PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPLANTAÇÃO.
1. Corrigido erro material da sentença com a inclusão do período de atividade especialreconhecido na fundamentação, porém ausente no dispositivo, bem como no cálculo do tempo de contribuição,
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
6. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
7. Computando-se o período de atividade especial posterior à DER, não computa a parte autora tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial, porém tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário.
8. Tratando-se de reafirmação de DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, há que se considerar que, no julgamento do Tema 995 e respectivos embargos de declaração, o STJ decidiu serem indevidos honorários advocatícios quando inexistente oposição da autarquia quanto à reafirmação da DER. Porém, tal orientação - que, a propósito, não consta da tese abstrata do mencionado tema - não pode desconsiderar os casos que envolvem reconhecimento de tempo negado pelo INSS, quer urbano rural ou especial, o qual, em muitos casos, consiste no cerne da controvérsia, independente de reafirmação ou não da DER de curto período. Dessa forma, nesses casos, a verba honorária é reduzida pela própria redução da base de cálculo da condenação.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TUTELA MANTIDA. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSECTÁRIOS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.Verifica-se que o autor pede reconhecimento de períodos especiais de 16/03/1988 a 10/11/1990; 01/03/1992 a 11/11/1993 e 24/08/1995 a 11/11/1999, que assim foi reconhecido na sentença, razão pela qual mantém-se a especialidade, uma vez comprovado que o autor esteve exposto a ruído acima do limite legal (superior a 85 dB) no período de trabalho para a empresa Kanebo S/A, comprovação advinda do PPP de fl.43 e laudo técnico de fls. 555/556 e os demais períodos requeridos como especiais laborados para a empresa Construtora Marcondes Cesar Ltda. De se notar que na sentença foi reconhecido o período a partir de 01/03/92 de labor na empresa Construtora Marcondes Cesar, considerando o lapso constante do formulário de fl.54 e o laudo técnico de fls.55 que conclui pela exposição do autor a ruído acima do limite legal de 91,3 dB(A).
2.Restam mantidos os períodos especiais reconhecidos na sentença.
3.Quanto à conversão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
4. O uso de equipamento de proteção individual não afasta a especialidade do serviço.
5. Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05/04/1963 a 04/04/1965; 01/01/1979 a 31/12/1985 e 01/01/1987 a 15/03/1988, sendo que parte do período de 01/01/1979 a 23/07/1979 foi reconhecida como tal na sentença, restando análise dos demais períodos pleiteados.
6.Verifica-se que os períodos não reconhecidos na sentença tiveram por fundamento a ausência de documentos demonstradores do trabalho rural pelo autor. Contudo, a documentação trazida se mostra apta a sustentar o pedido desde 05/04/1963 e nos períodos requeridos.
7. Demonstrado que a família do autor que alega atividade rural em regime de economia familiar laborava com ele na lavoura de café e lavoura branca, o que foi corroborado pelas testemunhas ouvidas.
8.Resta, pois, comprovado o período alegado pelo autor na atividade de rurícola.
9.Por fim, sobejamente comprovada nos autos a carência cumprida pelo autor, diante da atividade especial exercida constando do extrato do CNIS recolhimentos efetuados até 2010.
10.Considerando-se o reconhecimento dos períodos ora apontados a soma importa em mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço após a EC nº 20/1998, tendo o autor completado o tempo necessário à aposentação, sendo certo que o extrato do CNIS revela que o autor continuou laborando até 2010.
11.Desse modo, faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo em 22/02/2007, quando já reunia os requisitos para tanto, conforme decidido na sentença.
12.Da Prescrição alegada pelo INSS, considerando-se que o benefício foi concedido a partir de 22/02/2007, não ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio em relação ao ajuizamento da ação que ocorreu em 2010.
13.Do afastamento do período em que o autor gozou de auxílio-acidente, consta do CNIS que o autor recebeu auxílio-acidente no período de 07/08/1997 a 02/09/1997.Contudo, verifica-se que o benefício foi intercalado com recolhimento de contribuições previdenciárias quando do vínculo do autor com a empresa Fenix Incorporadora e Construtora Ltda, de modo que o período deve ser incluído na contagem de tempo de serviço.
14.O INSS não arca com as custas e despesas processuais, considerando-se a Justiça Gratuita.
