PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Embargos de declaração providos para corrigir erro material na contagem do tempo de atividade especial do segurado.
3. Atribuição de efeitos infringentes para conceder a aposentadoria especial a contar da DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O erro material da sentença é cognoscível de ofício, independentemente da instância em que verificado.
3. Demonstrado que a parte autora contabiliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. TEMPO URBANO. REGISTRO NO CNIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEVIDA. AVERBAÇÃO. ASSEGURADA.
1. É possível o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/64, somente até 08/07/1981 (véspera da publicação da EC 18/81), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a integralidade dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério. 2. O CNIS é um sistema de dados mantido pela própria Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 3. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodosespeciaisreconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA SUCEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: NÃO VALIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA REALIZADA COM ALÍQUOTA DE 11%. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. - Na ausência de determinação, na sentença, para a imediata implantação do benefício, ausente é o interesse de agir com relação ao pleito contido no recurso para suspender o seu pagamento e determinar a devolução dos valores pagos.- Conhecido, no mais, o apelo, ficou rejeitada a preliminar quanto à falta de interesse de agir, uma vez que consta dos autos o indeferido requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- No mérito, discute-se a possibilidade de autorizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, considerando-se, com base no recolhimento de contribuição facultativa, como período intercalado entre contribuições àquele em que o segurado usufruiu de benefícios pagos em razão da incapacidade para o trabalho.- A jurisprudência, principalmente após o julgamento do RE 583.834/PR, com repercussão geral, passou a admitir a contabilização dos períodos usufruídos de auxílio-doença, intercalados com atividades laborativas ou com períodos contributivos, inclusive para fins de carência e não só, na contabilização do tempo de contribuição.- Reafirmando a sua jurisprudência, o E. STF firmou a Tema 1125, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.- O posicionamento jurisprudencial deve ser aplicado levando-se em conta que há uma coesão no sistema previdenciário a ser observada e que passa também pela validação do próprio recolhimento da contribuição facultativa.- A legislação previdenciária não confere a quem contribui, como segurado facultativo, a benesse da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o recolhimento se dá com base em 11% do mínimo legal. Inteligência do §§ 2º e 3º do art. 21 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei Complementar nº 123/2006.- Contribuição não validada equipara-se a ausência de contribuição, e, como tal, não há supedâneo legal para contabilizar como carência o período em que usufruiu de benefício pago em razão da incapacidade para o trabalho, e não atingidas as exigidas 180 contribuições previdenciárias, resta inviabilizada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Preliminar rejeitada. Na parte em que conhecida, apelação que se dá provimento nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o INSS já reconheceu os períodos comuns", sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 27/03/1985 a 24/01/2007, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 27/03/1985 a 24/01/2007, o autor instruiu a presente demanda com o PPP de fl. 104, o qual aponta a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 87,6dB(A), ao desempenhar a função de "cilindrista" junto à empresa "Pro Text - Industrial e Comercial Ltda.".
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 27/03/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/08/2006, data da emissão do PPP, pois, a partir de então, não é comprovada a manutenção da exposição a agentes nocivos.
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/03/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 04/08/2006) aos períodos de atividade comum e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 115, verifica-se que a parte autora contava com 33 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/01/2007 - fl. 127), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
18 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (24/01/2007 - fl. 127).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do autor não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos comuns indicados, eis que, à exceção do período de 06/10/69 a 27/07/70, todos os demais foram reconhecidos pelo INSS, sendo forçoso concluir que falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (10/02/1998), com reconhecimento e cômputo de trabalho comum nos períodos indicados na inicial e de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 13/11/79 a 12/06/90 e de 04/03/1974 a 10/06/1978.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - O ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
19 - Conforme planilha em anexo, somando-se os períodos comuns anotados em CTPS de 06/10/69 a 27/07/70 e de 01/06/1994 a 02/11/1994, ora reconhecidos nesta demanda, aos períodos incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/02/1998), anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 04 meses e 14 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma estabelecida pela sentença, na data do requerimento administrativo (10/02/1998), porquanto a questão vem sendo judicializada desde a impetração do Mandado de Segurança nº 1999.61.00.051324-3, que resultou na reanálise do benefício em 31/03/2006 e, posteriormente, na propositura desta demanda em 12/12/2006.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do autor parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. IMPLANTAÇÃO.
1. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
2. O CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, razão pela qual devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da limitação imposta pela Súmula 76 deste TRF4 e pela Súmula 111 do STJ.
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO EM FACE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98.
