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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRF4. 5007405-39.2018.4.04.7108

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa. 2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal. (TRF4, AC 5007405-39.2018.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007405-39.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ATAIDES DE MOURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ATAIDES DE MOURA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50074053920184047108, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, no tocante ao período de 30.09.1970 a 31.12.1985, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 21.09.1970 a 29.09.1970 e 01.01.1986 a 21.07.1986, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

b) declarar que o trabalho, de 22.07.1986 a 08.08.1988, 18.08.1988 a 30.06.1989, de 22.06.1993 a 24.02.1995 e de 24.10.1995 a 12.08.1996, 21.08.1995 a 19.10.1995, 03.09.1996 a 27.09.1998, 06.11.1998 a 13.06.2002, 03.11.2003 a 31.08.2005, 01.11.2007 a 29.11.2011, 14.05.2012 a 18.12.2012, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

c) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

d) determinar ao INSS que implante, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 162.018.373-8, a contar da DER (18/12/2012), cancelando-se, em consequência, o NB 183.975.757-1, que teve DIB em 01/09/2017.

e) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que "a opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado pode renunciar ao benefício previdenciário para obter um mais vantajoso e, nesse caso, não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício ao qual renunciou, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado". (evento 65, APELAÇÃO1)

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia sobre a opção por benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 61, SENT1):

1. RELATÓRIO.

Trata-se de ação promovida por ATAIDES DE MOURA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, mediante o cômputo do labor rural de 21.09.1970 a 23.07.1986 e o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos períodos de 22.07.1986 a 08.08.1988, 18.08.1988 a 30.06.1989, 22.06.1993 a 24.02.199, 24.10.1995 a 12.08.1996, 21.08.1995 a 19.10.1995, 03.09.1996 a 27.09.1998, 06.11.1998 a 13.06.2002, 03.11.2003 a 31.08.2005, 01.11.2007 a 29.11.2011 e 14.05.2012 a 18.12.2012, com a respectiva conversão para tempo comum ou comum em especial, conforme o caso.

Referiu que postulou a concessão de aposentadoria perante o INSS em 18/12/2012, tendo sido indeferido o pedido em razão da ausência de tempo de contribuição suficiente ao deferimento do benefício (NB 42/162.018.373-8). Requereu, ainda, caso não reconhecido o direito à aposentadoria na DER, a sua reafirmação para o momento em que preenchidos os requisitos.

AJG concedida no evento 3.

O processo administrativo foi juntado no evento 9.

Citado, o INSS suscitou como prejudicial, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido (evento 10).

O autor apresentou réplica à contestação (evento 15), pugnando pelo afastamento das preliminares deduzidas e reiterando o requerimento de produção de provas.

Foi determinada a juntada de documentos e deferida a realização de justificação administrativa (evento 17), não realizada por ausência de comparecimento (eventos 29 e 50).

Documentos anexados no evento 41.

Manifestações da Parte Autora nos eventos 46 e 54.

A parte ré pugnou pela improcedência do feito no evento 51.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da prejudicial de prescrição

O prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reclamar prestações vencidas previstas no § único do artigo 103 da LB deve ser respeitado, com as exceções discriminadas no próprio dispositivo, quais sejam, "[...] salvo direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

No entanto, o Decreto nº 20.910/32, que regula os procedimentos administrativos no âmbito federal, determina a suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Portanto, nos termos de precedente do TRF4, o requerimento administrativo é "causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado." (TRF4, AC 5052740-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018).

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29/03/2018 e que o procedimento administrativo foi encerrado em 29/03/2013 (evento 9, PROCADM1 - pg. 51), não há que se falar em prescrição das parcelas devidas.

2.2. Interesse de Agir - Períodos já reconhecidos administrativamente

O interesse de agir consiste em requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa.

Caracteriza-se pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. A par da necessidade, porém, deve a parte valer-se da via processual adequada para satisfação dessa pretensão, pois, do contrário, poderá resultar a própria inutilidade daquilo que requer.

Outrossim, cumpre observar que dito instituto deve se revelar existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado. Com efeito, se a parte não mais necessita do Poder Judiciário para obter a satisfação de sua pretensão, ainda que inicialmente tenha havido tal necessidade, desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.

No caso, a parte autora pugnou pelo reconhecimento do labor rural de 21.09.1970 a 23.07.1986, tendo informado (evento 54, PET1) que o período de 30.09.1970 a 31.12.1985 fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária nos autos do processo administrativo n° NB 183.975.757-1 (evento 54, PROCADM2 - pg.102).