15.Manutenção dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ), montante condizente com o grau de complexidade da causa e demais parâmetros legais.
16.Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe a aplicação do entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº870.947.
17.Manutenção da antecipação de tutela.
18. Improvimento da apelação do INSS e provimento do recurso da parte autora, para que o INSS AVERBE OS PERÍODOS RURAIS ORA RECONHECIDOS E OS PERÍODOS ESPECIAIS conforme fundamentação supra, para efeito de cálculos de renda mensal, restando mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. remessa oficial em sentenças meramente declaratórias. não incidência. aposentadoria por tempo de contribuição. não concessão. tempo de contribução como contribuinte individual. recolhimento imtempestvo. carência.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O tempo de contribuição como contribuinte individual, cujas exações previdenciárias tenham sido recolhidas com atraso, não podem ser contabilizados para fins de carência.
3. A condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário do contribuinte individual (obrigatório e/ou facultativo), é o recolhimento das contribuições previdenciárias. A intempestiviadde do recolhimento é condição apenas para cômputo do período de carência do benefício.
4. O art. 373, I do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, cabia ao autor trazer aos autos documento que comprovasse o reconhecimento administrativo da especialidade do alegado período incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVA. PROVA CONTRÁRIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Não pode ser contabilizada como tempo especial a atividade de caixa em posto de combustíveis, em contrariedade à prova documental, sobretudo aos laudos existentes no processo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. No que diz respeito ao tempo de atividade rural, o direito reconhecido por lei, e que enseja a indenização para fins de contabilização do período, já aderiu ao patrimônio jurídico do segurado, produzindo efeitos para fins de incidência da legislação anterior à EC 103/19 e às suas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CÔMPUTO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Em relação ao cômputo do serviço militar obrigatório, o direito está previsto no art.63 da Lei nº 4.375/64 à exceção de inatividade remunerada, o que não se verifica no caso.
2.Ainda, conforme o art.55, inc.I, da Lei previdenciária, o período conscrito será contabilizado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, inexistindo qualquer restrição ao reconhecimento do período alegado pelo autor.
3.Tem-se, ademais, que o Decreto nº3.048/99, em seu art 26, §5º dispõe que as contribuições recolhidas para o regime próprio da Previdência Social são consideradas no RGPS para todos os efeitos, também para efeito de carência, o que não poderia ser diferente, diante do efetivo trabalho prestado.
4.Entendimento consolidado em Tribunais Superiores.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRIMEIRO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTOS NÃO CONSTANTES NO CNIS. RETRIOAGIR A DIB AO PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DA PATE AUTORA PROVIDA.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1995, haja vista haver nascido em 16/11/1935. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 78 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95, porquanto não abrangido pela respectiva tabela progressiva.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base nos documentos colacionados aos autos, verifico que a parte autora comprovou a carência necessária para a obtenção do beneficio requerido, vez que constante dos autos os recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/05/1981 a 31/12/1984, através da microficha apresentado às fls. 22, constando 08 contribuições nos períodos de 05/1981 a 12/84 e não contabilizados pela autarquia na data da contagem do tempo de serviço necessário ao preenchimento do requisito do art. 142 da lei de benefícios.
Considerando os períodos constantes da microficha, que passa a fazer parte dos autos, a autora demonstra que na data do primeiro requerimento de aposentadoria por idade em 26/12/2008, NB 41/146.672.002-3, a autora já contava com os 73 meses considerados administrativamente pela autarquia e mais 08 meses no período não reconhecido vez que constantes apenas das microfichas e não do CNIS, que foram reconhecidos nesta decisão e totalizando o cômputo de 81 meses de contribuição na data do primeiro requerimento. Tempo suficiente para a concessão da benesse pretendida que, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91 eram exigidos o mínimo de 78 meses de contribuição para a concessão da aposentadoria por idade à autora, vez que já havia implementado o requisito etário no ano de 1995.
Apelação da parte autora provida.
Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM ANOTADO NO CNIS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Cadastro Nacional de Informação Social é um sistema de dados mantido pela Previdência Social, razão porque deve ser considerado o que nele consta a título de contabilização de tempo de serviço. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodosreconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. USO DE EPI. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OBRIGATORIEDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.1. Matéria preliminar rejeitada. Inadmissibilidade da remessa necessária. Valor da condenação inferior à importância de 1.000 (mil) salários-mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.2. Ausência parcial de interesse recursal. Aplicação da Súmula 111 do STJ.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 6. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.7. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. 9. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. 10. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora, com a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11. Obrigatoriedade de dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial do benefício ora assinalado, em consonância com o disposto no art. 124 da Lei nº 8.213/91.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida, quando estiver fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, cometido por desatenção, sobre o qual não houve pronunciamento judicial ou controvérsia.
2. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza, de forma equivocada, o tempo de contribuição do segurado, sem expender qualquer fundamentação quanto aos períodos efetivamente considerados no cálculo, desconsiderando tempo de contribuição incontroverso.
3. A soma do tempo de contribuição, no caso concreto, é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, §7º, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070/STJ.
1. Há possibilidade de admitir-se, em fase de cumprimento, a discussão sobre os salários-de-contribuição que devem ser contabilizados no cálculo da renda mensal inicial, ainda que ausente a previsão específica no título executivo, pois trata-se de questão imprescindível à adequada satisfação do direito que foi reconhecido pela sentença transitada em julgado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios - considerando a não contabilização de tempo de labor após o ajuizamento da ação.
2. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. O erro material é flagrante, perceptível à primeira vista e desprovido de conteúdo decisório.
2. In casu, no título executivo, houve pronunciamento judicial no sentido da inexistência de coisa julgada sobre o período laboral contabilizado como especial, operando-se a preclusão a respeito.
3. Logo, no tópico, impunha-se o manejo das vias próprias (recursos ou ação rescisória), sendo inadmissível a sua modificação em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- O INSS não se insurgiu quanto à contabilização dos períodosreconhecidosadministrativamente como especiais, nem quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01.07.1986 a 05.05.1988, motivo pelo qual estas questões não serão apreciadas.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 1) 7.05.1988 a 30.07.1989 e 21.02.1990 a 15.06.1993: exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 82dB(A), durante o exercício da função de ajustador na Indústria de Máquinas Sogima Ltda, do setor metalurgia (CTPS a fls. 16), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 28/29 - observe-se, neste caso, que a ausência de descrição das atividades quanto a parte do período no PPP não o invalida, pois houve comprovação de exercício da mesma atividade em todo o interstício, sendo atestada a efetiva exposição ao agente nocivo acima indicado, de maneira contínua; 2) 03.12.1998 a 03.04.2000 - exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico de fls. 23/24; 3) 02.05.2001 a 02.05.2013 - exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), até 31.03.2006, e superior a 85dB(A), de 01.04.2006 em diante, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 30/31.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. ART. 70 DO DECRETO 3.048. APLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (sucumbência recíproca) deve ter sua exigibilidade suspensa, enquanto se mantiver o benefício.
2. De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos)
3. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodoscontabilizados para sua concessão.
4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissões na fundamentação do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. No que diz respeito ao tempo de atividade rural, o direito reconhecido por lei, e que enseja a indenização para fins de contabilização do período, já aderiu ao patrimônio jurídico do segurado, produzindo efeitos para fins de incidência da legislação anterior à EC 103/19 e às suas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996. LICENÇA NÃO-REMUNERADA. NÃO-CONTABILIZAÇÃO.
1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.
3. O período em que o segurado restou em licença não-remunerada e em relação ao qual não houve qualquer recolhimento não poder ser reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - A planilha de fls. 335, parte integrante do acórdão embargado, contabilizou todos os períodosreconhecidos como especiais na esfera administrativa, bem como aqueles que foram reconhecidos na presente ação, tendo o autor completado 24 anos, 04 meses e 02 dias de atividade exclusivamente especial até 28.01.2013, data do término do último período de atividade especial objeto do pedido do autor (fl. 05 - item "i"), imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.05.2013.
III - O autor, às fls. 342 dos seus embargos declaratórios, apresenta planilha cujo resultado é de 25 anos de atividade exclusivamente especial, porém, contabilizou, erroneamente, o período de 29.01.2013 a 14.05.2013 (03 meses e 16 dias) como especial, que sequer foi objeto do seu pedido. Ademais, ainda que tal interregno fosse incluído na contagem, o autor somaria 24 anos, 07 meses 08 dias de atividade exclusivamente especial, também insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso.
V - Os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.
4. Limitada a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte e Súmula 111 do STJ.
5. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
6. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.