DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADA ESPECIAL.INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCICIO DE PROFISSÃO ALHEIRA A RURAL. ORIGEM CAMPESINA. PARCEIRA AGRÍCOLA DE PARTE REDUZIDA DA ÁREA RURAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA E DO REQUISITO ETÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Quanto ao arrendamento de parte da área rural, verifico que era uma quantia infima recebida de contraprestação, não descaracterizando a economia familiar. Além disso, era uma verdadeira parceria rural(recebia uma porcentagem da produção agrícola), sendo que a exploração agricola por terceiros de área inferior a 50% do total da propriedade rural, é permitido pela legislação previdenciária (art. 11, VII, par. 8º, I, da Lei n. 8.213/91.
5. No caso do presente processo, os documentos que demonstram que a autora reside na zona rural, entre eles as notas fiscais de produlor rural e os documentos públicos que registram o casamento e o nascimento dos filhos do casal, aliadas á prova testemunhal produzida em Juizo, são suficientes para atestar o direito da autora ao beneficio da aposentadoria por idade.
6. As declarações de que exerceu as atividade profissionais de empregada doméstica, não tem o condão de afastar o reconhecimento do labor em regime de economia familiar, pois denota-se claramente o objetivo de complementar a renda da família, possuindo caráter eventual, não tendo preocupação em regularizar esse vínculo. Outrossim, a remuneração auferida no labor pelo marido da autora não era acentuado, e era realizado no meio rural, pois se tratava de trabalhador em agropecuária, vindo a confirmar a vinculação da família as atividades campesinas.
7. Sendo assim, demonstrado mais de 180 meses de tempo de serviço na condição de trabalhador rural no período que antecede a data da entrada do requerimento administrativo encontra-se satisfeito o período de carência exigido, não se exigindo início de prova material que venha a compreender a integralidade do lapso de carência.
8. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
1. A EXPOSIÇÃO À POEIRA DE ALGODÃO (TÊXTIL) E AGENTES QUÍMICOS, EM NÍVEL NOCIVO, ENSEJA O RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
2. NÃO RESTANDO PROVADA A NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DOS AGENTES NOCIVOS A QUE FOI EXPOSTO O SEGURADO DURANTE O PERÍODO LABORAL PELO USO DE EPI, DEVE-SE ENQUADRAR A RESPECTIVA ATIVIDADE COMO ESPECIAL.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DO USO DA TR, DETERMINANDO, NO RECURSO PARADIGMA, A ADOÇÃO DO IPCA-E PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
4. CONSIDERANDO QUE O RECURSO QUE ORIGINOU O PRECEDENTE DO STF TRATAVA DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADEFÍSICA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR POR MEIO DE FORMULÁRIOS/PPP´S ELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CONVERSÃO EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A sentença recorrida determinou a averbação pelo INSS dos períodos de trabalho do autor de 05/10/1996 a 06/02/1997 (TECEM MONTAGENS LTDA), 06/01/1999 a 18/01/2000 (TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA), 06/02/2003 a 30/10/2003 (ENESA ENGENHARIAS/A), 19/05/2009 a 15/12/2009 (FAZ MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA), 13/04/1998 a 16/05/1998 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA), 13/09/1999 a 24/09/1999 (POLIMAN ENGENHARIA LTDA) e 06/06/2012 a 14/06/2013 (CONSORCIO RNEST CONEST), sendo que no recurso de apelação oINSS somente se insurgiu, no particular, em relação ao cômputo do período de aviso prévio indenizado de 14/05 a 14/06/2013.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria. Nesse sentido: AMS n.1000378-21.2017.4.01.3801, Relatora Juízo Federal Mara Lina Silva do Carmo, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, PJe 29/09/2021; AC n. 0009371-49.2012.4.01.3800, Relator Juiz Federal Guilherme Bacelar Patrício de Assis, PrimeiraCâmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 16/03/2022.4. Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que fixou a seguinte tese: "O período de aviso-prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive comotempo de contribuição para obtenção de aposentadoria" (Tema 250).5. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.6. