PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOSRECONHECIDOSADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 15/09/70 a 30/04/71 (Rayton Industrial S/A), 20/05/71 a 06/06/73 (Saint Goban Vidros S/A), 20/06/78 a 10/03/82 (Siderúrgica Coferraz S/A), 08/09/82 a 03/05/88 (Multibrás S/A), 27/04/90 a 31/01/93 (Ranger´s de Segurança Ltda.) e de 01/02/93 a 05/03/97 (Escolta Serv. Vig. e Segurança Ltda.).
2 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, na esfera administrativa, o INSS não se negou a averbar os períodos, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
3 - No tocante à alegação do INSS quanto a não ter sido intimado acerca da interposição dos embargos de declaração para exercer o contraditório (fls. 279-281), verifica-se que o magistrado a quo, à vista de evidente equívoco, somente computou períodos omitidos na planilha de tempo de serviço, os quais já haviam sido objeto de discussão nos autos - inclusive, como mencionado na decisão, a entidade autárquica não os impugnou, nem suscitou dúvida quanto a sua higidez -, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Quanto ao período de 15/09/70 a 30/04/71, de acordo com o formulário de fl. 24 e laudo técnico de fl. 25, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 93 dB, no exercício da função de ajudante, na empresa Rayton Industrial S/A). Cumpre destacar que o formulário menciona "sempre de modo habitual e permanente".
18 - Com relação ao período de 20/05/71 a 06/06/73, de acordo com o formulário DSS-8030 de fls. 27 e laudo técnico de fls. 28-29, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87 dB(A), no exercício das funções de trabalhador, servente de escolha, aprendiz de escolhedor e praticante escolhedor, na empresa Saint Gobain Vidros S/A.
19 - No tocante ao período de 20/06/78 a 10/03/82, de acordo com os formulários DSS-8030 de fls. 31-33 e laudo técnico de fls. 229-235, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído entre 95 e 97 dB, no exercício das funções de enfeixador, arrastador e operador resfriador, na empresa Siderúrgica Coferraz S/A.
20 - No período de 08/09/82 a 03/05/88, de acordo com o formulário DSS-8030 de fls. 35 e laudo técnico pericial de fls. 37-39, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído de 87,8 dB(A), de acordo com o formulário e 87,7 dB(A), conforme laudo, no exercício das funções de ajudante de produção, prático de produção, montador, operador de injetora leve, operador ajustador de injetora pesada, junto à empresa Multibrás S/A.
21 - Enquadrados como especiais os períodos de 15/09/70 a 30/04/71, 20/05/71 a 06/06/73, 20/06/78 a 10/03/82, 08/09/82 a 03/05/88, 27/04/90 a 31/01/93 e 01/02/93 a 05/03/97, eis que restou comprovada a exposição da parte autora ao agente agressivo ruído, sem que se visualize a alegada neutralização da nocividade, supostamente proporcionada pelo equipamento de proteção individual.
22 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida ao tempo comum constante do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço (fls. 164-168) e CTPS (fls. 47, especificamente quanto ao período de 31/07/73 a 09/11/73), verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 10 meses e 03 dias de serviço na data do requerimento administrativo, em 12/05/2003, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Marco inicial do benefício fica estabelecido na data da postulação administrativa (12/05/2003 - fl. 96), momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, haja vista noticia de julgamento de recurso administrativo em 29/04/2005 (fls. 172), ao passo que a ação foi ajuizada em 22/08/2006.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
27 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO/CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI EFICAZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O uso de EPI eficaz, no caso de exposição à agentes químicos, afasta a hipótese de insalubridade.
5. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a conversão do benefício para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7. Tutela antecipada revogada. Restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINTA A CONVERSÃO DO PERÍODO COMUM EM ESPECIAL. Lei nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL: RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DA CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
- Os pedidos são sucessivos, na presente demanda, e se apresentam da seguinte forma: a revisão do benefício com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, no caso de sua improcedência, o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, para, na conversão do período especial em comum, seja contabilizado na aposentadoria por tempo de contribuição concedida, como forma de obter uma renda mensal inicial maior.
- A causa de pedir, para ambos os pleitos, é o reconhecimento da especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010, em virtude da exposição da autora aos agentes biológicos, durante a função de "auxiliar de enfermagem" junto à empregadora SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA, fundamentada no Perfil Prossiográfico Previdenciário - PPP (ID 97682935 - Págs. 11/12).
- É improcedente o pedido relacionado à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.760.215-5 em especial, porque a autora formulou requerimento administrativo em 28/04/2010, época em que já encontrava extinto pela Lei nº 9.032/95 o instituto da conversão do período comum para o especial. Precedente do STJ.
