E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA.
- Presentes elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo - art. 300 do Código de Processo Civil.
- O atestado médico emitido pela Santa Casa de São José dos Campos é claro no sentido de que o agravante possui doença renal crônica em estado terminal, estando em programa de hemodiálise três vezes por semana, o que, em um primeiro momento, dada a gravidade dos fatos, autoriza a concessão do provimento urgente. Há ainda outros documentos que comprovam sua internação, em virtude de tais problemas de saúde, em outros períodos.
- Consta do CNIS, além de vínculos empregatícios anteriores, que o agravante era empregado na empresa JP DA LUZ COMERCIO DE EMBALAGENS DE MADEIRA - ME, no período de 18.11.2014 a 10.02.2015, IPA Industrial de Produtos Automotivos Ltda. de 11.02.2015 a 11.05.2015, e, posteriormente, vinha recolhendo contribuições, na condição de contribuinte individual de 01.12.2016 a 31.08.2017.
- Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
- Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta diversos vínculos empregatícios e a existência de contribuições como contribuinte individual, sendo certo que o benefício fora indeferido pela perda da qualidade de segurado, tendo em vista que a incapacidade foi fixada em 05.10.2016 e o agravante manteve a qualidade de segurado somente até 15.07.2016, uma vez que seu último vínculo de emprego se encerrou em 05.2015 (fl. 3 do documento id. n.º 1038418 - indeferimento do benefício).
- Verifica-se do CNIS que o último vínculo de emprego do agravante se encerrou em virtude do término do contrato a termo. Assim, em um primeiro momento é possível que se configure a situação prevista no art. 15, II, §2º, da Lei n.º 8213/91, segundo o qual mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação.
- Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego, no decorrer do feito principal.
- Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA MENOR DE 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO VERTIDA EM JULHO DE 1986. VÍNCULO EMPREGATÍCIO SEM FORMAL REGISTRO EM CTPS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Orivaldo Francisco da Silva, ocorrido em 06 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
- Na seara administrativa, a pensão por morte restou indeferida ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado havia sido ostentada até 15 de setembro de 1987, não abrangendo a data do falecimento (06/11/2012).
- Argui a parte autora que, ao tempo do falecimento, Orivaldo Francisco da Silva labora como motorista carreteiro junto à Transportadora Souza e Francisco Ltda., em contrato de trabalho iniciado em 05 de junho de 2012 e cessado em razão do falecimento, em 06 de novembro de 2012.
- As postulantes ajuizaram a reclamação trabalhista perante a 12ª Vara do Trabalho de Campinas – SP, em face da Transportadora Souza e Francisco Ltda., para o reconhecimento do vínculo empregatício em questão.
- A sentença proferida nos autos de ação trabalhista nº 0011409-04.2015.5.15.0131 se limitou a homologar o acordo celebrado entre as partes para o reconhecimento do contrato de trabalho estabelecido por Orivaldo Franscisco da Silva, no período de 05/06/2012 a 06/11/2012, na função de motorista carreteiro, com salário de R$2.500,00, com o encargo da reclamada quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Tenho decidido que a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício e o empregador compelido a efetuar o recolhimento das respectivas contribuições ao INSS tem efeitos previdenciários, ainda que a Autarquia não tenha participado da lide laboral.
- Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista homologatória de acordo constitui início de prova material, desde que amparada em outras provas documentais que evidenciam o exercício da atividade laborativa. Precedente.
- Em audiência realizada em 14 de novembro de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas não esclareceram se havia contrato de trabalho entre Orivaldo Franscisco da Silva e a Transportadora Souza e Franscisco Ltda. O depoente Antonio Rodrigues Clarindo asseverou reiteradamente que, através das conversas que tinham, sempre soube que o de cujus era o proprietário do caminhão, deixando implícito que realizava fretes como motorista autônomo.
- Os recibos e comprovantes de transportes rodoviários emitidos no ano de 2012 pelas empresas Transportes Rodoviários Vale do Piquiri, IC Transportes e Transportadora Alta Rotação se apresentam algo ilegíveis e não permitem aferir a existência do suposto contrato de trabalho e, na hipótese de trabalho realizado como motorista autônomo, quanto teria sido auferido mensalmente pela realização dos fretes.
