PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO.
O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. Comprovados os requisitos, os autores fazem jus ao restabelecimento da pensão por morte.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
3. Dependência econômica comprovada.
4. Sentença revertida, deferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91 2.
2. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LOAS INDEVIDAMENTE DEFERIDO AO INVÉS DEAPOSENTADORIARURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurado especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2003, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1992 a 2003 ou a 2010 a 2021de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da filha Elizângela Vaz dos Santos em 14/04/1981, em que os genitores são qualificados comolavradores; b) Certidão de nascimento do filho Carlos Vaz dos Santos em 27/05/1976, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) Certidão de casamento da filha Ângela Maria Vaz dos Santos em 2004; d) Certidão de óbito da senhora MariaPereira Braga, companheira da parte autora e mãe de seus três filhos, em 08/06/2020; e) Declaração de exercício de atividade rural em nome da companheira da parte autora, do período de 30/01/1990 a 29/06/2001, fornecida em 2001; f) Certidão do INCRA deimóvel rural concedido o título de domínio sob condição resolutiva em 2000, a terceiros; g) Contrato Particular de Parceria Agrícola entre os proprietários do imóvel rural e a companheira da parte autora em 1990; h) ITR do imóvel rural que demonstraserele de pequena área territorial; i) Declaração escolar do filho da parte autora que residia em imóvel rural e qualificou seus genitores como agricultores em 1990, sem data; j) Ficha de atendimento médico da companheira da parte autora e da parte autorae l) Notas fiscais de compra e venda de café de diversos anos de 1992 até 2001.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais e que consignou que a parte autora não mais labora em ambiente rural, o que, em tese, descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.6. No entanto, compulsando os autos, há razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 132 (cento e trinta e dois) meses, equivalentes à carência mínima quando documprimento do requisito etário, tendo o benefício de BPC/LOAS sido indevidamente concedido em vez do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que mais benéfico e a parte autora tendo preenchido todos os requisitos para tanto.7. Ressalta-se que a parte autora recebe pensão por morte previdenciária de sua companheira na qualidade de segurada especial, que teve a aposentadoria por idade rural concedida em 2001.8. Considerando que o intervalo de tempo foi mínimo entre o falecimento de sua companheira e o atingimento do requisito etário, além da comprovação de exercício de atividade rural por longo período anterior à carência, verificam-se preenchidos todos osrequisitos para a concessão do benefício, sendo direito adquirido da parte autora desde 2003 e a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão daaposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial, aplicando-se o entendimento do STJ em sua parte final já colacionado que dispõe: " Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos deforma concomitante, mas não requereu o benefício." (STJ, REsp 1.354.908, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015)".9. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser a partir do requerimento administrativo realizado em 13/04/2021, conforme pacificado na jurisprudência.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.495.144/RS(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.11. Inverte-se o ônus de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema n.º 1.059 (Resp. nº1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.12. Apelação da parte autoral provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REINGRESSO AO SISTEMA ANTERIOR À INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Desnecessidade de período de carência em casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91.- Tendo reingressado ao sistema em período anterior ao momento da incapacidade constatada, de rigor a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. TERMO INICIAL.
1. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela Lei 13.146/15 é assegurar-se, por analogia, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. Comprovada, do cotejo da prova, incapacidade total e definitiva anterior ao óbito do genitor, é devida a pensão por morte ao filho maior incapaz, no caso, desde a morte da genitora, que era a dependente habilitada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Reafirmada a DER em data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, no que diz respeito aos honorários de sucumbência.
3. Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. o autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
4. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
5. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas.
6. Evidenciada a ciência da impossibilidade de recebimento do auxílio-doença durante o exercício de atividade laboral, tendo a obrigação de comunicar o INSS do restabelecimento das condições de saúde para o retorno ao trabalho, estando configurada sua má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE, SEM RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. O autor não pretende a renúncia de sua aposentadoria para a concessão de outra, mais vantajosa, mediante o cômputo das contribuições vertidas posteriormente à concessão do benefício, nos moldes da denominada "desaposentação".
2. O que busca, efetivamente, é a mera conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por idade, sem alteração da base de cálculo. A consideração do tempo decorrido após a aposentadoria, relativo ao período compreendido entre a data de concessão e o momento em que o autor completou a idade de 65 anos, não se mostra possível pelo simples recálculo da renda mensal inicial.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou à embargada a revisão da renda mensal da aposentadoria que deu origem à pensão por morte por ela recebida, com a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2.A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da pretensão satisfativa. Porque o segurado não foi obrigado ou coagido a aderir ao acordo, o pagamento na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de enriquecimento ilícito do particular.
3. Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da ausência de homologação judicial. Precedentes.
4. Apelação do improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – VALIDADE DA CDA - CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA , SALÁRIO EDUCAÇÃO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC – LEGALIDADE – MULTA APLICADA DE ACORDO COM LEGISLAÇÃO EM VIGOR RECURSO. IMPROVIDO.
