PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, dispõe que a requerente deve comprovar filiação ao regime anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, que a isentaria, no caso, do recolhimento de contribuições, e o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
3. A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça admite, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, o emprego de motivação per relationem, desde que o julgador agregue fundamentos próprios. Precedentes. Preliminar de nulidade afastada.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça admite, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, o emprego de motivação per relationem, desde que o julgador agregue fundamentos próprios. Precedentes. Preliminar de nulidade afastada.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. A contribuição ao INCRA continua plenamente exigível. Não se tratando de contribuição de seguridade social, as Leis nº 8.212 e 8.213/91 não revogaram ou alteraram os diplomas legais que a instituíram e a modificaram.
3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual, por uma questão de lógica, deve ser adotado o entendimento de que o encargo de 20% substitui a condenação em honorários advocatícios.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SENAI. SESI. SENAT. SEST. SALÁRIO EDUCAÇÃO.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. A contribuição ao salário-educação é devida mesmo após a entrada em vigor da EC n.º 33/01.
4. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
5. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
6. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
1. Em se tratando de demanda envolvendo a discussão de contribuições previdenciárias, é pacífico o entendimento de que somente a matriz possui legitimidade ativa para pleitear em juízo, em razão da fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil ser centralizada no estabelecimento matriz, conforme disposto nos artigos 489 e 492 da IN/RFB n.º 971/2009. Precedentes desta Corte.
2. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
3 O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (Senac, Sesc), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
6. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação ou declaração, com firma reconhecida, doproprietário do imóvel onde reside.3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEGITIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.O “valor da operação” ao qual se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da CF deve incluir a “folha de salários”, sob pena de conflitar com a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da CF que estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante contribuições sociais do empregador, empresa e à entidade equiparada na forma da lei, incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”Resta evidente, portanto, que o rol do artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”.Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão, objeto do Tema 325: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.No que toca à referibilidade e natureza jurídica do INCRA em face da EC nº 33/2001, a controvérsia será resolvida no âmbito do Tema 495, cujo recurso paradigma é o RE-RG 630.898, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no REsp 1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1727150/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no REsp 1848956/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020).Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO CPC PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O Código de Processo Civil apenas exige, na petição inicial, a indicação do domicílio e residência da parte autora, não sendo o comprovante de residência, portanto, considerado documento indispensável ao ajuizamento da demanda. Precedente da Corte.
2. Consigna-se, ainda, que nas lides previdenciárias, a parte demandante, muitas vezes, é hipossuficiente face ao ente autárquico, razão pela qual o Juízo deve sempre se atentar para não agir com excessivo formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3. Sendo assim, observa-se que o endereço para o qual foi enviada a comunicação da decisão de indeferimento administrativo do benefício é de Pirajuí/SP (fl. 47) e na CPTS do cônjuge da autora consta vínculo laboral em aberto, na Fazenda Santa Maria Lúcia, Pirajuí-SP (fl. 49), destarte havendo indícios de que a parte autora de fato reside no referido Município.
4. Desta forma, deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
5. Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício por incapacidade.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS A FIM DE DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO FISCAL. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO SAT, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os documentos carreados pelo recorrente limitam-se a resumos e comprovantes de declarações de contribuições a recolher à Previdência Social, que datam de 11.12.2015 e extratos de recolhimento de Fundo de garantia por Tempo de Serviço – FGTS, o que não possibilita afirmar se as contribuições foram realmente recolhidas, em quais valores e o(s) período(s) qual(is) pretende ver reconhecida a não incidência da exação em tela.
2. Legalidade da contribuição ao SAT de acordo com a atividade preponderante do estabelecimento.
3. Em relação às contribuições destinadas ao chamado "Sistema S", observa-se que foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da Constituição Federal. Outrossim, há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE , SESI e SENAI é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte, inclusive para prestadoras de serviços. Sendo assim, é legal a contribuição destinada ao SEBRAE. Precedentes.
4. A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como contribuição especial atípica (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88). Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
5. Com relação ao salário-educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, é pacífica a jurisprudência sobre a constitucionalidade de sua cobrança.
6. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AFERIÇÃO DE PRAZO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA EMBARGANTE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. É da parte embargante o ônus de trazer ao processo judicial os documentos necessários a que se possa aferir as datas de início e de fim dos prazos prescricionais.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada, devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl. 24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº 28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de 01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS . ÔNUS DA PROVA. SEBRAE. INCRA.
1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas. Outrossim, registro que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do tema 325 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001".
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR. DECLARAÇÃO EMITIDA POR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. A juntada, como comprovante de endereço residencial, de declaração assinada pela proprietária do imóvel, instruída com conta de luz em nome desta e contemporânea à data da emissão da declaração, se mostra suficiente para atestar o domicílio do autor no endereço declarado na inicial, sob pena de ser inviabilizado do acesso à Justiça caso mantido o rigor formal na exigência de tal comprovação como requisito para a fixação da competência delegada da Justiça Federal. Precedentes.2. Reconhecida a regularidade formal da petição inicial e anulada a sentença recorrida, por não se mostrar configurada a hipótese do artigo 485, I do Código de Processo Civil.3. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. EMENDA À INICIAL REALIZADA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO AUTORA PROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar a presença do interesse de agir, visto que o comprovante de endereço anexado é válido, pois está em nome do seu companheiro.2. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em emendar a inicial no sentido de anexar aos autos comprovante de endereço válido.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora anexou o comprovante de endereço em nome do companheiro, Rogério Silva de Sousa, datado de 23/09/2020, acompanhado da declaração de residência. Extrai-se, ainda, que a autora e o companheiropossuem 03 filhos em comum, o que foi comprovado nos autos por meio das certidões de nascimento anexadas. Nessa linha, constata-se a presença de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no art. 485, IV,doCPC. Assim, a sentença deve ser anulada.4. Nesse passo, inviável a aplicação da teoria da causa madura para julgamento do feito nesta corte em face da ausência de prova testemunhal. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem para o regular processamento do feito.5. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PRAZO RAZOÁVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A inicial foi indeferida e a ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC, pois a comprovação do endereço da parte autora é documento essencial para firmar a competência territorial e evitar fraudes, conforme o art. 320 do CPC, tendo sido no caso reiterado esse descumprimento.2. Documento atualizado apresentado não é válido para firmar a competência do juízo, pois o endereço declinado é diverso dos demais documentos carreados, havendo justa objeção de seu acolhimento. Oportunizado prazo razoável à regularização processual e ainda assim desatendido o comando judicial, cumpre reconhecer a inépcia da petição inicial.3. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de comprovação de endereço para fins de fixação de competência e assim evitar fraudes, mantendo o indeferimento da inicial em casos semelhantes.4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 319 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Regional, não pode ser exigida da parte demandante a apresentação de comprovante de endereço, por ausência de previsão legal.3. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução e julgamento da causa.