- Dentro deste quadro, abstraído o referido contrato de trabalho, tem-se que, uma vez vertida a última contribuição previdenciária em julho de 1986, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de setembro de 1987, não abrangendo, à evidência, a data do falecimento (06/11/2012).
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 3° DA LEI 10.666/03. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino, conforme Lei 8.213/91, com redação anterior à EC 20/1998. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Prescreve o artigo 3° da Lei 10.666/03: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
3. Na data do segundo requerimento administrativo (segunda D.E.R. em 04.01.2001), considerando os períodos com registro em CTPS em 02.05.1972 a 26.04.1976, 03.05.1976 a 27.04.1984 e 28.04.1984 a 01.08.1995, juntamente com os recolhimentos efetuados em 01.01.1997 a 30.11.1998, sendo os meses de 01.08.1998 a 30.11.1998 quitados em 26.10.1999, totalizou a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição antes da instituição do fator previdenciário pela Lei nº 9.876/99, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/119.472.187-4), com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior, na data do segundo requerimento administrativo (04.01.2001).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho habitual.
III - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para o trabalho habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
IV - Parte autora que não possui qualidade de segurada. Conforme extratos do CNIS anexados aos autos, a parte autora manteve último vínculo empregatício no período de 06/06/2011 com última remuneração para a competência 01/2012. Dado que o INSS negou o pedido na via administrativa em razão da perda da qualidade de segurado(a), ante o requerimento realizado em 19/05/2016, cumpria à parte autora demonstrar a continuidade de seu vínculo empregatício, por meio da apresentação de comprovantes de pagamento ou de declaração da empresa, o que descurou de fazer.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE O TRABALHO EM DATA QUE MANTINHA QUALIDADE DE SEGURADO(A). MAL ISENTO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
IV - Não se há falar em perda da qualidade de segurado(a), pois a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios ao longo de vários anos. Há, ainda, cópia de sentença trabalhista na qual a reclamada foi declarada revel, com reconhecimento de vínculo empregatício no interregno de 03/12/2012 a 28/03/2013.
V - O perito judicial fixou a data de início da incapacidade no ano de 2012, época em que a parte autora mantinha qualidade de segurado(a), independentemente do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho. Sem utilizar o vínculo reconhecido na Justiça do Trabalho, a parte autora manteve qualidade de segurado(a) até 15/03/2013, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º da Lei 8.213/1991.
VI - Apesar de o perito ter fixado a data de início da incapacidade no ano de 2012 com base no relato da parte autora, os documentos acostados à inicial permitem concluir a presença da incapacidade total e permanente para o trabalho desde a época em que mantinha qualidade de segurado.
VII - O mal que acomete a parte autora é isento de carência, pois é portador de cardiopatia grave (art. 151 da Lei 8.213/91).
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO COMPROVADOS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Alega a parte autora que o falecido manteve vínculo empregatício com a empresa "Central - Montagem e Comércio de Alumínio Ltda. - EPP" no período de 23/05/2011 a 02/2012, e com a empresa "JT - Transportes de Cargas Ltda. - EPP" no período de 01/05/2012 a 12/2012, de modo que mantinha a condição de segurado à época do óbito, ocorrido em 21/02/2013.
3. Entretanto, tendo em vista a ausência de documentos contemporâneos aos períodos registrados no CNIS, as divergências documentais apresentadas, bem como a ausência de prova testemunhal, não restou demonstrada a efetiva existência dos referidos vínculos.
4. E, considerando que antes destes registros a última anotação no CNIS é o recebimento de auxílio-doença no período de 03/06/2009 a 25/08/2009, tem-se que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o falecido já havia perdido a condição de segurado por ocasião do óbito (21/02/2013).
