E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS REGISTRADOS NA CTPS E NOCNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo nos períodos de 27/3/79 a 17/6/84, 20/10/86 a 28/4/87 e 12/7/87 a 14/2/89, os quais não poderão ser utilizados para fins de carência.IV- Na CTPS da demandante consta a anotação dos seguintes vínculos: 18/6/84 a 10/10/86 (Nelson Palma Travassos), 29/4/87 a 11/7/87 (Citrícula Brasileira Ltda.), 15/2/89 a 23/1/91 (Dorivaldo Fernando Dias), 29/1/91 a 27/7/93 (Agro-Pecuária São Bernardo Ltda.), 9/8/94 a 12/1/95 (Java – Empresa Agrícola S/A), 2/12/96 a 15/1/09 (Maria Luiza Travassos), 8/4/09 a 21/1/10 (Fundo de Defesa da Citricultura – Fundecitrus), 17/6/10 a 19/10/10 (Diana Bezerra da Silva e Outros) e 1º/11/10 a 22/1/11 (Fischer S/A – Comércio Indústria e Agricultura). Quadra ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Assim, é possível o cômputo dos períodos acima mencionados.V- No CNIS constam recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual, sem indicação de pendências, durante os períodos de 1º/2/12 a 31/10/16 e 1º/6/17 a 28/2/18, os quais também devem ser computados para a concessão do benefício pleiteado.VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. A base de cálculo da verba honorária deverá ser fixada no momento do cumprimento de sentença, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à “Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias”. X- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.XI- Apelação parcialmente provida. Determinada a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício no prazo de 30 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS ANOTADOS NA CTPS E NO CNIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA COMO TRABALHADORAURBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal.3. Com o propósito de comprovar o exercício da atividade rural a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CAR em nome de terceiro, alegando se tratar do imóvel rural onde desempenhou a suaatividade campesina; e declaração do proprietário do imóvel rural em questão, informando que a autora nele desempenhou atividade rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 2008.4. Os documentos apresentados pela parte autora não configuram o início de prova material do exercício de sua atividade rural, uma vez que a declaração o suposto empregador, ou o proprietário do imóvel rural, se equipara à mera prova testemunhal.5. As anotações na CTPS da autora, juntamente com os registros anotados noCNIS, revelam que ela exerceu diversas atividades urbanas desde 01/09/99, sendo o seu último vínculo de emprego no período de 01/04 a 01/05/2013.6. Ainda que em relação ao vínculo urbano, é de se destacar que a autora manteve a sua qualidade de segurada da Previdência Social até 15/07/2014, por força do período de graça contemplado no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91.7. A autora não mais ostentava a qualidade de segurada, como trabalhadora urbana, na data do início de sua incapacidade fixada no laudo pericial em maio/2022, além do que ela não apresentou início de prova material de sua condição de trabalhadorarural.8. Não havendo o início de prova material do exercício de atividade rural, mostra-se dispensável a realização de prova testemunhal, uma vez que essa modalidade de prova não é suficiente, por si só, para a comprovação da qualidade de segurada especial,razão por que não há que se falar em cerceamento de defesa nestes autos.9. Inaplicabilidade da majoração de honorários com base no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a inexistência de fixação da verba de sucumbência na origem.10. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Sem prejuízo de assentar que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo, a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos autos (de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência da realização de provas), fato é que a parte autora, instada a requerer os elementos probantes necessários ao acolhimento de sua pretensão, não pugnou pela produção de prova testemunhal, razão pela qual não pode agora aduzir ter sido cerceado seu direito de demonstrar suas alegações.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NOCNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário , como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
4. Benefício indevido
5. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO CNIS E ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a carteira de trabalho (CTPS) com averbações de vínculos de trabalho que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO NOPERIODO DE CARÊNCIA DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.DESCABIMENTO DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DAAPELAÇÃO.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Já decidiu o Superior Tribunal Federal que está absorvido no conceito de segurado especial, o trabalhador que se dedica, em caráter exclusivo, ao labor no campo, admitindo-se vínculos urbanos somente nos estritos termos do inciso III do § 9º do art.11 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.4. Comprovado que a parte autora manteve vínculo previdenciário durante grande parte do período de carência legalmente exigido para a obtenção do benefício pretendido, a aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, não é devida..5. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO CNIS E ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a carteira de trabalho (CTPS) com averbações de vínculos de trabalho que não constam do CNIS, devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 19/12/1960, preencheu o requisito etário em 19/12/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/01/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 10/04/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidões e escrituras dos imóveis rurais, declaração de trabalho rural, notas fiscais de compra de vacina e venda de leite, instrumentoparticular de parceria agrícola, termo de comodato, cópia da CTPS, certidão de casamento com averbação de divórcio, documentos dos filhos, cédula pignoratícia para produtor rural, certificado de reservista, cartão de família, cartão de vacina ecomprovante de endereço rural (ID- 341238626 fl.14-65).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, em conjunto, constituem início de prova material: o certificado de reservista, em 15/12/1982, em que conta a qualificação do autor como sendo tratorista e endereço residencial na Fazenda CórregoGrande em Rubiataba/GO, sendo esse o mesmo endereço do comprovante de endereço em 22/02/2020(em nome do genitor) e da nota fiscal de compra de vacina, em 07/05/2020(em nome do autor) (ID-341238626 fls.32 e 59); a cédula rural pignoratícia, celebrada em02/04/2007, para a aquisição de gado, reforma e construção de curral, no valor de R$ 13.000,00(treze mil reais) com pagamentos anuais com inicio em 2010; nota de compra de vacina contra febre aftosa, no nome do autor, no ano de 2020; nota de créditorural, em nome do autor, com vencimento em 30/11/2001, do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural PROGER RURAL; termo de comodato, celebrado em 18/06/2000 com vigência de seis anos, ou seja, até 18/06/2006, assinado pelas partes e com firmareconhecida. Tais documentos servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.6. Ocorre que o INSS, em suas razoes recursais, aduziu que o autor não pode ser considerado segurado especial, mas sim segurado empregado, tendo em vista que possui extensos vínculos urbanos e que trabalhava como tratorista.7. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que, no período de carência, o autor trabalhou como motorista de caminhão no cultivo da cana de acúcar, em trabalho de safra, conforme CTPS(ID- 341238627 fls. 14-42 e 136). Atividade que pode ser considerada como rural.8. Nos mesmos documentos consta apenas um vínculo urbano Construtora Perfil, função de pedreiro, admissão em 01/10/2009 e não passou da experiência (ID- 341238627 fl. 35 e 41). Os outros vínculos foram na zona rural, como por exemplo: Agrao- RubAgropecuária de 22/03/2010 a 10/10/2010, 25/04/2011 a 05/12/2011, de acordo com a CTPS, trabalho no cultivo de cana, na zona rural. Paulo Fernando Cavalcante, de 16/04/2012 a 06/2012, trabalho na Fazenda Boa Esperança, na zona rural, e Condomínio PauloFernando Cavalcante de Morais, de 16/04/2012 a 30/11/2012(ID- 341238627 fl.14-42 e 136).9.O entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal se firmou no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Ademais, paraefeito de aposentadoria por idade rural, podem ser computados períodos na condição de segurado especial e na condição de empregado rural.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11.Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 12 MESES. TRABALHO URBANO SEM VÍNCULO EM CTPS E NOCNIS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Cícero dos Santos, ocorrido em 12/01/2012, e a condição da autora como dependente foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 13 e 17).
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, eis que laborava, sem registro na CTPS, como borracheiro, na "Borracharia Figueira".
6 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos fotos de uma borracharia, sem identificação de nome (fl. 32), CTPS do falecido no qual constam apenas vínculos empregatícios como borracheiro (fls. 18/31), e arrolou testemunhas.
7 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, às fls. 79/80, e os dados da CTPS do falecido, às fls. 18/31 e 51/72, apontam que o Sr. Cícero dos Santos ostentou diversos vínculos de emprego, todos como borracheiro, nos períodos de 01/11/1975 a 09/01/1976, 16/01/1981 a 14/07/1982, 01/08/1983 a 01/12/1983, 26/10/1984 a 16/06/1987, 01/01/1989 a 12/1989, 01/10/1989 a 28/05/1990, 01/10/1990 a 12/1993, 15/04/1991 a 26/08/1992, 13/10/1992 a 20/10/1993, 01/03/1994 a 20/09/1994, 01/07/1995 a 12/1995, 01/02/2002 a 06/08/2002.