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).7. Com relação ao tempo de serviço especial do autor reconhecido na sentença, no período de 27/03/1986 a 21/11/1986 (UTC ENGENHARIA S/A, como Ajudante de Elétrica), o PPP elaborado pela empregadora (fls. 256/257 da rolagem única) apontou a exposição doautor, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído com intensidade de 90 dB; no período de 06/11/2001 a 24/03/2002 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, como Caldeireiro), o formulário DIRBEN 8030 emitido pela empregadora (fl. 228 da rolagemúnica) informou a exposição do trabalhador ao agente físico ruído de 90,1 dB e aos agentes químicos benzeno, etilbenzeno, tolueno e xileno; no período de 01/03/2017 a 17/03/2017 (RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, como Caldeireiro), o PPP confeccionadopelaempregadora (fls. 253/254 da rolagem única) descreveu a exposição do autor a ruído de 87,5 dB e aos agentes quimicos cumeno, fenol, e poeira respirável; e, por último, no período de 18/09/2017 a 18/12/2017 (CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA, comoCaldeireiro), o PPP elaborado pela empregadora apontou a exposição do autor aos agentes químicos poeira e Fumos Metálicos.8. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.9. O agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento daatividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.10. A sujeição habitual e permanente do trabalhador a fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de soldaelétrica), consubstancia a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.11. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários, com a conversão para tempo comum.12. Honorários de advogado a que foi condenado o INSS na origem majorados em um ponto percentual, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ANTERIORES A 1980 NÃO COMPROVADAS. ALUNO-APRENDIZ – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE.
I. O autor juntou cópias dos carnês com recolhimentos efetuados a partir de fevereiro/1980. As microfichas indicam recolhimentos previdenciários em nome do autor a partir de janeiro/1980.
II. Ausentes provas materiais das contribuições previdenciárias de maio/1978 a dezembro/1979, não há como reconhecer o período.
III. A certidão do Colégio Técnico Agrícola José Bonifácio não indica que houve retribuição pecuniária à conta do Orçamento, o que impede o cômputo do período de estudo como tempo de serviço.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECOLHIMENTOS DO GENITOR COMO EMPRESÁRIO/EMPREGADOR. RENDA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO FAMILIAR.
1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, ao menos, início de prova material/documental, complementado por prova testemunhal idônea. 2. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo rural. A atividade urbana exercida pelo genitor não descaracteriza a condição de segurado especial, uma vez que não houve a percepção de renda superior a dois salários-mínimos no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
- Não há falar em violação ao caráter contributivo da previdência social, diante da ausência de afastamento expresso, na legislação previdenciária, do aviso prévio indenizado como hipótese de incidência de contribuição e, por conseguinte, para fins de cômputo de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO DO ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual.
II. Conforme consta da decisão agravada, a controvérsia diz respeito aos períodos reconhecidos em sentença como laborados em condições especiais. Na parte que interessa para o julgamento do agravo, trata-se do período de 04.04.2012 a 12.11.2012, cujo reconhecimento como tempo especial restou mantido, tendo em vista as informações contidas no PPP apresentado às fls. 99/100. A contagem de tempo de serviço especial teve como termo final a data de 12.11.2012, ocasião em que emitido o referido PPP, não havendo insurgência da parte autora por meio de recurso de apelação.
III. Não se poderia supor que as condições especiais de trabalho perduraram após a elaboração do PPP, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que, apesar de ser viável, não se encontra comprovada nos autos.
IV. No agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. PROVA DA ATIVIDADE COMO PROFESSOR NOS TERMOS A ENSEJAR A APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
-A jurisprudência do STF é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
- O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério.
-A EC 20/98 manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
-Comprovada a função de magistério na educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, dentro de sala de aula, o segurado faz jus ao requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o comprovante de aquisição de uma pequena propriedade rural por seu pai, então qualificado como lavrador, em 1968.
- Nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, aceitam-se os documentos em nome dos genitores, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- A prova testemunhal permitiu concluir pela continuidade do exercício de labor rural pelos anos seguintes.
- O próprio autor declarou que deixou as lides rurais aos 19 anos de idade, ou seja, em data anterior ao termo final requerido na inicial.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 24.06.1971 a 24.06.1978.
