TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISOPRÉVIOINDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração do aviso prévio indenizado, do salário-maternidade e das férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
1. Evidenciada omissão no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração para fins de devido suprimento.
2. Ementa de suprimento:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISOPRÉVIOINDENIZADO. VERBA ACESSÓRIA. AFASTA INCIDÊNCIA.
1. Sendo o contrato de trabalho rescindido pelo empregador, com a dispensa do trabalho, não há contraprestação de serviços. Portanto, a importância recebida a título de aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º, da CLT) tem natureza compensatória e indenizatória, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária.
2. De igual maneira, o pagamento de 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, por se tratar de verba acessória, também afasta a incidência de contribuição previdenciária.
3. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE DE AGIR. SALÁRIO FAMÍLIA. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA (§3º DO ART. 469 DA CLT). ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIAS PERMITIDAS E ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TRABALHO EM FERIADOS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, décimo-terceiro salário, adicional de transferência (§3º do art. 469 da CLT), adicional de quebra de caixa, salário-maternidade, licença-paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, ausências permitidas e abono de faltas por atestado médico e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras e pagamento pelo trabalho em feriados, intervalos intrajornada e domingos.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA – VERBA NÃO INDENIZATÓRIA –
I – As Cortes Superiores já reconheceram que é legal a incidência de contribuição previdenciária sobre férias usufruída, salário maternidade, avisoprévioindenizado, décimo terceiro proporcional ao avisoindenizado e auxilio creche, ante a natureza salarial de tais pagamentos.
II – O entendimento jurisprudencial corrente é no sentido de que os pagamentos feitos a título terço de férias e aviso prévio indenizado possuem natureza indenizatória não passiveis de incidência de contribuição previdenciária.
III. Antecedentes jurisprudenciais. IV – Apelos e remessa tida por interposta improvidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. VALE-TRANPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas, férias proporcionais (leia-se férias com remuneração paga em dobro, na forma do art. 137 da CLT) e terço constitucional de férias indenizadas (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
4. Havendo sucumbência recíproca, deve se dar a compensação dos honorários advocatícios.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo das contribuições, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. IV - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de transferência, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.V - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VI - Recurso da parte impetrante desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. OMISSÃO. ACOLHIDOS.Assiste razão à embargante. Verifico a omissão quanto à apreciação do aviso prévio indenizado que passo a analisar e integrar o acórdão embargado.Embargos de declaração acolhidos.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III – Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. IV - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.V - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VI - Recurso da União provido e remessa oficial parcialmente provida. De ofício corrigido erro material da sentença.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. PRIMEIROS 15 DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
2. O avisoprévioindenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
4. Em face do disposto no art. 85, §11, do novo CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data, considerando a manutenção da sentença e levando em conta que o trabalho realizado em grau recursal limitou-se a resposta ao recurso.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévioindenizado e valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e férias usufruídas.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 15 DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária (patronal, SAT/RAT) e de terceiros sobre as verbas de aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento por motivo dedoença ou acidente, e salário-maternidade. Determinou-se ainda o direito à compensação das quantias recolhidas indevidamente, respeitado o prazo de cinco anos antes da propositura da ação, com correção monetária. A União foi condenada ao pagamento dehonorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00.2. A controvérsia reside na (i) incidência ou não da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, e o salário-maternidade; (ii) incidência da contribuição sobre o décimoterceiro salário; e (iii) adequação da condenação e majoração dos honorários advocatícios.3. De acordo com a jurisprudência do STF (Súmula 688), é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, inclusive sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.4. Quanto ao aviso prévio indenizado e aos primeiros quinze dias de afastamento por doença, o STJ pacificou o entendimento no REsp 1.230.957/RS, reconhecendo que tais verbas não possuem caráter remuneratório, afastando assim a incidência decontribuiçãoprevidenciária sobre elas.5. Em relação aos honorários advocatícios, a União foi vencida em sua maioria, sendo a parte autora sucumbente em parcela mínima, razão pela qual os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.6. Apelação da autora provida. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas.Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária patronal incide sobre o décimo terceiro salário, inclusive sobre os reflexos do aviso prévio indenizado. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 3. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 60, § 3ºLei nº 9.528/1997Lei nº 12.506/2011CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 8º e 11ºJurisprudência relevante citada:STF, Súmula 688STJ, REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26/02/2014STJ, REsp 1.974.197/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 13/03/2024, DJe 10/05/2024
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO CRECHE. AVISOPRÉVIOINDENIZADO E O REFLEXO SOBRE O 13º.
- As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio creche, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre o reflexo do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
- Apelação da impetrante desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e salário-maternidade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é possível a contagem do avisoprévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão previsão legal que ampare a pretensão.
2. É vedado ao seguado facultativo efetuar recolhimentos em atraso referentes a competências anteriores à sua filiação para obter contagem de tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios, a serem suportados pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão de assistência judiciária gratuita.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes.
II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II – A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1137738/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz de direito superveniente. Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da demanda.
IV – Recurso do SESI e SENAI desprovidos. Recursos da União e da impetrante parcialmente providos. Remessa oficial parcialmente provida.