5. Ausente a condição de segurado, não restou preenchido um dos requisitos exigidos para concessão da pensão por morte, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ILIDE A AUTENTICIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Marcos Antonio Fonseca, ocorrido em 02 de setembro de 2009, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Sustenta a parte autora que o INSS não considerou o último vínculo empregatício lançado na CTPS do instituidor, referente ao contrato de trabalho estabelecido junto a “R.R. Soares Transportes Ltda.”, o qual teria durado de 03 de março de 2003 a 15 de julho de 2008.
- Instada a informar sobre o endereço atualizado da empresa “R.R. Soares Transportadora Ltda.”, a parte autora esclareceu que, após pesquisar na internet, constatou que a empregadora foi sucedida por Akceu Empreiteira S/C Ltda., localizada na Rua Cachoeira Manganal, nº 55, no Bairro Vila Itaim, em São Paulo – SP.
- O ofício expedido pelo juízo ao suposto empregador Akceu Empreiteira S/C Ltda. (sucessor de R.R. Soares Transportadora Ltda.), solicitando ficha cadastro do ex-funcionário Marcos Antonio Fonseca, foi restituído pelos Correios, em razão de o destinatário não ter sido localizado.
- A Caixa Econômica Federal, em resposta ao ofício expedido pelo juízo, esclareceu que em pesquisa realizada para o CNPJ 01.703.871/0001-34, para o qual constou a empresa “Akceu Empreiteira S/C Ltda.”, não existir vínculo empregatício no sistema FGTS para o nome de “Marcos Antonio Fonseca”.
- Em audiência realizada em 03 de agosto de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios, não corroborando o contrato de trabalho em questão. As depoentes Maria José de Souza e Andréia Aparecida Fleria Sugimitsu não esclarecem onde a empresa funcionava, qual era o horário de trabalho do de cujus, a forma de remuneração e a quem ele estava subordinado.
- É certo que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não ser suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- In casu, no entanto, não é crível que tivesse o vínculo durado mais de cinco anos (de 03/03/2003 a 15/07/2008), não remanescesse nenhuma prova documental a respeito, tais como comprovantes de recebimento de salários, depósitos em conta, recibos, notas fiscais ou mesmo relato de pessoas que tivessem vivenciado o labor.
- Tendo o juízo a quo propiciado que a parte autora juntasse aos autos algum documento que corroborasse as anotações lançadas na CTPS, tais como comprovantes de salário, férias, contrato individual de trabalho e extrato do FGTS (id 6756135), em réplica, esta alegou que, em razão do tempo decorrido, não possuir holerites, comprovantes de férias ou extrato de conta vinculada ao FGTS.
- A parte autora olvidou-se de esclarecer a divergência apontada pelo INSS quanto à concomitância parcial do vínculo empregatício laborado junto ao Município de Hortolândia e aquele supostamente exercido junto ao empregador "R.R. Soares".
- Na Certidão de Óbito, que teve a irmã do falecido como declarante, restou assentado que este ostentava a profissão de “autônomo”.
- Cessado o último contrato de trabalho em dezembro de 2004, a qualidade de segurado do de cujus foi mantida até 15 de fevereiro de 2006, considerando a ampliação do período de graça estabelecida pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91 (recolhimento de mais de 120 contribuições), não alcançando, portanto, a época do falecimento (02/09/2009).
- Não incidência do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, já que o de cujus não preenchia os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 25/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 26/07/2008 e os últimos de 30/01/2014 a 14/04/2014 e a partir de 11/08/2014, com última remuneração em 10/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 03/2017.
- A parte autora juntou cópia das peças principais da ação trabalhista movida em face da empresa “Kelson Antonio Ascensio – Transportadora-ME”, processo nº 0011116-48.2016.5.15.0002, da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, no qual foi proferida sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, restando reconhecido o vínculo trabalhista, na função de soldador, no período de 06/01/2016 a 28/05/2016, ficando a reclamada responsável pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que foi comprovado nos autos, com a juntada de GPS devidamente paga.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o autor foi diagnosticado com melanoma maligno de pele, em 12/2016, tendo realizado procedimento cirúrgico de retirada de uma lesão no dorso esquerdo das costas e região axilar esquerda, em 17/03/2017. Atualmente, apresenta um quadro de irritação na pele, acompanhado de vermelhidão e ressecamento. Além disso, evoluiu com quadro de depressão. Está apto a realizar atividades que não exijam exposição solar. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais, desde 12/2016.