- O marco inicial do primeiro interstício foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente as declarações prestadas pelo próprio autor em audiência.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O autor, seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião do ajuizamento da ação, não contava com tempo suficiente para a concessão do benefício pois não cumpriu o disposto nas regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo de período de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é seu título de eleitor, emitido em 1974, documento que indica profissão de lavrador. O autor foi também qualificado como tal nas certidões de casamento (1974) e nascimento de uma filha (1975). Só há registro de exercício de labor urbano pelo requerente a partir de setembro de 1989.
- As testemunhas prestaram depoimentos que permitem concluir, com segurança, que o autor laborou nas lides rurais ao menos desde 1970, até o ano de 1989.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial de 01.01.1970 a 30.08.1989. O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório, notadamente o ponto em comum entre as testemunhas ouvidas. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR COMO ESPECIAL, APÓS A EC 18/81. IMPOSSIBILIDADE.
I- No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, concedida após a Lei nº 9.876/99, deve haver a incidência do fator previdenciário . O C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, sendo que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n º 1.599.097, votou pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
II- No tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola foi emitido em 1976, consistindo em comprovante de inscrição de seu pai em sindicato de trabalhadores rurais. Após, há documentos emitidos nas décadas de 1970 e 1980, até o início da década de 1991, comprovando a continuidade da ligação do autor com as lides rurais.
- As testemunhas ouvidas comprovaram o labor rural do autor. A testemunha que o conhecia há mais tempo atestou labor rural desde o ano de 1976.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1976 a 31.10.1991.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao ano do documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola, bem como em observância ao teor e aos limites da prova testemunhal colhida. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1976, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO INPC PARA CORREÇÃO DEDÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. TEMA 905 STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 19/06/2020. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos diversos documentos,dentre os quais se destacam: certidão de nascimento da criança, em decorrência do qual se pleiteia o benefício; certidão de nascimento da autora, nascida em 12/12/1990, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores, expedida em 11/06/2008;cartão de gestante da autora, no qual consta o endereço Fazenda Estrivo, com atendimentos realizados em 16/01/2020, 13/02/2020, 12/03, 16/04, 30/04, 11/05, 04/06, 11/06; faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho/2020 e maio/2021, daFazenda Estrivo, em nome de avó paterna Maria Ribeiro de Souza; Instrumento particular de cessão de direitos e doação de imóvel rural, celebrado entre Maurina Fernandes Lapa (cedente) e Maria Ribeiro de Sousa (cessionária avó paterna), referente atrêsalqueires e meio no lote 98, loteamento caracol, 2 etapa, município de Lagoa do Tocantins TO, datado em 23/09/2019; Ficha de cadastro da autora junto à unidade de saúde do município de Lagoa do Tocantins TO, na qual consta a profissão trabalhadoragropecuário, endereço na Fazenda Estrivo, zona rural.4. Embora a prova material, em sua maioria, não se revista de robustez, os referidos documentos não apontam inconsistência com relação à prova testemunhal e demais elementos de prova dos autos, sendo aptos a constituir o início de prova material.5.Quanto à alegação do INSS de que o cônjuge da autora ter mantido vínculo empregatício de natureza urbana, verifica-se nos autos que o último vínculo é datado do ano de 2016, anterior ao período de carência exigido. Ressalta-se, por oportuno, que oSTJconsolidou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência dogrupo familiar (...) (REsp 1.304.479/SP). Desse modo, a alegação isolada de que o cônjuge laborou na condição de empregado urbano, por si só, não tem o condão de afastar a qualidade de segurada especial da autora.6. Nos termos da Lei 11.430/2006, os débitos previdenciários são corrigidos pelo INPC, não sendo atingidos pela declaração de inconstitucionalidade da TR.7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que precedido do desempenho de atividades em condições especiais.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROFESSOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 18/81.
- Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
- A atividade de magistério (professor) tinha previsão no item 2.1.4 do Decreto n. 53.831/1964, dentre aquelas que conferiam direito à aposentadoria especial em decorrência do caráter penoso e pelo trabalho por período de 25 anos, inclusive com direito à conversão para tempo de serviço comum.
