PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se os períodos em gozo de auxílio doença estiverem intercalados com períodoscontributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, a teor do Art. 55 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
1. É de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou comprovado que não houve retorno voluntário ao trabalho.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
3. É indevida a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade considerando que a parte autora não recolheu contribuições no período que antecedeu ao deferimento da aposentadoria por invalidez, não podendo utilizar-se deste período para fins de carência.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os períodos de benefício por incapacidade, por estarem intercalados com períodoscontributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
4. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
5. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodoscontributivos.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
1. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodoscontributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
3. A pretensão ao afastamento da condenação do INSS, ao argumento de que não teria dado causa à propositura do feito, somente teria amparo caso o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER. Todavia, há pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão do benefício, os quais foram acolhidos, sendo que contra estes pedidos a Autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da presente demanda, pelo que são devidos os honorários de sucumbência e os juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. MESMOS EFEITOS JURÍDICOS. MESMO PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da litispendência decorrente da ação tombado sob o nº 0000568-15.2015.8.27.2701. Irresignada, a autora recorre ao argumento deque inexiste litispendência, tendo em vista que no feito anterior a parte objetiva a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, ao passo que na presente ação se objetiva concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida,mediante cômputo de labor rural de subsistência e outros períodoscontributivos.2. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que umaação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado. PrecedentesSTJ:AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Precedentesdeste Tribunal: TRF1, AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016; TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara RegionalPrevidenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.4. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da presente ação encontrava-se em curso outra ação com tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedidos (aposentadoria por idade) e mesma causa de pedir (indeferimento do benefício formuladoadministrativamente em 1º/6/2015). Desta forma, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, sendo irrelevante que no presente feito se objetive a utilização de período de labor rural e urbano para fins de carência ao passo quenaquele outro feito se pretende computar período puramente rural, pois a ação previdenciária aplica-se a fungibilidade dos benefícios, de modo que tal questão (o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidadehíbrida) poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.5. Logo, não há dúvidas de que a principal pretensão manifestada no presente feito é o mesmo já veiculado em outra ação, em curso ao tempo do ajuizamento, consistente em um benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, sejamediante cômputo de períodos contributivos ao RGPS ou integralmente em regime de economia familiar, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII; 48, § 1º e 142, todos da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodoscontributivos ou de efetivo trabalho, nos termos da Súmula nº 102 deste Tribunal.
3. Hipótese específica em que o benefício de aposentadoria rural por idade será devido desde a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez tendo em vista a não permissão de acumulação com outro benefício previdenciário.
4. No Estado do Rio Grande do Sul (artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS do pagamento da taxa única de serviços judiciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge que passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo, não descaracteriza a condição de segurada especial de quem postula o benefício, haja vista que tal valor não é suficiente para afastar a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 3. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Tema 1.125, do STF), o que se verificou no caso em apreço. 4. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período correspondente à carência, é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CNIS. PROVA PLENA. AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- O período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade somente será computado, para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos. Precedentes do e. STJ e desta Corte Regional.
- Período de trabalho reconhecido é insuficiente ao atendimento da carência necessária.
- Apelo autoral improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOCONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. - Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL NULA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. É nula a perícia judicial que, a pretexto de serem suficientes as informações do requerente sobre suas atividades, bem como a alegada experiência profissional do "expert", deixa de comparecer às empresas em que houve a prestação laboral, ou similares, no caso de extinção, levando em conta apenas acervo de dados de empresas da região, anteriormente periciadas, sem sequer mencionar nomes das supostas paradigmas.
5. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida.
6. Comprovado tempo de contribuição após a DER/ajuizamento da ação, possível o cômputo do tempo respectivo para fins de análise da reafirmação da DER e concessão de benefício previdenciário.
7. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria propocional por tempo de contribuição.
8. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
10. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, intimado a manifestar-se sobre o pedido de reafirmação da DER (fato novo), renunciou ao respectivo prazo, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
11. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. COMPUTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Soma do tempo de carência incontroverso e do tempo em gozo do benefício que superam os 180 meses necessários para concessão do benefício.
– Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE. COMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e contribuições computadas pelo INSS suficientes ao atendimento da carência necessária.
- Possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
-Termo inicial fixado no requerimento administrativo. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelo autoral provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE EM DOBRO. RECONHECIMENTO. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço.
2. O tempo em que o segurado contribuinte individual esteve em gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado de períodocontributivo, deve ser computado para fins de carência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA INTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo períodocontributivo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
-Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOSCONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou segurado facultativo.2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário 3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de gozo de auxílio-doença intercalados por períodos contributivos, mas as contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência.4. Recurso inominado parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO. COMPROVADO. LABOR COMO PESCADOR ARTESANAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Decreto nº 3.048/99, no art. 62, § 2º, inciso I, alínea "a" (na redação vigente à época do requerimento administrativo), que o tempo de serviço como pescador poderia ser comprovado pela respectiva anotação na caderneta de inscrição pessoal, emitida pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
1.1 Comprovado, pela Caderneta de Pescador, Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha ou documento congênere, o tempo de serviço como pescador profissional empregado, faz jus o segurado ao cômputo do período em seu panorama contributivo. Precedentes.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2.1 Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus ao acréscimo do intervalo ao seu panorama contributivo.
3. De outra banda, em relação à parcela dos períodos controvertidos, o exercício de atividade urbana em período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil possui o condão de afastar a qualidade de segurado especial. Inteligência do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
5. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANÁLISE DE PERÍODO DE LABOR RURAL DESPICIENDA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.3. Frise-se que a lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.4. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".5. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado o seguinte entendimento: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, estando ausente repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.6. No caso dos autos, vejo que a questão relacionada ao reconhecimento de suposto trabalho rural exercido pela demandante é despicienda e nem sequer mereceria apreciação judicial, uma vez que a carência mínima necessária já tinha restado atingida na DER, per se stante, por meio dos períodos urbanos contributivos da autora, somados aos interregnos onde percebeu benefícios por incapacidade.7. Esclareço, nesse ponto, que coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, pois se vê do CNIS que a parte autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo cessados os benefícios concedidos em seu favor, sendo certo que o interregnos de 20/07/2001 a 24/08/2003 e de 05/08/2003 a 04/04/2005 devem ser computados como único período, porquanto o início da percepção do último se deu, antes mesmo, de cessado o primeiro, não havendo que se falar da necessidade de contribuição intercalada entre eles. Precedentes.8. Note-se, por fim, que o C. STF, em sessão realizada aos 19/02/2021, julgou o mérito do Tema 1.125 (RExt 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, que debatia sobre a possibilidade de cômputo como carência do período em que o segurado recebeu auxílio-doença, intercalado com períodos contributivos, oportunidade na qual reafirmou a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria, afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.9. Apelação do INSS improvida.