Considerando que tais períodos foram reconhecidos e averbados pelo INSS, consoante o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição", reconheço a falta de interesse de agir da parte autora com relação ao reconhecimento desse interregno, subsistindo, de outro lado, o interesse quanto aos períodos não reconhecidos pela Autarquia.

Mérito

Da aposentadoria por tempo de contribuição

À luz do regime atual, em consonância com o art. 201, §7º, I, da Constituição, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida, como regra, ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) ou conforme a tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91.

É importante registrar a existência de requisitos diversos antes da EC 20/98 e também na própria emenda, que previu regra de transição.

Do tempo de serviço rural

De acordo com o artigo 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural, exercido até as vésperas da vigência do Diploma - que instituiu o Regime Geral da Previdência Social, em novembro de 1991, pode ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de benefícios no âmbito do RGPS, exceto para efeito de carência.

A qualidade de segurado especial depende basicamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

A demonstração do tempo de serviço rural, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991 e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Cumpre observar que, a despeito da correta exigência de início de prova material, a lei e a jurisprudência não exigem que haja documentação suficiente a comprovar o labor prestado pelo segurado em cada ano de trabalho, tampouco que seja apresentada prova material dos exatos termos inicial e final do serviço. Na linha do que decidiu o então Juiz Federal Teori Albino Zavascki, no julgamento da Apelação Cível n.º 89.04.16866-0/RS, "[...] para comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social a lei exige "início de prova material", que não se confunde com "prova material do início" [...] A dimensão do tempo de serviço poderá ser provada com outros meios" (DJ de 21/08/1990).

Como já dito acima, a prova documental pode, se necessário, ser complementada pela oitiva de testemunhas em juízo ou por justificação administrativa. Não se admite, contudo, como regra, a prova exclusivamente testemunhal, segundo previsto no supracitado § 3º do artigo 55 da LBPS e confirmado na Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça e no julgamento do Recurso Especial n.º 1.133.863 (Terceira Seção, Relator Desembargador Convocado Celso Limongi, DJe 15/04/2011) sob o rito do artigo 543-C do CPC.

De outro lado, segundo o art. 39, I, da mesma Lei 8.213/91, o tempo de serviço rural posterior à LBPS (31/10/1991), sem o recolhimento de contribuições como segurado facultativo (art. 39, II), não pode ser computado sequer como tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Do tempo de serviço em condições especiais

De acordo com a jurisprudência, especialmente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5026417-10.2011.404.7100, entre outros), são os seguintes os requisitos para o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade:

Períodos/Enquadramento e comprovação

Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum(ns) dos agentes insalubres previstos nas normas regulamentares, comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho.

29/04/1995 a 05/03/1997: considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio do já citado formulário (Lei n.º 9.032, de 28/04/1995).

06/03/1997 a 31/12/2003: exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica (Medida Provisória n.º 1.523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528, de 11/12/1997, passando a ser aplicável tão somente com o advento do Decreto n.º 2.172/1997, que a regulamentou, conforme iterativos precedentes jurisprudenciais - exemplificativamente: STJ, Quinta Turma, Embargos de Declaração em Recurso Especial n.º 397.494/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/2003; Súmula n.º 05 das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Santa Catarina.

A partir de 01/01/2004: exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.

Saliento, de outro lado, ser possível a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual.

Apesar do exposto, é inadmissível a comprovação da "especialidade" por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado.

Por fim, observo que a utilização de equipamentos de proteção individual somente exclui a especialidade da atividade, quando for demonstrado que neutraliza ou, pelo menos, atenua ou reduz a nocividade do agente a níveis legais de tolerância, e desde que se trate de período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010). Para tal fim, prestam-se, como regra, as informações constantes dos formulários e laudos a respeito da eficácia dos equipamentos.

Agente nocivo ruído

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260), o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no agente nocivo ruído – frequentemente suscitado nas ações em que se postula o reconhecimento de tempo especial – depende da comprovação, por meio de laudo técnico, da exposição do segurado aos seguintes níveis sonoros:

PERÍODO

NÍVEL MÁXIMO PERMITIDO

até 05/03/1997

80 dB

de 06/03/1997 até 17/11/2003

90 dB

a partir de 18/11/03

85 dB

Observo, por fim, que, no caso de exposição a ruído, o uso de EPIs nunca é suficiente para a descaracterização da especialidade do labor, ainda que formulário ou laudo técnico ateste a neutralização do agente nocivo, já que "os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)" (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005). Essa conclusão é também a que se extrai, a propósito, das notícias relacionadas ao recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso com repercussão geral antes citado a respeito do tema dos EPIs (Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335), com fixação da tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ata de julgamento).

Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 02/12/1998; nesse sentido: Recurso n.º 5016061-95.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, D.E. 02/04/2013. Isso porque, entende a TRU4, a partir da publicação da Medida Provisória n.º 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n.º 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes aí previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente, com base nos códigos 1.0.7 – carvão mineral e seus compostos – do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/1997 e 1.0.7 – carvão mineral e seus compostos – do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999.

Da conversão de tempo comum para especial e tempo especial para comum

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão do tempo especial em tempo comum, independentemente da época da prestação (TRU, Súmula 15). No entanto, o tempo comum somente pode ser convertido para tempo especial se estiverem reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário até abril de 1995 (REsp 1.310.034/PR).

Com relação ao fator aplicável para a conversão, deve ser considerada a seguinte tabela:

ATIVIDADE

MULTIPLICA

DORES

A

CONVERTER

Para 15

Para 20

Para 25 (mulher)

Para 30 (homem)

Para 35

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

2,00

2,33

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,50

1,75

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,20

1,40

De 30 anos (mulher)

0,50

0,67

0,83

1,00

1,17

De 35 anos (homem)

0,43

0,57

0,71

0,86

1,00

Feitas tais considerações, passo à análise dos pedidos da Parte Autora.

Do caso concreto

Do tempo de serviço/contribuição rural

A parte autora pugnou pelo reconhecimento do labor rural de 21.09.1970 a 23.07.1986, tendo informado (evento 54, PET1) que o período de 30.09.1970 a 31.12.1985 fora reconhecido pela Autarquia Previdenciária nos autos do processo administrativo n° NB 183.975.757-1 (evento 54, PROCADM2 - pg.102).

Acolho, como prova emprestada, os documentos e depoimentos colhidos nos autos do processo administrativo n° 183.975.757-1 (evento 54, PROCADM2).

No caso, a controvérsia permanece quanto aos períodos remanescentes de 21.09.1970 a 29.09.1970 e 01.01.1986 a 23.07.1986. Para comprovar o trabalho campesino, a Parte Autora juntou aos autos:

Certidão de Casamento do autor;

Certidão de Nascimento do autor;

Atestado Escolar dos anos de 1965, 1966, 1967, 1968 e 1969;

Certidão do Incra em nome da genitora do autor;

Certidão do Incra

Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais

Declaração de Exercício de Atividade Rural da genitora do autor;

Nota Fiscal de Produtor

Em sede de Justificação Administrativa, foram ouvidas testemunhas que apontaram o exercício de atividade rural por parte do autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, juntamente com seus pais e irmãos, em propriedade rural pertencente ao pai, de aproximadamente 3 a 4 hectares, e sem o auxílio de empregados (evento 54, PROCADM2 - pgs 33 a 37).

Assim, pertencendo o requerente a um grupo familiar dedicado à lida rural, consequência lógica que se abstrai dos diversos documentos em que consta a qualificação de seu pai como agricultor, inviável não reconhecer que, dos 12 (doze) anos de idade (21/09/1970), tenha o demandante desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar. De outro lado, o período deve ser limitado até a data anterior ao seu primeiro vínculo de emprego urbano (início em 22/07/1986), consoante extrato no CNIS (evento 60, CNIS1).

Ademais, em que pese as testemunhas não terem sido unânimes quanto à data efetiva de saída do autor do meio rural, as narrativas alternaram entre 1985 a 1987, devendo-se adotar aquela mais favorável ao segurado. Ressalta-se que, além de não haver qualquer exigência legal no sentido de que sejam apresentados documentos ano a ano, igualmente não há necessidade de que o termo inicial do vínculo corresponda à data de emissão de determinado documento, o que equivaleria a praticamente retirar qualquer eficácia da prova testemunhal.

Assim, reconheço o exercício da atividade rural de 21.09.1970 a 29.09.1970 e 01.01.1986 a 21.07.1986

Do tempo de serviço/contribuição especial

Analisando-se as especificidades do tempo alegadamente especial invocado pela Parte Autora, tem-se o que segue:

Períodos reconhecidos como especiais

Empresa: Fornecedora de Componentes para Calçados (Desativada)

Períodos: 22.07.1986 a 08.08.1988

Função e setor: Serviços Gerais - Palmilhas

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, pg. 33), LAUDO similar (evento 1, LAUDO18)

Conclusão:

A CTPS informa que o autor laborou como serviços gerais junto ao setor de palmilhas.

Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresado mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similiar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Considerando que o laudo similar indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, restou configurada a especialidade do período.

Empresa: Pavan Componentes e Calçados (Desativada)

Períodos: 18.08.1988 a 30.06.1989, de 22.06.1993 a 24.02.1995 e de 24.10.1995 a 12.08.1996

Função e setor: Serviços Gerais - Corte

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, p. 33/35), DSS (evento 9, PROCADM1, p. 27) e DSS (evento1, PPP3, pg. 1)

Conclusão:

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similiar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Considerando os documentos acostados, tem-se que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, o que, consubstanciado com as considerações supra, permite reconhecer o interregno como especial.

Empresa: Calçados Clarice (Desativada)

Períodos: 21.08.1995 a 19.10.1995

Função e setor: Auxiliar Acabamento

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, pg. 34), Laudo similar (Evento 1, LAUDO 13)

Conclusão:

A CTPS informa que o autor laborou como auxiliar de acabamento.

Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresado mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado.

Considerando que o laudo similar indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, restou configurada a especialidade do período.

Empresa: Indústria de Calçados Palmer (Desativada)

Períodos: 03.09.1996 a 27.09.1998

Função e setor: Serviços Gerais / Pré-fabricado

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, pg. 35), DSS (evento 9, PROCADM1, p. 29), LAUDO similar (evento 1, LAUDO17)

Conclusão:

A CTPS informa que o autor laborou como serviços gerais. Os documentos da empresa referem que o autor desempenhava suas funções junto ao setor de pré-fabricado.

Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresado mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado.

Conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que diz respeito à atividade exercida pelos serviços gerais na indústria calçadista, "é consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similiar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Em relação aos agentes nocivos, "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Considerando os documentos acostados, tem-se que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, o que, consubstanciado com as considerações supra, permite reconhecer o interregno como especial.

Empresa: Atelier de Calçados Palmito (Desativada)

Períodos: 06.11.1998 a 13.06.2002

Função e setor: Auxiliar de Pré-Fabricado / Setor de pré

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, pg. 36), DSS (evento 9, PROCADM1, p. 28), DSS (evento1, PPP3, pg. 2), Laudo similar (Evento 1, LAUDO 14)

Conclusão:

A CTPS informa que o autor laborou como "auxiliar de pré". De acordo com o DSS, as atividades foram desenvolvidas no setor de pré-fabricado e consistiam em "aplicar silicone na superfície enrugada do sapato e passar a mesma no canhão para retirar as rugas".

Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresado mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado.

Considerando que o laudo similar indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a hidrocarbonetos aromáticos, restou configurada a especialidade do período.

Empresa: Palmilhas Campo Bom (Desativada)

Períodos: 03.11.2003 a 31.08.2005

Função e setor: Cortador

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, pg. 36), LAUDO similar (evento 1, LAUDO15)

Conclusão:

A CTPS informa que o autor laborou como cortador.

Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresado mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado.

O laudo similar indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta ao uso de parafina. Em relação à "manipulação de parafina", cabe enquadramento da relação de atividades de insalubridade de grau máximo do grupo "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" do Anexo 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assim, restou configurada a especialidade do período.

Empresa: DCM Palmilhas (Desativada)

Períodos: 01.11.2007 a 29.11.2011

Função e setor: Cortador

Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, pg. 37), LAUDO similar (evento 1, LAUDO15)

Conclusão:

A CTPS informa que o autor laborou como cortador.

Não há óbice à utilização de laudo produzido em empresa similar para o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço na hipótese de a empresa em que laborou o segurado não estar mais ativa, se o laudo foi produzido em empresado mesmo ramo e as atividades profissionais descritas no laudo são as mesmas desempenhadas pelo segurado.

O laudo similar indica que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta ao uso de parafina. Em relação à "manipulação de parafina", cabe enquadramento da relação de atividades de insalubridade de grau máximo do grupo "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" do Anexo 13 (Agentes químicos) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assim, restou configurada a especialidade do período.

Empresa: Atelier de Calçados JHR

Períodos: 14.05.2012 a 18.12.2012 (DER)

Função e setor: Preparação de Solas e Palmilhas / Preparação

Provas: CTPS (evento 1, CTPS19 - pg. 4), LAUDO (evento 41) , Laudo similar (Evento 1, LAUD16)

Conclusão: Considerando que o formulário e o laudo pericial indicam que a Parte Autora, no exercício de suas atividades habituais e permanentes, não ocasionais nem intermitentes, esteve exposta a ruído superior ao limite permitido (93dB), está comprovada a especialidade do período.