8 - Não restou comprovado que o de cujus ostentasse a qualidade de segurado da Previdência quando do seu falecimento, ocorrido em 12/01/2012, já que o seu último vínculo empregatício encerrou-se em 06/08/2002, sendo o caso de prorrogação do período de graça em 12 meses, mantendo-se segurado até 15/10/2003.
9 - No que diz respeito ao labor sem anotação na CTPS como borracheiro, inexistem nos autos prova material, havendo apenas fotos de uma borracharia sem identificação, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente a tal fim. Ademais, no caso, as testemunhas não afirmaram, com a certeza necessária, que o falecido era empregado na "Borracharia Figueira" por 10 (dez) anos, tendo um dos depoentes declarado que o Sr. Cícero estava há apenas três meses trabalhando numa borracharia, e o outro mencionado que aquele havia arrendado uma borracharia antes do óbito.
10 - Não se olvida que o de cujus desempenhou referida atividade ao longo de toda a sua vida laboral, no entanto, se era, de fato, empregado, deveria ter buscado, em vida, ou seus familiares, após o óbito, a regularização do trabalho; se era autônomo, deveria ter recolhido as contribuições para a manutenção da qualidade de segurado .
11 - Saliente-se que o ente autárquico somente tem o dever de fiscalizar o recolhimento de contribuições de segurado empregado, eis que tal ônus fica a cargo do empregador, não tendo dever de fiscalizar anotações em CTPS, como sustenta a parte autora.
12 - Acresça-se ser cediço que o sistema previdenciário possui caráter contributivo, de modo que vínculos empregatícios sem anotação na CTPS e/ou no CNIS devem ser devidamente comprovados por inequívoca prova material, corroborada por prova testemunhal, o que não é o caso dos autos.
13 - Desta forma, ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, imperativa a improcedência.
14 - Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS OU CNIS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há na legislação previdenciária qualquer dispositivo que imponha óbice ao reconhecimento da situação de desemprego, ou sem trabalho, ao segurado contribuinte individual. 2. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego, nos termos do artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Tema 239 da TNU. Precedentes deste Tribunal.
3. A ausência de anotação laboral na CTPS ou de dados noCNIS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego. Este Tribunal já decidiu que, conforme a jurisprudência do STJ, para fins de comprovação da situação de desemprego o registro perante os órgãos federais competentes pode ser suprido por outras provas, inclusive de natureza testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
4. Caso em que se faz necessária a instrução do processo para comprovação de eventual desemprego involuntário do segurado falecido, inclusive com produção de prova testemunhal se necessário.
5. Sentença anulada tendo em vista a insuficiência da instrução probatória para que seja (a) complementada a prova acerca da eventual situação de desemprego, com a juntada de novos documentos e/ou declarações; e (b) se necessário, realizada audiência de instrução e eventual conciliação para fins de produção de provas sobre possível desemprego.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. HAVENDO INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO EM CTPS OU NOCNIS, POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL ALEGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Havendo início de prova material e prova testemunhal da relação empregatícia, possível o reconhecimento do vínculo laboral alegado, ainda que ausente registro em CTPS ou no CNIS.
