PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSA. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RENDAPERCAPITA FAMILIAR SUPERIOR A ½ (MEIO) SALÁRIOMÍNIMO. CASA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, segundo documentação constante dos autos.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, porém, não restou atendido, pois O estudo social realizado informa que a autora vive em casa própria, com a esposa, em área rural. A renda provém do trabalho da esposa, que recebia, em 2016, aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$ 930,00 ao mês, como funcionária pública da Prefeitura de Pedro de Toledo. Ademais, o autor informa que trabalha três vezes por semana, como auxiliar de serviços diversos, percebendo renda declarada de R$ 600,00.
- Evidente que o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE n. 580963), devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. No caso, a renda mensal per capita supera ½ (meio salário mínimo), não sendo identificada uma situação de vulnerabilidade social, consoante a própria conclusão da assistente social que realizou o relatório social (f. 61).
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Apelação desprovida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PERCAPITAINFERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL CEDIDO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. NETOS MENORES DE IDADE SOB A GUARDA DEFINITIVA DO ESPOSO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O benefício assistencial é devido ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O aspecto socioeconômico deve ser aferido em conjunto com a idade.
3. A exigência legal de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não exclui a possibilidade de demonstrar, por outros meios, a incapacidade econômica.
4. O valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
5. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde que indevidamente cessado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. . MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Utiliza-se como parâmetro razoável a rendapercapita de ½ (meio) saláriomínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.3. Embora comprovada a incapacidade da autora, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade.4. Situação na qual a autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos foram insuficientes para o convencimento do juízo.5. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a prova testemunhal não é essencial ou necessária ao deslinde da questão, uma vez que a incapacidade laboral e o estado de miserabilidade são comprovados atravésde perícia médica judicial e de estudo socioeconômico.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONCEITO RESTRITIVO DE FAMÍLIA. SOGRA QUE CONTRIBUI PARA A MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIASOCIOECONÔMICANÃO COMPROVADA PELO CONTEXTO SOCIAL APRESENTADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 1/9, ID 193375519) indica que a autora reside com seu marido, dois filhos maiores de idade e a sogra (idosa com mais de 65 anos). Acrescenta que a renda familiar provém do auxílio-doença recebido pelo marido no valormínimo e da pensão por morte e aposentadoria, ambas no valor mínimo, recebidas pela sogra.3. Caso em que, mesmo excluindo a sogra do cálculo da rendapercapita familiar, o auxílio-doença do marido resulta em rendaper capita superior a ¼ do salário mínimo, considerando-se apenas a autora e seu esposo. Afinal, mesmo que as rendas da sogranão sejam computadas formalmente no cálculo da renda per capita familiar da autora, é certo que ela contribui para as despesas familiares (conforme atestado no laudo pericial), o que justifica excluir os filhos maiores do casal do cálculo da renda percapita familiar, devendo-se atribuir as despesas destes à contribuição financeira da sogra da apelada. Assim, a situação de hipossuficiência econômica não está caracterizada, não configurando, portanto, o direito ao Benefício de Prestação Continuada(BPC).4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 86 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PERCAPITA SUPERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE. CASA PRÓPRIA EM BOAS CONDIÇÕES. VEÍCULO PRÓPRIO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS E CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. O conjunto de fatores concretos tais como rendapercapitainferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata, conservando-se, no caso de manutenção da sentença, a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE SOCIAL À ÉPOCA DA PERÍCIA SOCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito daseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. A parte autora cumpre o requisito da deficiência, exigido para concessão do benefício requerido, sendo portadora de autismo e distúrbio desafiador de oposição. CID 10: F84 e F93.1.4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar percapita ultrapasse ¼ do saláriomínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.5. O estudo socioeconômico, realizado em 23/12/2022, atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por quatro pessoas. A única renda familiar é proveniente da atividade laboral do genitor que é vendedor é recebe um salário mínimo vigente.Todavia, da análise do CNIS do genitor da parte autora constatou-se que, na data da realização do estudo social (12/2022), ele percebia remuneração de R$ 4.354,84.7. Descaracterizada, portanto, a condição de miserabilidade social, notadamente quando se verifica que a renda familiar per capita ultrapassa ½ salário mínimo.8. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.9. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita do autor devem ser deduzidas as despesas dele com medicamentos, não devendo ser computado, ademais, o valor da pensão por morte de valor mínimo recebido por sua genitora, que tem mais de 65 anos. 2. Considerando-se tais parâmetros, o número de integrantes do grupo familiar, bem como a análise da situação familiar no caso concreto, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 75 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PERCAPITAINFERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. FILHO MAIOR INVÁLIDO DEPENDENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDO PELA AUTORA, NO VALOR DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVE SER ABATIDO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão de Turma Recursal que, ao negar benefício assistencial, desrespeitou a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desconsiderou o precedente vinculante do IRDR 12/TRF4, que fixou a presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do IRDR 12/TRF4 estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal per capita da família é inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 985, I, do CPC.5. A tese da TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não afasta a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU não possuem status de precedente obrigatório, não constando do rol do art. 927 do CPC.6. O objetivo do IRDR 12/TRF4 é conter o subjetivismo judicial na avaliação da miserabilidade em situações de baixa renda per capita, dispensando esforço interpretativo e probatório.7. No caso concreto, a renda familiar per capita era nula no período controverso (excluindo a aposentadoria do esposo, por analogia ao Estatuto do Idoso), o que, pela tese do IRDR 12/TRF4, gera presunção absoluta de vulnerabilidade socioeconômica.8. A decisão reclamada, ao analisar subjetivamente as condições de vida da requerente (boas condições da residência, veículo, contribuição como facultativa, auxílio de familiares) para afastar a miserabilidade, desconsiderou a presunção absoluta e contrariou o precedente vinculante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 10. A tese do IRDR 12/TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para BPC/LOAS quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário-mínimo, é de observância obrigatória pelos Juizados Especiais Federais da região, não podendo ser afastada por análise subjetiva das condições de vida ou por tese da TNU em sentido contrário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, arts. 927, 985, I, § 1º, 988, IV, § 4º, e 992.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Caso em que a renda per capita do grupo familiar era inferior à metade do saláriomínimo, inclusive quando a irmã do autor ainda residia com ele e seus pais sob o mesmo teto, de modo que a cessação administrativa do benefício era descabível, devendo ser restabelecido o benefício, inexistindo, ademais, valores a serem ressarcidos ao erário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita da autora devem ser deduzidas as despesas dela com medicamentos e com consultas médicas. 2. Considerando-se tais parâmetros, bem como analisando-se a situação familiar no caso concreto, ainda que não se realize a dedução das despesas com medicamentos e consultas médicas, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação proposta em face de decisão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, sob a alegação de desrespeito à tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 12 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que trata da presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada desrespeitou a tese jurídica firmada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece a presunção absoluta de miserabilidade quando a renda per capita familiar é inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese jurídica firmada por Tribunal Regional Federal em IRDR é de observância obrigatória em toda a região, inclusive para os Juizados Especiais Federais, conforme o art. 985, I, do CPC, visando a segurança jurídica e o tratamento isonômico na aplicação do Direito.4. A tese jurídica firmada pela TNU no Tema 122, que considera a presunção de miserabilidade relativa, não constitui motivo suficiente para repelir a aplicação do precedente obrigatório regional, pois as decisões da TNU carecem de efeito vinculante e não constam do rol do art. 927 do CPC.5. A tese jurídica firmada no IRDR 12/TRF4 estabelece que o limite mínimo de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, gera uma presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial, visando conter o subjetivismo judicial e dispensar esforço probatório exaustivo.6. No caso concreto, a renda per capita familiar, mesmo excluindo o avô materno do grupo familiar, é de R$ 709,00, superando 1/4 do salário mínimo. Além disso, o laudo socioeconômico descreve uma residência bem equipada com móveis e eletrodomésticos em bom estado, incluindo ar-condicionado e televisores, o que configura manifestação inequívoca de riqueza incompatível com a baixa renda, afastando a presunção de miserabilidade.7. A reclamação é improcedente, pois a decisão impugnada não inobservou a tese jurídica do IRDR 12/TRF4. A tese estabelece presunção absoluta de miserabilidade para renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mas no caso concreto, a renda é superior a esse limite e há evidências de riqueza incompatível com a baixa renda, configurando uma distinção do caso em relação ao precedente regional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação improcedente.Tese de julgamento: 9. A presunção absoluta de miserabilidade, estabelecida em IRDR para fins de benefício assistencial, aplica-se apenas quando a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, podendo ser afastada por distinção do caso concreto que demonstre renda superior ou manifesta riqueza incompatível com a baixa renda.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; CPC, art. 985, I, art. 927, art. 976, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I, e § 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), 3ª Seção, j. 21.02.2018; TRF4, Rcl 5001287-84.2025.4.04.0000, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 24.07.2025; STJ, REsp 1.881.272; STJ, AREsp 1.617.595; TNU, Tema 122.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAPERCAPITA. DESCONSIDERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