- Neste caso, não há motivo para desconsiderar o vínculo empregatício decorrente de sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, pois o conjunto probatório indica que foram devidamente recolhidas as contribuições previdenciárias.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 28/05/2016 e ajuizou a demanda em 02/2018.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde a data do diagnóstico de melanoma maligno (12/2016), época em que a parte autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 36 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25/01/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHA MENOR. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 10/11/2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL.
- O óbito de Waldemar Roberto Aparecido Machado, ocorrido em 14 de novembro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 10/04/2006 e 12/03/2009. Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de maio de 2010, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento.
- As autoras ajuizaram, na condição de espólio de Waldemar Roberto Aparecido Machado, perante a Vara do Trabalho de Atibaia – SP, a ação trabalhista nº 0000028-40.2013.5.15.0140, em face do reclamado José Manoel da Silva, titular da empresa Via Line Comércio e Confecções de Calçados Ltda – ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão ficta do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, na função de montador de calçados, no interregno compreendido entre 03/05/2010 e 14/11/2012.
- Em audiência realizada em 29 de novembro de 2017, foram inquiridas, em mídia audiovisual, três testemunhas. Merece destaque a afirmação da testemunha Cleusa de Oliveira Teles, que esclareceu ter trabalhado sem registro em CTPS, na mesma fábrica de calçados, juntamente com Waldemar até a véspera do dia em que ele sofreu AVC e veio a falecer. Acrescentou que, enquanto a depoente exercia a função de “despontadeira”, a atividade laborativa de Waldemar consistia em colocar a sola nos sapatos.
- A testemunha Gislene Maria Pinheiro Saballo Chinaglia afirmou ter trabalho na mesma empresa, juntamente com Waldemar, inclusive na época em que ele faleceu. Acrescentou que não contava com registro em CTPS, sabendo que Waldemar também não era registrado.
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2016), em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a 01/03/2016 e a partir de 12/08/2016, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 28/07/2014 a 30/09/2014 e de 29/01/2018 a 07/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, transtornos dos discos lombares e transtorno misto ansioso e depressivo. Foram apuradas alterações no exame físico e nos exames apresentados, que geram incapacidade. A incapacidade é total e temporária.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício cessou em 13/08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de vínculo empregatício até 13/08/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes. 5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido). 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. 9 - O evento morte do Sr. Bruno Gomes da Silva, ocorrido em 25/05/2016, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2015, findou-se em 30/06/2016, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. 10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na condição de mãe. 11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho a auxiliava financeiramente. Não foram apresentadas evidências materiais da alegada dependência econômica. Em consulta às informações do CNIS, ratificou-se que o falecido teve um histórico laboral extremamente curto, constituído de apenas dois vínculos empregatícios, mantidos sucessivamente de 11/11/2013 a 31/03/2014 e de 01/02/2015 a 30/06/2016. Neste último contrato de trabalho, a remuneração média do instituidor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Além disso, foi realizada audiência de instrução em 07/02/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas. 12 - A análise de todas as provas produzidas no curso da instrução, contudo, não demonstra a existência de dependência econômica entre o falecido e a demandante. 13 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial e reiterada neste recurso, o instituidor residia em Campinas e, após ser diagnosticado como portador de neoplasia maligna, passou a se submeter a tratamento médico intenso. Por conseguinte, a autora se mudou de Itapetininga e foi morar com a irmã em Sumaré, a fim de poder acompanhar o tratamento médico do de cujus. Desse modo, a autora jamais coabitou com o falecido durante o período próximo à época do passamento. 14 - Por outro lado, a informação prestada pela primeira testemunha colide frontalmente com o substrato material anexado aos autos, razão pela qual deve ser totalmente desconsiderada. A autora possui inúmeros vínculos empregatícios em seu histórico laboral, mantidos entre 1989 e 2021, informação esta ratificada em consulta ao CNIS. Aliás, embora parcialmente ilegíveis, tais vínculos constam da cópia da CTPS que acompanha a petição inicial. 