E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 29 de novembro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão.
. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de maio de 2001, cuja cessação decorreu do falecimento. de cujus- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Reginaldo Machado Dias contava com 21 anos de idade, era solteiro e sem filhos.
- A identidade de endereço da autora e do filho falecido: Rua João Olivério Moraes, nº 434, em Engenheiro Coelho – SP, foi comprovada pelo extrato do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal, em nome do filho, na data de 26/10/2004, e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, em nome da autora, referente ao vínculo empregatício cessado em 03/04/2004 (id 3829084 – p. 2 e 71/72).
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiências realizadas em 05 de outubro de 2017 e, em 23 de novembro de 2017, revelam que a autora dependia economicamente do filho falecido. Os depoentes disseram que, por terem sido moradores do município de Engenheiro Coelho – SP, vivenciaram que Reginaldo e sua família eram oriundos do estado de Minas Gerais, sendo que ele, após ter trabalhado na colheita de laranjas, estabeleceu vínculo empregatício junto a um posto de gasolina, onde trabalhou até a data do falecimento. As testemunhas asseveraram que os demais filhos dela eram menores e não contribuíam financeiramente, razão por que os rendimentos de Reginaldo eram indispensáveis na composição do orçamento doméstico.
- Não se verificam dos autos extratos do CNIS a demonstrar o salário auferido pelo esposo da parte autora. De qualquer forma, essas informações não teriam pertinência ao deslinde da causa, por não figurar aquele no polo ativo da demanda.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, o termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 21 de novembro de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA TESTEMUNHAL. ESPOSA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2007, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 18.10.1989 a 15.01.1990, de 09.02.1990 a 20.12.1994, de 01.09.1995 a 11.12.1996 e de 02.01.2006 a 12.06.2007, que são confirmados pelo extrato do CNIS.
IV - O último vínculo empregatício foi reconhecido em reclamação trabalhista ajuizada post mortem, em que houve a homologação de acordo.
V - Foram recolhidas as contribuições relativas ao período reconhecido na reclamação trabalhista e a prova testemunhal confirmou a efetiva prestação de serviços.
VI - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VII - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VIII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
X - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI – Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM JANEIRO DE 2002. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 102, §2º DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- O óbito de Roberto Pereira da Silva, ocorrido em 16 de maio de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge e do filho menor de vinte e um anos é presumida, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Consta das anotações lançadas na CTPS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se a partir de 11 de fevereiro de 1999. Conquanto não se verifique a anotação pertinente à data da saída, não se sustenta a alegação da parte autora de que o vínculo empregatício estendera-se até a data do falecimento. Com efeito, as informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, evidenciam que a última contribuição foi vertida pelo empregador no mês de janeiro de 2002.
- A mesma informação consta do extrato do FGTS fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, no qual se verifica que o vínculo empregatício estabelecido pelo de cujus junto a GTI Centro Técnico de Instalações Ltda. dera-se no interregno de 11 de fevereiro de 1999 a janeiro de 2002.
- A parte autora olvidou-se de carrear aos autos qualquer prova documental que pudesse ilidir a data da rescisão contratual constante no extrato do CNIS, tais como comprovantes de pagamento de salários, anotações de férias, depósito em conta corrente, etc.
- Vertida a última contribuição em janeiro de 2002 e, à mingua de qualquer causa de ampliação prevista pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado do de cujus foi ostentada até 15 de março de 2003, não alcançado, portanto, à época do falecimento (16/05/2006).
- No que tange à alegação de que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, foi propiciada a realização de perícia médica indireta. No respectivo laudo pericial, o expert concluiu que Roberto Pereira da Silva foi internado em 02 de maio de 2006, quando foi constatado que padecia de grave doença incapacitante, ou seja, neoplasia maligna gástrica avançada, vindo a óbito, poucos dias após o diagnóstico, em 16/05/2006. Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo, o médico perito fixou o termo inicial da incapacidade na data da internação.
- Conquanto a parte autora tivesse impugnado a data de início da incapacidade laborativa, não trouxe aos autos históricos médico-hospitalares aptos a ilidir esta conclusão.
- Conquanto reste incontroverso que o de cujus estivesse acometido por neoplasia maligna, ressentem-se os autos de prova documental a indicar que a enfermidade tivesse eclodido em período em que ele ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que o de cujus não preenchia os requisitos necessários a ensejar a concessão de qualquer benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPUGNAÇÃO AO ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO. QUESTÃO TIDA POR INCONTROVERSA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. EXTRAPOLAÇÃO AOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO CONFIGURADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO PACTO LABORAL EM 31 DE OUTUBRO DE 1996. ÓBITO EM 1º DE MAIO DE 1998. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. "PERÍODO DE GRAÇA". EXTENSÃO DO ART. 15, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS PARTES QUANTO A ESTA QUESTÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (01/05/1998) e a data da prolação da r. sentença (12/04/2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte do Sr. Wanderley Vieira, ocorrido em 01/05/1998, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, bem como pelas cédulas de identidade, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da CTPS anexados aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de 16/01/1970 a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de 01/10/1973 a 18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de 10/05/1975 a 04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de 15/04/1982 a 02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988 a 07/02/1989, de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e, como contribuinte individual, de 01/04/1992 a 30/06/1992. Consta ainda da CTPS do falecido anotação de vínculo empregatício por ele mantido com o Sr. LUIZ DA CRUZ SANTOS, entre 11/03/1994 a 31/10/1996, o qual decorreu de sentença trabalhista proposta post mortem pela autora, em 27/05/1999, cujo reconhecimento da relação de emprego foi fundada em depoimentos colhidos na audiência de instrução (Processo n. 013831999078022008).
8 - O inconformismo do INSS com a utilização deste último vínculo empregatício, para fins de aferir a vinculação do falecido junto à Previdência Social, contudo, não merece prosperar.
9 - Em sua contestação ofertada à Vara de Origem, a Autarquia Previdenciária jamais infirmou a validade ou a existência deste contrato de trabalho mantido pelo falecido com o Sr. Luiz da Cruz Santos, o que se pode notar do seguinte trecho extraído da referida peça processual: "(…) na data do óbito, o falecido havia perdido a qualidade de segurado, vez que seu último vínculo de emprego, cessara em 31/10/1996" (ID 117320513 - p. 59).
10 - Igualmente, depreende-se da contestação apresentada pelo INSS junto ao JEF, antes que aquele juízo declinasse da competência, o seguinte: "Os documentos juntados aos autos demonstram que o segurado encerrou suas atividades laborativas em outubro de 1996, quando pagou a última contribuição previdenciária. Passou VINTE MESES sem contribuir para o INSS, até seu óbito, em maio de 1998, quando não mais era segurado do Regime Geral de Previdência Social" (ID 117322282 - p. 178).
11 - É sabido que a contestação é o local próprio para concentrar toda a matéria de defesa, bem como oferecer alternativas jurídicas para abrandar os efeitos da condenação, em atenção ao princípio da eventualidade. Portanto, a impugnação ora aventada pelo INSS se trata de indevida inovação em sede recursal, sendo vedada a sua apreciação nesta instância, por ter sido atingida pela preclusão consumativa, bem como por ser vedada a supressão de instância, por configurar extrapolação aos limites objetivos do efeito devolutivo do recurso.
12 - Desse modo, o vínculo empregatício entre o falecido e o Sr. Luiz da Cruz Santos, entre 11/03/1994 a 31/10/1996, tido por incontroverso até esta fase recursal, deve ser considerado válido, para fins de aferir a qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social.
13 - Nem mesmo a ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários infirma a validade do mencionado contrato de trabalho.
14 - A atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. Aliás, nesse particular, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
15 - Por outro lado, o falecido se encontrava em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
16 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
17 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
18 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
19 - Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (02/05/1968 a 01/11/1968, de 01/09/1969 a 15/01/1970, de 16/01/1970 a 16/01/1970, de 02/10/1972 a 12/07/1973, de 23/07/1973 a 06/10/1973, de 01/10/1973 a 18/06/1974, de 16/09/1974 a 16/09/1974, de 16/09/1975 a 16/09/1975, de 10/05/1975 a 04/05/1978, de 07/08/1978 a 17/08/1979, de 27/09/1979 a 12/06/1981, de 15/04/1982 a 02/11/1982, de 01/03/1988 a 07/04/1988, de 13/04/1988 a 16/09/1988, 21/09/1988 a 07/02/1989, de 01/08/1989 a 12/06/1990, de 03/08/1991 a 12/11/1991 e de 11/03/1994 a 31/10/1996 - ID 117322282 - p. 175), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
20 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito (01/05/1998), uma vez que seu "período de graça" só findaria em 15/01/1999.
21 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
22 - À míngua de recurso das partes impugnando especificamente a forma de fixação do termo inicial e o prazo de fruição das respectivas cotas-partes de cada coautor, deixo da apreciar esta questão.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
26 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 07/08/1985 e o último de 04/05/2009 a 18/11/2009.
- A parte autora, cozinheiro, atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cervicalgia e dor crônica em membro superior esquerdo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Sua função habitual de cozinheiro está comprometida devido à diminuição de força muscular no membro superior esquerdo. Fixou a data de início da doença em 03/04/2013 e a data de início da incapacidade em 23/09/2016 (conforme documentos médicos apresentados).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 18/11/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 11/2016, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2016 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar o alegado vínculo empregatício e a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Improcedência mantida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. PERDA CONFIGURADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27/09/2013) e a data da prolação da r. sentença (04/07/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte do Sr. José Antonio de Oliveira, ocorrido em 21/03/2012, e a condição de dependente das autoras estão devidamente comprovados pelas certidão de nascimento, de casamento e de óbito, sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito. 6 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão. 7 - Após o falecimento do segurado instituidor, as autoras ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 0000551-30.2012.5.02.0211), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a CARESATO COMÉRCIO DE FERROS LTDA. - ME e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte. 8 - Naquela demanda, foi realizada conciliação entre as partes, a fim de reconhecer a existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 01/12/2010 a 30/11/2011, tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem. 9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício. 10 - Neste sentido, é relevante destacar que as duas fotos apresentadas de um trabalhador da empresa (ID 107430707 - p. 38), após a confecção do referido acordo, não permitem aferir se a pessoa retratada é o falecido, tampouco permitem identificar, com segurança, a época a que elas se referem. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, que homologou acordo firmado entre as partes, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas. 11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente. 12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 01/12/2010 a 30/11/2011, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material. 13 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, em 21/03/2012, pois seu último contrato de trabalho, registrado ainda em vida, remonta ao período de 01/06/2005 a 10/08/2005, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos pelo INSS (ID 107430707 - p. 81). 14 - Destarte, cabia às autoras demonstrarem os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. 15 - Desta forma, têm-se por não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição. 16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 17 - Invertido o ônus sucumbencial, devem ser condenadas as autoras no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVELIA DA EMPRESA RECLAMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO POUCO CONVINCENTE. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.05.2008, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS indica a existência de vínculo empregatício com a empresa Bar e Mercearia Daut Ltda de 01.01.1970 a 12/1989.
IV - Na CTPS emitida em 24.06.1980, consta registro como estagiário na empresa Oswaldo Gonçalves Faria, a partir de 02.01.1970 e sem anotação da data de saída. Observam-se, ainda, anotações de alteração salarial de 12/1989 a 11/1991.
V - A CTPS emitida em 31.12.1969 indica o vínculo com Oswaldo Gonçalves & Cia a partir de 02.01.1970, no cargo de aprendiz e também foi anotado o aumento salarial em 01.04.2007, mas sem qualquer carimbo da empresa.
VI - O vínculo empregatício está anotado no livro de registro de empregados da empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, onde consta sua admissão em 02.01.1970, no cargo de estagiário aprendiz.
VII - Foi apresentada a declaração emitida pela referida empresa em 20.06.2008, informando que o falecido foi admitido em 01.02.1970 e trabalhou até 04.04.2008. Contudo, apesar de constar o carimbo, não é possível saber quem assinou o documento.
VIII - Nos recibos e envelopes de pagamento de salário em nome do falecido, relativos ao período de 1973 a 2000, não consta a assinatura nos documentos, sendo que em alguns deles está ilegível o nome da empresa e um deles indica outra empresa como empregadora.
IX - Foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem contra a empresa Oswaldo Gonçalves & Cia, em que foi decretada a revelia da reclamada e proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar as verbas trabalhistas e efetuar os depósitos fundiários e recolher as contribuições incidentes sobre as parcelas remuneratórias.
X - Não foi comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
XI - A reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único.
XII - No caso dos autos, foi proferida a sentença depois de decretada a revelia da reclamada e não houve o recolhimento das contribuições.
XIII - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a efetiva prestação de serviços pelo falecido e não deve ser admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista.