I – A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
II- As Cortes Superiores já declararam a legalidade e a constitucionalidade da contribuição destinada ao INCRA, o que justifica a manutenção da mesma na Certidão de Dívida Ativa exequenda.
III- Não é inconstitucional a contribuição denominada salário educação prevista no DL 1.422/75, tendo em vista que referido Decreto foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, naquilo que era compatível.
IV- Havendo norma constitucional que autorize a atualização do crédito tributário pela taxa Selic, não cabe ao Judiciário determinar o afastamento de sua aplicação.
V- Não há falar que a UFIR foi utilizada como índice de atualização da dívida, uma vez que os fatos geradores ocorreram já na vigência da Lei 8.981/95 que instituiu a taxa Selic.
VI- A multa moratória aplicada está em desacordo como o art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96 e art. 106, II, "c" do Código Tributário Nacional, devendo ser mantida conforme constou na sentença recorrida.
VII- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA. COMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP COM VICIO FORMAL NÃO APONTADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO E NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃODOINSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia se restringe ao reconhecimento da especialidade do labor do período de em que o Autor trabalhou na PETROBRÁS, de 02/05/1983 a 05/03/1997, exposto a ruído em nívelsuperior aos limites de tolerância. O procedimento administrativo não foi acostado aos autos e o INSS, em sua resposta, impugna a totalidade do período...tretanto, tem a jurisprudência reconhecido que ainda que não haja menção à adoção das técnicas edos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Adosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. No caso, a exposição não variou durante a jornada e o LTCAT comprova que havia habitualidade e permanência. Tendo em vista o formulário PPP e o Laudo Técnico constata-se que otrabalhador exerceu suas funções em sondas de perfuração e esteve exposto ao nível de ruído equivalente a 92,5 decibéis em sua jornada de trabalho inteira, havendo ainda o registro de utilização da técnica NH01 da Fundacentro, desde 02/05/1983 até31/12/2003. Para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2006, a exposição de deu ao nível de 88,91 decibéis (dosimetria), de 01/01/2007 a 30/09/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria), e de 01/10/2007 a 31/12/2007 de 88,91 decibéis (dosimetria). Por fim, de01/01/2008 a 16/04/2012, esteve o Autor exposto ao nível de ruído de 94 decibéis (NHO)-01. Constata-se que há registros do uso de EPI e da atenuação dos patamares de exposição ao ruído, porém, na forma da fundamentação, não é possível afastar aespecialidade do labor levando em conta valores de exposição atenuados. Reconheço o tempo em atividade especial no período de 02/05/1983 a 16/04/2012 e, de acordo com a planilha a seguir, constata-se que o Autor, ao tempo da apresentação dorequerimentoadministrativo, reunia 28 anos e 11meses e 15 dias de atividade especial, de modo que fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, mais benéfico, tendo em conta que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei8.213/91,com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%)"(grifou-se).5. A controvérsia recursal se resume, em síntese, na alegação da ré de que houve ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais em todo período constante no PPP, o que o torna imprestável. Aduz, ainda, que a metodologia deaferição do ruído não foi adequada, não sendo suficiente que constasse as expressões dosímetro, decibelímetro ou dosimetria no campo específico do PPP.6. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 01/06, constante no doc. de id. 355155622, ao contrário do que afirma o recorrente, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição doruído pelo parâmetro da NHO=01 da FUNDACENTRO e com indicação do responsável técnico em todos os períodos declarados naquele expediente probatório.7. Já o PPP de fls. 07/11 (que registra os períodos entre 01/01/2004 a 16/04/2012, constante no doc. de id. 355155622, constata o fator de risco ruído acima dos níveis de tolerância, indicando a técnica utilizada para aferição do ruído pelo termo"dosimetria" (que é validado pelo que decidiu a TNU no julgamento do Tema 317), mas sem a indicação pelo responsável pelos registros ambientais.8. Conquanto se tenha o vício formal reconhecido, verifica-se que o INSS não impugnou especificamente tal questão por ocasião da contestação e quando intimada para especificar as provas, não requereu perícia, apresentação de LTCAT ou outro documentoquepudesse relativizar as conclusões sobre a efetiva exposição do autor ao agente insalubre (vide petição constante no doc. de id. 355155642). Não tendo se desincumbido de apresentar toda a matéria de defesa por ocasião da contestação, ocorreu a preclusãotemporal. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no julgamento do AREsp: 2037540 MG 2021/0383738-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/04/2022.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO.
1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico.
2. O benefício originário da pensão da exequente foi contemplado no acordo homologado nos autos da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Logo, não há impedimento para o prosseguimento da execução individual promovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94 (39,67%) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCLUSÃO DOS TITULARES DE BENEFÍCIOS QUE ADERIRAM AO ACORDO PROPOSTO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL DE RENÚNCIA A VALORES.
1. A sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8 excluiu da sua eficácia os titulares de benefícios originários concedidos no período de março/94 a fevereiro/97, cuja RMI foi revisada com base na MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004.
2. Outrossim, o inc. IV do art. 7º da Lei 10.999/2004 prevê que a assinatura do termo de acordo importaria "a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material."
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais deve atender aos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).