PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 10/5/2023, a parte impetrante protocolou o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária sob exame. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado desegurança que deu origem ao presente feito (13/9/2023, ou seja, passados mais de 4 quatro meses), o processo administrativo ainda não havia sido concluído2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Ademais, de acordo com os itens dacláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícilprovimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo seconsiderado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 27/3/2023, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deuorigem ao presente feito (29/6/2023, ou seja, passados mais de 90 noventa dias), o processo administrativo ainda não havia sido concluído.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Ademais, de acordo com os itens dacláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícilprovimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo seconsiderado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 26/10/2021, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, mas a perícia médica foi agendada somente para 25/4/2022 (ou seja,aproximadamente 6 seis meses após a data do requerimento) e, posteriormente, reagendada para 16/11/2022 (mais de 1 um ano após a data do requerimento).2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Ademais, de acordo com os itens dacláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícilprovimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo seconsiderado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eidi Venancio Pinto Canina, 73 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/07/2007 a 31/12/2008, bem como, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 04/1997 a 04/1998, de 01/2003 a 06/2004, e de 01/2012 a 04/2012.
4. Em 11/08/2008, o autor requereu administrativamente o pedido, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda.
5. A perícia judicial afirma que a autor é portadora de hérnia incisonal, tendo realizado diversas cirurgias (colecistectomia), para corrigir o problema, relatando uma das intervençõess em 2003. Atesta que a incapacidade é total.
6. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia não é precisa na data, mas relata que os mesmos problemas foram detectados ainda em 2003.
7. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
8. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da autora.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, em 01/11/2012, o autor requereu administrativamente o pedido, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento da presente demanda. A presente ação foi ajuizada em 14/03/2013.
4. Os extratos do CNIS (fl. 200) informam que o autor recebeu benefício previdenciário no período 30/08/2005 a 23/01/2006 e 23/02/2006 a 28/02/2007, bem como verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, sendo que os últimos vínculos datam de 22/06/2007 a 02/2008, e 08/2012 a 09/2012.
5. Assim, no intervalo entre 03/2008 a 07/2012 não há recolhimento de contribuições que atestem a qualidade de segurado da parte autora, pelo que se caracteriza a perda da qualidade de segurado.
6. De acordo com o laudo médico, a parte autora estava acometida da doença desde 2012, ou seja, anteriormente ao reingresso do autor ao regime previdenciário , quando ele não mais ostentava a qualidade de segurado.
7. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
4. Apelação improvida
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Neuza Lara de Souza, 47 anos, doméstica, 4ª série do ensino fundamental, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 3111/2007, 20/02/2008 a 09/04/2012, 01/05/2012 a 31/05/2012, 01/06/2012 a 01/08/2015. Recebeu auxílio-doença de 08/12/2012 a 17/03/2013 e de 04/04/2013, tendo cessado em 30/06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade, fixado em 22/11/2012, a autora estava contribuindo ao RGPS.
5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "espondilose lombar e lombociatalgia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa ocorrida em 30/06/2013.
8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. apelação do INSS parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, a perícia médica judicial (fls. 46 ss.), realizada em 26/03/2013, não fixou a data de início da incapacidade, nem do início da doença, fazendo constar no laudo que o periciando apresentou relatórios/atestados médicos, que informam acerca de internação hospitalar em 26/05/2012 decorrente de infarto agudo do miocárdio e realização de cateterismo cardíaco, entre outras enfermidades.
4. O extrato do CNIS (fl. 53), associado à cópia da CTPS, informam que o último vínculo empregatício e com a Previdência Social foi em 10/04/2006 a 06/11/2006, voltando a verter contribuições no período de julho a novembro de 2012.
5. Dessa forma, observa-se que houve a perda da qualidade de segurado do autor e, quando do seu ingresso ao Regime Geral, já era portador da enfermidades descritas no laudo médico. Por essas razões, não faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
6. Não há elementos que atestam a incapacidade ocorrida enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
7. Negado provimento à apelação da autora.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu benefício previdenciário de 23/09/08 a 20/12/08 (fl. 53), voltando a verter contribuições ao RGPS em 07/2013 (CNIS fl. 67), sendo que o laudo médico pericial (fls. 84-88) constatou como início da incapacidade laborativa (DII) em 29/05/13, e início da doença em (DID) 25/03/13.
