PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. LAUDO DE SINDICATO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. PREPARAÇÃO E APLICAÇÃO DE ASFALTO. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA ESPECÍFICA.
- É de ser admitido documento produzido por Sindicato para comprovação das condições laborais do trabalhador na parte em que refere o rol de atividades desempenhadas, para fins verificação, por outros meios, da eventual nocividade dessas atividades, uma vez que, sendo órgão representativo da categoria, compete-lhe conhecer das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores que representa.
- Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de soldador com base no código2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alterado o provimento da ação, afastada a sucumbência da parte autora, uma vez que obteve a concessão do benefício requerido, incumbe ao INSS o pagamento dos ônus processuais.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES CONSIDERADAS PREJUDICIAIS À SAÚDE.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudotécnico.
- O próprio INSS reconhece o PPPcomodocumento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Quanto à caracterização do período de 16.08.1976 a 04.07.1979 como atividade especial, a jurisprudência entende que o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 ("trabalhadores na agropecuária") do anexo ao Decreto n. 53.831/64 exige a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos à saúde. Precedentes.
- No caso dos autos, como observa o juízo a quo, o autor trabalhou como "volante", "roçando pastos e trabalhando na lavoura de café (fl. 111), não havendo menção a que estivesse exposto de modo habitual e permanente a algum agente agressivo em tal serviço".
- Dessa forma, esse período não pode ser caracterizado como de atividade especial.
- Recursos de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS E ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356.
2. Controvertida ou incompleta a documentação presente nos autos, por faltar informações sobre agentes agressivos que a parte autora afirma que existiam no ambiente de trabalho, por exemplo, deve ser oportunizada a produção de prova documental e testemunhal que possa corroborar suas alegações, para não se incorrer em cerceamento de defesa.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação parcial da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "a atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79." (TRF4, AC 5013797-57.2015.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 27.11.2018).
6. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes.
2. Até 28/04/1995, a atividade de mecânico deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Precedentes desta Corte.
3. As atividades de torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO JUDICIAL.
1. Havendo divergência entre o formulário PPPeolaudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes.
2. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a revisão do benefício, para que seja transformado em aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Há omissão no acórdão que não apreciou a possibilidade de enquadramento da atividade como especial em virtude da categoria profissional.
2. Comprovado o labor rurícola despendido pelo autor como empregado de pessoa jurídica, deve o tempo ser reconhecido como especial.
3. Embargos da parte autora acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para reconhecer a especialidade dos períodos de 03-06-1987 a 26-12-1989 e 06-04-1990 a 05-07-1991, em face da categoria profissional, permanecendo incólume o restante do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. LAUDO PERICIAL. PPP. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 06/05/1973 a 15/03/1978. Além disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 13/08/2001, 17/09/2001 a 31/01/2002 e 04/03/2002 a 17/11/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piracicaba/SP, relativa ao período de 06/05/1973 a 15/03/1978; b) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 31/12/1977, no qual restou consignado que o autor residia em zona rural; todavia, não foi apresentado o verso do documento, no qual deveria constar a profissão do requerente à época do alistamento; c) Recibo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, exercício 1967, em nome do genitor do autor; d) Escritura Definitiva de Compra e Venda relativa a imóvel rural, datada de 24/07/1978, na qual figura como outorgante vendedor o Espólio de Luiza Costa, representado por seus herdeiros, sendo um deles o genitor do autor; e) Certidão emitida pelo INCRA, em 15/03/2000, atestando que "o imóvel rural denominado SÍTIO SANTA FÉ, localizado no Município de PIRACICABA/SP consta do Sistema Nacional de Cadastro Rural com as seguintes características: ano: 1973 a 1978, código: 630055015598-8, declarante: JOSE DA COSTA FILHO, área (ha): 21,6".
8 - A utilização de empregados, conforme acena a prova oral, impede o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar, descaracterizando, por consequência, a condição de segurado especial, nos termos da legislação que rege a matéria em debate. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a exploração de atividades tipicamente campesinas compunha os rendimentos da família do autor, por outro lado, não se pode concluir que o trabalho dos membros da família era indispensável à própria subsistência, nem que era exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
9 - O autor não logrou êxito em demonstrar que exercia atividade campesina em regime de economia familiar, razão pela qual não há como reconhecer e computar o tempo de serviço questionado na inicial. Sem prejuízo do exposto, verifica-se que autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, a atividade como lavrador no período de 01/01/1977 a 28/02/1978, o qual restou devidamente homologado (fls. 104/105). Assim, o interregno mencionado deverá integrar o cálculo do tempo de serviço do autor por se tratar de período incontroverso.
