PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete), na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14), e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e 93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974.
3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição (fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial.
4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de 10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974, a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS (fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30).
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260).
6. Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Em que pese os Decretos nºs 83.080/1979 e 2.172/1997 não contemplarem a eletricidade como causa de periculosidade, é configurada a especialidade do trabalho, porquanto o rol constante das normas regulamentadores é meramente exemplificativo.
8. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Devem prevalecer em favor do segurado empregado, que não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, os registros mais favoráveis, se sobre eles houver divergência dos que se encontram no Cadastro Nacional de Informações Sociais e na Carteira de Trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATO CONSTITUTIVO. 1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 7. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum. 8. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019). 9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão. 10. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Discute-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de atividade comum, como contribuinte individual e o reconhecimento de atividade especial.
- Apelação do INSS conhecida em parte, no que tange ao pedido de ajustes na correção monetária e nos juros de mora, por lhe faltar interesse recursal; uma vez que a sentença, apesar de ter reconhecido tempo de serviço comum, não lhe impôs a condenação à concessão do benefício vindicado, com a fixação dos consectários.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
- A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 1º/1/1959 a 31/12/1961, trabalhado para "Yontob Zeitune", e de 1º/1/1962 a 31/12/1969, para a empresa “Laboratório Foto Moderna S.A”, sob a alegação de que em relação ao primeiro lapso, há declaração do ex-empregador; e quanto ao segundo intervalo, o mesmo se encontra anotado em sua carteira de trabalho, que foi extraviada pelo INSS, quando do seu requerimento administrativo realizado em junho de 1997.
- Conforme documentação acostada aos autos, depois de inúmeras tentativas do segurado para se informar sobre o deferimento ou não do respectivo benefício, a autarquia previdenciária se manteve inerte.
- Verifica-se que em resposta à carta de exigência com data de 25/6/1997, o autor entregou à Agência Água Branca, a sua CTPS, carnês de contribuição, holerites e uma carta do “Banco Bradesco S/A”, sendo que em 2006 o segurado noticiou o extravio desses documentos, por meio de boletim de ocorrência.
- No decorrer da instrução processual foram expedidos vários ofícios à agência do INSS para que encaminhassem cópia do processo administrativo, bem como os documentos originais do segurado. Em resposta, a agência da Água Branca informou que o processo administrativo do autor não havia sido localizado e que o benefício de aposentadoria por idade requerido em 9/8/2017 havia sido concedido.
- Dessa forma, diante dos reiterados pedidos de devolução dos respectivos documentos do autor, seja no âmbito administrativo seja no judicial, e tendo em vista que a autarquia deixou de apresentar tal documentação; entendo que, na hipótese vertente, há de se admitir a declaração do ex-empregador "Yontob Zeitune" (ID 7232618 - pág. 17) como apta à comprovação do período de labor comum indicado na inicial para esse empregador (1º/1/1959 a 31/12/1961).
- Contudo, no tocante aos demais períodos (de 1º/1/1962 a 31/12/1969 - “Laboratório Foto Moderna S.A” e de 1º/1/1990 a 31/12/1994 - na qualidade de contribuinte individual), não há, por certo, mínimos indícios de prova capazes de demonstrar a pretensão deduzida na exordial.
- Muito embora o pedido de reconhecimento do referido tempo de serviço esteja respaldado na justificativa de extravio dos documentos apresentados pelo autor quando da prévia postulação administrativa; inviável se afigura tal pleito de reconhecimento à míngua de qualquer outro elemento que se refira, de alguma forma, aos períodos alegados.
- O fato de que houve o extravio de documentos pelo INSS, supostamente relativos aos lapsos em debate, não comprova, só por só, a existência desses lapsos; admitir o contrário implicaria reconhecer períodos de atividade lastreados na mera alegação de sua existência.
- Em consulta atualizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observa-se a inexistência de recolhimentos previdenciários referentes a esses períodos.
- Reputo válido, tão somente, o vínculo empregatício constante na declaração do ex-empregador coligida aos autos, no período de 1º/1/1959 a 31/12/1961, conforme requerido na inicial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Entretanto, no caso em tela, inviável o reconhecimento como especial do interregno de 1º/1/1970 a 31/12/1989. Os ofícios exercidos pelo autor em instituição bancária não estão previstos nos decretos previdenciários (n. 83.080/79 e n. 53.831/64), nem podem ser caracterizados como insalubres, perigosos ou penosos por simples enquadramento da atividade.
- Colhe-se dos autos apenas o PPP, que atesta como fator nocivo tão somente o ergonômico, decorrente de postura inadequada. O fator de risco "inadequação de postura" não é suficiente para a caracterização do trabalho como especial.
- Frise-se a inexistência de outros elementos ou fatores de risco aptos a promover o enquadramento perseguido.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental apta a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade.
- Por outro giro, ainda que o autor não tenha apresentado cópia da sua CTPS, em virtude do alegado extravio; verifica-se que as respectivas contribuições do período de 3/2/1970 a 2/2/1988 (trabalhado em instituição bancária) constam do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Além disso, há declaração do “Banco Bradesco S/A”, devidamente assinada pelo Departamento de Recursos Humanos.
- Desse modo, deve ser reconhecido o vínculo urbano comum referente ao lapso de 3/2/1970 a 2/2/1988, o qual integra a contagem de tempo de serviço do segurado.
- A parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; por estarem ausentes os requisitos insculpidos no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do INSS conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA. ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 492, do CPC, "A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.". A mera soma do período reconhecido pelo douto Juízo sentenciante aos demais períodos incontroversos permite concluir se o autor tem ou não direito ao benefício pleiteado, donde nula é a sentença que reconhece o direito em termos condicionais. Aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 6. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL, SEM REGISTRO NA CTPS. COMPROVADO E RECONHECIDO. ANOTAÇÃO NO CNIS DO AUTOR. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, de atividade laboral rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão do benefício da aposentadoria .