4. Dessarte, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado antes da constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Precedentes
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
É dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal, mediante acordo de vontades validamente manifestadas pelas partes, por meio de seus procuradores com poderes bastantes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO NÃO COMPROVADA. INVIÁVEL RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do marido, cessada após o decurso do prazo de quatro meses.
- No caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado do falecido, nem a condição de dependente da autora, eis que houve concessão administrativa da pensão a ela, na qualidade de esposa.
- A questão em debate é somente o prazo de duração da união, pois a Autarquia considerou que não foi comprovada convivência marital anterior ao casamento, de modo a totalizar duração superior a 24 meses, o que acarretou a concessão do benefício em caráter apenas temporário, em atenção ao teor do Art. 77., § 2º, V, "c", da Lei 8213/1991.
- A conduta da Autarquia não merece reparos.
- As testemunhas mencionam ter visto o casal junto desde 2012, mas de seus depoimentos não é possível concluir que já naquela época o casal morasse sob o mesmo teto. As circunstâncias da convivência das testemunhas com o casal eram limitadas (na praça, na igreja); é razoável presumir que antes do casamento, ocorrido em 2014, o casal mantivesse algum tipo de relacionamento, normalmente com características de namoro.
- O início de prova material da alegada união anterior ao casamento é frágil, consistente em um boleto bancário em nome da requerente, com data de 2013, indicando endereço distinto daquele declarado na certidão de óbito. Eventual emissão de um único documento, sem comprovação do meio de entrega e de sua origem, não se presta, diante do frágil conjunto probatório, a comprovar a convivência marital pelo prazo alegado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o restabelecimento de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS.
1. Restando evidente que a parte autora iniciou sua participação no RGPS de forma precária, eis que já portadora de incapacidade laboral, incabível o deferimento do benefício de auxílio-doença forte no art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NÃO ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL POR EQUIPARAÇÃO. ATIVIDADE DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DIVERSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO DE ACORDO COMO O TEMA 174 DA TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO DE ACORDO COM O TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos por exposição a ruído.2. A parte autora alega que os períodos devem ser enquadrados como especiais por categoria profissional descritas em lei. Alega, ainda, que o fato do PPP indicar responsável técnico pelos registros ambientais em apenas parte do período não inviabiliza o reconhecimento de todo o período.3. A parte ré alega que os períodos reconhecidos na r. sentença não devem ser considerados como especiais, pois com relação ao agente ruído, não há indicação da metodologia de aferição correta (NH0-01 ou NR-15 - NEN).4. Mantidos os períodos reconhecidos pela sentença. Ausência de equiparação das atividades de serviços gerais e auxiliar diversos às categorias profissionais descritas nos Decretos. Metodologia de ruído de acordo com o Tema 174 da TNU. Indicação de responsável técnico de acordo como Tema 208 da TNU.5. Recurso da parte autora e da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ANULAÇÃO. DESCABIMENTO.