10 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Quanto aos períodos laborados junto à empresa "Codistil S/A Dedini", a documentação apresentada (CTPS de fls. 33, formulários de fls. 41/44 e laudo pericial de fls. 182/198) permite concluir que o autor, trabalhando como "Ajudante de Produção" (setor Caldeiraria), "Praticante Caldeiraria", "Caldeireiro ½ oficial/Caldeireiro oficial" e "Caldeireiro", desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
23 - Ademais, conforme consignado no laudo pericial, as atividades foram desenvolvidas com exposição a ruído em intensidades acima de 90 dB (fl. 197), de modo que restou devidamente comprovada a especialidade do trabalho nos períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990 e 17/09/1991 a 10/07/1997 (data da elaboração do laudo técnico, lembrando que a partir de 1997 a aferição da exposição aos agentes agressivos pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP).
24 - No que diz respeito ao período de 17/09/2001 a 31/01/2002, laborado na empresa "Mefsa - Mecânica e Fundição Santo Antônio Ltda", conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, não há como reconhecer sua especialidade, porquanto "os autos estão desprovidos de qualquer elemento de prova que demonstre a insalubridade das atividades exercidas naquela ocasião" (fl. 323), cabendo salientar que o interregno em questão demanda a apresentação de laudotécnico ou PPPparafins de comprovação da submissão a condições especiais de labor, o que não foi feito pelo autor.
25 - No tocante ao período de 04/03/2002 a 17/11/2006, trabalhado junto à empresa "Dedini S.A Indústrias de Base", o autor instruiu a presente demanda tão somente com o Perfil Profissiografico Previdenciário - PPP de fls. 175/176, o qual autoriza o reconhecimento da atividade especial no lapso de 01/01/2004 a 26/06/2006 (data da emissão do PPP), uma vez que, ao desempenhar a função de "Caldeireiro A", esteve exposto a ruído nas intensidades de 92,9 dB(A), entre 01/01/2004 e 30/01/2005, 92,5 dB(A), entre 31/01/2005 e 30/04/2006, 91,8 dB(A), entre 01/05/2006 e 26/06/2006.
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 16/03/1978 a 03/12/1990, 17/09/1991 a 10/07/1997 e 01/01/2004 a 26/06/2006.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos (labor rural reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 104/105, CTPS de fls. 32/34 e CNIS), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 03 meses e 12 dias de serviço na data em que ajuizou a presente demanda (17/11/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
28 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação do ente autárquico nesta demanda (15/02/2007 - fl. 141-verso), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (18/07/2000 - fl. 122), ainda não havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção do direito almejado, bem como não havia apresentado toda a documentação apta a comprovar tal direito (laudo técnico e PPP). De todo modo, deverá a Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Remessa necessária e apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ADESIVO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. PERICULOSIDADE. VIGILANTE. LAUDO PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Não se conhece do recurso adesivo interposto após a apelação da mesma parte, em razão da preclusão consumativa.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade especial, se for comprovada a efetiva exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 534).
5. É possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigilante, a partir de 29 de abril de 1995, mediante a comprovação da periculosidade da função por meio de laudo pericial.
6. Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento da sucumbência recíproca (EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO.