. Tendo o acórdão da apelação cível computado tempo de contribuição já contabilizado na via administrativa, correta a decisão rescindenda no que expungiu o excesso, não se vislumbrando conduta dolosa da autarquia previdenciária a ensejar rescisão com suporte no inciso III do art. 485 do CPC.
. Evidenciada, todavia a hipótese de erro de fato e violação ao art. 9ª da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto determinado o cancelamento do benefício, desconsiderado o fato de que o segurado, na DER, tinha mais de 53 anos e contava mais de 34 anos de contribuição, cumprindo o pedágio previsto na EC nº 20/98.
. Implementados os requisitos tempo de contribuição e carência, no juízo rescisório, reconhece-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA MESMO QUE DESCONTÍNUO.
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
O Labor rural mesmo que descontínuo pode ser contabilizado como carênci apara fins de concessão de aposentadoria por idade rural.
Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5319350-63.2020.4.03.9999APELANTE: MIGUEL ARCANJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-NADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL ARCANJOADVOGADO do(a) APELADO: ADERICO FERREIRA CAMPOS - SP95618-NADVOGADO do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-NEMENTAAutos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5319350-63.2020.4.03.9999Requerente:MIGUEL ARCANJO e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação / remessa necessária. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). períodos rurais sem registro em CTPS. Não comprovação. período de auxílio-doença intercalado com contribuições. cômputo. períodos anotados em CTPS contabilizados pelo INSS. benefício não concedido. remessa necessária não conhecida. extinção do feito sem exame de mérito quanto ao período rural não registrado. apelações desprovidas. I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu auxílio-doença intercalado com contribuições para o cômputo de aposentadoria por tempo de contribuições e não concedeu o benefício de aposentadoria requerido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (a parte autora comprova período de atividade rural não registrado em CTPS); (ii) saber se (o período de gozo de auxílio-doença pode ser computado para o tempo de contribuição e carência); (iii) saber se (os demais períodos registrados em CTPS perfazem o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).III. Razões de decidir3. [Fundamento 1 - ( a parte autora não trouxe aos autos início de prova material da atividade rurícola, não bastando a prova testemunhal, por si só, à comprovação)].4. [Fundamento 2 - ( a ausência de prova suficiente da atividade rural como segurado especial enseja a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao ponto)]. 5. [Fundamento 3 - ( há de ser computado para o tempo de contribuição o período de auxílio-doença intercalado com contribuições previdenciárias)].6. [Fundamento 4 - ( os períodos registrados em CTPS foram contabilizados pelo INSS e somados ao período de auxílio-doença reconhecido não perfazem o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício)].IV. Dispositivo e tese6. [Dispositivo. Reexame necessário não conhecido. Extinção do feito sem exame de mérito quanto ao período rural não registrado em CTPS. Recurso desprovidos.]_________Dispositivos relevantes citados: [Súmula nº 149, do STJ; RESP REPETITIVO 1352721/SP.].Jurisprudência relevante citada: [Processo nº 00111588120154039999, Classe APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2051885 (ApelRemNec) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 27/08/2018 Data da publicação 06/09/2018].
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida, na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme documentação encartada aos autos, notadamente resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, o INSS não se negou a averbar os períodos, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 03/11/1975 a 28/06/1978, 01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981, 09/06/1981 a 17/04/1984, 18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto aos períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 09/06/1981 a 17/04/1984 e 18/07/1984 a 15/10/1984, o autor instruiu a presente demanda com os formulários SB-40 de fl. 24, 33/34 e 54 e com o Laudo Técnico de fl. 56/59, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 90dB(A), ao desempenhar as funções de "auxiliar de estamparia" e "estampador", na empresa "COM. E IND. ZARZUR S/A".
16 - No período de 03/11/1975 a 28/06/1978, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 26 e com o Laudo Técnico de fl. 27/29, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91dB(A), ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "INDUSTRIA E COMÉRCIO TEXTIS SAID MURAD S/A", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Nos períodos de 01/08/1978 a 31/08/1980 e 05/01/1981 a 08/06/1981, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fls. 30/31, o qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "SCREENFLOK ESTAMPARIA E ARTES LTDA.", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - No período de 01/03/1985 a 22/08/1986, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 60, o qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas. Preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos orgânicos, agentes oxidantes, agentes redutores. Utiliza-se de corantes e pigmentos a base de anilinas. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "IRMÃO ANDRÉ LTDA.", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
19 - No período de 02/01/1987 a 01/07/1987, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 61, o qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas, preparadas à base de água, ligante, espeçante, águas rás, amaciante, pigmentos à base de anelinas, solvente, carbonatos e hidrossufitos. Estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "MELLO SCREEN CONFECÇÕES LTDA.", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79..
