PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO/CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO . SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, III, do CPC) na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que a parte teria abandonado a causa quando deixou de juntar comprovante residencial em nome próprio ou cópia de contrato delocação do imóvel indicado na qualificação como sendo seu endereço.3. De acordo com os ditames do art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, inexistindo qualquer menção à necessidade de apresentar comprovante de endereço. Incabível, assim, a exigência de juntada decomprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. Precedentes desta Corte.4. Não sendo o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão do benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de provamaterial contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.3. O mero endereço na cidade, desacompanhado de outras provas, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, porque a legislação de regência estabeleceu a possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar dosegurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).4. No caso concreto, o Autor, nascido em 11/07/1956, preencheu o requisito etário em 11/07/2016 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/07/2016 (ID164992030 - Pág. 13 e ID164992030 Pág. 29).5. Pleiteia o autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade no contexto da atividade rural. Com o intuito de comprovar sua condição de trabalhador rural, anexou aos autos (ID 164992030 - Pág. 15 a 38): certificado de reservista (1977),certidão do INCRA que declara que o autor desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar como cadastrado desde 2000, título de domínio do INCRA em nome da companheira (2001), declaração do INCRA (2002), relação de beneficiários da reformaagrária, espelho da unidade familiar, em que consta que em 2001 houve liberação de crédito para instalação de apoio inicial no PA Tira Catinga, em 2005 (PRONAF investimento) e em 2001 e 2007 liberação de crédito para aquisição de material deconstrução,escritura pública de compra e venda (2013), contrato de concessão de uso do INCRA (2013), certidão declaratória eleitoral (2015), declaração do Sindicato (2015), comprovante de endereço rural (2016), declaração particular (2016), declaração daassociação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Projeto de Assentamento Tira Catinga (2016).6. A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ, à exceção dos trabalhadores rurais "boias-frias". Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço como empregado rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O termo de rescisão de vínculo rural e a homologação pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural na qualidade de empregado.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, como empregado, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SEBRAE-APEX-ABDI. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. INCRA. INOCORRÊNCIA.
1. A alínea "a", do inciso III, do § 2º do artigo 149, da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
2. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001, no artigo 149 da Constituição, não foram por ela revogadas.
3 . O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DO INCRA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO.
1. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (Senac, Sesc), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
4. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
5. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, também foi revogada junto com o caput do mesmo artigo, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, uma vez que não é possível subsistir em vigor o parágrafo, estando revogado o artigo correspondente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 15.08.1952).
- Certidão de casamento da autora realizado em 26.09.1970, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- Comprovantes de pagamento e declaração de quitação de fornecimento de energia elétrica, em nome da autora, endereço no Assentamento Indaiá II - lote 14, de 2012 a 2016.
- Certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor da autora e outros, adquirido em 03.11.1945.
- Termo de compromisso emitido pela Superintendência Regional do Incra-MS, informando que a autora é assentada no PA Indaiá II, no município de Aquidauana.
- Histórico escolar emitido pela Escola Municipal Rural Manoel Valerio, em nome do filho da autora, do ano de 1982.
- Comprovante de inscriçãono cadastro da agropecuária da Secretaria de Estado do Mato Grosso do Sul, em nome da autora, descrevendo como atividade econômica a criação de bovinos para corte.
- Contrato de concessão de uso, em nome da autora, do lote nº14, com área de 13,3633 ha, localizada no Projeto de Assentamento Indaiá II, localizado no município de Aquidauana-MS, datado de 24.05.2010.
- Notas fiscais de 2013 e 2017 e guias de transito de animal.
- Comprovante de vacinação de bovinos de 2011 e 2012.
- Ficha sanitária de 2007 a 2017.
