MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. o INCRA, o SESC, o SENAC, o SEBRAE e o FNDE não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
2. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
3. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de férias indenizadas e salário-família.
4. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título férias gozadas, salário-maternidade, décimo-terceiro salário, abono de faltas por atestado médico, adicional de transferência e adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e de horas extras.
6. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévioindenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em IAC, deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
3. O aviso-prévioindenizado deve ser computado como tempo de contribuição.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - AJUDA DE CUSTO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-CRECHE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NÃO INCIDÊNCIAAjuda de custo. Falta de interesse de agir.Terço constitucional de férias e 13º salário indenizado.Incide contribuição previdenciária patronal.Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-educação auxílio/vale-alimentação, auxílio-creche, vale-transporte. Não incide contribuição previdenciária patronal.Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO SIMILAR. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. Inviável o reconhecimento da especialidade do período de aviso prévio indenizado, pois não se trata de tempo efetivo de trabalho exercido sob condições nocivas.
3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
5. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO E REFLEXO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; terço constitucional de férias; salário-maternidade; horas extras; adicional de quebra de caixa; e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e aviso-prévio indenizado.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO.
A contribuição ao FGTS incide nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, de aviso prévio indenizado e nos valores referentes aos quinze primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.- Os embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal carecem de interesse recursal. - Constou expressamente do v. acórdão embargado que o período referente ao aviso prévio indenizado, não pode ser computado, sequer como tempo comum, para fins previdenciários.- O INSS, em seu apelo, sequer se insurgiu quanto ao reconhecimento de período de aviso prévio indenizado, seja como tempo comum ou tempo especial, de modo que a matéria encontra-se preclusa, não se admitindo ao ente autárquico inovar em sede de embargos de declaração.- Embargos de declaração do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM DO PERÍODO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
1. Caso em que o Superior Tribunal de Justiça determinou a esta Turma o rejulgamento dos embargos de declaração aviados pelo INSS por força de provimento ao agravo interposto em sede de Recurso Especial aviado pelo órgão previdenciário.
2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, explicitar os fundamentos da conclusão adotada pelo Colegiado que admite que o período de avisoprévioindenizado seja computado como tempo (ficto) de contribuição, sem atribuição, porém, de efeitos infringentes ao recurso.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO-PRÉVIOINDENIZADO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Nos casos de contrato por tempo indeterminado, no intuito de compensar financeiramente o trabalhador com a notícia surpresa de sua dispensa imediata sem o respeito do prazo legal estipulado no ordenamento pátrio para a dispensa contratual, foi previsto o instituto do aviso prévio indenizado, que não corresponde efetivamente a tempo de serviço prestado pelo empregado, nem mesmo à disposição do empregador.
2 - Prova disso, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESp nº 1.230.957/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73, que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, dado seu caráter indenizatório.
3 - Como cediço, o benefício da aposentadoria tem como requisito para a sua concessão, além da carência, a comprovação de determinado período de exercício de atividade remunerada (tempo de serviço) ou de contribuição.
4 - Desta feita, não figurando o aviso prévio indenizado como efetivo tempo de dedicação ao trabalho, considerá-lo como tempo de serviço a permitir a implantação do benefício pleiteado implicaria em reconhecimento temporal fictício, o que não se admite.
5 - Afastado o tempo de serviço vindicado, de rigor a improcedência do pedido de aposentadoria .
6 - Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISOPRÉVIOINDENIZADO. reflexos no décimo terceiro salário. natureza da verba.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. A orientação das Turmas que integram a 1ª Seção do STJ é a de que, diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. Todavia, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, uma vez que reconhecida sua natureza salarial.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado também tem natureza indenizatória, não incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-CRECHE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIOINDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). FALTAS JUSTIFICADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONVÊNIO-SAÚDE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, seguro de vida em grupo e auxílio-creche.
2. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), ausências permitidas (art. 473 da CLT), horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno.
4. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em dinheiro, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
5. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de terço constitucional de férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação e convênio-saúde, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural, tempo de trabalho em condições especiais, e tempo de serviço referente a aviso prévio indenizado e segurado facultativo, determinando a averbação dos períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural para menor de 12 anos; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (Tolueno e n-Hexano) em períodos específicos; (iv) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço e carência; e (v) a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão do indeferimento de prova pericial para comprovação de labor especial, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.4. O recurso do INSS, no que tange à descaracterização do regime de economia familiar devido ao vínculo urbano da mãe do autor, não foi conhecido por configurar inovação recursal, conforme os arts. 1.013, *caput* e § 1º, e 1.014 do CPC.5. O pedido da parte autora para reconhecimento de tempo rural entre 04/03/1980 e 03/03/1982 (quando tinha 10 a 12 anos) foi desprovido. A regra geral para os anos 1980 é de 12 anos como idade mínima para labor rural, e não foi demonstrada a imprescindibilidade do trabalho da criança para a subsistência familiar.6. O período de 11/08/1986 a 30/08/1990, na Brochier Calçados Ltda., foi reconhecido como tempo especial. O vínculo foi comprovado por CNIS e relação de vínculos, e a exposição a Tolueno, um hidrocarboneto aromático, foi atestada por declarações de testemunhas e laudo técnico da empresa, justificando a especialidade.7. O período de 01/01/1993 a 05/06/2001, na Calçados Veância Ltda., foi reconhecido como tempo especial. O PPP e o laudo técnico da empresa comprovaram a exposição habitual e permanente a n-Hexano, um hidrocarboneto aromático, cuja avaliação é qualitativa conforme o Anexo XIII da NR-15, sendo suficiente para o reconhecimento da especialidade.8. O recurso do INSS foi provido para afastar o cômputo do aviso prévio indenizado (20/07/2017 a 09/08/2017) como tempo de serviço e carência. O STJ, no Tema 1.238 (REsp 2.068.311/RS), firmou entendimento de que o aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória, sem prestação de serviço, o que impede sua contagem para fins previdenciários por ausência de custeio.9. O recurso do INSS foi provido para ajustar a fixação dos honorários advocatícios. Diante da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados em 10% sobre o montante devido, com cada parte suportando metade do valor em favor do advogado da outra, vedada a compensação, e observada a suspensão da exigibilidade para a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/08/1986 a 30/08/1990 e de 01/01/1993 a 05/06/2001, e dar parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 11. A comprovação de exposição habitual e permanente a agentes químicos como Tolueno e n-Hexano, mesmo por prova indireta e laudo técnico, é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço especial.Tese de julgamento: 12. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, dada sua natureza indenizatória e a ausência de prestação de serviço e custeio.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço rural para menores de 12 anos, em contextos fáticos mais recentes (anos 1980), exige a demonstração da essencialidade do labor para a subsistência familiar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. AVISOPRÉVIOINDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
1. É devido o reconhecimento do período e a majoração dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício previdenciário, em razão de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a qual foi proferida após instrução probatória, ainda que dela não tenha participado o INSS.
2. No aviso prévio dado pelo empregador, tanto aquele trabalhado quanto o indenizado, o seu período de duração integra o tempo de contribuição para fins previdenciários.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES FGTS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração a título de aviso prévio indenizado e a título de terço constitucional de férias usufruídas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDOS RECONHECIDOS. NÃO CONHECIMENTO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. IRSM 1994.
Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial."
Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes.
O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AVISOPRÉVIOINDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. ENUNCIADO 16/ENFAM.
I – O art. 487, §1º, in fine, preconiza que o aviso prévio, indenizado ou não, integra o tempo de contribuição do trabalhador, devendo, portanto, seu lapso ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria .
II – O artigo 16 da IN SRT 15/2010 dispõe no mesmo sentido ao disciplinar que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais."
III – É este, também, o entendimento dos Tribunais Trabalhistas (TRT-20 00019313320155200001, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 13.09.2018; TRT-5 - RecOrd: 00000085520155050561 BA, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17.04.2018; TRT-1 - RO: 00132858420155010227, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/02/2017, Sexta Turma, Data de Publicação: 07.03.2017).
IV – Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em prol da parte autora, uma vez que já houve manifestação do colegiado acerca do tema (Enunciado 16/ENFAM). É este também o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves ao dispor que "o dispositivo deve ser aplicado somente em recursos que sejam julgados por outro órgão jurisdicional, distinto daquele que proferiu a decisão impugnada" (NEVES, D. A. A. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 220).
V - Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévioindenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e auxílio-transporte.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.