PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÓDIGOS DE PREENCHIMENTO DO PPP. TUTELAESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
4. Se estiver comprovado o trabalho em condições adversas à saúde do trabalhador, a mera ausência do código GFIP ou o seu preenchimento equivocado no PPP não obsta o direito do trabalhador ao cômputo do tempo especial, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPCOMPROVANDOHABITUALIDADE. INDICAÇÃODORESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar e técnico de enfermagem deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n.83.080/79),cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 58), a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 10.02.1994 até a 08/2019.7. No tocante ao interregno de 10.02.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a autora laborou como auxiliar e técnica de enfermagem, a jurisprudência é assente no sentido de que tal profissão equivale à de enfermeiro, devendo ser consideradainsalubre por enquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial.8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, também como técnico de enfermagem, qual seja 29.04.1995 a 01.04.2000 fl. 53 e 02.04.2000 até 01.06.2019 fl. 55), o PPP fl. 53/55 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias,vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientaise pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.9. A análise do período atestado pelo PPP de fl. 56 (01/10/2000 a 11/12/2018) resta prejudicada porquanto já compreendido no período analisado.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER durante 25 anos, 03 meses e 25 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPCOMPROVAHABITUALIDADE. INDICAÇÃO DORESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 29, a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 20.07.1992 a 02.2020.7. Inicialmente, tem-se que as informações do PPP de fl. 61 divergem da CTPS de fl. 49, na medida em que indica que a autora teria trabalhado como auxiliar de enfermagem no período de 20.07.1992 a 31.12.1994, contudo, as informações da CTPS, nasalterações de salário, indicam que ela somente passou a exercer o cargo de auxiliar de enfermagem em 01.08.1994, de forma, que a contagem do tempo especial, aqui avaliado, será feita desta data em diante.8. No tocante ao interregno de 01.08.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a autora laborou como auxiliar e técnica de enfermagem, a jurisprudência é assente no sentido de que tal profissão equivale à de enfermeiro, devendo ser consideradainsalubre por enquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial.9. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, também como técnico de enfermagem, e posteriormente, como enfermeira, qual seja 29.04.1995 até a DER, 10.09.2019, o PPP - fl. 61 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias,vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientaise pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.9. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER durante 25 anos, 01 mês e 09 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. ENFERMEIRA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP COMPROVA HABITUALIDADE. INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICOPELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de enfermeiro é considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64, código 2.1.3 do anexo do Decreto 83.080/79 e 6.2.58 do Decreto n. 43.155/58), cuja sujeição a agentesnocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que 'o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnão pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenhamsidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme demonstrativo de tempo de serviço emitido pelo INSS (fl. 74), a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 17.01.1994 até 14.04.2019.7. No tocante ao interregno de 17.01.1994 a 28.04.1995 - PPP - fl. 51, advento da Lei n. 9.032/95, no qual a autora laborou como enfermeira, deve ser considerada insalubre por enquadramento de categoria profissional.8. Quanto ao período trabalhado após a Lei n. 9.032/95, também como enfermeira, qual seja 29.04.1995 a 17.07.2007, o PPP de fl. 51 comprova a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos,caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados, de forma habitual e permanente. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoraçãobiológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.9. Mesma sorte segue o período laborado entre 04.10.2007 a 14.04.2019. O PPP fl. 65 atesta o contato com agentes infecciosos de forma "diária/intermitente". No ponto, há de se ressaltar que a simples terminologia "intermitente" não tem o condão deafastar a habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco, porquanto, no caso, é ínsito da atividade desenvolvida pela autora no período (enfermeira de UTI), a exposição a agentes infecciosos, uma vez que a atividade desenvolvidahabitualmente e integrada à sua rotina de trabalho pressupõe a existência de tais riscos. A análise de exposição ao risco, no caso, deve ser qualitativa e não quantitativa. Destarte, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial, tantomais porque o PPP referido contém todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento pretendido.10. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos durante 25 anos, 09 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada, desde a DER.11. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXLIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPCOMPROVAHABITUALIDADE. INDICAÇÃO DORESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E PELO MONITORAMENTO BIOLÓGICO. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de auxiliar e técnico de enfermagem deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreto n.83.080/79),cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. (Precedentes desta Corte, do TRF3 e do TRF4).4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 25, a parte autora teve vínculo empregatício contínuo desde 01.08.1994 a 07.2021. Com DER em 02.09.2019 fl. 36.7. No tocante ao interregno de 01.08.1994 até o advento da Lei n. 9.032/95 no qual a autora laborou como auxiliar de enfermagem, a jurisprudência é assente no sentido de que tal profissão equivale à de enfermeiro, devendo ser considerada insalubre porenquadramento de categoria profissional até o dia 28/04/1995. De consequência, tal período deve ser considerado como tempo especial. Ressalte-se que o próprio INSS reconheceu como tempo especial o período laborado entre 01.08.1994 a 28.04.1995 fl.133.8. Quanto aos períodos trabalhados após a Lei n. 9.032/95, também como auxiliar de enfermagem, qual seja 29.04.1995 a 01.04.2005 PPP de 41 e LTCAT de fl.284 - e 13.10.2004 a 31.05.2005 (auxiliar de enfermagem) e 01.06.2005 a 26.12.2019 (técnica deenfermagem), o PPP fl. 45 e LTCAT de fl. 259 e 306 comprovam a exposição a agentes infecciosos, como bactérias, vírus, fungos, bem como a exposição a agentes químicos, caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dosdecretos citados, com habitualidade e permanência. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal períodotambém deve ser reconhecido como tempo especial.9. Assim, restou comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a DER durante mais de 25 anos, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença no ponto.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PPPELAUDOTÉCNICO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho.
2. Com referência aos períodos de atividade laboral na lavoura, não verifico o cabimento da produção de prova técnica. Com efeito, não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
3. Quanto aos demais períodos, os empregadores forneceram PPP, porém com irregularidades quanto a identificação dos responsáveis pelos registros ambientais e incompletude quantos aos agentes nocivos, tais como óleo e graxa.. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS. AUXILIAR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PPPELTCATCOMPROVAM HABITUALIDADE DEEXPOSIÇÃO A RISCOS. SÚMULA 82 TNU. SUFICIÊNCIA DO CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB DER. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de ajudante/auxiliar/técnico em laboratório químico ou de análises deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 2.1.2 do anexo II, do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.3.2 e 1.2.11 doanexo do Decreto n. 53.831/64), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. Também os anexos 11 e 15 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego MTE considera a natureza especial da atividade de laboratorista.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. A teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que `o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Outrossim, vale consignar que o reconhecimento do tempo especialnãopode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sidoelaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.6. Conforme CNIS de fl. 125 a parte autora tinha contribuiu nos períodos 01.11.1976 a 1987, em razão de vínculo empregatício, como empresários entre 01.08.1987 a 31.07.1999 e como contribuinte individual até 30.09.2013. DER em 13.12.2016 fl. 128.7. Os PPPs de fl. 29; fl. 33; 259 e 274, laborados entre 01.11.1976 a 07.10.1977 e 01.09.1978 a 16.08.1981; 01.03.1984 a 11.09.1984 e 01.06.1990 a 12.01.1991, nos cargos de auxiliar de laboratório, laboratorista e técnico de laboratório,respectivamente, comprovam a exposição a agentes biológicos, e tais profissões devem ser consideradas insalubres por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2. do anexo do Decreto n. 53.831/64 e SÚMULA 82 TNU). Precedentes desta Corte e deminha relatoria.8. O PPP de fl. 19, laborado entre 10.09.1984 a 10.18.1987, como auxiliar técnico, executando atividades de controle de material, auxílio no treinamento de profissionais e arquivamento de cópias de laudos e resultados de exames, não comprova exposiçãoariscos e nem a atividade está relacionada na legislação de regência, sendo descabido reconhecimento por enquadramento por categoria deste período.9. A documentação juntada aos autos fl. 38 e 125, comprova que a parte autora passou à categoria de empresário, trabalhando em laboratório de análises de sua propriedade IDESG LTDA ME, entre 08.1987 a 01.2021, data do LTCAT de fl. 230, que concluiuque o "autor exerceu atividades em condições insalubres e especiais por todo o período, estando exposto de forma permanente a agentes nocivos biológicos prejudiciais a saúde ou a integridade física, pelo período superior a 25 anos." fl. 239.10. A jurisprudência tem entendido que os agentes que trabalham em atividades auxiliares no interior de laboratórios de análises químicas e biológicas, desempenham suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes químicos e biológicos,independentemente de análise quantitativa, que ensejam a concessão de aposentadoria por tempo especial (Precedentes: STJ, TRF3, TRF4)11. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/infeciosos até a data da DER (13.12.2016) por tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNÇÃO GENÉRICA (AJUDANTE) SEM PPP. TEMA629/STJ. EMPRESA ATIVA. LAUDO EMPRESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (SOLDADOR). PROVA POR MEIO DA CTPS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/1995. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. No caso de funções genéricas como serviços gerais/ajudante/auxiliar, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos.
3. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
4. As anotações constantes da CTPS mostra-se suficientes à demonstração da atividade, não sendo exigíveis quaisquer formulários ou laudos técnicos a demonstrarem as condições de trabalho, porquanto o legislador reconheceu a presunção de nocividade.
5. A partir de 28/04/1995, com a edição da Lei 9.032/1995, que deu a redação atual ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, passou a ser exigida a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, às condições nocivas para a caracterização do tempo especial.
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PPPSEMPROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Há formulário e laudo técnico, os quais informam a exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Depreende-se do "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP coligido aos autos, o exercício das funções de vigia (segurança patrimonial), cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 5/3/1997, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o PPP também deixa consignado que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com a utilização de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
- Entretanto, quanto a outro lapso controverso, há anotação em carteira de trabalho que indica a ocupação habitual de vigia, situação passível de enquadramento nos termos do código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a data de 5/3/1997. Com efeito, o PPP apresentado não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados - a tornar inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- Assim, ante a ausência de informações a respeito da periculosidade e do risco à integridade física do segurado, não se justifica o enquadramento especial, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, do período posterior à vigência do Decreto n. 2.172 (5/3/1997).
- Presente está o quesito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo 53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial de concessão mantido na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Não há nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PPP. AUSÊNCIADE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA DE LAUDOTÉCNICO. EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Precedentes desta Corte.
2. Posteriormente a 28/04/1995, extinta a possibilidade de enquadramento da categoria profissional, deve ser comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Considerando-se que não há informação do responsável técnico no PPP, nem foi apresentado o laudo técnico que embasou os registros, não há como considerar comprovada a exposição a agentes nocivos.
3. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, uma vez que a CTPS apresentada na esfera administrativa registrava a atividade de tratorista, permitindo o enquadramento por atividade profissional até 28/04/1995.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
5. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil, devendo os honorários de sucumbência ser fixados considerando os mínimos e máximos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELAUDOTÉCNICO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. APLICABILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO AO DECRETO N. 53.831/64. TRABALHADOR RURAL. CARACTERIZAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Havendo divergência entre o formulário PPP e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador, no caso, a do laudo técnico.
5. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão do segurado, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do autor, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores.
6. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016).
