PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 1995. PROVA DA ATIVIDADE POR PPPECNIS. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1995 COM COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE CONTAMINAÇÃOPOR AGENTES BIOLÓGICOS PELO PPP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas noreferido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).3. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Embora a atividade de agente de limpeza urbano não esteja mencionada nos anexos dos Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79 como especial, a existência de insalubridade, periculosidade oupenosidade no trabalho desenvolvido encontra-se retratada em elementos probatórios colacionados aos autos, como o PPP trazido pelo autor, deixando clara, documentalmente, a insalubridade da sua atividade laborativa no período, máxime porque o rol dasatividades insalubres e perigosas ou penosas é exemplificativo, e não numerus clausus".5. A controvérsia recursal trazida pelo o INSS se resume, em síntese, a dizer que a atividade de coleta de lixo ou varrição de rua, servente, não enseja o enquadramento como labor especial, vez que não prevista nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 eque os PPPs apresentados às fls. não se prestam a provar a alegada especialidade, posto que não traz informações sobre os responsáveis pelos registros ambientais para os períodos reconhecidos, como exige a legislação previdenciária.6. Compulsando os autos, verifico que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, demonstra que entre 28/11/1980 e 06/07/2016 (data de emissão do documento) o autor exerceu a atividade de agente de limpeza urbana na Limpurb, com exposição ao fator derisco "Microorganismos e toxinas", executando serviços de coleta de lixo, varrição de ruas, passeios públicos, desentupimento de boa de lobo, recolhimento de animais mortos, limpeza e lavagem de feiras, praias, avenidas, passeios etc.7. Dada a possibilidade de enquadramento profissional até 1995 por simples enquadramento profissional e até março de 1997 por qualquer meio de prova, tem-se que o reconhecimento da atividade especial até aquela data não comporta dúvidas, estando certaaconclusão do juízo a quo no reconhecimento da atividade especial no respectivo período. (TRF1- AC: 1003789-23.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 25/06/2024).8. Quanto ao período posterior a março de 1997, verifica-se que o PPP de fls. 41/43 do doc. de id. 76982903, possui o registro dos responsáveis pela monitoração biológica, a partir de 01/06/1998, pelo que o documento é válido e eficaz para fazer provada exposição ao risco relacionado à infecção por agentes biológicos a partir daquela data.9. Somando-se o tempo especial devidamente reconhecido (anterior a março de 1997 e posterior a 01/06/1998), tem-se que o autor possuía, na DER, mais de 25 anos de atividade especial, pelo que a sentença não merece reparos.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL. RUÍDO. PPPELAUDO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade especial.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade no interregno de 1º/10/1971 a 31/07/1977, trabalhado na empresa "Olidef CZ Indústria e Comércio de Aparelhos Hospitalares", na função de ajudante de torneiro.
17 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos cópia da CTPS (fl. 62) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50/51), no qual consta que "atuava no setor de usinagem da fábrica, exercendo a função de ajudante de torneiro mecânico, usinando, desbastando peças de metais, tais como: aço, bronze e alumínio utilizados na confecção de aparelhos hospitalares", ficando exposto a ruído de 86,2dB(A) e contatos com lubrificantes e produtos para solubilidade das peças, com indicação do responsável pela monitoração biológica e observação de que "as informações foram embasada em dados empíricos através de documentos de pessoas que trabalhavam na época acima citada. (...) na época não havia LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho".
18 - Produzido laudo judicial, o perito de confiança do juízo concluiu que o autor estava exposto a ruído de 82,3dB(A), de forma habitual e permanente, e ao agente químico (lubrificante e produtos para solubilidade das peças) - emulsão refrigerante, de forma eventual e intermitente (fls. 176/190).
19 - Mantida a r. sentença que enquadrou como especial todo o período vindicado (1º/10/1971 a 31/07/1977), eis que o nível de pressão sonora constatado era superior ao limite de tolerância vigente à época - 80dB(A) e considerando, ainda, que a profissão de ajudante de torneiro mecânico é especial pelo enquadramento da categoria profissional nos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2 do Quadro Anexo) e 83.080/79 (código 2.5.1 do Anexo II).
20 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 69/70), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/11/2010) a parte autora contava com 40 anos, 03 meses e 19 dias de serviço, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral de sua titularidade.
