TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESI. SENAI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FGTS.
1. O fato de estar pendente de julgamento recurso especial no agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu do pólo passivo da demanda as autoridades vinculadas ao FNDE, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, não impede o julgamento do presente recurso.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
4. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria rural por idade à parte autora.2. Comprovado o requisito etário, o início de prova material foi apresentado por meio de documentos como certidão de nascimento de filhos em comunidade rural, certidões do INCRA, e comprovantes de endereço rural.3. A prova testemunhal corroborou o exercício da atividade rural pelo tempo necessário à carência exigida.4. Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência exigido, desde que haja contemporaneidade parcial dos documentos apresentados, podendo ser complementada por prova testemunhal.5. Recurso desprovido.
E M E N T A
AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA DE IMUNIDADE TIBURÁRIA. SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC/SEBRAE. INCRA. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio (RE 566.622).
2. No caso dos autos, vê-se que não foram atendidos todos os requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, pois a autora não cumpriu o inciso II: “seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos”.
3. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da contribuição ao SAT, bem como a desnecessidade de lei complementar para sua instituição. “O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I.” (RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-07 PP-01388)
4.“A legislação referente ao salário-educação sempre se referiu à empresa de forma ampla, estando por ela abrangida qualquer instituição pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.”(AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0013256-02.2004.4.02.5101, ALBERTO NOGUEIRA, TRF2.)
5. A contribuição ao SESC é dirigida às empresas que atuam no ramo comercial (cujo objetivo é o lucro). Inexigível também, por consequência, a contribuição ao SEBRAE.
6. “Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresas urbanas à Contribuição ao INCRA.” (RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012)
7. “O fato de ser a impetrante uma (...) entidade sem fins lucrativos não elide a incidência da exação, pois a legislação define o contribuinte a partir de sua condição de empregador, sobre a qual inexistente qualquer controvérsia nos autos.” (ApelRemNec 0016374-95.2006.4.03.6100, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 145.)
8. Alega a apelante deficiência do lançamento por falta de especificação e individuação dos créditos. Contudo, no discriminativo analítico do débito (às fls. 62), verifica-se que houve especificação dos valores em cobrança, bem como a legislação de regência, além do que o lançamento foi feito a partir de “débito confessado”.
9. Pede a apelante que seja autorizada a compensação, pois já recolheu essas “supostas obrigações”. Como estão sendo declaradas indevidas as contribuições ao SESC e ao SEBRAE, cabe autorizar a compensação dos valores já indevidamente recolhidos a esse título com contribuições da mesma natureza, observado o prazo prescricional quinquenal, a correção pela Taxa Selic, e o artigo 170-A do CTN. Garante-se, obviamente, o direito de a União fiscalizar a correção da compensação.
10. Constatado nos autos a condição de entidade filantrópica e a declaração de utilidade pública municipal, de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à apelante.
11. Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (Senac, Sesc), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCRA. SELIC. MULTA.
1. Auxílio-doença. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. O pagamento recebido pelo empregado, nos quinze dias consecutivos ao afastamento da atividade, embora suportado pelo empregador, representa verba decorrente da inatividade, não se conformando à noção de salário. Não estando o empregado capacitado para trabalhar, por causa de doença, a prestação respectiva tem natureza previdenciária.
5. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
6. Aviso prévio. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. Adicional de férias. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
8. INCRA. A contribuição ao INCRA enquadra-se na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois o instituto atua para fiscalizar e promover a realização da função social da propriedade rural. Assim, não foi revogada pela lei de custeio da seguridade social. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte afasta o critério da referibilidade, entendendo que pode ser exigida inclusive de empresas urbanas.
9. Multa. O descumprimento da obrigação tributária por parte do contribuinte importa imposição de multa, nos estritos termos da lei especial, não tendo o administrador público, nem o Judiciário, discricionariedade para alterar essa disposição. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Multa de mora fixada em 20%, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09.
10. SELIC. Aplicabilidade da Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.05.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1975, qualificando o autor como motorista, com observação de divórcio em 08.08.2011.
- Carta de anuência de 25.09.1992 apontando que o autor ocupa um imóvel rural de 26,00 hectares.