20 - No período de 01/10/1987 a 16/02/1995, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DSS-8030 de fl. 62, o qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas, preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos orgânicos, voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "estampador", na empresa "PITER SCREEN TRABALHOS SERIGRÁFICOS LTDA.", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
21 - No período de 03/07/1995 a 05/03/1997, o autor instruiu a presente demanda com o formulário DISES.BE-8235 de fl. 66, o qual aponta a submissão a "pastas pigmentadas preparadas a base de solventes aromáticos, ácidos orgânicos voláteis, álcalis (carbonatos), agentes oxidantes (permanganatos e cloritos) ou agentes redutores (hidrossufitos), utiliza-se de corantes e pigmentos à base de anilinas, antraquinomas e metais, estava exposto à derivados de hidrocarbonetos", ao desempenhar a função de "2º estampador", na empresa "TINTURARIA BITELLI DE TECIDOS LTDA", cabendo, portanto, o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.8 e 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/07/1970 a 26/12/1974, 03/11/1975 a 28/06/1978, 01/08/1978 a 31/08/1980, 05/01/1981 a 08/06/1981, 09/06/1981 a 17/04/1984, 18/07/1984 a 15/10/1984, 01/03/1985 a 22/08/1986, 02/01/1987 a 01/07/1987, 01/10/1987 a 16/02/1995 e 03/07/1995 a 05/03/1997.
23 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data de 17/11/1998, o autor alcançou 35 anos, 04 meses e 08 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal
24 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
29 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
30 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. Determinada a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte e Súmula 111 do STJ.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência.
4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PÉRIODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO INTERCALADO POR CONTRIBUIÇÕES. NÃO CONTABILIZADO PARA FINS DE CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Período em gozo de auxílio-doença não intercalado por contribuições, razão pela qual é inviável a sua contabilização para fins de carência.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO NA DER. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO RECONHECIDO EM SENTENÇA. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Identificado erro material quanto ao cômputo de tempo de contribuição, uma vez que não contabilizadoperíodo de labor urbano reconhecido em sentença, adequado o provimento dos embargos de declaração do autor para correção do acórdão embargado.
4. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial.
5. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infra constitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
6. Na hipótese, computado o tempo de serviço após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data de implemento dos requisitos.
7. Providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, afasto a alegação referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- A questão em debate consiste no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de portador de deficiência, nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013.
- O autor comprovou, por meio da apresentação de sua CTPS (fls. 30/35) e dos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, que manteve vínculos empregatícios nos seguintes períodos: 05/05/1986 a 11/11/1987, 21/06/1988 a 18/04/1989, 03/10/1989 a 29/12/1989, 14/03/1990 a 05/04/1990, 14/10/1994 a 20/10/1999 e 03/10/2000 a 01/12/2000. Tais períodos totalizam 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de contribuição.
- Ainda que o autor alegue que houve o reconhecimento administrativo de labor rural no período de 01.07.1976 a 15.05.1985, há se se ressaltar que o tempo de trabalho rural não pode ser contabilizado para fins de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, que estatui que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência de tal lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
- Quanto ao período de recebimento de auxílio-acidente (19.04.1996 em diante), somente poderá ser considerado, para fins de carência, o período de recebimento intercalado com períodos contributivos, ou seja, o período de 21.10.1999 a 02.10.2000. Contabilizado este período, o tempo de contribuição do autor se eleva para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de contribuição.
- Embora o autor conte com mais de sessenta anos de idade e comprove ser portador de deficiência leve, conforme apurado pela própria Autarquia, verifica-se que não cumpriu o tempo mínimo de contribuição, de quinze anos, exigido pela Lei Complementar n. 142/2013, motivo pelo qual não faz jus à concessão de aposentadoria por idade de portador de deficiência.
- O autor não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA
1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A jurisprudência não exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal. (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. A partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
4. Se os períodos cuja especialidade é reconhecida judicialmente já haviam sido contabilizados administrativamente como labor comum, o fator de conversão a ser utilizado é de 0,4, e não de 1,4
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição do autor, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT. No entanto, ausente prova da sujeição do segurado a agentes nocivos, não é possível reconhecer a especialidade deste interregno. Precedentes.