21 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (25/11/2010), tendo em vista que se trata de revisão da renda mensal inicial em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO POR ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL E POR MEIO DE PPP. ELETRICIDADE. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsi limita-se ao reconhecimento das atividades desenvolvidas em condições especiais nos períodos de 01.04.1982 a 21.06.1983; 18.01.1985 a 13.01.1987 e 19.01.1987 a 12.12.2002.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, peloenquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dasatividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. O Decreto n. 53.831, de 1964, arrolava no seu Quadro Anexo os serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, para fins de aposentadoria especial de que tratava a antiga Lei Orgânica da Previdência Social (Lei n. 3.807, de 1960), neleconstando no Código 1.1.8 o agente Eletricidade (operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida).4. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, julgado em regime de recurso repetitivo, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefíciosda Previdência Social tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,emcondições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991)".5. Conforme cópia da CTPS anexada aos autos o autor desenvolveu a função de ajudante de eletricista no período de 01.04.1982 a 21.06.1983 e no período de 18.01.1985 a 13.01.1987 como auxiliar de eletricista. Portanto, tais períodos devem serconsiderados como especiais, pois a atividade de eletricista desenvolvida em período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 se enquadra nas relações do Decreto 53.831/64 e 83.080/79.6. Quanto ao período de 19.01.1987 a 12.12.2002, também deve ser considerado como especial, pois consta cópia da CTPS anexada aos autos que no referido período o autor desenvolveu a função de eletricista, além de constar nos autos PerfilProfissiográfico Previdenciário -PPP- o qual atesta que nesse período o autor desenvolveu atividade de eletricista, em que realizava serviços de manutenção preventiva, corretiva e ajustagem em máquinas, equipamentos elétricos e manobras detransformadores e disjuntores em subestação acima de 250 volts nas unidades de produção e nas diversas áreas da fábrica.7. Correta sentença ao condenar o INSS a computar como tempo de serviço especial os mencionados períodos, convertê-los para comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, vez que o autor laborou exposto à eletricidade enquadrando nosdecretoscitados, além disso, desenvolveu atividade em que esteve exposto ao fator de risco eletricidade acima de 250 volts.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPOESPECIAL, SEM DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em queefetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. Precedente.3. Quanto ao período posterior, deve haver comprovação da especialidade. No entanto, o PPP juntado não indica exposição a risco biológico. Indica exposição a ruído sem mensuração poeira sem indicação ao elemento químico acidentes e radiação nãoionizante. Nenhum desses fatores, sem a devida mensuração ou especificação, pode ser enquadrado em qualquer dos itens previstos nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.4. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especial, do período compreendido entre 20/09/1988 a 28/04/1995.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENARIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PPP. LAUDO DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- No caso concreto, o início de prova documental da condição de rurícola do autor, consistente na cópia do título de eleitor do segurado, emitido em 11/08/1975 (Id. 138153964 - Pág. 50), no qual está qualificado profissionalmente como lavrador, bem como em declaração de trabalho rurícola ao sindicato, datada de 08/06/2013. Além de tais documentos, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material ao asseverarem, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado.
- Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que a autora exerceu trabalho rural no período 30/09/1972 a 31/12/1974.
- O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
- Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudotécnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- No caso, baseando-se unicamente nas anotações na Carteira de Trabalho não é possível enquadrar as atividades exercidas como auxiliar de marcenaria, operador de máquina, industriário, ou marceneiro, exercidas sempre em indústrias de móveis de madeira por categoria profissional. Ressalta-se que, apesar de não haver a previsão expressa da profissão de marceneiro ou de profissionais do setor madeireiro, seria possível, em tese, o enquadramento de atividades assemelhadas, entretanto, não há a comprovação nos autos de que as funções exercidas pelo segurado sejam semelhantes aquelas descritas pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 ou exponham-no aos mesmos agentes agressivos, salientando-se que para o agente ruído o laudo técnico é essencial. Precedentes.
- Por outro lado, em relação ao labor na empresa “Indústria e Comércio de Móveis RB LTDA”, no período de 01/11/1985 a 13/07/1988 a 01/01/1989 a 11/12/1994, na função de marceneiro, comprova a parte autora a exposição ao agente físico ruído, de até 105 dB(A), conforme do laudo coletivo da “Visita Técnica” nas instalações de toda a fábrica realizada pela “Secretaria do Estado de Relações do Trabalho” por solicitação do sindicato da categoria para verificação de insalubridade, sendo a perícia técnica realizada em 10/03/1987 – Id. 138153967 - Pág. 1-2. Ressalta-se que medição do ruído na seção “marcenaria”, onde laborava o autor, aferiu ruído médio de 105 dB(A).