É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 29/08/1958, preencheu o requisito etário em 29/08/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 03/09/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 01/02/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 215095045): fatura de energia em nome do seu pai, em zona rural; carteira de sindicato; identidade sindical; cédularuralpignoratícia; cédula rural hipotecária; ficha de matrícula em escola rural; certidão de casamento; certidão de nascimento dos filhos; CTPS; escrituras de compra e venda de imóvel rural; contrato de arrendamento rural; CNIS.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que, na certidão de casamento celebrado em 25/05/1984 e nas certidões de nascimento dos filhos, Edson Luis Ribeiro Júnior, Randall Rodrigues Ribeiro e Danilo Rodrigues Ribeiro, ocorridos,respectivamente, em 09/02/1989, 31/10/1984 e 11/07/1986, consta a qualificação do autor como agricultor. Além disso, na escritura de compra e venda de imóvel rural de 19/06/1982 consta que o pai do autor era fazendeiro e na escritura de compra e vendade 08/11/1983 consta o autor como procurador de terceiro também estando qualificado como agricultor; no contrato de arrendamento rural de 30/04/1986, o autor e seu pai estão qualificados como agricultores. Desta forma, tais documentos, assim comofichasde matrícula dos filhos em escola rural, são aptos a constituir início de prova material da atividade rurícola alegada.6. Em que pese conterem assinaturas e qualificação do autor como agricultor, a cédula rural pignoratícia e a cédula rural hipotecária não estão devidamente autenticadas, não servindo como início de prova material da atividade campesina.7. Quanto à carteira sindical e à identidade sindical, não se observam comprovantes de recolhimento de contribuições, não podendo, portanto, servir como prova material do labor rural do autor.8. O INSS sustenta, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que constam em seu CNIS atividades e vínculos urbanos em funções e com remunerações que descaracterizam o regime de economia familiar rural.9. Nesse ponto, observam-se no CNIS do autor os seguintes vínculos de trabalho: empregado de 02/08/1976 a 31/08/1977 (empregador não cadastrado); empregado de 20/02/1978 a 08/08/1980 (Mogiana Veículos Ltda); autônomo de 01/01/1985 a 30/11/1986;contribuinte individual de 01/04/2010 a 31/03/2011 de 01/04/2012 a 31/03/2011 de 01/05/2016 a 31/03/2017 (Cooperativa Mista de Produtores de Leite de Morrinhos); empregado de 22/06/2017 a 04/12/2017 e de 23/01/2018 a 02/2019 (Central Energética deMorrinhos SA). Já na sua CTPS constam vínculos com Esmeraldo Marques dos Santos de 02/08/1976 a 31/08/1977, como servente; com Mogiana Veículos Ltda, de 20/02/1978 a 08/08/1980, como consultor técnico; com Central Energética de Morrinhos SA, de22/06/2017 a 04/12/2017 e em 23/01/2018 (data de saída não informada), como tratorista.10. Em que pese as alegações da Autarquia, dos dados do CNIS confrontados com a cópia da CTPS, restou demonstrado que o vínculo com cooperativa de produtores rurais, na condição de contribuinte individual, sugere atividade como segurado especial, nacondição de produtor individual ou em regime de economia familiar. Ademais, o vínculo com Centrais Elétricas foi registrado na CTPS como tratorista e também sugere atividade de natureza rural. Assim, tais elementos também constituem início de provamaterial da atividade rural. Vínculos urbanos muito antigos, anteriores à maioria dos documentos indicativos de atividade rural, não prejudicam o pleito da parte autora.11. Noutro ponto, as remunerações mais antigas recebidas pelo autor não afetam o período de carência, ao passo que as mais recentes informadas no que tange ao vínculo como contribuinte individual com a cooperativa de produtores rurais não sãoexcessivas, além de provavelmente refletirem a receita bruta da produção rural, e não apenas os ganhos líquidos. Assim, não prejudicam o reconhecimento da condição de trabalhador rural, como segurado especial.12. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário.13. Quanto à alegação do INSS acerca da fixação da data do benefício, tem-se que a data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB) deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (DER: 10/08/2021).14. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.15. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS E CNIS. ATIVIDADE URBANA NOPERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DESCARACTERIZADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA COM VÍNCULO EM ABERTO. REGISTRO NOCNIS DE AFASTAMENTO PARA LICENÇA MATERNIDADE. CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Pedido de pagamento de salário maternidade indeferido administrativamente. 2. Segurada empregada, com rescisão do contrato de trabalho após o parto e após o período de afastamento pela maternidade. 3. Responsabilidade da empresa. Termo de rescisão do contrato de trabalho comprova o pagamento do salário maternidade pela empresa. 4. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E DA CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. ÚLTIMO VÍNCULO NO ANO DE 2005. IMPLEMENTO DE IDADE NO ANO DE 2011. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2011 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos CTPS com anotações de alguns vínculos rurais, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora não mais trabalha no meio rural.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais desde 2005, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que completou a idade somente no ano de 2011.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULOS LABORAIS ANOTADOS EM CTPS SEM REGISTRO NOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTOS A CARGO DO EMPREGADOR. PERÍODOS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 2 de outubro de 1949, tendo completado 60 (sessenta) anos de idade em 2 de outubro de 2009, cumprindo o requisito etário pelo caput do art. 48 da Lei 8.213/91. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Os vínculos empregatícios constantes anotados na CTPS não estão confirmados nas informações constantes da base de dados do CNIS. No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
5 - A ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
6 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário e os períodos constantes no CNIS, descontadas as contribuições recolhidas em atraso, contam-se 241 (duzentos e quarenta e um) meses de contribuição, período este suficiente para o cumprimento da carência exigida, fazendo a autora jus ao benefício, portanto.