- A especialidade do período de 02/05/1997 a 28/04/2010 se encontra, administrativamente, reconhecido pelo INSS, conforme demonstra a planilha de cálculo ID 97682935 (Págs.1/2). Ainda que de difícil leitura, nela é possível identificar os "códigos de enquadramento" efetuados administrativamente, por ocasião do requerimento administrativo de 28/04/2010.
- Somados os períodos de trabalho constante na CTPS e no CNIS, obtêm-se, com a conversão em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010, pelo fator 1,20, exatos 30 anos, 09 meses e 09 dias de tempo de contribuição, totalização esta que se aproxima daquela de 30 anos, 10 meses e 21 dias, demonstrada no extrato ID 97682945 (Pág. 6), comprovando que o ente autárquico computou o período especial, convertido em comum, por ocasião da concessão da aposentadoria NB 42/147.760.215-5.
- No extrato ID 97682945 (Pág. 6) conta ainda a seguinte anotação “Desp: 10 CONCESSÃO COM CONVERSÃO TEMPO DE SE”, ou seja, a concessão do benefício NB 1477602515 se verificou mediante o reconhecimento e cômputo do período especial, convertido em comum.
- As provas documentais contidas nos autos demonstram que é manifestamente improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1477602515, porque sua concessão se verificou com base na conversão em comum do período especial de 02/05/1997 a 28/04/2010.
- Mantida a improcedência da ação, porém, por fundamento diverso.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL, ATIVIDADES URBANAS E ESPECIAIS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS E URBANO E PARTE DE SERVIÇO RURAL RECONHECIDOS ADMINIDTRATIVAMENTE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO APOSENTADORIA PROPORCIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. DIREITO DE O AUTOR OPTAR PELO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano e especial reconhecidosadministrativamente pela autarquia, mais parte do labor rural também reconhecido.
3. Aposentadoria por idade concedida durante a tramitação do feito.
4.Somados os tempos de contribuição, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, reservado ao segurado a opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso.
4.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma.
5.Honorários advocatícios reduzidos para 10% do valor da condenação, nos moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
6. Parcial provimento à apelação do autor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR EM PERÍODOCONCOMITANTE NO MESMO REGIME. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar, para fins de concessão de aposentadoria por idade, períodos comuns e especiais anotados na CTPS da autora.
- A autora parece intentar, na inicial, a conversão de períodos de atividade especial em tempo de atividade comum, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Contudo, eventuais argumentos a esse respeito não comportam acolhimento. Afinal, a aposentadoria por idade urbana é devida, nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, "... ao segurado que, cumprida a carência exigida (...), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." A teor do art. 24 do mesmo Diploma Legal, "... período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício...".
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência, como pretende a autora.
- O exercício de atividades laborais concomitantes, no mesmo regime previdenciário é considerado um único tempo de serviço, pelo que não é possível computá-lo em duplicidade para obtenção de benefício previdenciário , somente sendo permitido para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81. Inviável, portanto, o cômputo de período que já foi utilizado como tempo de serviço para obtenção de aposentadoria pelo regime próprio.
- No caso da autora, que um dos períodos anotados em sua CTPS (26/01/1998 a 23/11/2009, trabalhado junto ao empregador “Fundação Faculdade de Medicina) está compreendido em período de contribuição ao RGPS, anotado em CTPS, que já foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria no regime próprio, conforme certidão anexada aos autos. Trata-se do período de 07.07.1997 a 22.12.2009, trabalhado junto ao empregador “Hospital das Clínicas da FMUSP”. Inviável, portanto, sua contabilização para fins de concessão de aposentadoria por idade no RGPS. Somente será permitida a utilização de tal período para efeitos de cálculo do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 32, da Lei nº 8.213/81.
- Pelo mesmo motivo, inviável a contabilização de parte do vínculo mantido junto ao empregador “ESHO - Empresa de Serviços Hospitalares Ltda”. Tal vínculo, mantido de 01.09.1993 a 04.09.1997, somente poderá ser parcialmente computado, eis que o período de 07.07.1997 a 04.09.1997 está compreendido no período utilizado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.
- Assentados estes aspectos, excluindo-se os períodos acima assinalados, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVOSERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSALUBRIDADE. CONVERSÃO. LEGITIMIDADE. INSS. CONVERSÃO TEMPO DE SERVIÇO. INSALUBRIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA.
1. O INSS é a parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada por servidor público ex-celetista visando o cômputo, como especial, de tempo de contribuição ao RGPS para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca. Precedentes do STJ.