- Igualmente, em relação ao período de labor na Pollus Indústria e Comércio de Móveis LTDA, de 17/04/1995 a 14/06/2013, verifica-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.138153985 - Pág. 62-63), e do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) – Id. 138153985 - Pág. 70-268, que o segurado exerceu sua atividade no cargo de marceneiro, exposto a ruído variável de 78-91 dB(A), bem como ao agente químico “poeira vegetal”. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.
- Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo em questão, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior aos limites de 80dB, 90dB e 85dB, respectivamente, de modo habitual e permanente.
- No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
- Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AEROVIÁRIO. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, SEMDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade de aeroviário está prevista no Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.1, incluindo atividades de serviços de pistas e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.3. De acordo com PPP emitido pela empregadora Transbrasil S/A Linhas Aéreas, a atividade do autor consistia em "coordenar e supervisionar os servidos de atendimento aos passageiros e de clientes no aeroporto, embarque de passageiros,despacho/restituição de bagagens, serviço de despacho de vôos, informar e enviar documentos dos vôos ao ponto de destino", dentre outros. Assim, a atividade é perfeitamente equiparável à de aeroviário.4. O mesmo se pode dizer da atividade exercida junto à empresa SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S.A., que, de acordo com o PPP, indica que o autor exercia atividades de "atendimento junto às aeronaves para carregamento, descarregamento elimpeza interna das mesmas".5. Apelo parcialmente provido tão somente para determinar a averbação, como especiais, dos períodos compreendidos entre 6/6/1973 a 30/12/1974, 8/5/1975 a 1º/6/1977 e 11/8/1978 a 30/9/1982.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRENTISTA. PPP. LAUDOPERICIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁROS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da CTPS o ofício de "vigilante de carro forte" e "vigia noturno" da parte autora, fato que autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.- Pertinente a contagem reduzida do tempo de serviço do obreiro, por haver logrado comprovar o trabalho como "serviços gerais" no tratamento de água dos efluentes industriais da empresa, tendo como atribuições o manuseio de produtos químicos deletérios à saúde humana, como sulfato de alumínio, cal e soda cáustica, consoante laudo pericial certificador - códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Cumpre reconhecer a natureza insalutífera da ocupação de frentista de 1º/11/2007 a 17/6/2013 (DER), como aponta o PPP coligido. Precedentes.- É descabida prova testemunhal para atividade insalubre do demandante, visto que a constatação da existência de agentes nocivos no ambiente laboral opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).- Presente o quesito temporal na DER.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDOTÉCNICO PROTOCOLADO NA AGÊNCIA DO INSS. PPPELAUDO JUDICIAL. RUÍDO VARIÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja convertida em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período laborado em condições especiais, ou a revisão da renda mensal inicial daquela.
2 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06/03/1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Sustenta a parte autora ter laborado em condições especiais nos interregnos de 11/01/1977 a 25/09/1978, 1º/01/1985 a 06/03/1990 e 15/06/1995 a 1º/10/2006.
14 - Quanto ao interstício de 11/01/1977 a 25/09/1978, laborado como motorista, na empresa “American Welding Ltda.”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP dá conta de que o autor conduzia caminhão para transporte de materiais e equipamentos, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - Referente ao lapso de 1º/01/1985 a 06/03/1990, trabalhado na empresa “Citrosuco Pauliosta S/A”, como auxiliar de empilhador e operador de empilhadeira, o autor coligiu aos autos formulários DSS-8030, os quais indicam a existência de ruído médio diário de 85,3dB(A), constando a observação de que o laudo técnico pericial encontra-se protocolado no posto de Matão Regional do INSS, e laudo pericial parcial da referida empresa, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, em 15/06/1998, onde consta “ruído variável de 77 a 87 dB(A), em função das atividades das empilhadeiras industriais e do ruído de fundo da área industrial, com exposição equivalente a 85,3dB(A)”.