7. Comprovado labor rural e a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPDEMONSTRAEXPOSIÇÃO AO RISCO EM AMBIENTE HOSPITALAR. RISCO ÍNSITO ÀS ATIVIDADES DE ENFERMAGEM E AOAMBIENTE LABORAL HOSPITALAR. DÚVIDA E DIVERGÊNCIA SOBRE A REAL EFICÁCIA DE EPI EM AMBIENTES HOSPITALARES SUJEITOS AOS RISCOS DE CONTAMIAÇÃO. IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664335 / SC. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Os "enfermeiros" e "auxiliares de enfermagem" faziam jus até o advento da Lei 9.032/95 ao enquadramento especial mediante simples prova de que desenvolviam efetivamente essaocupação, independentemente da efetiva exposição a agentes nocivos, por equiparação à profissão de enfermeiro expressamente listada no item 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979. Precedentes:(AC1011552-86.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/11/2019 PAG.; APELAÇÃO 00072005620074013813, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,e-DJF1 DATA:11/10/2017; APELAÇÃO 00009852720084013814, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:10/04/2017) Nesse contexto, está comprovado o labor em atividade especial, naprofissão de enfermeira nos períodos de 01/07/1991 a 28/09/1991 (Fundação José Silveira); 03/08/1993 a 05/08/1993 (TIBRÁS); e 01/11/1993 a 28/04/1995, junto ao Hospital Aristides Maltes Liga Bahiana contra o Câncer .No período de labor que se segue,junto ao Hospital Aristides Maltes, de 29/04/1995 até 03/11/2018, há o formulário PPP (ID 227361421, FLS. 26/27) comprovando a efetiva exposição a agentes biológicos, o que resta coerente com o desempenho da atividade profissional de enfermeira.Independentemente de haver, em sua profissiografia, algumas atribuições diversas, está descrito que realiza, no período de 01/11/1993 em diante, assistência aos pacientes em tratamento isolados e interconsultas de infectologia. É preciso reiterar aquique por exposição habitual e permanente se entende aquela que é inerente à função exercida, não se exigindo que o trabalhador se exponha oito horas por dia, seis dias por semana, de forma ininterrupta, aos agentes agressivos. Computados como deatividade especial os períodos de , a patê autora Autor reunia, na DER 07/11/2018) mais de 25 (vinte e cinco) anos de labor em atividade especial, fazendo jus ao benefício".(grifou-se)5. A controvérsia recursal se resume à alegação do INSS de que não se pode admitir que a simples menção de exposição a agentes biológicos, de forma genérica, possa gerar o enquadramento pretendido, impondo-se que a atividade seja pormenorizada em suasnuances, para que sejam identificadas as peculiaridades que permitam a correlação com as hipóteses de incidência.6. O PPP constante do documento de id. 364987756 demonstra, a toda evidência, nos campos relacionados à descrição das atividades o risco de contaminação inerente às próprias atividades em ambiente hospitalar. Convém, pois, transcrever o trecho daprofissiografia descrita no aludido PPP em relação ao período controvertido ( 01/11/1993 até 03/11/2018) : " Desenvolve medidas de prevenção e controle de infecção hospitalar, busca ativa, relatórios, assistência aos pacientes em tratamento isolados,inspeções e visitas técnicas em todas as áreas do Hospital, par participa da padronização de soluções/produtos e artigos médico-hospitalares, realiza coleta e monitoramento de água para análise microbiológica e físico -química, participa de reuniões etreinamentos. Item da NR 15, Anexo 4. " (grifou-se)7. A profissão de auxiliar; técnico de enfermagem e enfermeiro deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3 do Anexo IV do Decreton.83.080/79), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95. ( TRF1- AC: 1016482-18.2021.4.01.310, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 21/05/2024). Com isso, a sentença não merece reforma nesse ponto.8. Em réplica (ID 364989119), a parte autora impugnou a eficácia do EPI, sustentando que aquele não eliminaria totalmente a exposição aos agentes nocivos e os riscos desta exposição. Apresentou, em suas razões, o que foi decidido no IRDR nº 15 do TRF4.9. Em princípio, a mera indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é, em tese, capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.10. Nesses casos, fica claro que o ônus de comprovar a real eficácia do EPI é do INSS, inclusive a partir da sua atividade fiscalizatória dos dados lançados pelo empregador no LTCAT e no PPP, conforme preleciona o Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º,§8ª e 9º e a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, o qual prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto daqueles expedientes probatórios.11. Não basta a mera declaração unilateral, simples e pura, por parte do empregador de que houve EPI eficaz para neutralização do "risco", em caso de exposição aos riscos dos agentes biológicos, para supressão do direito ao reconhecimento da atividadeespecial.12. Nos casos de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, como a do caso em análise, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento da atividade como especial. Nesse sentido, é otrecho do precedente do STF: "(...) A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EquipamentodeProteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizarcompletamente a relação nociva a que o empregado se submete. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário." (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015, grifou-se).13. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.15. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FRENTISTA E LAVADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. UMIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Ação que busca a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividades consideradas especiais.- - A questão em discussão consiste em definir se o autor trabalhou exposto a ruído, a agentes químicos, bem como hidrocarbonetos aromáticos, nocivos à saúde.-É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.- A manipulação constante de óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto nº. 83.080/79.- No caso de produtos químicos comprovadamente cancerígenos, a jurisprudência do TRF 3ª Região reconhece a especialidade meso diante da informação acerca da eficácia do EPI.- Somados os períodos laborados em atividades exclusivamente especial, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço, autorizando a concessão de aposentadoria especial.- Convertidos os períodos os especiais e somados aos períodos comuns, a parte totaliza mais de 35 anos de atividade de tempo de serviço, suficientes para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.- Caberá à parte, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso.- Laudo pericial confeccionado por perito regularmente constituído, acrescentando informações às contidas no PPP, não tendo o INSS infirmado as conclusões ali apostas.- O laudo técnico pericial mostrou-se o principal fundamento para o reconhecimento do labor especial em primeira e segunda instâncias, tratando-se de hipótese cristalina de aplicação do Tema 1124 do STJ, devendo a data do início do benefício ser fixada da data da citação. Entretanto, a aplicação do entendimento derradeiro deve ser postergada para a fase de liquidação da sentença.– A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples.– Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).- Apelação do INSS e Recurso adesivo do autor parcialmente providos.Tese de julgamento: demostrada documentalmente a exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, e perfazendo o mesmo mais de 35 anos de tempo de contribuição ou 25 anos de atividade exclusivamente especial, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, com eventual pagamento de valores atrasados, observando-se a possiblidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FORMULÁRIO PPPSEMRESPONSÁVELTÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECONHECER PELO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSPORTE NA VIA URBANA OU RURAL.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu período especial por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão.2. A parte ré alega que não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois a parte autora era motorista de comboio em vias rurais, dentro de fazendas. Ademais, alega a ausência de comprovação da habitualidade e permanência.3. Afastar alegações da parte ré, pois a legislação exige que se comprove a atividade de motorista de carga pesada, independentemente de ser na zona rural ou zona urbana. Foi anexado aos autos a CTPS e o formulário PPP comprovando a atividade habitual e permanente de motorista de caminhão de carga.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL JÁ EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE PPPELTCAT. INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGARPROCEDENTE O PEDIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Quanto ao período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, verifica-se pelo documento de ID 57998593 que já houve o reconhecimento administrativo, não havendo interesse de agir neste ponto. Em relação ao período posterior, os PPPs indicaram exposiçãoahidrocarbonetos aromáticos e alifáticos.3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).4. Apelo provido para concessão de aposentadoria especial ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MATADOURO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. VIGILANTE. PPPELAUDO TÉCNICO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Os serviços prestados em matadouros encontram enquadramento no código 1.3.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, e no código 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando a atividade envolve contato com animais, carnes, vísceras, sangue, ossos, ou dejetos.
4. A umidade era considerada agente nocivo durante a vigência do Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.3 do quadro anexo). No entanto, mesmo que os atos normativos infralegais posteriores não prevejam o enquadramento da atividade como especial, se for constatado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado.
5. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
6. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos ruído e biológicos.
7. Após a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo.
8. A partir de 01/01/2004, o PPP passou a ser o documento indispensável para a análise da especialidade (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico.
9. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos após tal data, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
10. Merece reforma a sentença no tocante à condenação do INSS em indenização de honorários ao vencedor, com fundamento no artigo 82, § 2º, do CPC. Isso porque o referido dispositivo abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
11. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP.- De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.- Quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/04/1977 a 30/11/1977, 01/12/1977 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978 e 07/11/1978 a 09/04/1980, restou comprovado que o autor exerceu atividades de corte de cana-de-açúcar. A jurisprudência desta Nona Turma tem reconhecido que tal atividade expõe o trabalhador a agentes químicos nocivos, notadamente hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), provenientes da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. - Até 28/04/1995, é cabível o enquadramento por categoria profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.- Em relação à alegada necessidade de realização de prova pericial, a decisão agravada corretamente afastou a hipótese de cerceamento de defesa. Isso porque, nos períodos em que houve início de prova material idônea, mediante a juntada de PPPs ou formulários específicos, a análise judicial foi realizada com base nas informações técnicas disponíveis, sendo reconhecida a especialidade sempre que preenchidos os requisitos legais.- O simples inconformismo da parte autora com as informações constantes dos documentos não autoriza a substituição por perícia técnica, sobretudo porque o PPPgozade presunção relativa de veracidade e regularidade, não tendo sido formalmente impugnado. Eventual controvérsia quanto ao conteúdo material dos registros deve ser apreciada na Justiça do Trabalho. - Agravo interno do INSS improvido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. RELATO GENÉRICO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. PPPSEMPROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, no tocante ao interstício de 3/6/1985 a 17/5/1990, consta laudo técnico, o qual indica o exercício da atividade de rurícola e a exposição habitual e permanente a agentes químicos deletérios (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Contudo, não prospera a pretensão referente aos interregnos de 24/5/1990 a 31/8/1993 e de 23/11/1998 a 27/11/2008, tendo em vista que o perfil profissiográfico apresentado não indica "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado). Ademais, a profissão exercida pelo autor de "lubrificador de campo" (relativa ao primeiro período), não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995), e na hipótese, conforme delineado, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- No que tange aos lapsos de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 1º/8/2011 a 30/9/2011, a contagem diferenciada requerida também é inviável. Depreende-se dos "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP juntados o relato genérico de exposição a ruído, calor e poeira; o qual não tem o condão de promover o enquadramento perseguido. Ressalte-se que em relação aos agentes agressivos ruído e calor, o grau de exposição deve necessariamente ser aferido por meio de perícia técnica escorreita, subscrita por profissional legalmente habilitado, situação não verificada. De outra parte, cumpre acrescentar que os mencionados perfis profissiográficos não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Quanto aos interstícios de 29/3/2010 a 29/5/2010 e de 13/5/2011 a 13/7/2011, o PPP e o laudo técnico acostados aos autos apuraram níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PPPFIRMADOPOR SINDICO DA MASSA FALIDA. LAUDO PERICIAL. LAUDO-ENTREVISTA. RUIDO. HIDROCARBONETO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O formulário de informação de atividades especiais, firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação, constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
10. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CALOR. PPPSEMPROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO CONHECIDAS. APELO AUTÁRQUICO DESPROVIDO. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos de 23/1/1996 a 5/3/1997, de 28/12/2009 a 30/4/2012 e de 1º/12/2012 a 28/2/2013, constam "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP, os quais indicam a exposição habitual e permanente a (i) ruído (88,7 dB - de 1º/4/2010 a 30/4/2010) superior aos limites toleráveis; (ii) calor acima (29,2 IBUTG) ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15; bem como a (iii) agentes químicos insalubres (hidrocarbonetos tais como óleos e graxas), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não obstante, nos lapsos de 6/3/1997 a 4/4/2002, de 1º/1/2003 a 26/5/2004 e de 1º/8/2006 a 15/9/2009, os perfis profissiográficos correspondentes descreverem a exposição, habitual e permanente, da parte autora ao fator de risco "agentes químicos"; não apontam profissionais legalmente habilitados (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) como responsáveis pelos registros ambientais dos fatores de risco, o que torna inviável a contagem diferenciada requerida.
- Sendo assim, conclui-se que não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Da mesma forma, em relação aos interstícios de 1º/5/2012 a 30/11/2012 e de 1º/3/2013 a 31/7/2013, não é viável o reconhecimento da especialidade. Isso porque o PPP coligido aos autos atesta, em relação a esses interregnos, que o ruído (81,2 decibéis) estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei (85 decibéis). Ademais, o mesmo PPP faz indicação genérica dos elementos degradantes "dióxido de carbono" e "vapores", estando, dessa forma, em desacordo às normas regulamentares.
- Malgrado o reconhecimento parcial do labor especial, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.