2. A evolução legislativa sobre as condições insalubres de trabalho, aponta que houve mais de um diploma regendo-lhe as condições.
3. Até 1995, a atividade de trabalho bastava estar enquadrada como nociva, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 para que fosse reconhecido como insalubre. Então, adveio a Lei nº 9032/95 que afastou a presunção de nocividade por enquadramento, a insalubridade pode ser aferida por qualquer meio de prova. Com a alteração perpetrada pela 9528/97, passou-se a exigir laudo técnico de condições ambientais da empresa.
4. No caso do autor, enquanto esteve no regime celetista, ou seja, de 21/10/83 até 11/12/90, trabalhou na Secretaria de Saúde como médico ginecologista e, por isso, estava exposto a agentes nocivos biológicos, nos termos do PPP- perfil profissiográfico previdenciário. Esse período deve ser contabilizado como tempo especial. Então, o médico ex-celetista, passou a ser regido pelo RJU. A própria União acosta prova sobre as atividades exercidas em condições especiais do autor. Reconhecendo-se, então, o direito à averbação e conversão de tempo especial em tempo comum referente ao período de 12/12/1990 a 08/03/2013.
5. Por corolário, em sendo especial o tempo de serviço entre 21/10/83 até 11/12/90, somando-se o período até 08/03/13, cuja especialidade foi reconhecida administrativamente pela União, o autor alcançou o tempo mínimo para aposentadoria em 21/10/2008. Todavia, como permaneceu laborando, o abono de permanência é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EC 103/19.
1. No que diz respeito ao tempo de contribuição, o direito reconhecido por lei, e que enseja a indenização para fins de contabilização do período, já aderiu ao patrimônio jurídico do segurado, produzindo efeitos para fins de incidência da legislação anterior à EC 103/19 e às suas regras de transição.
2. A indenização efetuada mesmo após a EC 103/19 gera efeitos para cálculo dos benefícios, como as regras de transição previstas em seu texto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. O tempo especial reconhecido em ação anteriormente ajuizada pela parte autora deve ser contabilizado para fins de revisão do benefício nestes autos, assegurado o seu direito ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO. MANIFESTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil), o que ocorreu no caso.
3. Cabível a manifestação de interesse na reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, ainda que ausente omissão no julgado.
4. Acolhimento dos embargos para contabilizar o exercício de atividade especial, pela parte autora, no período de 03/03/1986 a 05/03/1993 para ADUBOS TREVO S.A., bem como para proceder à reafirmação da DER para 10/11/2020, data em que se constatou que a parte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 15 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a pontuação mínima (97 pontos).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO. JUNTADA TARDIA DA DOCUMENTAÇÃO. CONTRADITÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária.
2. Não sendo comprovado o labor rural em regime de economia familiar, por ausência de suficiente início de prova material, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Para comprovação do labor como empregado rural também é necessária a juntada de início de prova material suficiente, não bastando a prova meramente testemunhal.
4. Para a prova da especialidade do labor, é possível a adoção de laudo pericial produzido por similaridade na impossibilidade de produção de prova pericial na empresa em que o labor foi desenvolvido. Precedente da Terceira Seção.
5. Deve ser contabilizado o período especial reconhecido na esfera administrativa que teve sua consideração pleiteada na inicial, não obstante a documentação tenha sido juntada tardiamente, desde que tenha havido a submissão da questão ao contraditório.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
8. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORTADOR DE CHAPAS A OXIACETILENO. ENQUADRAMENTO. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 03/11/1970 a 08/10/1971, 16/11/1971 a 08/03/1976, 05/05/1976 a 08/11/1977 e 01/06/1978 a 11/12/1990.
2 - Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido, uma vez que, não tendo sido reiterado expressamente pela autarquia, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, mantida quanto ao pedido de reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, o "INSS já reconheceu os períodos".
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Quanto o período de 03/11/1970 a 08/10/1971, de acordo com o formulário DSS-8030 de fls. 26, o autor exercia a função de ajudante geral, junto à empresa "Eaton Ltda", desempenhando as seguintes tarefas: "auxiliava o operador de corte de chapas de aço (a oxiacetilênico), na confecção de peças para empilhadeiras. Fazendo uso de guincho-cegonha, transportava as chapas a serem cortadas do estoque, posicionando-as na máquina. Recolhia as rebarbas e depositava-as em local próprio".
