PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. PERÍODO POSTERIOR A 10/1991. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER. POSSIBILIDADE.
1. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição. Não se trata de pagamento de crédito tributário prescrito ou decadente, mas de indenização prevista em lei e sem a qual não é possível o cômputo do período.
2. Considerando que o segurado pode realizar o pagamento da indenização respectiva somente após o reconhecimento do tempo de serviço rural, o recolhimento das contribuições mediante indenização - a ser realizado na fase de cumprimento da sentença - tem efeito retroativo, possibilitando a concessão do benefício desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL DEDUZIDA A PARTIR DA DATA DE CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remesse oficial não conhecida em virtude da alteração legislativa decorrente do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes tóxicos relacionados no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64.
III - A atividade de vigilante é considerada especial por equiparação às categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, código 2.5.7.
IV - Há de ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido na área de vigilância patrimonial até 28.04.1995, a despeito da ausência de certificação técnica, em face da especificidade das condições laborais, haja vista o risco iminente de morte e lesões graves a integridade física do segurado.
V - Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na integralidade dos períodos reclamados pelo autor, em virtude da ausência de previsão legal para enquadramento com base na categoria profissional. Inobservância de documentos técnicos aptos a comprovar as condições laborais vivenciadas pelo demandante em alguns dos períodos relacionados na exordial.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial reconhecida em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.04.8/99.
VII - Revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, a partir da data de citação da parte ré, ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão revisional do segurado.
VIII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários Legais fixados sob os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido e Apelação da parte autora parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo.- Correção de erro material no acórdão embargado para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER.- Embargos de declaração parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DE PRODUÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DE SENTENÇA CONCESSIVA. SÚMULAS 269 E 271/STF. LEI 12.016/2009, ART. 14, § 4°. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SOMENTE DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO.
O pagamento de verbas atrasadas, em sede de mandado de segurança, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da segurança. Cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, requerer administrativamente as diferenças ou, se preferir ou não obtiver êxito na esfera administrativa, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandamus. Precedente da Corte Especial do STJ (EREsp n. 1087232).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO JUDICIAL. MÉDICO PARTICULAR DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo necessário que a prova pericial seja realizadaporprofissional médico equidistante das partes.3. De acordo com o Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento nele previstos (Art. 144, I, c/c Art. 148, incisos II e III).4. O Novo Código de Ética Médica Resolução CFM nº 2.217/2018 determina em seu art. 93 que é vedado ao médico Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seutrabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.5. O expert que atuou no processo já foi médico particular da parte demandante, de modo que o processo deve ser anulado desde a produção da prova pericial.6. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para anular sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
III. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
IV. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.
V. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NA VERDADE, DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA TURMA, OS EFEITOS FINANCEIROS OCORREM A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO A DER REAFIRMADA LHE É POSTERIOR. ENTÃO, AS PARCELAS EM ATRASO E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO DEVIDAS A CONTAR DE 20-8-2008. OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. DEMAIS PRETENSÕES PREJUDICADAS EM FACE DO JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE N. 870.947.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA "CITRA PETITA". APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO NCPC. LABOR VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O RECONHECIMENTO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB REGIME CELETISTA. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
- Sentença "citra petita" sanada. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Em se tratando de servidor público, com regime próprio de previdência social, é patente a ilegitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, a impor, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a essa parte do pedido, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC.
- Reconhecida a nocividade da atividade laborativa postulada, desenvolvida sob regime celetista, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação, nos termos da fundamentação.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INPC A PARTIR DE JULHO DE 2009. EXECUÇÃO EXAURIDA. COISA JULGADA.
1. O INSS foi condenado a pagar a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em execução, foram apresentados os cálculos, os quais foram requisitados, pagos e levantados conforme extrato de PRC - Pagamento de Precatórios.
2. O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
3. Após o pagamento do requisitório/precatório, não se pode ressuscitar a lide rediscutindo a matéria já decidida. Entender-se de outro modo levaria a eternização da demanda e causaria grave insegurança jurídica, pois nunca seria dada ao credor a certeza de haver quitado de forma definitiva a sua obrigação.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91 A PARTIR DE 01/04/2003.
1. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
2. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia.
3. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91.
4. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR TERCEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora Alexandre Bernardino Rodrigues, de pensão por morte de Jaqueline de Oliveira Lima, falecida em23/08/2020.2. O benefício deixado pelo finado é percebido pela filha menor dele, terceira estranha à lide.3. A demanda transcorreu sem que fosse oportunizada, à litisconsorte passiva necessária, a defesa de seus interesses, circunstância que caracterizada nulidade processual.4. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. Precedente: REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.5. Apelação provida para anular os atos processuais a partir da citação, para que se dê oportunidade à parte autora para requerer a citação da litisconsorte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. OCORRÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. Em questão da decadência, em relação ao benefício de pensão por morte, o C. STJ nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.605.554/PR, sedimentou o entendimento de que o termo inicial decadencial para o benefício deve ser a data de concessão do benefício originário.
3. O benefício originário da pensão por morte NB 300.401.017-0, a aposentadoria por invalidez NB 072.875.621-8 foi concedido com DIB e deferido a partir de 01.03.1985, conforme carta de concessão. Com esse cenário, considerando se tratar de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 e encerrou-se em 01.08.2007 e tendo a ação sido ajuizada em 12.02.2016, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
4. Inexiste nos autos comprovação de que a autora tenha requerido a revisão em questão, a obstar a ocorrência da decadência.
5. Ademais, mesmo que não restasse configurada a decadência, melhor sorte não assistiria a autora, uma vez que, a revisão pela ORTN é inaplicável aos benefícios por incapacidade concedidos antes da Constituição Federal, como é o caso dos autos (Recurso Repetitivo REsp 1113983/RN).
6. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que o segurado tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (quando implementados os requisitos para a concessão) e não apenas da propositura da presente demanda, ou a partir da citação, como referido pelo INSS.
3. Reafirmada a DER para momento anterior ao do ajuizamento da demanda, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado desde a citação, considerando-se que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.
4. Considerando-se que o INSS opôs-se ao pedido de reafirmação da DER, tem-se que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente à DER, no caso, o cômputo de tempo que lhe é posterior, com a concessão levando-se em conta a data de sua reafirmação.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. A UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA PERANTE A TNU.
1. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
2. É possível a instauração do IRDR a partir de processos que tramitam nos juizados especiais - precedente da Corte Especial do TRF4 na sessão de 22/09/2016 ao julgar a admissão do IRDR nº 5033207-91.206.404.0000/SC.
3. O fato de a TNU, em pedido de uniformização, já ter se pronunciado acerca da controvérsia em debate (concessão às demais aposentadorias concedidas sob o regime geral da Previdência Social, que não só a por invalidez, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91), não impede a instauração do presente IRDR, uma vez que, ainda possui dissenso interpretativo da matéria nesta Corte.
4. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria, em face do princípio da isonomia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora entre os períodos de 12.2017 a 012019 e 08.2019 a 12.20109.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. De acordo com o laudo pericial a autora (58 anos, analfabeta, cozinheira) é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais e espondilolistes ) e síndrome de colisão doombro/síndrome do manguito rotador do ombro. CID M50, M51, M41.3. Afirma a médica perita que há incapacidade laborativa total e permanente por lesão no ombro direito. É difícil de reabilitação profissional para outras atividades considerando o grau deinstrução(analfabeta) e idade (58 anos).4. A perita esclarece em laudo complementar que a autora apresenta incapacidade total e permanente desde agosto de 2019. Entretanto, afirma que não consta nos autos elementos suficientes para afirmar que a autora esteve com incapacidade laborativa nosperíodos compreendidos entre dezembro/2017 a janeiro de 2019 por patologia da coluna que consta nos atestados com CID M50.1, M51.1, M43.0, M54.4, M54.5. Pelo exame complementar apresentado com alterações degenerativas leves e pelo exame físico semalterações significativas na coluna.5. Demonstrada a incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, a parte autora tem direito à aposentadoria por invalidez.6. Não assiste razão a apelante em relação ao período de 12.2017 a 01.2019 em que alega estar incapaz. Pois a alegação da autora de que o laudo pericial está em conflito com as demais provas dos autos não tem fundamentação neste caso, de fato não houvenegativa de que a segurada seja portadora de alterações degenerativas da coluna cervical. A questão é que, no seu caso, entendeu a perita judicial que, no referido período, tal deficiência não impedia que ela exercesse atividades que lhe garantiam osustento.7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt noAREsp1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). No caso, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 17.07.2019 (Id338966647 - Pág. 66). No entanto, em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deve ser descontado as parcelas que já foram realizadas o pagamento.8. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.9. Apelação da parte autora parcialmente provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior em 17.07.2019.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DE AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL E O MOMENTO DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE COM CUNHO MERAMENTE DECLARATÓRIO (RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL / ESPECIAL COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA FORMULADO NA PRIMITIVA AÇÃO JUDICIAL. CONDUTA DO ENTE AUTÁRQUICO, DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO COM TAL DESIDERATO, CORRETA.
- Em decorrência do fato de que a anterior ação judicial intentada pela parte autora não possuía caráter condenatório de implantação de benefício previdenciário (mas, tão somente, declaratório de reconhecimento de tempo de serviço rural / especial com a consequente expedição de certidão de tempo de labor), impossível o acolhimento do pedido autoral formulado neste feito (consistente na condenação do ente autárquico ao pagamento de supostos valores em atraso compreendidos entre o ajuizamento da ação declaratória e a data de início da sua atual aposentadoria requerida administrativamente).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPRESCRITIBILIDADE. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DA GENITORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, resultante da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014.
3. A sentença merece reparos apenas no tocante ao termo inicial do benefício, a fim de que seja devido o benefício de pensão por morte a partir do óbito de sua genitora (31/01/2015), cumulando-se com a pensão por morte de seu pai (a partir da data do óbito em 14/10/2016).
4. O reconhecimento do direito do autor ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito de sua genitora sequer implicaria pagamento de benefício em duplicidade, uma vez que não há notícia de que existam outros dependentes habilitados.
5. Em sendo pessoa absolutamente incapaz, não obstante os termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a formalização tardia da sua inscrição não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, uma vez que contra os incapazes não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do CC c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS COM ATRASO. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA APENAS A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/06.
Nos termos do artigo 45, § 4º, da Lei nº 8.212/91, é inexigível a cobrança de juros de mora e multa moratória sobre contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, referentes a período anterior à Medida Provisória n. 1.536, de 11/10/1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/1991. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIB FIXADA A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
3. No caso dos autos, verifico que a parte autora satisfaz os requisitos inerentes à qualidade de segurado e carência, em conformidade com o extrato do CNIS.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora "diante do histórico da autora, dados de exame físico, exames complementares e relatórios médicos, este perito conclui que a mesma é portadora de incapacidade omniprofissional temporária. Tal conclusão está baseada na presença de alterações acentuadas na capacidade laborativa da autora, mas que podem ser revertidas com tratamento adequado".
5. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme decidido.
6. O termo inicial do benefício deve ser a partir da última cessação administrativa (29/06/2016 - fl. 104), uma vez que sua incapacidade laboral atestada pelo sr. perito em 19/09/2016 resulta de agravamento de seu quadro (fl. 115).
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. Quanto ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.