- Declaração que a ex-esposa residiu de 2000 a 2004 no lote 106 do referido assentamento.
- Ordem de Serviço expedida pelo INCRA de 2009 designando servidores para vistoria do Projeto de Assentamento Santa Guilhermina, com observação de que o lote encontra-se explorado e ocupado pela Maria de Lourdes, ex-esposa, e sua família, através de criação de gado.
- DAP de 2014 em nome da ex-mulher.
- Nota de 2016.
- A Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev informando que o autor teve registros, de 02.05.1980 a 30.08.1981, em atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.08.1987 a 30.11.1990 e de 01.09.2011 a 31.12.2011.
- O INSS juntou comprovante de inscrição e de situação cadastral constando que o autor possui um empresa (individual) cód. 213-5 com data de abertura em 23.12.1986, baixada em 31.12.2008 por estar inapta. E em nome da esposa um mini mercadinho Martins, data de abertura 12.07.1995 e a situação cadastral 31.01.1998, extinção p enc liq volutária.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Dos extratos juntados pela Autarquia-ré possuía empresa e contribuiu como empresário/empregador, não comprovando a atividade rural pelo tempo de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. LABOR RURAL, REGISTRO INCRA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrada a decisão para afirmar que o registro do INCRA não é prova negativa da propriedade rural em momento anterior ao registro, nem pode afastar o reconhecimento do labor rural que se prestou na referida propriedade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência das Turmas Previdenciárias deste Tribunal há muito se firmou no sentido de que, sendo indicado na inicial e na procuração o mesmo endereço informado no processo administrativo, é prescindível a apresentação de novo comprovante.
2. Do mesmo modo, é desnecessária a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandato conferido ao causídico.
3. No caso dos autos, durante o período transcorrido entre a assinatura dos documentos e o ajuizamento do feito, o causídico efetuou uma série de diligências junto à Autarquia Previdenciária visando à concessão administrativa amparo previdenciário postulado, restando justificada assim a demora na judicialização da causa.
4. Na ação que se busca a concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder às prestações vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, consoante jurisprudência da 3ª Seção desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DESIGNAÇÃO EMPREGADOR II-B.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador, o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26; 35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor, em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor, em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto, informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao SESI, SENAI, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação, apesar de a parte autora ter apresentadodeclaração, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel onde reside (ID 34408054 - Pág. 23 fl. 25 e ID 34408054 - Pág. 24 fl. 26).3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE - CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA - NULIDADE DA CDA - MULTA MORATÓRIA .
1. O art. 8° da L 8.029/1990, alterada pela L 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade desse dispositivo (Plenário, RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, p. 22).
2. O DL 1.145/1970 e a LC 11/1971 foram recepcionados pela CF1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
3. A certidão de dívida ativa, CDA, se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para ajuizamento da cobrança, pelo rito especial da LEF, decorrendo de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
4. A multa moratória, penalidade pelo descumprimento das normas tributárias, pode ser aplicada até o montante de 100% do débito. Conforme já decidido por este Tribunal, "a multa de ofício, aplicada no percentual de 75%, além de possuir natureza punitiva, tem claro caráter preventivo, visando compelir o contribuinte a cumprir as obrigações acessórias, de modo a propiciar ao Fisco a verificação do adequado cumprimento da obrigação tributária principal" e "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 551/RJ, já havia reconhecido a constitucionalidade do estabelecimento de multa em montante de até cem por cento do valor principal do tributo." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064300-49.2015.404.7100, 1ª TURMA, Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2016).
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DO INCRA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.
2. A certidão do INCRA é documento hábil para provar o labor rural em regime de economia familiar, desde que corroborada por prova testemunhal.
3. No caso, o conjunto probatório juntado nos autos tornou possível o reconhecimento de todo o período pleiteado pela autora.
4. Faz jus a autora ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOIMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Rodrigues Lopes, em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV, CPC, e decretou extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, I, doCPC.2. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento dedefesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regramento pátrio não corrobora a exigência documental efetuada.3. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, eis que os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte requerente ao apresentar em juízo sua petição inicial.4."A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte.5. A parte autora está devidamente qualificada e informa seu endereço na inaugural. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma,e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013 e; AC 0019343-35.2018.4.01.9199, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 28/11/2018).6. A regra, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias, busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O STF, no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 15/04/1954, preencheu o requisito etário em 15/04/2009 (55 anos) e com requerimento administrativo no curso do processo. Ajuizou a presente ação em 02/03/2012 pleiteando a concessão do benefício supracitado.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, certidão de nascimento dos filhos, certidão do INCRA, declaração de exercício de atividaderural, ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais e notas fiscais (ID-113548069 fl. 27-44).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se nas certidões de nascimento dos filhos não constam a qualificação dos genitores, a declaração de exercício de atividade rural e ficha de inscrição e controle das contribuições sindicais são documentosque não servem como inicio de prova material. Todavia, a certidão de casamento, celebrado em 30/08/1977, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, a certidão do INCRA, informando que o esposo, consequentemente a autora, é assentado noProjeto Assentamento Santa Luzia, desde 31/12/2004 e as notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome do casal, nos anos de 2010 e 2011, são documentos aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos doart.55, §3º, da Lei nº 8.213/91, e são contemporâneos ao prazo de carência.6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o início de prova documental abranja todo o período de carência, sendo necessário tão somente que este início de prova seja devidamente corroborado pela prova testemunhal.7. O INSS alega que a autora não juntou documentos idôneos de prova contemporânea ao período que se deve provar e que não restou evidenciado o exercício de atividade rural pela parte autora individualmente ou em regime de economia familiar, por isso asentença carece de reforma. Porém, foram juntados aos autos vários documentos que comprovam o exercício de atividade rural. Se não bastasse, a Autarquia juntou o CNIS sem qualquer informação apta a desconstituir os documentos já citados e não há nosautos qualquer prova em contrário (ID-113548069 fl.62-65).8. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. Foram ouvidas três testemunhas e todas confirmaram que conhecem a autora entre dez e dezesseis anos, equedesde então sempre a viram trabalhando em atividade rural, na agricultura de subsistência, no Assentamento Santa Luzia, conforme sentença (ID-113548069 fl.93).9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA.
1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência.
3. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEGITIMIDADE DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que as contribuições de terceiros são fiscalizadas, arrecadadas, cobradas e recolhidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma da Lei nº 11.457/07, a parte passiva é a União, sem o litisconsórcio necessário das entidades destinatárias dos valores arrecadados (no caso, o INCRA).
2. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1- O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 01/01/1966 a 31/12/1981.
7 - As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo, são: a) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel rural em que figura como comprador o pai do requerente (ID 103261197 - Pág. 32/37); b) Comprovantes de inscrição do imóvel rural noINCRA, relativos aos anos de 1973 e 1975 a 1982, em nome do pai do autor, em consta a classificação da propriedade como latifúndio de exploração e empresa rural, bem como enquadramento sindical como “empregador rural” (ID 103261197 - Págs. 75/82); c) Declarações de produtor rural, em nome do genitor do autor, de 1973 a 1975 e 1978 a 1982 (ID 103261197 - Pág. 83/97).
8 - De fato, há indício de que o autor exercia atividade rural. Porém o conjunto probatório acostado aos autos, mais especificamente, os certificados de cadastro no INCRA classificam o imóvel de seu pai como latifúndio de exploração e empresa rural e o enquadra como “empregador rural”, o que notoriamente refoge à ideia de agricultura de subsistência. Além disso, consta nas declarações de produtor rural que “o declarante explora a atividade agroeconômica com concurso de empregados”.
9 - Assim, a bem da verdade, o genitor do autor, empregador rural, explorava a produção obtida como meio de vida, de forma lucrativa, comercializando-a, situação diversa de plantações precipuamente destinadas ao consumo familiar, como condição para subsistência.
10 - Nessa ótica, tendo em vista a condição de empregador rural do pai do autor, o reconhecimento previdenciário do labor rural de seu filho, dependeria o efetivo registro da atividade dele em CTPS com o recolhimento das respectivas das contribuições nessa condição, o que não ocorreu no presente caso.
11 - Desta forma, mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.
12 –Apelação da parte autora desprovida.