17 - No período de 16/11/1971 a 08/03/1976, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 27 e laudo técnico de fls. 28/29, no exercício da função de servente e operador de máquinas, junto à empresa "Van Leer Embalagens Industriais do Brasil Ltda.", o autor estava submetido ao agente agressivo ruído de 93 dB(A);
18 - No período de 05/05/1976 a 08/11/1977, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 30 e laudo técnico de fl. 31, no exercício da função de pratico e operador de máquinas, junto à empresa "Volkswagen do Brasil Ltda.", o autor estava submetido ao agente agressivo ruído de 91 dB(
19 - Em relação ao período de 01/06/1978 a 11/12/1990, de acordo com o formulário DSS-8030 de fl. 33 e laudo técnico de fls. 34/35, no exercício da função de auxiliar de produção não qualificado, junto à empresa "Indústrias Gessy Lever Ltda.", o autor estava submetido ao agente agressivo ruído de 87 dB(A).
20 - Enquadrados como especiais os períodos 16/11/1971 a 08/03/1976, 05/05/1976 a 08/11/1977 e 01/06/1978 a 11/12/1990, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, e de 03/11/1970 a 08/10/1971, nos termos do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.5.3.
21 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 44/46, verifica-se que antes da EC nº 20/98, o autor alcançou 31 anos, 05 meses e 10 dias de serviço, o que lhe assegura, a partir de então, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário ou "pedágio".
22 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo, observada, contudo, a prescrição quiquenal.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido. Remessa necessária e apelação do autor parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS.
1. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.
2. Não havendo a contribuição, tais períodos não devem ser reconhecidos e nem contabilizados para fins de carência.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (180 contribuições).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.1. A alegação da parte autora, de que o Acórdão se manifestou sobre questão incontroversa, procede.2. Não havendo controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 30/09/1999, passo a conta-lo como especial, motivo pelo qual ficou comprovado o cumprimento de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial.3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para corrigir o erro apontado e fazer constar que o período de 06/03/1997 a 30/09/1999, incontroverso, deve ser contabilizado para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- O autor pede o reconhecimento da especialidade do trabalho dos períodos de 01/05/1987 a 31/12/1988 e de 01/01/1992 a 28/04/1995. Inicialmente, quanto ao período de 01/05/1987 a 31/12/1988, trata-se de tempo já computado pelo INSS, o qual contabilizou, sem interrupções, de 01/05/1987 a 31/12/1991 (fl. 131). Com relação ao período de 01/01/1992 a 28/04/1995, cujo reconhecimento da especialidade se pede, observo que o INSS já reconheceu como especial o período de 17/12/1992 a 28/04/1995. Considerando-se que 17/12/1992 é a data de admissão do autor junto à empresa Viação Piracicabana Ltda., conforme o CNIS de fls. 16/17, e que não há nenhuma prova a fundamenta admissão em data anterior, a r. sentença não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FRIO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1 A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
2. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
6. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
7. O período de aviso prévio indenizado não pode ser contabilizado como tempo de serviço especial; mas deve ser computado para fins de tempo de serviço comum e carência.
8. Tem-se como possível o cômputo, como tempo especial, do período em gozo de benefício por incapacidade laboral, desde que antecedido e dentro do vínculo de emprego em que exercia atividades em condições especiais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONTABILIZADO COMO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço reconhecido como especial.
- O tempo em gozo de benefício de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , deve ser computado como tempo de serviço especial, a teor da atual jurisprudência do C. STJ (REsp 1.759.098/RS).
- Somatório do tempo especial reconhecido, suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. IDADE MÍNIMA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
2 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
3 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
4 - Assim, somando-se o labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1983 a 05/03/1997 e de 14/06/2004 a 31/12/2006, reconhecidos em sentença, aos demais períodos de tempo comum járeconhecidosadministrativamente pelo INSS (CNIS - fl. 38), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos, 6 meses e 6 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria .
5 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da citação (22/11/2010 - fl. 42), o autor contava com 33 anos, 8 meses e 6 dias de tempo total de atividade; desta forma, possuía tempo mínimo para se aposentar; entretanto, com 42 anos, não havia preenchido o requisito etário para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6 - Verifica-se, ainda, através de extrato CNIS anexo, que o autor continuou laborando, contudo, na data da sentença (25/03/2011 - fls. 60/67-verso), com 34 anos e 10 dias de tempo total de atividade e 43 anos de idade, ainda não havia preenchido o requisito etário para a aposentadoria proporcional e nem contava com tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
7 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodoscontabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017).
3. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013. CÁLCULO DO TEMPO CONTRIBUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Hipótese em que, contabilizando o período especial pelo fator de conversão autorizado no §1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/1999, e a deficiência leve, o segurado preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. O período da aviso prévio indenizado deve ser contabilizado no tempo de contribuição da parte autora, para fins previdenciários, a teor da previsão do art. 487, § 1º, da CLT.