No caso em análise, afigura-se presente a probabilidade do direito, pois se verifica que a esposa do autor, Sra. ALICE SATIKO NAGAO, passou a perceber o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural em 05/07/2005, no valor de um salário mínimo, não havendo dúvidas, portanto, de que, atualmente, esse beneficio deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. Logo, em cognição sumária, é possível afirmar que a parte autora cumpre o requisito socioeconômico do benefício assistencial, tendo em vista que a aposentadoria por idade percebida pela esposa do autor não deve ser computada na renda familiar per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita um pouco acima do meio salário mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à autora portadora de epilepsia de dificil, interditada judicialmente, e que vive com sua genitora de 76 anos de idade à época do requerimento, a qual possui empréstimo bancário pendente de pagamento, com desconto em folha, a denotar a necessidade de recursos para custear as despesas decorrentes das necessidades de ambas. Sendo assim, é devido o BPC desde a DER
5. Recurso provido.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DA AÇÃO. RENDA MENSAL FAMILIAR PERCAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial, datado de 19/11/2014, indica que a autora, então com 64 anos de idade, apresenta depressão, condição que, entretanto, não a incapacitava para sua atividade habitual de cuidadora.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
5. É certo que quando da propositura da ação (05/02/2012), a requerente não contava com a idade exigida por lei. Porém, no curso da ação, mais precisamente em 17/03/2015, o requisito idade restou preenchido, conforme se depreende do documento de fl. 08 (cédula de identidade), vez que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos.
6. Assim, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
7. No caso dos autos, o estudo social (fls.167/169) atesta que compõem a família da requerente ela (sem renda), seu marido (aposentado, com renda de R$921,08 em nov/2016), seu filho (sem renda) e sua neta (menor, que recebe pensão no valor de R$150,00). A renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 267,75, ligeiramente superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$234,25).
8. Além da renda mensal familiar per capita estar muito próxima do limite de presunção absoluta de miserabilidade e de a aposentadoria do marido da autora ser de pouco mais de um salário mínimo, consta que a família vive em imóvel de padrão popular com "pintura em péssimo estado" e, conforme conclusão da assistente social, que a família "vive em situação de pobreza e o salário auferido pelo marido em forma de benefício previdenciário não é suficiente para a manutenção do casal, do filho e da neta que constituem o núcleo familiar" (p. 169).
9. Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a situação de miserabilidade.
10. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
11. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
12. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
13. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar percapitainferior a ¼ do saláriomínimo (requisito para aferição da miserabilidade). Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislaçõesposteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.2. Esta Corte já decidiu que o cumprimento das exigências legais há de ser verificado por meio da realização da perícia médica oficial e do estudo socioeconômico, procedimentos indispensáveis para o acertamento da lide.3. Caso em que o juízo a quo julgou procedente o pedido sem a realização da perícia médica judicial.4. Nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para a realização da perícia médica.5. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAPERCAPITA SUPERIOR AO LIMITE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE AFASTADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que o cálculo da renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo afastando a presunção absoluta de miserabilidade.
3. Necessária a realização de prévio laudo socioeconômico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de comprovar a alegada miserabilidade, o que acaba por afastar a probabilidade do direito alegado.
4. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da probabilidade do direito, deve ser indeferida, por ora, a concessão do benefício.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 66 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PERCAPITAINFERIOR À METADE DO SALÁRIOMÍNIMO VIGENTE. IMÓVEL PRÓPRIO EM CONDIÇÕES SIMPLES. FILHA DESEMPREGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO MARIDO DA AUTORA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, NÃO DEVE SER COMPUTADO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 10.741/2003. TEMA 312 DO STF. MISERABILIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.