15 - Ademais, consta da qualificação da autora em sua petição inicial que ela mantém união estável com terceiro, embora tal informação não tenha sido sequer mencionada no curso do processo, sobretudo para investigar se esse convivente contribuía para o custeio das despesas comuns do lar. 16 - A segunda testemunha, por sua vez, apenas informou, de forma muito genérica, que o falecido ajudava financeiramente a autora, ainda que morasse em outra cidade. A propósito, como bem ponderou o MM. Juízo 'a quo', "conforme se observa pelas anotações em carteira do requerido (fls. 32), seus dois vínculos empregatícios foram na região de Campinas (Campinhas e Valinhos) e os salários retratados aproximavam-se de R$ 1.000,00 não sendo crível que com essa renda fosse possível ao segurado manter-se residindo noutra cidade, viajar todo final de semana e ainda sustentar sua genitora que morava na cidade de Itapetininga". 17 - Ainda que fosse frequente o aporte financeiro do falecido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado à mãe é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente. 18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica. 19 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 21 - Apelação da autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. VALIDADE ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO COMPROVADO POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- Os coautores Cintia Maiara Toledo Dominguez, Wilson Ricardo Toledo Dominguez, William Rafael Toledo Dominguez e Maria Clara Toledo Dominguez comprovaram serem filhos da falecida por meio da apresentação de seus documentos de identificação. a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício da de cujus. Embora a perícia grafotécnica tenha concluído que não foi ela a responsável pela assinatura constante na ficha de registro de empregados, outros elementos confirmam o vínculo: anotação em CTPS, comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária e FGTS, impresso de veículo comunicação dando conta da morte da falecida após deixar o trabalho, em uma lanchonete localizada no endereço correspondente ao do empregador. Ademais, o vínculo, mantido por curto período, foi confirmado pela prova oral produzida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A mãe dos autores faleceu em 24.11.2013 e foi formulado requerimento administrativo em 16.04.2015. Conforme redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado após decorridos mais de trinta dias do óbito, o que fica determinado quanto à coautora Maria Clara.
- Quanto aos demais coautores, porém, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito, eis que eram menores absolutamente incapazes por ocasião do requerimento administrativo, não havendo que se falar em prescrição em seu desfavor.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente, de sua condição de segurado na ocasião.
4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. INOCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15, §1º DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DOS BROCARDOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ART. 15, §2º, DA LEI N. 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - As preliminares relativas à carência de ação e de incidência da Súmula n. 343 do e. STF confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
III - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n. 343.
IV - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos, concluiu que a de cujus manteve-se filiada à Previdência Social até janeiro de 1999, perdendo a qualidade de segurada em fevereiro de 2000, antes do evento morte (20.03.2001), estando ausente, por consequência, um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão por morte. Insta salientar que a r. decisão rescindenda assinalou que a esposa do extinto autor, “...Ao falecer, em 20.03.2001, já contava com mais de um ano sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, sem que pudesse ser enquadrado nas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, tendo, pois, perdido a condição de segurado...”..., ponderando, ainda, que “...a regra do §4º do art. 15 da LBPS não se aplica à hipótese em julgamento, tendo em vista que a falecida não dispunha de 120 contribuições ininterruptas, como expressamente exigido...”.
V - Do exame dos autos, notadamente do extrato do CNIS, verifica-se que a falecida possuía vínculos empregatícios nos períodos de 10.03.1980 a 08.04.1980, de 23.09.1980 a 19.08.1991, de 02.07.1992 a 07.10.1996 e de 01.04.1998 a 14.01.1999. Outrossim, anoto que nos períodos interpolados entre 10.03.1980 e 07.10.1996, efetivaram-se mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo que no intervalo entre a data final do penúltimo vínculo (07.10.1996) e a data inicial do último vínculo empregatício (01.04.1998) houve transcurso temporal superior a 12 meses.
