E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. 3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 07.12.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.6. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995). 7. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado continuou a verter contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo completado, em 30.06.2019, o tempo suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado. 8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de novos tempos contributivos, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 27/05/1958, preencheu o requisito etário em 27/05/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/07/09/2018 (DER). Ato contínuo ajuizou a presente ação em 05/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como serviços gerais, com Vivaldo Schmidt, de 01/10/2001 a 30/11/2002 (no extrato previdenciário como serviço de tratamento de madeira, sugerindo atividade rural); como trabalhador agrícola, com Avelino Gral, de 02/06/2003 a 12/05/2014; como trabalhador agrícola, com Leondina Appolonia Vacari Gral, de 13/05/2014 a 13/10/2016; como trabalhador agrícola, com Vania Gral Ibrahim, a partir de 14/10/2016, não constando data de saída, porém, o extrato previdenciário e CNIS do autor apontam que este vínculo teve a última remuneração em 08/2022. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 5. Do CNIS do autor ainda se verifica que ele teve período reconhecido como segurado especial, de 31/12/1996 a 01/01/1999. 6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada. 7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 2. A parte autora, nascida em 06/10/1960, preencheu o requisito etário em 06/10/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/02/2021 (DER). 3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS; CNIS; extrato previdenciário. 4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador agrícola, com AGROPEM Agropecuária, de 01/12/1988 a 29/06/1996, como operador de máquinas, com Benedito C. Oliveira, de 01/01/1997 a 15/04/2002, como operador de máquinas, com Paulo Cesar Dias, de 02/01/2003 a 31/10/2014, com Caio Cesar Dias, dados na CTPS ilegíveis, mas indicados no extrato previdenciário como operador de colheitadeira de 01/11/2014 a 24/05/2021. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. 6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verificam-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS e no extrato previdenciário do autor. 7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/4/2014, o qual restou indeferido por não ter sido preenchido o requisito etário. Ajuizou a presente ação em 16/5/2014, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. Preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (60 anos), no curso da ação judicial. 3. O documento de propriedade de imóvel rural, acompanhado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do genitor, indicam a origem rurícola da requerente. Ademais, a certidão de casamento com indicação da condição de agricultor do esposo em 1981 (a qual se estende à requerente desde a data do casamento); a certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora e do genitor como agricultores (1982); a certidão de nascimento da filha (1985) constando a profissão do genitor como agricultor e os recibos de recolhimento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, nos períodos de: 1 a 12/1993, 1 a 6/1994, 1 a 6/1995 e 7 a 12/1995, constituem início razoável de prova material da qualidade de segurada especial da requerente. 4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade, na companhia dos seus genitores e após o seu casamento, junto a seu esposo, pelo prazo necessário à concessão do benefício. Nessa seara, constata-se que a requerente exerceu atividade rural desde tenra idade, a partir de 12 anos, até 1997, quando iniciou o vínculo urbano do seu esposo com o Município, conforme CNIS acostado aos autos. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). 6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 5/2000 a 8/2001; 11/2007 a 2/2009; 4/2009 a 6/2009; 9/2009 a 10/2009; 12/2009 a 10/2020; 12/2010 a 11/2011; 12/2011 a 3/2013.A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 7. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício na data em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 15/12/2016. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário em 15/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NO CNIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/11/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ em sede de recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER). 3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ). 4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais; CTPS; CNIS; declaração emitida por sindicato rural; certidão de nascimento da irmã; boletim escolar do irmão em escola rural; carteira de sindicato rural em nome do genitor; certidão do INCRA; registro de imóvel rural em nome do genitor. 