16 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
17 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
18 - Por fim, relativamente ao período de 15/06/1995 a 1º/10/2006, trabalhado na empresa “Cambuhy M. C. Industrial Ltda.”, como operador de empilhadeira, o formulário DSS-8030, emitido em 1º/03/2000, indica a exposição ao agente ruído de 80 a 98dB(A), com média diária de 90dB(A), constando, ainda, a existência de laudo geral da empresa protocolado no INSS-Matão/SP.
19 - Realizada perícia judicial por similaridade para aferir a exposição a agentes nocivos na empresa “Cambuhycitrus Agroindústria e Comércio S/A (Citrovita Agro Industrial Ltda.)”, o profissional de confiança do juízo consignou que “o autor estava exposto, durante todo o período laboral, ao nível de pressão sonora, médio, ruído contínuo, de 91,05dB(A)”.
20 - Mantida a r. sentença que reconheceu como especiais os períodos de 11/01/1977 a 25/09/1978, pelo enquadramento profissional, e de 1º/01/1985 a 06/03/1990 e 15/06/1995 a 1º/10/2006, eis que submetidos a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
21 - Conforme tabela constante no decisum, somando-se as atividades especiais ora reconhecidas ao tempo já computado como especial pelo INSS e, portanto, incontroverso, verifica-se que o autor alcançou 27 anos, 06 meses e 01 dia de serviço especial, na data do requerimento administrativo (1º/10/2006), fazendo jus à concessão da aposentadoria especial.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (1º/10/2006), uma vez que se trata de revisão do beneplácito em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial e, consequentemente, conversão em aposentadoria especial, e conforme posicionamento majoritário desta E. Sétima Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator acerca da ausência de comprovação do direito no momento da formulação do pleito na via administrativa.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. CORREÇÃONO PREENCHIMENTO. ÔNUS DO INSS. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado o preenchimento correto do PPP, quando ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS os dados corretos e ao INSS cabe a fiscalização.
2. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
4. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS.
5. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
6. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
7. Cabe ser corrigido de ofício erro material na soma do tempo de conversão especial para cálculo de tempo de contribuição do segurado.
8. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação aos períodos enquadrados, depreende-se dos documentos coligidos aos autos, notadamente PPP e laudo pericial, o exercício das funções do autor com exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, bem como agentes químicos deletérios à saúde humana, como mercúrio, ácido fosfórico, formol, álcool e acetona além de umidade, situação que se subsume aos itens 1.1.6, 1.2.8 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.8, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPPoulaudotécnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa, ou mesmo divergências no preenchimento da GFIP, não devem influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, em razão do princípio da automaticidade.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. TEMA 157/TNU. PPP ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES PARA EMITIR O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DERECONHECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei."2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser assinado por representante legal da empresa com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais eresultados de monitoração biológica.3. Os PPPs apresentados (fls. 49/75 e 79/80) não foram considerados suficientes para comprovar a exposição a condições especiais de labor, principalmente por não estarem assinados por médico ou engenheiro do trabalho. Diante dessa dúvida, foideterminada a juntada dos respectivos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho (LTCATs), mas a parte autora não se manifestou.4. Além disso, os PPPs indicam que a intensidade dos fatores de risco não é aplicável e estão assinados somente pelo representante legal da empresa, com exceção do PPP de fls. 76/77. Devido à omissão da parte autora em apresentar os LTCATs, não há comoreconhecer nenhum dos períodos apresentados como especiais.5. Quando o pedido de reconhecimento de tempo especial depende da comprovação de exposição a agentes nocivos, e o documento comprobatório (SB-40, DSS-8030 ou PPP) é apresentado de forma incompleta, deficiente ou com irregularidades, torna-se incapaz decomprovar a exposição do segurado a agentes nocivos, resultando na improcedência do pedido.6. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE REFILADOR/CURTIDOR DE COURO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍDOS POSTERIORES A ABRIL DE 1995. PPPS ELABORADOS PELA EMPREGADORA.EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERÍOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO LABORADO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. Compulsando-se os autos, verifica-se, na contestação de fls. 147/150 do doc. de id. 403996626, que a controvérsia restou delimitada na alegação da ré de que a atividade de refilador não se encontrava elencada no rol de atividades insalubres dosDecretos 53.831/64 e 83.080/79 e que os PPPs acostados pelo autor são absolutamente genéricos, falhando em indicar minimamente a efetiva exposição ao agente químico, imprescindível à caracterização do período laborativo em questão como sendo especial.Sendo assim, são estes pontos que devem ser analisados neste recurso, estando os demais trazidos na apelação preclusos (AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022).5. As atividades do refilador permitem o enquadramento no item 2.5.7 do Anexo II do Decreto 83.080/1979, que trata da preparação de couros, fazendo menção expressa aos caleadores, aos curtidores e trabalhadores em tanagem de couros. (TRF1- AC:0012993-78.2008.4.01.3800, Rel. convoc. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe 13/07/2018). Assim, nos períodos laborados naquela atividade até 04/1995, in casu, seria possível o enquadramento por meroenquadramento profissional.6. Em relação aos períodos posteriores a 04/1995, a parte autora juntou aos autos apenas os PPP´s elaborados pela empregadora Curtidora Tocantins Ltda, referente ao período posterior a 11/06/2012, sendo que o primeiro, datado de 24/07/2018, informou aexposição a agentes físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, mas sem especificá-los, enquanto que o segundo, datado de 29/12/2021, apontou a exposição ao agente físico ruído com informações sobre a intensidades nos períodos contemplados.7. O PPP anexado às fls. 98/101 do doc. de id. 403996626 não permite a conclusão sobre a exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, tanto em análise qualitativa quanto em análise quantitativa dos referidos agentes. Entretanto, o outro PPPdatado de 29/12/2021 comprovou a exposição do autor ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância apenas no período de 26/03/2012 a 26/03/2013 (88 dB).8. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.10. Por outro lado, embora pudesse considerar que o feito demandasse, realização de perícia (direta ou indireta) para investigação das lacunas constantes nos referidos documentos probatório, demandado a especificar provas o autor somente requereu aprodução de prova testemunhal, espécie de prova ineficaz à comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos eventualmente existentes no exercício da atividade profissional de " curtidor de couros" após abril de 1995.11. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de atividade especial apenas nos períodos de 01/11/1992 a 28/04/1995 e 26/03/2012 a 26/03/2013, devendo, por conseguinte, ser reformada a sentença recorrida com relação aos demaisperíodos de tempo especial por ela admitidos.12. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista que o INSS decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), cuja exigibilidade ficarásuspensa em razão da gratuidade de justiça.13. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CARGA. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PPPDEMONSTRAEXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA APÓS 1995.AUSENCIADE DIALETICIDADE. ARGUMENTOS RECURSAIS ESTRANHOS AO QUE SE DISCUTIU NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) No caso em testilha o autor comprovou que no período de 01/06/2000 até 22/12/2010 laborou na empresa José Andrade Eireli, no cargo de Motorista Caminhão/Carreteiro, e no períodode01/08/2011 até o presente momento na empresa Luciene Machado Luiza, no cargo de caminhoneiro, exposto a agentes nocivos conforme se infere do PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho LTCAT, ambos anexados no evento n° 23 e 31,apontandoque a atividade desempenhada pelo autor teve um valor de ruído obtido maior que o permitido, salientando que o seu trabalho poderá ser caracterizado como insalubre. Impende destacar que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividadeavaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. Até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-secom a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Da mesma forma o laudo pode valer para períodos futuros desde que presentes informações sobre a manutenção dolayout e demais condições de trabalho. Nesse mesmo sentido dispõe a Súmula n° 68 da TNU: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Logo, a documentação apresentada atende aosrequisitos legais visto que se trata de PPP emitido pelos responsáveis legais da empresa, devidamente assinada e carimbada com base no Laudo Técnico de condições ambientais elaborado por profissional legalmente habilitado descrevendo as atividadesexercidas, os fatores de exposição de agressividade e a jornada de trabalho" (grifou-se).5. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que : a) não se considera especial a atividade anterior à 04/09/1960 por ausência de previsão legal; b) a comprovação da atividade por enquadramento profissional a partir de abril de 1995só pode ser feita mediante formulário SB-40 ou DSS 8030; c) Depois de 1995, tornou-se imprescindível a juntada de LTCAT; d) Não basta a apresentação de CTPS indicando a atividade de motorista, devendo ser provado o tipo de veículo dirigido por meio deDIRBEN-8030 ou PPP; e) Quanto ao agente físico ruído no período de 18/11/2003 a 22/12/2010, metodologia para aferição deve ser a estabelecida pela NHO 01 da Fundacentro; f) No período de 01/08/2011 até 05/06/2020, a documentação apresentada está sem aassinatura da empresa.6. Como se vê, as alegações recursais trazidas pelo recorrente são estranhas ao que se discutiu nos autos. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos eprovas) da sentença recorrida.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. O PPP anexado às fls. 118/119 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a empresa José Andrade Eireli, de 01/11/1984 a 15/06/1994 como "motorista de caminhão e carreta) com a atividade de : " Dirigir caminhões e carretas,transportando mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais, levando mercadorias aos locais destinados". Com isso, estando comprovada a atividade de motorista de caminhão de carga, plenamente possível o reconhecimento por enquadramentoprofissional no referido período.9. O mesmo PPP anexado às fls. 118/119 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a mesma empresa: José Andrade Eireli, no período entre 01/06/2000 a 22/10/2010, na atividade de motorista de caminhão e carreta, sujeito a ruído de 90dB, medido por Decibelímetro, sem EPI eficaz, o que garante o reconhecimento do tempo especial no aludido período.10. O PPP anexado às fls. 131/132 do doc. de id. 127017564 demonstra que o autor trabalhou para a empresa Luciene Machado Luiza, no período entre 01/082011 a 05/06/2020 ( data da assinatura do PPP), na atividade de Motorista de Caminhão/Carretiero, coma atividade de " Dirigir caminhões e carretas, transportando mercadorias em viagens intermunicipais e interestaduais, levando mercadorias aos locais destinados", sujeito ao fato de risco ruído de 90 dB, medido por Decibelímetro, sem EPI eficaz, o quegarante o reconhecimento do tempo especial no citado período.11. Não tendo o recorrente apresentado qualquer argumento idôneo que pudesse relativizar a presunção de veracidade dos PPPs anexados aos autos e tendo faltado dialeticidade ao recurso interposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor fixado na origem, nos termos do Art. 85, §11 do CPC.14. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ANTERIOR A 1995. MOTORISTA DE ONIBUS. POSSIBILIDADE. PPP DEMONSTRA EXPOSIÇÃO A ATIVIDADE NOCIVA APÓS 1995. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONCESSÃO DEAPOSENTADORIAPOR IDADE. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO EM CASO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.018 STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Da análise dos autos, verifico que em sua inicial o autor postula o reconhecimento da especialidade dos vínculos 15/05/1978 a 15/04/1980, 12/2002 a 02/2004 e 13/08/1997 a 23/10/2000,alegando que exercia o ofício de motorista de ônibus e estava exposto a agentes nocivos, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial. Todavia, quando a demanda já se encontrava estabilizada - vez que já haviam sido apresentadascontestação e réplica -, ao ser intimado a especificar os períodos que pretendia ver reconhecidos como especiais, bem como indicar os documentos que subsidiavam sua pretensão (ID 81396049), o autor informou que os vínculos especiais seriam 11/1980 a12/1985, 11/1990 a 02/1993, 09/1993 a 04/1996 e 10/1996 a 10/1997. Ou seja, períodos completamente distintos daqueles informados em sua inicial. Isso, obviamente, não pode ser admitido, em razão de violar as regras do CPC (art. 329), bem como osdireitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa da parte ré. Assim, apenas serão apreciados os intervalos indicados na petição inicial... Nesse contexto, tenho que, em relação aos períodos constantes da inaugural, a parte autora não logroucomprovar o enquadramento profissional, vez que a simples indicação da profissão de "motorista" em sua CTPS não é suficiente a demonstrar que a atividade era realizada em veículos de transporte pesado (rodoviário, ônibus ou caminhão) quando vigente talpermissivo legal, tampouco demonstrou sua efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, na medida em que deixou de carrear aos autos os formulários preconizados na legislação de regência que comprovassem a exposição a agentes nocivos acima dos limiteslegais".3. Compulsando-se os autos, verifica-se da CTPS anexada às fls. 225/233 do doc. de id 100069123, que apenas em um dos vínculos, qual seja, de 04/01/1990 a 30/10/1990 (Viação Cidade de Salvador LTDA) há a demonstração de que o autor efetivamente exerceua atividade de " Motorista de ônibus". Nos demais vínculos, ora se registra a atividade de "motorista", ora de " motorista rodoviária", não sendo tais registros aptos a presumir a atividade de motorista de carga ou de transporte coletivo.4. O PPP de fls. 247/248 do doc. de id. 100069124 demonstra