7 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), por estar em consonância com o entendimento desta Turma.
11 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CTPS E CNIS. CONTRIBUIÇÕES NÃO SIMULTÂNEAS. VÍNCULOS CONCOMITANTES NÃO COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. APURAÇÃO DE TEMPO SUFICIENTE PARACONCESSÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, exige-se o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e a carência mínima de 180 contribuições ou o tempo de carência previsto na tabela detransição, quando aplicável. 2. As anotações constantes da CTPS possuem presunção de veracidade (juris tantum), cabendo ao INSS comprovar eventuais irregularidades nas informações, o que não ocorreu nos autos. Da mesma forma, os dados constantes do CNIS têm presunção delegitimidade, salvo prova em contrário. 3. No caso concreto, o autor apresentou CTPS, CNIS e outros documentos que comprovam o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por idade, tendo preenchido a carência de 180 contribuições. 4. Excluindo-se o cômputo em duplicidade dos períodos em que houve contribuição concomitante, conforme determina o art. 96, II, da Lei nº 8.213/91, constata-se que o autor possui mais de 180 contribuições ao RGPS. Mesmo desconsideradas ascompetências apontadas pelo INSS como recolhidas abaixo do salário mínimo, o autor ainda preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. 5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.Tese de julgamento:"1. O segurado que comprova, por meio de CTPS e CNIS, o tempo mínimo de contribuições exigido para a carência, ainda que desconsiderados períodos concomitantes ou com contribuições abaixo do salário mínimo, faz jus à concessão do benefício deaposentadoria por idade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 48Lei nº 8.213/1991, art. 142Lei nº 8.213/1991, art. 96, IICPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 201303443846, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/04/2014
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO. TEMPO COMUM CONSTANTE EM CTPS RECONHECIDO. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA FASE EXECUTÓRIA. CONSECTÁRIOS.
- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Quanto à utilização do EPI, o C. STF já decidiu que “não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
- Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
- Goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desses vínculos não foram apresentadas pelo INSS. As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da parte autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Tratando-se de segurado empregado, como é o caso dos autos, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, e ao INSS, a fiscalização e cobrança de tais recolhimentos, não podendo o demandante sofrer prejuízos pela inadimplência de terceiros.
- Não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência e legitimidade dos vínculos constantes da CTPS, faz jus o demandante ao reconhecimento e à averbação dos períodos de 01.12.82 a 30.03.84 e de 02.04.84 a 31.12.84.
- Observadas as limitações legais, foi determinada a revisão do benefício da parte autora, NB 42/189.832.379-5, DIB 01.03.19, com a inclusão do período constante em CTPS de 01.12.82 a 30.03.84, a retificação do lapso considerado pela autarquia, laborado para a empresa MANES RACIONAL, de 05.05.84 a 31.12.84 para 02.04.84 a 31.12.84, bem como a consideração dos períodos especiais de 07.01.85 a 18.04.86 e de 28.05.86 a 05.01.95.
- Na fase executória, deverá ser procedido ao recálculo da renda mensal inicial, analisando-se os parâmetros para possibilidade de exclusão do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C, I, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91.
- O demandante, antes da concessão de seu benefício em 01.03.19, havia requerido, ao INSS, aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 185.947.164-9, com DER em 16.02.18. Diante disso, pleiteou na exordial, alternativamente, a concessão desse benefício, com cálculo nos termos da legislação vigente em fevereiro/2018, dando-lhe a opção de escolha, em fase de liquidação.
- Nos termos do julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, em que o C. STF firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso, é de ser facultado ao autor a escolha dentre as duas aposentadorias, sendo vedado o aproveitamento dos aspectos mais benéficos dos dois benefícios.
- Os efeitos financeiros do recálculo devem retroagir à data da DIB, nos termos do entendimento do C. STJ.
- Na liquidação da obrigação de fazer, caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Apelo da parte autora provido. Apelação autárquica improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO CNIS E ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a carteira de trabalho (CTPS) com averbações de vínculos de trabalho que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.