2. Ainda que não abranjam todo o período pleiteado pelo autor, os documentos juntados com a inicial se mostram suficientes como início de prova material para que se constate que, de fato, em vários momentos do período entre 1972 e 1991, o apelante exerceu atividade laboral rural. A prova testemunhal, em que pese a dificuldade de entendimento das testemunhas em relação às perguntas realizadas e a simplicidade das respostas, se mostrou coerente e corrobora o início de prova material ao tempo em que a testemunha Josias Laurindo afirma conhecer e trabalhar com o autor em atividade rural de 1975 até 1990 e a testemunha Oscar Rosa dos Santos, atesta que conhece o apelante desde 1978 e afirma ter trabalhado com ele por aproximados 20 anos, sem se lembrar a data exata, o que é absolutamente compreensível, em face do tempo decorrido.
3. Como reconhece o próprio autor em seu depoimento pessoal e as testemunhas ouvidas, além das anotações constantes nas CTPS, o exercício da atividade rural, no período pleiteado, foi intercalado por trabalhos outros de natureza urbana. No entanto, isso não desqualifica ou descaracteriza os períodos de atividade rural, não em regime familiar, como bem afirmou a r. sentença, mas de serviços rurais prestados a empreiteiros, como declarado pelo autor e confirmado pelas testemunhas, como “boias frias”. Além disso, as anotações feitas nas CTPS’s do autor demonstram que ele, durante o período pleiteado, em algumas fazendas, também exerceu atividade laboral, como trabalhador rural, devidamente registrado na CTPS, mais um início de prova material de que ele, de fato, exercia a profissão de lavrador.
4. Considerando que não consta do documento expedido pelo INSS (ID 68776695) a contagem de tempo reconhecida administrativamente pelo Instituto, diante dos registros constantes das CTPS, é de se determinar ao Instituto que promova as anotações do período que hora se reconhece, como de trabalho rural, sem registro na CTPS, equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias e se proceda a contagem do tempo para verificar se o segurado preenche todos requisitos legais e faz jus ao benefício pleiteado, devendo, em caso positivo, ser concedido imediatamente.
5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer, como de atividade rural, sem registro na CTPS, o equivalente a 7 anos, 11 meses e 2 dias, devendo ser anotado no CNIS do autor, para fins de contagem de tempo para aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPP E PPRAS ILEGÍVEIS. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.213/91. REGISTRO EM CTPS E VÍNCULOS NO CNIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 75 DA TNU.FORÇA PROBANTE DOS REGISTROS INSERIDOS NO CNIS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TEMPO COMUM. PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APROVEITAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Averbação, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período rural, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização das contribuições devidas no período. Documentos do autor e de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar – no caso, pai do autor, qualificado como lavrador -, aceitos como início de prova material. Ausência de impugnação específica quanto à prova testemunhal. Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento do labor campesino no período objeto do recurso. Jurisprudência do STJ e da TNU. 2. Período urbano e comum anotado na CTPS. Inexistem rasuras na CTPS e o contrato de trabalho objeto do recurso, e respectivas anotações complementares, foram inseridos de forma sequencial naquele documento, com observância da ordem cronológica, motivo pelo qual, nos termos da Súmula 75 da TNU, a CTPS constitui prova idônea do tempo comum em apreço. 3. Recolhimentos como segurado facultativo/contribuinte individual. Regularização, mediante pagamento complementar, dos valores recolhidos abaixo do salário-mínimo, conforme parecer da Contadoria Judicial, que possui presunção de veracidade. Cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, sem ocorrência da perda da qualidade de segurado. Possibilidade. Tema 192/TNU. Ausência de impugnação específica do INSS a esse respeito. Preclusão da matéria. 4. Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. Inviabilidade. Tese do Tema 995 do STJ. Ausência de novo requerimento administrativo. Pedido expresso do INSS, no recurso, de fixação da DIB na data da citação. Acolhimento. Princípios da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito. 5. Recurso do INSS parcialmente provido para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS SEM RASURA E EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM ANOTAÇÃO NO CNIS. MANTER SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9099/95. 1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que reconheceu períodos comuns de labor. 2. Parte ré alega que não basta a mera anotação na CTPS, sem outras provas que a corroborem. Ademais, não há anotação no CNIS dos vínculos. 3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela autarquia previdenciária nos autos nº 2002.61.25.001762-1 não conhecido. Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. Julgado prejudicado o recurso adesivo manejado pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora, constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Reconhecida, de ofício, que a r. sentença é ultra petita. Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ANOTADO EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL.
1. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora, constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto à Fundação Casa (antiga FEBEM), na condição de coordenador de turno / monitor, na justa medida em que a exposição a agentes biológicos ocorre de forma não habitual e permanente, ocasional e intermitente. Isso porque a Fundação em tela não de caracteriza como hospital, de modo que os internos que ali se encontram não estão fazendo tratamento de saúde - assim, ainda que esporadicamente alguns deles estejam acometidos de doenças infectocontagiosas e a parte autora tivesse contato, não há como atestar os requisitos necessários da habitualidade e da permanência de exposição para fins do acolhimento da pretensão vindicada.
- PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. ANOTADO EM CTPS E CNIS. INCLUIR SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente para reconhecer período comum e revisar o benefício. 2. Foi anexado aos autos a CTPS da parte autora, recibos de pagamentos até a data final pleiteada, declaração do empregador e CNIS com anotação do vínculo. 3. Manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9099/95. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento.