PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO LABOR ESPECIAL. COMPROVACAO. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. NAO COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
1.Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Na hipótese de o serviço rural ser posterior à vigência da Lei 8.213/91, o cômputo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
5. Caso concreto em que o autor, devidamente intimado, não comprovou a continuidade do labor após a data do requerimento administrativo.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor rural e especial, para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
. Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que está presente o interesse de agir, devendo a sentença ser anulada e o processo remetido à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO EM PERÍCIA REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. PRINCÍPIO DAPERSUASÃO RACIONAL. PRAZO RAZOÁVEL. RECURSO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, de fato, o CNIS da parte autora revela que, no momento do ajuizamento da ação (19/07/2019), havia benefício de aposentadoria por invalidez sendo pago a ela, com data de início no dia 01/01/2013 ecessação no dia 29/02/2020.2. Todavia, o comunicado de decisão administrativa informa que, em perícia revisional da aposentadoria por invalidez, realizada no dia 20/08/2018, o benefício seria cessado no próprio dia 20/08/2018.3. Outrossim, o mesmo extrato do CNIS evidencia que, a partir deste período, a apelada passaria a receber mensalidade de recuperação, por 18 meses, até sua derradeira extinção, o que configura evidente interesse de agir em manter o benefício pleiteado.Portanto, improcede o pleito recursal do INSS, neste ponto.4. Quanto à alegação de que a sentença violou o quanto disposto no laudo pericial ao fixar a data de cessação do benefício - DCB, de fato, o laudo médico judicial revela que há incapacidade total e temporária do autor, desde agosto de 2018, durante 18meses.5. Não obstante, é cediço que o magistrado, consoante Princípio da Persuasão Racional, não está adstrito às conclusões exaradas pelo expert do juízo, quando assim ancoradas em fundadas razões que confluam para solução em sentido distinto daquele dolaudo.6. No caso dos autos, o magistrado a quo foi pedagógico ao expor suas razões de divergência. Conforme consta: "Lado outro, em que pese o prazo de recuperação fixado no laudo, tenho que em razão da incerteza quanto à possibilidade de reabilitação ouconvalescença, bem como atento ao dever de cautela do magistrado, impõe-se a concessão do benefício por mais 12 meses à partir da data desta sentença, prazo durante o qual a parte deverá ser submetida a procedimento de reabilitação pelo INSS.Outrossim,ressalto, por oportuno, que os efeitos do benefício em questão deverão retroagir à data do início da redução do valor do benefício concedido anteriormente (junho de 2019)".7. Pelas razões acima expostas, verifica-se que o prazo estabelecido pelo juízo primevo é razoável, mormente considerando-se as condições pessoais do apelado, motivo pelo qual ao recurso deve ser negado provimento.8. Em sede de Recurso Adesivo, requer a parte autora que "os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no proveito econômico obtido, por liquidação de sentença, até a data da implantação do benefício, com base nos critérios objetivos do artigo85, §3º, do Código de Processo Civil, superando a Súmula 111 do STJ".9. Todavia, ao contrário do que reporta a parte autora, a súm. 111, do STJ mantém-se vigente no ordenamento jurídico brasileiro, tendo aquela Corte Cidadã no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, fixado a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável oconteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".10. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
1. Extinção do feito de ofício, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse processual.
2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG na origem.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
1. A concessão do benefício não decorreu da propositura da ação e sim do julgamento do recurso administrativo interposto pelo, tanto que a DIB fora fixada em data anterior à propositura da ação. Indiscutível, portanto, a carência de ação, ante a perda superveniente do interesse de agir.
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
3. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC15. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo, por falta de interesse de agir, tendo em conta que sem realizar o necessário novo pedido administrativo para que fosse configurado o interesse de agir, a parte autora, de modo processualmente inadequado, interpôs recurso administrativo manifestamente intempestivo e, com alegação de omissão da administração, ingressou com nova demanda, tratando de tema que foi expressamente referido em sentença que deveria ter sido objeto de pedido administrativo. Assim deve ser mantido o entendimento de ausência de interesse de agir até que a parte autora apresente novo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Afastado o indeferimento da inicial por ausência de agir, mas não estando maduro o feito para pronto julgamento de mérito, impõe-se a anulação da sentença, para regulares processamento e julgamento na origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese de manutenção da sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em conta a falta de requerimento administrativo relativamente ao cômputo de tempo rural, matéria controvertida neste feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que, havendo no mínimo fortes indicativos de que o autor tenha formulado requerimento administrativo, anula-se a sentença para determinar o prosseguimento do feito, com citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR.
Hipótese em que inexistente interesse processual na concessão de aposentadoria por idade como rurícola, tendo em conta que a autora é titular, há mais de um decênio, de aposentadoria por invalidez de igual renda mensal à do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, requerimento administrativo indeferido pelo INSS recente (mais próximo à data de ajuizamento da demanda).
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. Requerimento administrativo protocolado em diligência. 3. Anulação da sentença para permitir o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o cancelamento ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
2. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem, para prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Tratando o pedido principal sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar, logo, em falta de interesse de agir.