VI - Cabe indagar se o alcance do disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, contempla uma única prorrogação do período de graça pelo prazo de 12 meses, de modo que, no caso vertente, esta teria se dado entre 07.10.1996 a 01.04.1998, não podendo ser utilizada posteriormente ao encerramento do último vínculo empregatício (14.01.1999), ou se o segurado pode se valer de tal prerrogativa a qualquer momento, interpretação esta que autoriza, in casu, o acréscimo do período de graça por mais 12 meses após 14.01.1999. Esta Seção Julgadora já apreciou o tema em voga, firmando posição no sentido de que o segurado que possuir mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado faz jus à prorrogação do período de “graça” por mais 12 meses, incorporando-se tal direito ao seu patrimônio jurídico, mesmo na circunstância de ausência de contribuição por determinado período de tempo.
VII - A r. decisão rescindenda, ao não reconhecer o direito à prorrogação do período de “graça” com fundamento no recolhimento de mais de 120 contribuições mensais, em face da existência de interregno entre vínculos empregatícios posteriores ao período aquisitivo superior a 12 meses, acabou por violar o disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, de forma a autorizar a abertura da via rescisória neste ponto.
VIII - A r. decisão rescindenda, não obstante tenha destacado as hipóteses de prorrogação do período de graça, previstas nos §§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, não se atentou ao documento que atestava o recebimento de seguro-desemprego posteriormente ao encerramento do último vínculo empregatício. Cumpre esclarecer que o comprovante de pagamento de parcelas do seguro-desemprego em favor da falecida, referentes ao período de janeiro a abril de 1999, constitui prova inconteste de sua situação de desemprego, conforme precedente do e. STJ (AGRDRESP 439021 - 2002.00.63869-7/RJ; 6ª Turma; Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura; j. 18.09.2008; DJ 06.10.2008).
IX - Foi considerado como inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento apto a demonstrar a sua situação de desemprego após término do último vínculo empregatício. Outrossim, a ocorrência de tal fato não foi objeto de controvérsia entre as partes na ação subjacente.
X - Malgrado tenha sido invocada violação ao disposto no art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, é razoável inferir que tal afronta derivou de verdadeiro erro de fato, previsto no art. 966, inciso VIII, do CPC.
XI - Em que pese o autor tivesse indicado como fundamento da presente rescisória exclusivamente o inciso V do art. 966 do CPC, exsurge do exame dos autos a ocorrência de erro de fato, sendo aplicável às ações rescisórias os brocardos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.Assim sendo, é de se concluir que causa de pedir alberga a hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC, impondo-se ao órgão julgador o conhecimento da referida matéria, não havendo que se falar em julgamento extra petita.
XII - A condição de dependente do falecido demandante em relação à de cujus restou evidenciada por meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
XIII - No que tange à qualidade de segurado, conforme explanado anteriormente, a de cujus contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que causasse a perda da qualidade de segurado, bem como se encontrava em situação de desemprego, fazendo jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, além dos 24 meses previstos no § 1º do mesmo dispositivo legal, totalizando, assim, 36 meses. Desse modo, tendo em vista que entre a data do termo final de seu último vínculo empregatício (14.01.1999) e a data de seu falecimento (20.03.2001) transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado.
XIV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de sua indevida cessação (31.05.2018), nos limites da petição inicial, devendo ter como termo final a data do óbito do autor originário (24.07.2019).
XV - O valor do benefício em comento deve ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.
XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até o termo final do benefício de pensão por morte em comento (24.07.2019), nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XVIII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, devendo assim ser reconhecido o vínculo empregatício do falecido até a data do seu óbito, e, consequentemente, de sua condição de segurado na ocasião.
4. Preenchidos todos os requisitos legais exigidos, é de rigor a concessão da pensão por morte.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Everton Bernardo da Silva, ocorrido em 31 de agosto de 2015, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 02 de maio de 2015, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A Certidão de Nascimento demonstra ser a postulante genitora do segurado falecido.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Everton Bernardo da Silva contava 26 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- Conforme se depreende das anotações lançadas na CTPS, o segurado, ao tempo do falecimento, era funcionário da Fazenda São Luiz, situada no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP.