A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do Código Civil, quais sejam, ocorrência de dolo, coação ou erro essencial. Não havendo comprovação da ocorrência de tais elementos, não há razão para anulação do acordo firmado entre as partes. Improcedência do apelo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 16/11/2020, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio-acidente. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deu origem ao presentefeito (29/3/2022, ou seja, passados mais de 1 um ano e 4 quatro meses), o processo administrativo ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízo de origem.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio-acidente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que terá início após oencerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Ademais, de acordo com os itens da cláusula terceira do acordo,convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais seexige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo se considerado ocaráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária - análise documental em 3/5/2023. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado desegurança que deu origem ao presente feito (12/7/2023, ou seja, passados mais de 2 - dois - meses desde a data do requerimento), o processo administrativo ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após o deferimento da liminar pelo juízode origem, tendo como desfecho a concessão do benefício almejado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 - PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanenteno prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n.2.2,I). De outro lado, de acordo com os itens da cláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa)diasnas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício previdenciário apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 23/2/2023, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado de segurança que deuorigem ao presente feito (12/7/2023, ou seja, passados mais de 4 quatro meses), o processo administrativo ainda não havia sido concluído, o que só veio a ocorrer após a concessão da liminar pelo juízo de origem, tendo como desfecho o indeferimento dobenefício almejado.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que [a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n. 2.2, I). Ademais, de acordo com os itens dacláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícilprovimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo apreciado e efetivado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo, sobretudo seconsiderado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DEMORA DESPROPORCIONAL NA ANÁLISE E JULGAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADOPELO STF NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.171.152/SC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.1. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária - análise documental em 14/9/2023. Sucede, porém, que, até a data de impetração do mandado desegurança que deu origem ao presente feito (17/11/2023, ou seja, passados mais de 2 dois meses desde a data do requerimento), a análise documental ainda não havia sido concluída, tampouco houve a marcação de exame médico-pericial presencial.2. Do inciso LXXVIII do art. 5º da CRFB/88, introduzido no texto constitucional pela EC n. 45/04, extrai-se o princípio da duração razoável do processo, corolário do supraprincípio do devido processo legal, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial eadministrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".3. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública federal, estipula, em seus arts. 48 e 49, que "[a] Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos esobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência" e que, "[c]oncluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".4. Recentemente, em julgado noticiado no Boletim Informativo de Jurisprudência n. 644 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esta 2ª Turma reconheceu que o atraso injustificado do INSS implica lesão a direito subjetivo da parte impetrante, sendopossível que o Poder Judiciário estabeleça prazo razoável para que a entidade autárquica providencie o processamento e julgamento dos processos administrativos atinentes a benefícios previdenciários e assistenciais (2ª Turma, Ap1011437-66.2022.4.01.3304 PJe, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 31/03/2023, v. Boletim Informativo de Jurisprudência TRF1 n. 644).5. Por meio do acordo celebrado pela Procuradoria-Geral da República, pela Advocacia-Geral da União, pela Defensoria Pública Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e homologado em 8/2/2021 peloSupremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.171.152/SC, foram estabelecidos prazos "para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS,de modo a tornar efetiva a proteção dos cidadãos".6. Conforme se depreende da cláusula primeira, item n. 1, do termo do acordo, o INSS se compromete a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanenteno prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, que terá início após o encerramento da instrução do requerimento administrativo (cláusula segunda, item n. 2.1), o que ocorre a partir da data da realização da perícia médica (cláusula segunda, item n.2.2,I). De outro lado, de acordo com os itens da cláusula terceira do acordo, convencionou-se que a perícia médica será realizada no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, sendo possível a sua ampliação para 90 (noventa)diasnas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.7. Diante desse quadro, em razão da inequívoca e desproporcional mora administrativa, conclui-se que foram violados o princípio constitucional da duração razoável do processo e o direito líquido e certo da parte impetrante de ter o seu requerimentoadministrativo de benefício previdenciário apreciado em tempo razoável, de modo que se afigura cabível a fixação de prazo, pelo Poder Judiciário, para que a autoridade impetrada adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo,sobretudo se considerado o caráter alimentar do benefício pleiteado.8. Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
II. Restou comprovado o trabalho rural exercido de 06/09/1975 (data do casamento fls. 09) a 27/02/1979 (dia anterior ao 1º registro do esposo em atividade urbana fls. 44), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".
IV. Deve o INSS proceder à averbação e respectiva emissão da certidão do tempo de serviço rural exercido pela autora de 06/09/1975 a 27/02/1979, para os devidos fins previdenciários.
V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Se o reconhecimento do direito do segurado à implantação do benefício se dá em sede judicial, após o encerramento do processo administrativo e com o cômputo do tempo de contribuição prestado antes do ajuizamento da ação, a situação fática não se amolda àquela concretizada no julgamento realizado pela Terceira Seção desta Corte, nos autos nº 5007975-25.2013.4.04.7003, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC (Incidente de Assunção de Competência), razão pela qual a DER deve ser reafirmada para a data da propositura da demanda, quando se constituiu o direito do requerente à concessão do benefício, e não para a data do preenchimento de todas as condições para o seu deferimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CNIS. PERIODO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.