- A Emenda Constitucional n. 18/1981 alterou as regras vigentes, afastando a possibilidade de conversão para tempo de serviço comum o período de atividade de magistério, quando não preenchido todo o período exigido para a aposentadoria especial.
- Na apuração do montante devido deve ser observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSARIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DO PERIODO DE CARENCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial porque jamais os quatro salários-mínimos que receberia a requerente (quatro parcelas de valor mínimo) gerariam o montante exigido pelo art. 496, I e §3º do CPC/2015.
2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadualdo Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é sua certidão de casamento, emitida em 1986, documento que o qualifica como lavrador. Há, ainda, anotações em CTPS referentes a labor rural exercido entre 1987 e 2015.
- As testemunhas prestaram depoimentos coesos e detalhados quanto ao labor rural do requerente, permitindo concluir que ele exercia labor rural ao menos desde 1977, época em que a testemunha que declarou conhecê-lo há mais tempo pode assegurar que já convivam.
- É possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial de 01.01.1977 a 01.02.2015, ressalvando a existência de vínculos empregatícios no período, a fim de evitar contagem em duplicidade.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido, considerando também a ausência de apelo da parte autora a esse respeito.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1977, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Aplica-se, no presente feito, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Inexiste vedação à contagem de tempo de atividade rural/urbana no Regime Geral da Previdência, a teor da dicção do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Descontando-se o período de labor rural sem registro em CTPS posterior ao advento da Lei 8213/1991, nos termos acima expostos, verifica-se que o autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram respeitadas as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O documento mais antigo que permite concluir que o autor atuava como rurícola é seu certificado de dispensa de incorporação, em 1975, em que foi qualificado como lavrador, seguido de outros documentos (certidões de nascimento e documentos escolares de filhos, inscrição em sindicato rural, registros em CTPS), que comprovam sua atuação no meio rural entre 1975 e 04.05.2007, data de encerramento seu último registro em CTPS. Após 04.05.2007, não há documentos que permitam concluir que o autor tenha permanecido trabalhando como rurícola.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como rurícola, sem registro em CTPS, de 01.01.1975 a 16.04.1979, 01.05.1980 a 22.04.1982, 01.02.2002 a 30.08.2003. O marco inicial do primeiro período foi fixado diante do conjunto probatório, considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar o requerente como rurícola. O termo final e os termos iniciais e finais dos interstícios subsequentes foram fixados em atenção ao conjunto probatório e aos limites do pedido.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1975, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- É de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.º 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Contudo, tal período não poderá ser computado para efeito de carência.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido. Apelo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODO DE TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento e cômputo dos períodos de atividade como segurado especial, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os únicos documentos contemporâneos ao pedido inicial que permitem qualificar o autor com o rurícola são as certidões de nascimento dos filhos (1965, 1967, 1968 e 1982), a certidão de casamento (1970) e documentos em seu nome relativos à comercialização de produção rural (1982 a 1984).
- Embora documentos em nome do pai do autor pudessem em tese ser aproveitados em seu favor, o procedimento não é possível no caso dos autos, diante da ausência de corroboração por prova testemunhal que tornasse possível comprovar o labor do autor em regime de economia familiar na propriedade do genitor e sua duração.
- A declaração de sindicato rural não se presta a comprovar o alegado, diante da ausência da necessária homologação.
- As declarações escritas de pessoas físicas equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório. Não podem ser consideradas como início de prova material do alegado.
- Os documentos em nome de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto a eventual labor rural exercido pelo autor.
- Apenas é possível concluir que o autor exerceu atividades como segurado especial, sem registro em CTPS, de 01.01.1965 a 31.12.1965, 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1982 a 31.12.1982.
- O marco inicial e o termo final de cada período foram fixados diante do conjunto probatório, considerando o ano dos documentos que permitem qualificar o requerente como lavrador, conforme acima exposto.
- A contagem do tempo como segurado especial iniciou-se no primeiro dia de 1965, 1967 e 1982, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor como segurado especial em período anterior ao documento mais antigo.
- O autor não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do autor parcialmente provido.