- O endereço declarado pela autora na exordial e as demais provas carreadas aos autos evidenciam que ela também residia no mesmo local, juntamente com o filho falecido, o que constitui indicativo de que havia esforço comum para o custeio das despesas do núcleo familiar.
- Como elemento de convicção, verifico das anotações lançadas na CTPS que o filho falecido mantivera vínculos empregatícios desde dezembro de 2008, ou seja, quando contava dezoito anos de idade, evidenciando que o início da atividade laborativa remunerada, desde muito jovem, era fundamental na composição do orçamento doméstico.
- Em audiência realizada em 11 de agosto de 2017, foram inquiridas as testemunhas Paulo Pires Cerqueira e Daniel de Almeida Castro, que se qualificaram como moradores da Fazenda São Luiz, no Bairro Tabajara, em Lavínia – SP, vale dizer, o mesmo local onde o de cujus morava e trabalhava com sua família.
- De acordo com o que restou consignado na sentença, os depoimentos das testemunhas apontam que o filho residia com os pais e que colaborava com a divisão de despesas na casa, contribuindo sobremaneira para a composição do orçamento doméstico. As testemunhas informaram que a autora morava com o filho antes de ele falecer. A genitora não trabalha. E que o pai do falecido exerce atividades laborativas de característica informal.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não são aptos a ilidir a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, uma vez que não fazem remissão a quaisquer vínculos empregatícios por ela estabelecidos ou de eventual benefício previdenciário de que fosse titular, ficando claro que não dispunha de rendimento para prover o próprio sustento.
- Em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 09 de novembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 19/05/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 14/08/1985 e o último a partir de 01/08/2014, com última remuneração em 09/2017.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose e discopatia de coluna lombar. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando que o último vínculo empregatício cessou em 16/03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício até 16/03/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a parte autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por outro lado, o Recurso Especial n. 1.788.700/SP, foi admitido como representativo de controvérsia conjuntamente com o REsp n. 1.786.590/SP, no âmbito da Controvérsia 63/STJ, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC, cuja tese controvertida é: “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
- Assim, considerando a determinação de suspensão do trâmite dos processos com esse tema, a questão envolvendo a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade com período concomitante de trabalho, será analisada e decidida em sede de execução, de acordo com o que restar decidido no julgamento a ser realizado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser esposa do recluso através da apresentação da certidão de casamento, tornando-se dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 08.01.2016 e ele foi recolhido à prisão em 27.07.2016. Portanto, ele mantinha a qualidade de segurado por ocasião da prisão, pois o artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91 estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício anotado na CTPS do recluso. O vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instrução probatória, com apresentação de prova documental e oral. Destaque-se, ainda, o ofício do DETRAN-SP confirmando a ligação do recluso com o último empregador.
- No que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado. Inexiste óbice à concessão do benefício aos dependentes, por não restar ultrapassado o limite previsto no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 20 de 1998.
- O § 1º do art. 116 do Decreto n.º 3048/99 permite, nesses casos, a concessão do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 30 (trinta) anos de por ocasião da prisão do marido e comprovou a existência de matrimônio por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, o auxílio-reclusão terá duração máxima de 15 (quinze) anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 4, da Lei 8.213/1.991, devendo ser cessado antes do prazo, logicamente, em caso de soltura do recluso.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 01/07/1998 a 13/04/2000, de 24/09/2002 a 24/08/2007, de 20/02/2008 a 30/06/2009 e a partir de 14/07/2009, sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 27/07/2017.
- A parte autora, operador de empilhadeira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesões graves intra-articulares dos joelhos direito e esquerdo, por instabilidade, principalmente o esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estando impossibilitado de exercer suas atividades habituais.
- A autarquia juntou consulta ao CNIS, em nome da parte autora, constando vínculo empregatício, a partir de 01/08/2009, com última remuneração em 02/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 37 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (28/07/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.