que o autor exerceu entre 16/11/1990 a 03/02/1993 a atividade de motorista de ônibus, sujeito a ruído de 85,1 dB, acima, pois, do limite de tolerância. O período deve ser reconhecido comoespecial por enquadramento profissional e, também, pela prova da efetiva exposição ao agente nocivo.5. O PPP de fls. 238/240 do doc. de id. id 100069124, demonstra que, nos períodos de 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 o autor esteve exposto a agentes noviços físicos ( ruído) equímicos ( Monóxido de Carbono, Benzeno, Etilbenzeno, Tolueno, Xileno) acima dos limites de tolerância, pelo que tais períodos devem ser considerados especiais.6. Nesse sentido, consoante as provas produzidas nos autos, a sentença merece parcial reforma para que sejam averbados como especiais os seguintes períodos: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, os quais totalizam 7 anos e 5 mesesde atividade especial.7. Assim, na DER, o autor teria apenas 21 anos, 05 meses e 7 dias de tempo de contribuição (sem a conversão do tempo especial em comum, consoante o doc. de id. 100069104) e 27 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição com a referida conversão.8. Consoante as informações contidas no CNIS anexado aos autos, não é possível precisar se ao autor permaneceu laborando e contribuindo até 17/09/2018, quando teria atingido os 35 anos de contribuição necessários à aposentadoria por tempo decontribuição, pelo que não é possível retroagir a DER.9. No entanto, ainda no curso desta ação judicial, em 03/03/2024, o autor completou a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade, pelo que é possível a sua concessão, uma vez que não é considerado julgamento extra ou ultra petita aconcessãode benefício diverso do requerido na inicial nos casos em que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ - REsp: 1826186 RS 2019/0203709-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA,Datade Publicação: DJe 13/09/2019, grifamos).10. Nesse sentido, a sentença recorrida merece reforma para que sejam averbados os seguintes períodos como especiais: 22/11/1980 a 28/02/1981; 01/03/1981 a 31/05/1983; 01/06/1983 a 31/08/1985 e de 01/09/1985 a 19/11/1985 e 16/11/1990 a 03/02/1993, bemcomo para que se conceda ao autor o benefício de aposentadoria por idade ( Reafirmação da DER) com DIB em 03/03/2024, permitindo-lhe, contudo, optar pelo melhor benefício, acaso a utilização do tempo especial ora reconhecida lhe seja mais benéfica emeventual aposentadoria por tempo de contribuição integral ( Tema 1.018 STJ).11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ONIBUS. ESPECIALIDADE DO LABOR PELO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERIODO POSTERIOR À LEI N. 9.032/95. PPP ELABORA PELAEMPREGADORA E LAUDO TÉCNICO QUE NÃO INDICAM A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE NOCIVO. PROVA EMPRESTADA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou subsidiariamente a concessão de aposentadoriapor tempo de contribuição desde 12/11/2019.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A atividade de motorista de caminhão e de ônibus deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional, a teor do Decreto n. 53.831/64 (código 2.4.4) e Decreto n. 83.080/79 (código 2.4.2), segundo os quais ficamenquadradas na categoria profissional de transporte rodoviário as ocupações de motoneiros, condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão, assim como na categoria profissional de transporte urbano erodoviárioo motorista de ônibus e de caminhões de cargas, desde que ocupados em caráter permanente.5. Em relação ao períodos de 01/08/1997 a 06/12/2013 e a partir de 07/12/2013 (vínculo sem notícia de descontinuidade), foi acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial com análise ambiental do local de trabalhoapontando nível de ruído inferior a 80 dB(A), abaixo dos limites de tolerância, conforme Portaria 3214/78, NR-15, Anexo I. Frise-se que os referidos laudos foram devidamente assinados por Engenheiro do Trabalho.6. Nesse passo, ficou demonstrado que a exposição ao agente insalubre estava abaixo do limite de tolerância à época, não tendo sido comprovada a nocividade do ambiente laboral.7. Frise-se que é ônus da parte autora, no âmbito do processo judicial previdenciário, comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito por meio de prova suficiente e segura, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvidonoslapsos vindicados.8. A eventual retificação de informações que considera duvidosas nos documentos probatórios requer atividade anterior à demanda previdenciária, cuja providência é ônus do segurado em procedimento próprio, seja no âmbito administrativo seja através dajurisdição trabalhista.9. De fato, é possível a utilização da prova emprestada, mas no caso tal manobra é prescindível, mormente pelo fato de que fora acostado aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial com análise ambiental do local detrabalhodo próprio autor.10. Quanto aos honorários fixados na sentença, estes, igualmente, não merecem reparos, tendo em vista que houve clara sucumbência recíproca.11. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial produzido no curso da ação sob o contraditório, exposição habitual e permanente a calor de 33ºC (temperaturas anormais) durante o serviço de forneiro em indústria de cerâmica – acima ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR-15 para trabalhos pesados -, devendo ser reputado como insalubre conforme item 2.5.5 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedente.- Em relação aos períodos enquadrados, depreende-se dos documentos coligidos aos autos, notadamente PPP e laudo pericial, o exercício das funções do autor com exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, bem como agentes químicos deletérios à saúde humana, situação que se subsume aos itens 1.1.6 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPPoulaudotécnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS UMIDADE E RUÍDO. LAUDOTÉCNICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Atividade na função de motorista de caminhão desempenhada anterior a 28/04/1995, enquadrada como especial pela categoria profissional e, a exposição aos agentes agressivos umidade e ruído comprovados por laudo técnico.
4. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL CORTADOR DE CANA. PPPLAUDOPERICIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se do laudo pericial produzido no curso da ação, o exercício das funções de trabalhador rural no setor sucroalcooleiro (plantio, carpa, queima e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmado nesta Nona Turma (proferido nos autos n. 5062336-76.2018.4.03.9999), em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.- Laudo pericial demonstrou a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, possibilitando o enquadramento requerido.- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese. - No que toca aos lapsos remanescentes, inexistem elementos que permitam asseverar a habitualidade e permanência necessárias ao enquadramento vindicado.- Requisitos ao benefício preenchidos mediante reafirmação da DER.- Inteligência do Tema Repetitivo n. 995.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Não obstante, em virtude de o termo inicial do benefício concedido corresponder à data de reafirmação do requerimento administrativo (DER) posterior à citação, há que se observar o que restou decidido nos REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995).- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. LABOR EM FRIGORÍFICO/MATADOURO. POSSIBILIDADE. ITENS 1.1.2 E 1.3.1 DO ANEXO I DO DECRETO 83.080/79. VALIDADE DO PPP. INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO E ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DOTRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pelo autor em matadouros como "serviços gerais" ou "tirador de couro" está perfeitamente enquadrada no item 1.3.1 do Decreto 83.080/79, que destaca "trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas,ossos, pelos, dejeções de animais infectados". Da mesma forma, a atividade exercida em frigorífico se enquadra no item 1.1.2 do mesmo decreto (trabalhos em câmaras frigoríficas). Como a especialidade, nos períodos reconhecidos, se dava por presunçãolegal, não há qualquer fundamento na alegação de que não houve comprovação de temperatura ou de efetivo risco biológico.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.4. Nos termos do Tema 555 do STF, em relação aos agentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nosautos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.5. O PPP juntado aos autos não está eivado de qualquer nulidade, já que subscrito pelo representante legal da empresa e com correta indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e biológicos (médico do trabalho e engenheiro em segurança dotrabalho).6. Apelo do réu desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTOPROFISSIONAL. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. PERÍODO POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. SEM COMPROVAÇÃO DA ESPECILIDADE POR PPP. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA. RPPS ERGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSENCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade exercida pela autora como auxiliar de enfermagem e técnica em enfermagem está devidamente enquadrada no item 1.3.2 do quadro a que se refere o art. 2º do Dec. 53.831/64. Assim, os períodos anteriores à edição da Lei n.º 9.032/95 em queefetivamente laborou nestas condições podem ser averbados como especiais. Precedente.3. Quanto ao período posterior, em que pese alegação de exercício de atividade especial, a parte autora não colacionou aos autos a devida documentação que comprove exposição à agente nocivo, em razão disso não é possível contagem como atividadeespecialtão somente como tempo comum.4. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, medianteapresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivosrecursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.5. Da análise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, tendo em vista a inexistênciadedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS.6. Apelação a que se dá provimento.