XIV - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento do autor, realizado em 04/07/2012, que informa ser o apelado produtor rural; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) dos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009; contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 01/06/2011; e nota fiscal de compra e venda de leite, datada de 15/08/2012, todos em nome do autor. No caso em questão, o início da prova material foi comprovado por todos os documentos acima. 4. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas arroladas pelo apelado, ouvidas em juízo na data de 18/09/2018, afirmaram que conhecem o autor e que ele trabalha na zona rural. A primeira testemunha, Sr. Anacleto do Prado Pinto, asseverou que conhece o apelado desde 1977 e que, desde que o conhece, o autor sempre morou e trabalhou no sítio (ID 19471439 - pág. 22 - fl. 24). A segunda testemunha, Sr. João de Sales Bandeira, afirmou que conhece o recorrido há sete anos e que, desde que o conhece, o autor sempre residiu e laborou no sítio (ID 19471439 - pág. 23 - fl. 25). 5. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica judicial não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos exame de ressonância magnética e atestado emitido por médico particular, ambos datados de 08/12/2017, informando a incapacidade para o trabalho do apelado (ID 19471439 - pág. 77 - fl. 79 e ID 19471439 - pág. 79 - fl. 81). Assim, a data de início da incapacidade deve ser fixada em 08/12/2017. No extrato previdenciário do autor não consta nenhum vínculo urbano que descaracterize o labor rurícola de segurado especial rural (ID 19471439 - Pág. 35 - fl. 37). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial rural do autor, bem como o cumprimento da carência, para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. 6. Relativamente à alegação de que o apelado possui criação de bovinos, essa alegação apenas ratifica o exercício de atividade rural pelo recorrido. Também quanto ao fato de o autor possuir propriedade rural de 194 hectares, no valor de R$ 210.000,00, isso não descaracteriza a sua condição de segurado especial rural, posto que a propriedade se localiza na cidade de Butitis/RO, onde um módulo fiscal equivale a 60 hectares. Portanto, a propriedade do recorrido possui 3,23 módulos fiscais, estando abaixo dos 4 (quatro) módulos fiscais. O valor da propriedade, R$ 210.000,00, também não é alto, sendo compatível com os 3,23 módulos fiscais e provavelmente resultando de valorização ao longo do tempo. Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem. 7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos termos da Súmula 31 da TNU, 'A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.'
3. Caso em que há início suficiente de prova material, consistente em sentença trabalhista homologatória, corroborada por outros elementos materiais e prova testemunhal idônea, de forma que evidenciada a qualidade de segurado do "de cujus" quando do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE JURIS TANTUM. FALSIDADE NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 01.06.2015, uma vez que o seu último vínculo empregatício noticiado se encerrou na data do óbito com o empregador “REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME”, conforme anotação em sua CTPS (ID 6511961), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Ressalte-se que, embora conste no CNIS como última remuneração com o referido empregador a competência 10/2010 (ID 1719897), as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual deveria o INSS comprovar a sua falsidade, o que não ocorreu nos autos, além do que o recolhimento de contribuições é obrigação que incumbe ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em decorrência da inobservância da lei por parte daquele.
6. Observa-se que a anotação na CTPS decorreu de decisão proferida em reclamação trabalhista (ID 6511961). No registro de empregado do falecido com a empresa “REQUINTE MADEIRA – COMÉRCIO DE MADEIRAS DE MARÍLIA LTDA. ME” (ID 1719913), verifica-se a presença da data de admissão e a ausência de data de demissão, o que leva a crer que seu vínculo se encerrou por ocasião do óbito. Conforme consignado pelo juízo a quo, consta dos autos declaração prestada pelo Sr. José Vanderlei Polidoro da Silva, na qualidade de gerente, em que afirma ter o autor trabalhado como empregado na empresa Requinte Madeira, na função de taqueiro, desde 12/01/2007 a 01/06/2015.
7. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, tendo em vista o início de prova material corroborado pela prova testemunhal, é de ser mantida a r. sentença.
8. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Apelação desprovida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos. A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979.
IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal.
VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011.
VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DESCONTADOS OS PERÍODOS DE TRAMITAÇÃO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, este deveria ser fixado na data do requerimento administrativo (27/04/2010), nos termos da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 vigente à época, porquanto formulado mais de 30 (trinta) dias após o falecimento do segurado, ocorrido em 19/03/2010. No entanto, deve ser mantido como estabelecido pela r. sentença, ou seja, na data do óbito, uma vez que não houve apelação da autarquia.