5. Da análise das provas apresentadas pela autora, verifica-se que na certidão de casamento dos pais, celebrado em 31/01/1953, na certidão de nascimento da sua irmã, ocorrido em 12/12/1968, bem como no registro de imóvel rural (ID 228441517), consta a qualificação do genitor, Antônio Nigolino, como agricultor, o que demonstra sua origem rural. Ainda há registros de vínculo rural na CTPS da autora de 01/09/2000 a 21/10/2000 (Fazenda DAMO) e de 22/06/2006 a 09/12/2008 (Fazenda Lucion). Em conjunto, esses documentos constituem prova plena de trabalho rural nos períodos de vínculos empregatícios rurais e início de prova material do exercício de trabalho rural pela autora até agosto de 1986 (primeiro vínculo urbano), a partir de outubro de 2000 até o primeiro vínculo urbano susequente e a partir de dezembro de 2008 até o primeiro vínculo urbano subsequente. 6. Observam-se ainda apontados na CTPS e no CNIS da parte autora vínculos urbanos diversos entre 18/08/1986 e 07/2019, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 7. Nesse passo, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, que confirmaram conhecer a autora desde que ela era criança, que a família não possuía maquinário ou funcionários e que cultivavam feijão, milho, soja e batata para própria subsistência. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.). 9. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM NÃO COMPUTADO CONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. A simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente par caracterizar falsidade das anotações, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude. Igual tratamento merece o ponto relativo aos períodos em que houve contribuição previdenciária por meio de GPS, prevalecendo, em caso de eventual divergência, a prova constituída pelas guias de recolhimento apresentadas sobre os registros do CNIS.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que deferiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade (urbana) desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/12/2014), com correção monetária das parcelas atrasadas pelo INPC e juros de mora conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. A sentença deferiu a tutela provisória de urgência e condenou a Autarquia ao pagamento de honorários (a serem fixados na liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC). Não houve remessa. 2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que as anotações constantes da CTPS não podem ser consideradas isoladamente para fins de concessão do benefício postulado, de modo que não preenchida a carência exigida. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios. 4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: "I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento". 5. Relativamente aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).". 6. A parte autora, quando do requerimento administrativo (DER: 11/12/2014), já havia implementado o requisito etário de 60 anos de idade (DN: 10/03/1951). 7. Relativamente à carência, a sentença reconheceu os períodos anotados na CTPS da parte autora concernentes aos seguintes vínculos de trabalho: 16/02/1976 a 16/03/1983 (Prefeitura Municipal de Santa Barbara de Goiás), 20/04/1988 a 15/06/1992 (SENAP Construtora e Incorporadora Ltda. EPP) e 12/01/1999 a 20/08/2014 (Florest - Florestadora Brasília SA.), cujo período laborado ultrapassa 180 contribuições. Registre-se que os vínculos junto ao Município de Santa Barbara de Goiás e a Florest - Florestadora Brasília SA., constam do CNIS (ID 207104161). Por outro lado, em relação ao vínculo remanescente, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto. 8. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria à época do primeiro requerimento administrativo, não prospera o pedido subsidiário do INSS para que seja considerada a data da segunda postulação administrativa. 9. A partir da vigência (09/12/2021) da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ressalva-se a aplicação, na fase de cumprimento de sentença, de eventual disposição posterior que venha a alterar o critério atualmente vigente. 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTANTE EM CTPS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). A r. sentença foi prolatada sob a égide das orientações estabelecidas pelo CPC/1973. Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO EM CTPS. Os vínculos empregatícios, mesmo que não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto, com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço, por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. Ademais, deve ser realizada a averbação dos vínculos empregatícios constantes em CTPS, porquanto não infirmada a veracidade pelo ente autárquico.
- Comprovado o labor urbano comum no período requerido, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM NÃO COMPUTADO CONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. A simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente par caracterizar falsidade das anotações, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude. Igual tratamento merece o ponto relativo aos períodos em que houve contribuição previdenciária por meio de GPS, prevalecendo, em caso de eventual divergência, a prova constituída pelas guias de recolhimento apresentadas sobre os registros do CNIS.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da 1ª DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS E NO CNIS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO.
1. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
2. O Cadastro Nacional de Informação Social é um sistema de dados mantido pela Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
10. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
11. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
12. Mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI Nº 8.213/91.
1. A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Tempo de serviço rural comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que diz respeito à alegação de prescrição, a Lei 8.213/91 dispõe, art. 103, caput e parágrafo único, que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos", bem como que "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". 2. No caso em exame, a DER se deu em 15/12/2022, tendo a ação sido distribuída em 05/04/2023. Não há parcelas prescritas, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91). 4. A parte autora, nascida em 26/06/1966, preencheu o requisito etário em 26/06/2021 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 15/12/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 05/04/2023 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS; extrato previdenciário. 6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 11/11/1987, em que consta a qualificação do cônjuge como lavrador, e CTPS do cônjuge com diversos vínculos rurais (com Goiasa-Goiatuba Álcool Ltda., como trabalhador rural, de 01/07/1996 a 05/08/1996; com Vale do Verdão S/A. - Fazenda Baessa, nas funções de trabalhador agropecuário, auxiliar geral e operador de hilo, de 13/08/1996 a 05/12/1996, de 18/04/1997 a 30/11/1997, de 19/04/2001 a 27/11/2001 e de 18/04/2002 a 28/11/2002; com Agropecuária Primavera Ltda., nas funções de auxiliar geral, operador de hilo e trabalhador agrícola, de 20/04/1998 a 08/12/1998, de 26/04/1999 a 22/10/199 e de 25/02/2000 a 30/10/2000; com Suzana Ribeiro de Mendonça e Outros, como trabalhador agrícola, de 21/02/2001 a 18/04/2001; com Mendonça Agrícola Ltda, como trabalhador agrícola, de 17/12/2001 a 1604/2002) constituem início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência. 7. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge, os quais são extensíveis à parte autora, é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedente. 8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural. 9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 10. Apelação do INSS parcialmente provid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIVERGÊNCIA COM O CNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. A simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
3. A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional. Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
4. Somados os períodos de trabalho, obtém-se um total de 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho até 06.06.2012 (DER), conforme planilha de fl. 80. Até a data da referida Emenda, a parte autora dispunha de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias. O tempo faltante, acrescido da complementação de 40% previsto na norma constitucional, perfaz o tempo mínimo a ser cumprido de 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias (fl. 81).
5. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Os honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.06.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. ANOTAÇÕES SEM CORRESPONDÊNCIA NO CNIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 75 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS NÃO ASSINALADOS NO CNIS. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 07.01.1976 a 31.08.1976, 01.06.1977 a 14.09.1989, 01.01.1994 a 05.01.1995 e 01.02.2014 a 24.02.2014 (fls. 50/51), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.02.2014).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.02.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CTPS. CNIS. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Os períodos controversos são de 29.11.1966 a 21.02.1968 e de 15.12.1969 a 24.05.1973, uma vez que os demais (16/07/1974 a 26/02/1982, 18/05/1983 a 01/07/1983, 01/09/1983 a 08/05/1984, 01/10/1993 a 02/05/1995 e de 17/07/1995 a 09/09/1996) já constam do CNIS, conforme documento de ID 3061864..
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. A simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
4. No presente caso, os períodos controversos encontram-se anotados em CTPS (ID 3061865, p.6/7), além disso, há cópia contemporânea dos registros do empregado junto às empresas Dedini Capellari S/A - Transformadores e Superkavea S/A - Transformadores (ID 3061864, p. 11/13 e 18/20). Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 29.11.1966 a 21.02.1968 e 15.12.1969 a 24.05.1973, que deverão ser computados juntamente com os demais já constantes do CNIS, conforme acima mencionado.
5. Remessa necessária, tida por interposta e Apelação desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. TRATORISTA. ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- Predomina nesta Colenda 8.ª Turma o entendimento segundo o qual a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM - ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS E CNIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido como Guarda Mirim, no período de 01/01/1963 a 31/12/1968 junto à Prefeitura de São Joaquim da Barra/SP, bem como a inclusão de período de 19/02/1985 a 31/12/1985, laborado junto à empresa Alta Mogiana, devidamente registrado em sua CTPS, e desconsiderando pela autarquia quando da concessão de seu benefício.
- A Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. Precedentes: TST - RR: 334009119995020411 33400-91.1999.5.02.0411, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2007, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/09/2007;TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. Des. Fed. NELSON PORFIRIO, j. em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017;DÉCIMA TURMA, AC 0025606-59.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, j. em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 06/09/2017.
-In casu, as fotografias colacionadas não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, não sendo os testemunhos prestados por seus colegas de guarda hábeis para tanto, pois declararam apenas o exercício da atividade de Guarda Mirim pelo autor, sem qualquer prova de prestação de serviços com fins trabalhistas.
- Dessa forma, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário , diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo.
- Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
-Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
No caso dos autos, restou demonstrado pelo autor seu vínculo empregatício junto à empresa Alta Mogiana, na função de serviços gerais, no período de 19/02/1985 a 31/12/1985 (ID 89836730, p. 24), e constante de seu Extrato CNIS (ID 89836731, p. 82), tendo a autarquia, inclusive, em sua contestação, reconhecido tal período como efetivamente trabalhado (ID 89836731, p. 79).
- Não comprovada qualquer irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Precedente desta 7ª Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 18/03/2020.
- Nesse ponto, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, a fim de reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo comum laborado no período de 19/02/1985 a 31/12/1985, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
- Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Considerando o parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento de parte do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, ficando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
- Apelação parcialmente provida.