E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ABONO ESPECIAL, ABONO POR APOSENTADORIA E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, salário-maternidade, horas extras, adicional de horas extras, abono especial e abono por aposentadoria, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Incidência da contribuição sobre a verba de participação nos lucros e resultados da empresa. Exigibilidade de comprovação de observância da legislação de regência. Precedentes.
IV - Recursos e remessa oficial desprovidos.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, PRÊMIO, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - É devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias gozadas, salário-maternidade, horas extras, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e prêmio, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Direito à compensação com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido. De ofício corrigido erro material da sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO E REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, nem sobre o terço constitucional de férias.
2. Incide contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, férias gozadas e respectivo terço constitucional.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISOPRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade em condições especiais e tempo comum em aviso prévio, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca a reforma da sentença quanto à contagem do aviso prévio indenizado e ao reconhecimento da especialidade das atividades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do avisoprévioindenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, com exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários. Assim, a apelação do INSS é provida para afastar o reconhecimento do período de aviso prévio indenizado.3.2. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos. A jurisprudência consolidada e a notoriedade da atividade em indústrias calçadistas permitem o reconhecimento da especialidade, mesmo para cargos genéricos como "serviços gerais" ou "costureira", com base em laudos por similaridade (Súmula 106 do TRF4).3.3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, dispensa análise quantitativa, sendo suficiente a avaliação qualitativa, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.3.4. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema 555 do STF) e agentes cancerígenos (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ), especialmente quando não comprovada a real efetividade do equipamento ou em caso de divergência de laudos, aplicando-se o princípio da precaução.3.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com direito à RMI mais vantajosa, a ser apurada em liquidação de sentença, desde a DER, conforme as regras pré-reforma (EC 20/1998) ou as regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.3.6. O reconhecimento do período em benefício por incapacidade para efeito de carência é mantido, uma vez que não houve recurso do INSS sobre este ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 11. É possível o reconhecimento da especialidade de atividades em indústrias calçadistas, devido à exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, mesmo para cargos genéricos e com uso de EPI, dada a notoriedade da atividade e a natureza cancerígena dos agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; CPC, art. 487, inc. I, art. 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, § 7º, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 5º; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 555 (ARE 664335/SC), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins.
2. No caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição consistirá na soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1070, do STJ).
3. A controvérsia do Tema 1124/STJ não abarca casos em que a prova essencial é apresentada já na esfera administrativa, e judicialmente é apenas complementada com outros documentos que poderiam ter sido exigidos pela administração, considerado o dever de informação ao segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. GRATIFICAÇÃO POR ENSINO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM INTERVALOS INTRAJORNADA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, gratificação por ensino especial, adicional noturno, horas extras e valores pagos pelo trabalho em intervalos intrajornada.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS TRABALHADORES.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
5. Não se admite que, por estar o empregador imune à contribuição previdenciária patronal sobre verbas reconhecidas como indenizatórias, seja automaticamente liberado da obrigação de descontar e recolher as contribuições previdenciárias devidas pelos trabalhadores que lhe prestam serviços, nos termos das alínea "a" e "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial".
2. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
1. O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição.
2. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
3. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância.
4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.
5. Conforme a sentença dispôs, é devida a concessão de aposentadoria especial ao autor.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela. 4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TEMA 709 STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. A sentença reconheceu período de aviso prévio indenizado e períodos de atividade especial, determinando a averbação e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega a impossibilidade de contagem do aviso prévio indenizado e dos períodos de tempo especial por inviabilidade de adoção de laudo similar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento do período de aviso prévio indenizado, ao tempo de serviço especial e ao direito de revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1238, firmou entendimento de que o período de avisoprévioindenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Dá-se provimento ao apelo do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado de 31/01/2001 a 09/02/2001.4. É legítima a produção de perícia indireta em empresa similar para comprovar atividade especial, quando não há como reconstituir as condições do local de trabalho original, em razão do caráter social da Previdência. Nega-se provimento ao apelo do INSS neste ponto, mantendo o reconhecimento dos períodos de atividade especial.5. O STF, no Tema 709 (RE 791.961/PR), declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva. O desligamento da atividade é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, mediante devido processo legal. Mantida a exigência de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício, com observância do devido processo legal.6. A correção monetária de benefícios previdenciários segue o INPC a partir de 04/2006 (STF Tema 810; STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a partir da citação, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e pela taxa da caderneta de poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a SELIC (EC 113/2021). Após 10/09/2025, diante do vácuo legal da EC 136/2025, aplica-se a SELIC, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361 do STF. Consectários adequados de ofício, conforme os critérios estabelecidos, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com despesas processuais. Mantida a isenção de custas para o INSS.8. Não cabe a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC) em caso de provimento parcial do recurso, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1.140.219/SP e Tema 1.059). Não majorados os honorários recursais. Mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, mantém-se os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixam-se os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. O período de aviso prévio indenizado não é computável para fins previdenciários. A comprovação de atividade especial por perícia indireta em empresa similar é válida. A continuidade em atividade nociva após a aposentadoria especial implica a cessação do benefício, exigível após a implantação e mediante devido processo legal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O período correspondente àquele em que o segurado está de avisoprévioindenizado integra o seu tempo de contribuição.
2. Não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra, no exercício de função semelhante.
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISOPRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente e aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
IV - Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação.
V - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISOPREVIOINDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS).
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91.
3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISOPRÉVIOINDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISOPRÉVIOINDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E FÉRIAS PROPORCIONAIS. COMPENSAÇÃO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à declaração de inexigibilidade de contribuições destinadas às entidades terceiras.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - É devida a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.
IV - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26, § único, da Lei nº 11.457/07. Precedentes.
V - Sentença reformada no tocante à verba honorária.
VI - Recurso e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária
- Agravo de Instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO-ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISOPRÉVIOINDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, PRÊMIO POR ALCANCE DE METAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
I - As contribuições às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, pelo que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.
II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e indenização por perda de estabilidade não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
III - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes.
IV - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, prêmio por alcance de metas e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
V - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN. Precedentes.
VI - Recursos e remessa oficial parcialmente providos.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.- A questão relativa ao aviso prévio indenizado não foi conhecida por se tratar de inovação recursal.- As razões recursais que alegam a impossibilidade do cômputo do período se mostram dissociadas da fundamentação da decisão recorrida e, assim, não comportam conhecimento.- Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.- Agravo interno do INSS não conhecido.