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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. TRF4. 5000790-57.2023.4.04.7108

Data da publicação: 11/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. É devido o enquadramento por categoria profissional da atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79. (TRF4, AC 5000790-57.2023.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-57.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOMIRO MARKMANN (AUTOR)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em , que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual
REJEITO a prejudicial de prescrição.
Resolvo o mérito com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e:
1. DECLARO o efetivo exercício de atividade ESPECIAL nos períodosde 05/05/1982 a 31/07/1983, 02/08/1983 a 20/01/1984, 14/03/1984 a 31/03/1987, 01/10/1987 a 30/03/1989, 01/06/1989 a 18/01/1993, 09/03/1994 a 28/04/1995 com a conversão destes em tempo de serviço comum;
2. DETERMINO a averbação do tempo de contribuição reconhecido em favor da parte autora, para todos os efeitos legais;
3. DETERMINO a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, a contar da DER (12/11/2019), considerando o tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 25 dias;
4. CONDENO o INSS no pagamento das parcelas vencidas, atualizadas nos termos da fundamentação;
5. REJEITO os demais pedidos formulados na inicial.

O INSS, em suas razões de apelação, defende não ser possível o reconhecimento da especialidade em relação aos seguintes períodos: 05/05/1982 a 31/07/1983 (PANIFICADORA KONRADT LTDA), 02/08/1983 a 20/01/1984 (VIDALMINO MARCELO DALCIN), 14/03/1984 a 31/03/1987 (ARY ADAMY), 01/10/1987 a 30/03/1989 (ARY ADAMY), 01/06/1989 a 18/01/1993 (ADAMY E ADAMY LTDA) e 09/03/1994 a 28/04/1995 (ADAMY E ADAMY LTDA). Sustentou que a profissão de padeiro não pode ser equiparada a de forneiro, para fins de enquadramento por categoria profissional no reconhecimento de atividade especial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Mérito da causa

Exame da especialidade

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
05/05/1982 a 31/07/1983enquadramento por categoria profissional---nãosim
02/08/1983 a 20/01/1984enquadramento por categoria profissional---nãosim
14/03/1984 a 31/03/1987enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/10/1987 a 30/03/1989enquadramento por categoria profissional---nãosim
01/06/1989 a 18/01/1993enquadramento por categoria profissional---nãosim
09/03/1994 a 28/04/1995enquadramento por categoria profissional---nãosim

Período: 05/05/1982 a 31/07/1983
Empresa: PANIFICADORA KONRADT LTDA
Função/atividades: Auxiliar de padeiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, p. 4

Está demonstrada a especialidade do período de 05/05/1982 a 31/07/1983, trabalhado na empresa PANIFICADORA KONRADT LTDA, na função de auxiliar de padeiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por equiparação à profissão de forneiro, de acordo com o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

A atividade de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 02/08/1983 a 20/01/1984
Empresa: VIDALMINO MARCELO DALCIN
Função/atividades: Auxiliar de padeiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, p. 5

Está demonstrada a especialidade do período de 02/08/1983 a 20/01/1984, trabalhado na empresa VIDALMINO MARCELO DALCIN, na função de auxiliar de padeiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por equiparação à profissão de forneiro, de acordo com o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

A atividade de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 14/03/1984 a 31/03/1987
Empresa: ARY ADAMY
Função/atividades: Padeiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, p. 5

Está demonstrada a especialidade do período de 14/03/1984 a 31/03/1987, trabalhado na empresa ARY ADAMY, na função de padeiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por equiparação à profissão de forneiro, de acordo com o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

A atividade de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/10/1987 a 30/03/1989
Empresa: ARY ADAMY
Função/atividades: Padeiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, p. 6

Está demonstrada a especialidade do período de 01/10/1987 a 30/03/1989, trabalhado na empresa ARY ADAMY, na função de padeiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por equiparação à profissão de forneiro, de acordo com o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

A atividade de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 01/06/1989 a 18/01/1993
Empresa: ADAMY E ADAMY LTDA
Função/atividades: Padeiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, p. 6

Está demonstrada a especialidade do período de 01/06/1989 a 18/01/1993, trabalhado na empresa ADAMY E ADAMY LTDA, na função de padeiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por equiparação à profissão de forneiro, de acordo com o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

A atividade de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Período: 09/03/1994 a 28/04/1995
Empresa: ADAMY E ADAMY LTDA
Função/atividades: Padeiro
Agentes nocivos: enquadramento por categoria profissional
Provas: CTPS: evento 1, CTPS3, p. 6

Está demonstrada a especialidade do período de 09/03/1994 a 28/04/1995, trabalhado na empresa ADAMY E ADAMY LTDA, na função de padeiro, em razão do enquadramento por categoria profissional por equiparação à profissão de forneiro, de acordo com o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

A atividade de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum. 2. A atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.2). 3. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. 5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. (TRF4, AC 5002422-25.2017.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Conclusão: ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a enquadramento por categoria profissional.

Assim, em relação ao(s) período(s) 05/05/1982 a 31/07/1983, 02/08/1983 a 20/01/1984, 14/03/1984 a 31/03/1987, 01/10/1987 a 30/03/1989, 01/06/1989 a 18/01/1993 e 09/03/1994 a 28/04/1995, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos que independem de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), não havendo reparos a serem feitos neste ponto.

Majoração de honorários

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Tutela específica

Considerando os termos do que dispõe o art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1935432092
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB12/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).

Conclusão

Nego provimento à apelação do INSS.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000790-57.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOMIRO MARKMANN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PADEIRO E AUXILIAR DE PADEIRO. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO.

É devido o enquadramento por categoria profissional da atividade de auxiliar de padeiro e de padeiro até 28/04/1995, por equiparação com a categoria profissional de forneiro, com base no item 2.5.2 do Anexo II do Decreto n° 83.080/79.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000790-57.2023.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOMIRO MARKMANN (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS D AGOSTIN JUNIOR (OAB RS110598)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, POR MEIO DA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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