores relativos ao período 19.09.2012 a 31.03.2016, em que a segurada efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
IV - O fato de a parte autora contar com recolhimentos previdenciários após o termo inicial do benefício não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade.
V - Com base em tal entendimento, foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin).
VI - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício auxílio doença.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação do autor provida, e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO E PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
Não havendo prova de desemprego, afasta-se a qualidade de segurado, porque inviável a prorrogação do período de graça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ART. 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Rafael Cardoso Vicente, ocorrido em 28 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 20/05/2011 e 09/11/2017, ou seja, ao tempo do falecimento (28/01/2018), ele se encontrava no período de graça preconizado pelo art. 15, II da Lei de Benefícios. - A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do de cujus, sendo importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Rafael Cardoso Vicente contava 28 anos, era solteiro, e tinha por endereço a Rua Álvaro Monteiro de Araújo, nº 670, em Penápolis – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - Também instruem a exordial uma nota fiscal, emitida em nome do de cujus, em 30/11/2016, referente à compra de um aparelho de telefone celular, a qual também o vincula ao endereço citado, além de dois recibos de consultas médicas, realizadas pela parte autora, em janeiro de 2018, dos quais consta terem sido pagas pelo segurado falecido. - Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 27 de junho de 2019, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Merecem destaque as afirmações da testemunha Maria Luisa Feltrin Pardo, no sentido de ter sido colega de trabalho da postulante, tendo vivenciado seus relatos acerca da importância da contribuição financeira do filho para a subsistência da família. A testemunha acrescentou que Rafael Cardoso era solteiro e que sempre conviveu com a genitora, até a data em que faleceu. - A testemunha Maria Lúcia Freitas Lima afirmou conhecer a parte autora há muitos anos e saber que o filho Rafael era solteiro e com ela coabitava. Esclareceu que a parte autora comentava sobre a ajuda financeira que o filho lhe proporcionava e que, após o falecimento, a importância deste auxílio ficou perceptível. - Por outro lado, os extratos do CNIS revelam que, por ocasião do falecimento, o filho se encontrava desempregado, ao passo que a postulante mantinha vínculo empregatício, iniciado em julho de 2011. - Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que o filho mantivera vínculos empregatícios, quase que ininterruptamente, desde 15 de abril de 2008, até cerca de três meses anteriormente ao óbito. - Resta evidenciado que o exercício de atividade laborativa remunerada pelo filho, iniciado no início da fase adulta, sempre foi indispensável à composição do orçamento doméstico, o que conduzi à caracterização da dependência econômica. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação. 3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito. 4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores fazem jus ao recebimento da pensão por morte. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE CARÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A incapacidade, em princípio, ficou demonstrada através dos relatórios médicos acostados aos autos que declaram ser a parte autora portadora de cegueira legal no olho esquerdo, irreversível com tratamento clínico e cirúrgico, além dos problemas ortopédicos, que a incapacitam para as atividades laborativas.
- A qualidade de segurada também restou comprovada por meio da CTPS (id 45820496 - p.39), onde consta vínculo empregatício em aberto.
- A questão controvertida cinge-se à carência exigida para a concessão do benefício, sem falar na preexistência da incapacidade. Nenhum desses pontos foi sequer abordado na decisão agravada.
- Além da qualidade de segurado, que é obtida com o recolhimento de contribuições previdenciárias até a data do fato gerador do benefício, ou, ainda, independentemente de contribuições, pelo período de graça, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91, deve ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso, o último vínculo empregatício foi encerrado em 11/9/2015 e somente em 17/3/2018 teve início o novo vínculo (id 45820496 - p.38/39), quando já havia perdido a qualidade de segurada, a indicar a preexistência da doença ou mesmo a falta de carência em relação ao reingresso ao sistema previdenciário , sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.
- Assim, é de se concluir, neste momento, pela ausência dos requisitos para a manutenção da tutela concedida, na medida em que não ficou demonstrada a carência exigida para a concessão do benefício.
- Agravo de Instrumento provido.