Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'concessao administrativa de aposentadoria por tempo de contribuicao durante o processo'.

TRF4

PROCESSO: 5009790-70.2020.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014769-57.2021.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0023609-48.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005458-65.2018.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040289-33.2013.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015168-56.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049187-98.2014.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068031-87.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 09/10/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023172-63.2012.4.04.7000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007405-39.2018.4.04.7108

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6207760-98.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5787443-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019564-57.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025076-21.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 07/03/2018

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE FATOS NOVOS DURANTE O PROCESSO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Nos termos do Art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso acerca da questão posta em debate, hipótese inexistente no caso dos autos. Embargos de declaração recebidos como agravo, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. II. A análise de fato novo, pelo judiciário, não pode usurpar a competência objetiva legal do INSS em suas instâncias administrativas para que conceda e administre os benefícios previdenciários. A reafirmação da DER é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido inicial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo. III. Inaplicável o art. 493, do CPC/2015 e o art. 690 da Instrução Normativa Inss/Pres nº 77/2015 IV. A correção monetária fixada pelo juízo da condenação de forma genérica e aberta à evolução temporal da legislação de regência atende aos interesses das partes. V - Tendo a decisão originária em debate apontado que "a correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos", cabe ao juízo da execução integrar o título e admitir nos cálculos de liquidação a tanto a legislação posterior ao decisum e vigente na data do cálculos, como a incidência do RE 870.947. VI. Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. VII. Agravo improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005043-25.2013.4.04.7113

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004142-14.2018.4.04.7006

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5020252-23.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008840-48.2013.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078247-77.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. -  In casu, de se observar que a r. sentenca de primeiro grau foi anulada, tendo em vista tratar-se de decisum condicional, sendo que os recursos foram julgados prejudicados, motivo pelo qual não foi analisada a preliminar em que foi arguido cerceamento de defesa. - Nos interregnos de 19/11/1984 a 13/04/1985 (item 15), 02/05/1985 a 31/10/1985 (item 16), 11/11/1985 a 15/05/1986 (item 17),  24/05/1986 a 29/11/1986 (item 18), 01/12/1986 a 15/04/1987 (item 19),  21/04/1987 a 06/11/1987 (item 20), 09/11/1987 a 30/03/1988 (item 21) a parte autora trabalhou como ajudante de feitor, de acordo com os registros estampados na carteira de trabalho (ID n. 97992159), o que por si só não caracteriza a especialidade da atividade. - Não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão do requerente, como ajudante de feitor, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. - In casu, verifica-se que houve erro material, quanto ao período em que a Autarquia Federal reconheceu a especialidade da atividade. - No Julgado ora embargado constou o interstício de 09/03/1989 a 16/05/1989, sendo que o correto é 09/03/1989 a 26/05/1989. - Embargos de declaração acolhidos, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048128-90.2004.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 16/09/2019

AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL À DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA CONCEDIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÂO OS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA EFICIÊNCIA. I. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. II. A sentença julgou procedente o pedido para declarar como efetivamente laborado o período compreendido entre 23-02-1970 e 27-12-1973, condenando o INSS a computar o referido tempo na aposentadoria da ré (fls. 17/22). III. De fato, o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, de caráter declaratório, limitou-se ao reconhecimento do tempo de serviço. IV. Todavia, entendo que, do acolhimento do aludido pedido, de cunho declaratório, decorre logicamente o direito ao cômputo no benefício previdenciário , não havendo que se falar, portanto, em extrapolação dos limites da lide. V. Nessa esteira, cumpre observar que o trâmite da ação principal leva a crer que a ré (ora autora), na data do ajuizamento da demanda, ainda não era aposentada, mas servidora pública federal e que somente se aposentou durante o curso do processo. VI. Assim sendo, houve um fato modificativo do direito da ré antes da prolação da sentença, qual seja, a concessão do seu benefício de aposentadoria, de modo que tal fato deve ser levado em consideração no momento da prolação da sentença, conforme dispõe o artigo 462 do CPC/73. VII. Em verdade, a negativa do INSS em incluir o tempo de serviço judicialmente reconhecido no benefício e exigir que a ré ingresse com um novo processo nas esferas administrativa e judiciária fere os princípios da moralidade administrativa e da eficiência. VIII. A movimentação inútil da máquina estatal, pretendida pelo INSS, traz enorme prejuízo ao Estado e ao jurisdicionado sem que qualquer benefício seja alcançado pelas partes, razão pela qual não há motivo para a rescisão do julgado. IX. Ainda, cabe salientar que é direito do segurado e obrigação do INSS o fornecimento do melhor benefício possível, tendo em vista que a previdência social visa coibir riscos que reduzem a qualidade de vida. X. Ação rescisória julgada improcedente.