É devido o enquadramento por categoria profissional da atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Todo tempo reconhecido como especial se deu em virtude do enquadramento por categoria profissional do segurado.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . AUXILIAR DE SERRALHEIRO E SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ESMERILHADOR/SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. FUMOS METÁLICOS E SOLDAS. NÃO PREENCHIMENTO DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCABIMENTO DA REMESSA DESNECESSÁRIA .- A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. - Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. - As atividades de auxiliar de serralheiro e serralheiro, exercidas até 28.04.1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080 /1979). - Havendo a submissão a fumos metálicos e soldas (hidrocarboneto), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99, cabe o reconhecimento da especialidade. - Não demonstrado o preenchimento do tempo de 25 anos para conversão em aposentadoria especial. - Descabimento da remessa necessária.- Apelação da parte autora parcialmente provido.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO POR AGENTE NOCIVO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VALIDADE FORMULÁRIO/PPP. TUTELA ESPECIFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. As atividades de motorista de caminhão e motorista de ônibus exercidas até 28/04/1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Também deve ser reconhecida a especialidade do cargo de tratorista, por equiparação à
5. O formulário preenchido pela empresa com informação sobre o contato do trabalhador com agentes químicos deve ser admitido como suficiente para a comprovação acerca da exposição a agentes nocivos.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR EM NÍVEIS INFERIORES. PPPSEMPROFISSIONAL HABILITADO. AUSÊNCIA DE FATOR DE RISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 1º/2/1987 a 23/7/1998, o perfil profissiográfico previdenciário coligido aos autos apurou níveis de ruído (78,0 dB) e de calor (19,1 e 19,8 ºC) inferiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- De outra parte, cumpre acrescentar que o mencionado perfil profissiográfico não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- A profissão exercida pelo autor de "serviços gerais" não se encontra contemplada nos decretos regulamentadores (enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995), e na hipótese, conforme delineado, não foram juntados documentos hábeis a demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nos instrumentos normativos supramencionados.
- Por outro lado, também não prospera a pretensão referente ao interregno de 1º/10/1998 a 24/11/2015, tendo em vista que os perfis profissiográficos juntados, relativos aos períodos de 1º/10/1998 a 14/12/2008 e de 15/12/2008 a 1º/1/2013, não indicam "fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial às atividades executadas, consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Além disso, o fato de o mencionado PPP indicar que, no período de 27/9/2011 a 1º/1/2013 o autor esteve exposto à “radiação não ionizante-solar”, também não é suficiente para a comprovação da especialidade.
- À míngua de comprovação da alegada exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, inviável o reconhecimento da atividade especial para esses períodos.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. Da mesma forma, não se fazem presentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PRENSA NO BENEFICIAMENTO DE CURTUMES. POSSIBILIDADE. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDOPERICIAL POR SIMILARIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Não se cogita de cerceamento de defesa.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Constam Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial por similaridade, que atestam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Precedente.
- Prospera o enquadramento dos intervalos laborados na linha de produção de curtume, segundo a CTPS, nas condições equivalentes às previstas no item 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.
- Pertinente a contagem diferenciada para os demais períodos, pois o PPP coligido, corroborado em perícia judicial, constatou submissão do obreiro a níveis de ruído acima de 85 dB e calor na ordem de 29,4°C, durante o ofício de "serviços gerais" e "operador de prensa" no beneficiamento de couros, situação passível de enquadramento nos códigos 1.1.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE NO RAMO DA METALURGIA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. RUÍDO. PPP. DESNECESSIDADEDELAUDOTÉCNICO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTAÇÃO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. CONVERSÃO NÃO POSTULADA.- Remessa Necessária e apelações do autor e do INSS conhecidas sob a égide do CPC/73, tendo em vista a publicação da sentença ter ocorrido antes da vigência do CPC/2015.- O autor não postulou pela revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo resultante da conversão em comum dos períodos especiais, por ventura reconhecidos judicialmente, pela aplicação do fator 1,4.- Anulada, de ofício, a sentença apenas no ponto em que determinou ao INSS que procedesse à conversão em comum do período especial de 03/12/1998 a 12/11/2009, porque o autor deixou claro que a sua pretensão reside em obter a averbação dos períodos especiais suficientes à aquisição da aposentadoria especial desde a DER. Remessa necessária adstrita ao reconhecimento da especialidade para o período de 03/12/1998 a 12/11/2009 e a sua averbação como tal pelo INSS.