6. No que tange à prescrição quinquenal, embora a reclamatória trabalhista não seja causa suspensiva da prescrição, devem ser descontados do cálculo os períodos de tramitação dos requerimentos administrativos (27/04/2010 a 03/07/2010 e 30/03/2015 a 14/07/2015).
7. Dessarte, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do falecimento do segurado (19/03/2010), observada a prescrição quinquenal, mas com desconto dos períodos de 27/04/2010 a 03/07/2010 e 30/03/2015 a 14/07/2015.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- As autoras comprovaram ser esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. O vínculo em questão, embora reconhecido por meio de acordo firmado na prova trabalhista, foi confirmado no curso da instrução do presente feito, por meio de prova oral consistente. O vínculo implica no exercício de atividade consistente com o histórico laboral do de cujus e houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ACORDO TRABALHISTA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- A autora comprova ser filha do falecido por meio da apresentação de seus documentos de identificação. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Embora o vínculo tenha sido reconhecido por meio de acordo na Justiça Trabalhista, antes de tal acordo houve regular instauração do contraditório, com apresentação de contestação pelo empregador. Na peça, o empregador negava a existência de vínculo de emprego, mas deixava evidente a existência de relacionamento entre as partes. Além disso, após o acordo houve integral recolhimento das contribuições previdenciárias. Por fim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos evidencia que o falecido efetivamente trabalhava no local, sendo lá visto diariamente servindo mesas e realizando outros serviços. O conjunto probatório permite que se conclua ser real a anotação em CTPS.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora requer a pensão pela morte do pai, ocorrida em 28.07.2015, sendo que foi formulado requerimento administrativo em 07.10.2015,, o termo inicial do benefício deve ser fixado da data do óbito, em atenção à redação do art. 74 da Lei 8213/1991 vigente por ocasião da morte.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.|
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. ESPOSA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS DE NATUREZA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. ARTIGO 102, § 2º DA LEI DE BENEFÍCIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- O óbito de Neli Pires Pedroso, ocorrido em 23 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- A fim de comprovar o labor campesino exercido pela falecida esposa, o autor carreou aos autos: Certidão de Casamento, em que ele próprio foi qualificado como lavrador, por ocasião da celebração do matrimônio, e Certidões de Nascimento de filhos, nas quais consta a qualificação de ambos os genitores como lavradores, em 02/09/1975, 30/09/1977, 18/01/1982, 22/03/1985.
- Por outro lado, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido pelo autor junto a Luiz Antonio Meneguel – ME, entre 01/10/2005 e 18/08/2015, ou seja, abrangendo o interregno em que a esposa veio a óbito.
- A CTPS juntada por cópias à exordial também revela vínculo empregatício de natureza urbana, estabelecido por Neli Pires Pedroso, na função de empregada doméstica, entre 01 de janeiro de 1997 e 13 de fevereiro de 1999, sem qualquer anotação quanto a contrato de trabalho subsequente, implicando na perda da qualidade de segurada ao tempo do óbito.
- A prova testemunhal a seu turno revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que se limitou a atestar o trabalho rural da falecida, sem demonstrar familiaridade com o desempenho de outras atividades da mesma, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
- O início de prova material fora ilidido pelas informações trazidas aos autos, incidindo, à espécie, o enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Inaplicável ao caso o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, pois não restou demonstrado que a de cujus fizesse jus a qualquer espécie de benefício previdenciário .
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Tutela antecipada cassada.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome do autor, de 02/04/1994 a 01/10/2001.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno de personalidade e comportamento, desorientação de tempo e espaço, capacidade de memória e raciocínio comprometidos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2001.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/10/2001 e ajuizou a demanda em 09/11/2011.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2001, época em que o autor mantinha vínculo empregatício. Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Uma vez demonstrada a alegada união estável entre a coautora Pamela e o falecido, restou satisfeito o requisito da qualidade de dependente, já que a dependência econômica dos coautores Marcela, Luiz Fernando e Edmilson ficou comprovada através das cédulas de identidade e certidões de nascimento juntadas aos autos. 4. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação. 5. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito. 6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores fazem jus ao recebimento da pensão por morte. 7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito do segurado (19.05.2012), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91. 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No que diz respeito à qualidade de segurado, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação. 3. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da parte autora, sendo assim indispensável a realização de outras provas. 4. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado. 5. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência já deferida. Prejudicada a análise da remessa necessária e da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016 com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS (ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID 98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018.
7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (06.03.2018 – ID 98177937).
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.