- Recibo de pagamento de mensalidade à Associação de Moradores do Assentamento Indaiá II, de 2006 a 2015.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato da Agricultura Familiar de Aquidauana e Anastácio, de 2014 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa, em 12.12.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro de vínculo empregatício, mantido pelo marido da autora, de 01.12.1981 a 30.10.1993, em atividade urbana e recebeu aposentadoria por idade/comerciário de 22.07.1994 a 15.02.2007 e que a autora recebe pensão por morte, desde 15.02.2007.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SEBRAE E FNDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.O “valor da operação” ao qual se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da CF deve incluir a “folha de salários”, sob pena de conflitar com a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da CF que estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, mediante contribuições sociais do empregador, empresa e à entidade equiparada na forma da lei, incidente sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.”Resta evidente, portanto, que o rol do artigo 149, §2º, III, da Constituição Federal é meramente exemplificativo, na medida em que o texto constitucional não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes na alínea “a”.Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão, objeto do Tema 325: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”.No que toca à referibilidade e natureza jurídica do INCRA em face da EC nº 33/2001, a controvérsia será resolvida no âmbito do Tema 495, cujo recurso paradigma é o RE-RG 630.898, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Cumpre ressaltar que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, sendo imprescindível apenas que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração (STJ, AgInt no REsp 1863155/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24/11/2020; AgInt no REsp 1727150/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 27/11/2020; e AgInt no REsp 1848956/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/09/2020).Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE..RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento dedefesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há fundamento normativo que autorize a exigência do comprovante de residência sob pena de vedar o acesso à prestação da jurisdição.2. É incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial como pressuposto e requisito para a proposição da ação e acesso à prestação da jurisdição, por ausência de disposição legal, observando-se que os artigos 319 e 320,doCódigo de Processo Civil, ao disciplinarem a composição da petição inicial, não estabelecem, expressa ou tacitamente, essa exigência documental, e consideram necessária, apenas, que conste na peça inicial "... o domicílio e a residência do autor e doréu". (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.; AC 1016700-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2005 a 2020 de atividade rural ou de 2006 a 2021 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão fornecida pelo INCRA de que a parte autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Primorosa em RibeirãoCascalheira-MT desde 07/04/2015; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em 11/09/2017; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/04/2018; atestado de vacinação contra brucelose datado de 29/05/2018; guia de trânsito deanimal emitida em 29/01/2018; cartão de identificação do contribuinte - SEFAZ datado de 10/03/2019; recibo de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribeirão Cascalheira referente a 02/2017; comprovante de nota fiscal de saída interna de29/01/2018; inscrição simplificada de imóvel rural; nota fiscal de compra de produtos agropecuários e bovinos de 01/11/2018, 29/01/2018; recibo de inscrição no CAR-MT com cadastro em 30/05/2018; demonstrativo da situação das informações declaradas noCAR; autorização provisória de funcionamento rural emitida em 21/09/2017.5. Houve a colheita de prova testemunhal, que corroborou as alegações autorais em 14/03/2023.6. No entanto, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanáliseda documentação anexada, verifica-se do CNIS da autora que ela possui vínculos urbanos nos períodos de 02/01/2008 a 26/07/2013, 03/02/2014 a 01/11/2014 e 10/08/2018 a 09/08/2021, durante o período da carência. Registre-se que os vínculos urbanos daautora ultrapassam o prazo de 120 (vinte e dias), previsto no art. 11, §9º, III, da Lei nº. 8.213/91, desconfigurando, portanto, a qualidade de segurado especial. Acrescente-se ainda que a autora possui alta movimentação de bovinos de acordo com asprovas anexadas aos autos, o que enfraquece a alegação de ser praticante de economia de subsistência.7. Assim, descaracterizada a condição de segurado especial, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se revela indevida.8. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. Estando em discussão eventual excesso de execução, é da parte embargante o ônus de trazer ao processo os documentos necessários a que se possa aferir que o valor cobrado foi mensurado em bases de cálculo indevidas.
5. No caso concreto, não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa, onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante.
6. Conforme entendimento jurisprudencial, é legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. INCRA. SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
7. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201, parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
8. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
9. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
10. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande porte.
11. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
12. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
13. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição em questão.
14. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
15. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
16. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
17. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
18. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
19. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
20. A Lei nº 8.212/91, artigo 22, II, define o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo, alíquota, sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT, fixando os elementos essenciais da contribuição do SAT, delegando ao Poder Executivo a definição de outros elementos secundários, dentro de um limite (alíquotas de 1, 2 ou 3%). Não há qualquer ilegalidade nisso, pois ao instituir os tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador, estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento.
21. O enquadramento das atividades quanto ao grau de risco (leve, médio e grave) foram dados pelos decretos regulamentares (Decreto nº 612/92, art. 26, § 1º; Decreto nº 2.173/97, art. 26, § 1º; art. 202, do Decreto nº 3.048/99), tomando como elementos para a classificação a natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
22. O fato de a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco vir através de Decreto não viola os princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5, II e 150, I da CF), pois o Decreto Regulamentar não tenta cumprir o papel reservado a lei, exaurindo os aspectos da hipótese de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de interpretações diversas do texto legal, de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto dos contribuintes, quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da CF.
23. A lei não deve descrever minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos graus de risco. Essa competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto nº 2.173/97: explicou o grau de risco, possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do SAT.
24. Também não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT, nem ofensa aos artigos 68, §1º, 195, § 4º c/c 154, I, da CF/88. O requisito formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar de tributo que não se tenha sido definido na própria Lei Maior.
25. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para oregularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao SENAC, SESC SEBRAE, INCRA e Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA - INOCORRÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
1. A certidão de dívida ativa, CDA, se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos do art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para ajuizamento da cobrança, pelo rito especial da LEF, decorrendo de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz.
2. Sendo a CDA dotada de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3°, p.único, da LEF), caberá à parte executada o ônus da prova em contrário. Portanto, compete a esta parte juntar elementos de prova que demonstrem cabalmente a inexigibilidade, incerteza ou iliquidez do título.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. Agravo desprovido.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
1. O STF, no julgamento do RE 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
2. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
3. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária,
Afastado o excesso de formalismo e a imperfeição no contraditório da solução dada ao feito na sentença, que sem apreciar pedido de dilação processual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço em novo prazo razoável a ser fixado pelo juízo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, propiciando o regular processamento do feito.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CDA. REQUISITOS. INCRA. SEBRAE.
1. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF.
2. A planilha que acompanha a inicial (evento 1 - CALC5) expressamente aponta o aviso-prévio indenizado como uma das verbas a ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. E, da leitura da inicial, pode-se inferir que o terço constitucional foi citado a título de exemplo, reportando-se a embargante à planilha anexa, já referida, onde estão discriminadas as verbas reputadas indevidas e os valores respectivos.
3. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da CDA, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
6. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da embargante desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. No caso, o requisito etário foi atendido e a prova material foi constituída pelos seguintes documentos: Certidão de casamento de 1981 que consta a profissão do autor como lavrador (ID 234332057 - Pág. 29); Certidão do INCRA informando que o autor élavrador e participa de projeto de reforma agrária de 2011 (ID 234332057 - Pág. 30); Declaração de regularidade ocupacional do INCRA de 2011 (ID 234332057 - Pág. 31); Espalho de beneficiário - identificação (ID 234332057 - Pág. 32); Contrato deconcessão de uso firmado com o INCRA em 2014 (ID 234332057 - Pág. 33); Nota de crédito rural de 2005 (ID 234332057 - Pág. 35); Declaração de aptidão ao PRONAF de 2007 e de 2021 (ID 234332057 - Pág. 38); Recibo de inscriçãono CAR MT (ID 234332057 -Pág. 41); Notas fiscais de compras de produtos agrícolas (ID 234332057 - Pág. 45); Registro do título de domínio e da matrícula imobiliária nº 3.755 em nome do Autor em 07/12/2020 (ID 234332057 - Pág. 155).3. Os documentos apresentados configuram o início de prova material da atividade rural declarada pela parte autora em regime de economia familiar, porquanto foram corroboradas por prova testemunhal idônea produzida na origem.4. É certo que os vínculos urbanos somente retiram a condição do membro que se afasta do trabalho rural, uma vez que, nos termos do art. 11. § 9º, caput: "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.6. Apelação do INSS desprovida.