- Mister o acurado exame das anotações lançadas na CTPS, uma vez que os três PPP’s, emitidos em 31/12/2003, não têm validade jurídica, por terem sido emitidos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Jundiaí. Os sindicatos estão autorizados a emiti-los apenas para os trabalhadores avulsos a eles vinculados, conforme o § 5º do artigo 178 da Instrução Normativa do INSS 20/2007, o que não é o caso dos autos.- Em relação ao período de 01/02/1977 a 31/12/1978, a CTPS mostra o predomínio da cadeia de comércio como ramo de atividade no qual o autor exercia sua atividade com os produtos finais da VIGORELLI (máquinas de costuras) destinados à comercialização.- As qualificações profissionais adquiridas pelo autor no período em que trabalhou para a empregadora MÁQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A são típicas daquelas exigidas para as atividades das indústrias metalúrgicas, o que viabiliza o enquadramento da especialidade dos períodos de 01/01/1979 a 09/02/1982 e de 02/07/1984 a 17/12/1985, nos termos do código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (indústrias metalúrgicas e mecânicas) ou nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 53.831/1964 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos).- A Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, determinou o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/1979.- A data da emissão do PPP marca o termo final para o reconhecimento do período como especial, de modo que não pode ser reconhecida a especialidade para o período de 20/10/2009 a 12/11/2009 não pode ser enquadrado como especial. Precedentes desta Corte.- No período de 03/12/1998 a 18/11/2003, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, em virtude da exposição ao ruído acima dos 90 decibéis. No período de 19/11/2003 a 19/10/2009, o enquadramento se dá pelo código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, com redação conferida pelo Decreto nº 4.882/2003, em decorrência da exposição ao ruído acima dos 85 decibéis.- Segurado não pode ser prejudicado pela ausência de campos específicos no formulário do PPP para os apontamentos relacionados aos modos de exposição aos agentes nocivos, o que autoriza, através da descrição da atividade nela contida, que esta exposição se verificou de modo habitual e permanente. Precedente.- Os termos “média de ruído” e “dose de ruído”, conforme descrição contida no campo 15.5 do PPP, são técnicas utilizadas para a mensuração da intensidade de ruído contínuo, ou seja, são indicadores específicos de exposição ocupacional ao ruído contínuo, o que pressupõe a exposição do trabalhador a eles de modo contínuo (sem intermitências).- A exposição habitual e permanente do autor ao agente ruído no período em que o autor trabalhou na TAKATA-PETRI S/A já havia sido reconhecida pela autarquia ao efetuar, administrativamente, o enquadramento da especialidade dos períodos de 25/06/1989 a 30/09/1994 e de 01/10/1994 a 02/12/1998, deixando de fazê-lo tão somente em relação ao período de 03/12/1998 a 19/10/2009, por concluir que a eficácia dos EPI seria o suficiente para afastá-la, com a atenuação do ruído em 12 e 17 decibéis, com base nas informações do PPP.- O E. STF, ao apreciar o ARE 664.355/SC na forma da repercussão geral, assentou, no Tema 555, que a exposição do trabalhador aos níveis de pressão sonora acima dos limites legais de tolerância caracteriza atividade especial mesmo que do Perfil Profissiográfico Previdenciário conste a afirmação acerca da eficácia do EPI.- O E. STJ firmou o entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a atividade especial. Precedentes do STJ: PETIÇÃO 10262 2013.04.04814-0 e AIRESP 1553118 2015.02.20482-0.- Somados os períodos especiais reconhecidos judicialmente e administrativamente (01/01/1979 a 09/02/1982, 02/07/1984 a 17/12/1985, 25/06/1989 a 30/09/1994, 01/10/1994 a 02/12/1998 e 03/12/1998 a 19/10/2009), o autor possui 24 anos, 10 meses e 20 dias, tempo insuficiente à aquisição da aposentadoria especial.- No tocante à presente ação, tendo em vista que o autor deixou claro que a sua pretensão residia única e exclusivamente em comprovar o período especial para somá-los aos períodos especiais já reconhecidos administrativamente, com vistas à concessão da aposentadoria especial a partir da DER da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela autarquia, descabe falar em valores em atraso.- Os períodos especiais reconhecidos devem ser averbados pelo INSS, cabendo, a partir daí, tomar as providencias administrativas para que sejam contabilizados como comuns no benefício NB nº 42/151.617.386-1, em querendo assim o autor, para o qual começa a fluir o prazo decadencial para postular a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição a partir do trânsito em julgado a ser certificada ainda nestes autos.- Mantida a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC, com a compensação dos honorários advocatícios.- Anulada, de ofício, a sentença no ponto em que determinou a conversão do período especial em comum.- Apelação e remessa necessária não providas.- Apelação do autor provida em parte, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/79 a 09/02/1982, de 02/07/1984 a 17/12/1985 e 03/12/1998 a 19/10/2009 e condenar a autarquia a averbá-los.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, oLTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). No caso, o laudo acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
4. Tratando-se de empresa do ramo de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, e não comprovada a permanência no contato com o agentes biológicos, incabível o reconhecimento da atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO.
1. Para o reconhecimento do labor rural desempenhado entre abril de 1970 a 28/02/1975, o autor juntou seu certificado de dispensa de incorporação, emitido em 28/05/1975, qualificando-o como lavrador (fl. 17), bem como sua carteira de trabalho, na qual está registrado como trabalhador rural a partir de 07/09/1975, posteriormente serviços gerais em estabelecimentos rurais e tratorista (fl. 19). Embora a profissão no certificado de dispensa de incorporação esteja a lápis, como observado na sentença, o que poderia gerar alguma incerteza, ainda há a CTPS do autor como início de prova material, dado que seu primeiro registro foi como trabalhador rural, continuando a trabalhar em estabelecimentos rurais até 09/04/1983.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral. A testemunha ouvida afirmou que trabalhou com o autor em uma fazenda chamada Prata e depois na Frutesp. Disse que nessa fazenda laboraram em atividades de lavoura por aproximadamente cinco anos e que o pagamento dos salários era feito aos seus respectivos pais, pois eram menores na ocasião (fl. 152). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial de 01/11/1980 a 12/01/1982, 01/05/1983 a 23/06/1984, 01/11/1984 a 31/05/1985, 01/03/1986 a 09/12/1986, e 08/04/1987 a 29/01/1992. Em relação ao período de 01/11/1980 a 12/01/1982, o autor comprovou ter laborado como tratorista, conforme CTPS de fl. 19, ensejando seu enquadramento como especial pela categoria profissional. Quanto aos demais períodos, o autor está registrado como motorista (fls. 20/21). A perícia judicial (128/137) constatou que laborou como motorista de caminhão. Assim, restou comprovada a atividade especial para todos os períodos pleiteados na inicial.
6. Convertido o tempo especial em comum, pelo fator de 1,40, somado ao tempo comum constante na CTPS colacionada, na DER em 10/03/2008 o autor possuía mais de 35 anos de serviço (35 anos, 9 meses e 5 dias), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ESTIVADOR. ENQUADRAMENTO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CUSTAS.- Não é o caso de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Demonstrada a insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais apta à manutenção da gratuidade.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- No tocante ao período enquadrado, depreende-se da CTPS da parte autora, a profissão perigosa de "vigilante", fato que autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.- Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado do OGMO, em que atesta, de forma específica, as condições do ambiente laboral do obreiro e as funções exercidas como "estivador", permanecendo exposto a ruído habitual acima dos limites de tolerância, além de gases - monóxido de carbono e poeira/gases minerais.- A profissão penosa de estivador portuário é considerada especial. Precedentes.- Possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPPoulaudotécnico, consoante jurisprudência desta Corte.- As informações do perito merecem credibilidade, pois gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese.- Quanto aos demais interstícios, a mera indicação da função de pintorda construção civil e no âmbito industrial, anotada em carteira de trabalho, não se afigura suficiente ao enquadramento perseguido, à míngua de demonstração da ocupação de “pintores de pistola” prevista no código 2.5.4 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, sem fator previdenciário .- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AUXILIAR DE TRATAMENTO ÁGUA E ESGOTO; AGENTE TÉCNICO EM SANEAMENTO. PPP, LTCAT, PPARA E LAUDO PARADIGMA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A juntada de formulários PPP, Laudo LTCAT e PPRA, além de Laudos Judiais Paradigmas, representam prova fidedigna e idônea da especialidade do labor.
2. A exposição a agentes químicos (ortotolidina; vermelho clorofenol; tissulfato de sódio; oxicloreto de zircônio; solução alizalina S; ácido cloridrico e sulfúrico; ácido oxálico e permanganato de potássio), conduz ao enquadramento aos códigos 1.2.9 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; 1.2.11 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979; códigos 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.
3 A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. De acordo com o entendimento desta Corte, a revisão do tempo de serviço considerado para fins da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, provoca o pagamento das diferenças da Renda Mensal Inicial desde a DER.
6.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 10.12.1997. COMPROVAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
III - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades profissionais, situação comprovada no caso dos autos..
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's - estão formalmente em ordem, constando os números do CREA e nomes dos engenheiros do trabalho responsáveis pelas avaliações, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro e, portanto, a ausência da assinatura destes não afasta a validade das informações ali contidas.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora provida.