Direito à aposentadoria especial

A soma do lapso reconhecido judicialmente com o tempo especial já computado na via administrativa é a seguinte:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

1

-

22/07/1986

08/08/1988

1.00

2 anos, 0 meses e 17 dias

2

-

18/08/1988

30/06/1989

1.00

0 anos, 10 meses e 13 dias

3

-

22/06/1993

24/02/1995

1.00

1 anos, 8 meses e 3 dias

4

-

24/10/1995

12/08/1996

1.00

0 anos, 9 meses e 19 dias

5

-

21/08/1995

19/10/1995

1.00

0 anos, 1 meses e 29 dias

6

-

03/09/1996

27/09/1998

1.00

2 anos, 0 meses e 25 dias

7

-

06/11/1998

13/06/2002

1.00

3 anos, 7 meses e 8 dias

8

-

03/11/2003

31/08/2005

1.00

1 anos, 9 meses e 28 dias

9

-

01/11/2007

29/11/2011

1.00

4 anos, 0 meses e 29 dias

10

-

14/05/2012

18/12/2012

1.00

0 anos, 7 meses e 5 dias

Soma total

17 anos, 8 meses e 26 dias

Assim, a Parte Autora não contava com tempo suficiente a lhe conferir o direito à aposentadoria especial na DER.

Já o total de tempo de contribuição da Parte Autora, considerados os períodos computados administrativamente (evento 9, PROCADM1 - pgs. 42-45; evento 54, PROCADM2 - pgs. 100-102) e os acréscimos entendidos devidos nesta ocasião, é o seguinte:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

21/09/1958

Sexo:

Masculino

DER:

18/12/2012

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até a DER (18/12/2012)

19 anos, 2 meses e 17 dias

235

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

22/07/1986

08/08/1988

0.40
Especial

0 anos, 9 meses e 25 dias

0

2

-

18/08/1988

30/06/1989

0.40
Especial

0 anos, 4 meses e 5 dias

0

3

-

22/06/1993

24/02/1995

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 1 dias

0

4

-

24/10/1995

12/08/1996

0.40
Especial

0 anos, 3 meses e 26 dias

0

5

-

21/08/1995

19/10/1995

0.40
Especial

0 anos, 0 meses e 24 dias

0

6

-

03/09/1996

27/09/1998

0.40
Especial

0 anos, 9 meses e 28 dias

0

7

-

06/11/1998

13/06/2002

0.40
Especial

1 anos, 5 meses e 9 dias

0

8

-

03/11/2003

31/08/2005

0.40
Especial

0 anos, 8 meses e 23 dias

0

9

-

01/11/2007

29/11/2011

0.40
Especial

1 anos, 7 meses e 18 dias

0

10

-

14/05/2012

18/12/2012

0.40
Especial

0 anos, 2 meses e 26 dias

0

11

rural (adm + judicial)

21/09/1970

21/07/1986

1.00

15 anos, 10 meses e 1 dias

0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/1998)

18 anos, 11 meses e 6 dias

0

40 anos, 2 meses e 25 dias

-

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

19 anos, 3 meses e 23 dias

0

41 anos, 2 meses e 7 dias

-

Até 18/12/2012 (DER)

42 anos, 1 meses e 23 dias

235

54 anos, 2 meses e 27 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

4 anos, 5 meses e 3 dias

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7QFHK-97JZK-3Z

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Assim, em 18/12/2012 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

Assim, a Parte Autora faz jus à retroação da DIB da inativação de que é titular, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição (42/162.018.373-8) a contar de sua DER, em 18/12/2012, com cálculo na forma que lhe for mais benéfica, e cancelando-se, em consequência, o NB 183.975.757-1, que teve DIB em 01/09/2017 (evento 59, CNIS1).

O INSS deve, pois, averbar o tempo reconhecido; revisar a aposentadoria da Parte Autora, na forma que lhe for mais benéfica, a contar da data de entrada do requerimento, nos termos dos artigos 49 e 54 da Lei n.º 8.213/1991, independentemente de a prova ter ou não sido complementada na esfera judicial; e, descontados eventuais valores já pagos, pagar as diferenças desde então devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito, sem exame de mérito, no tocante ao período de 30.09.1970 a 31.12.1985, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 21.09.1970 a 29.09.1970 e 01.01.1986 a 21.07.1986, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

b) declarar que o trabalho, de 22.07.1986 a 08.08.1988, 18.08.1988 a 30.06.1989, de 22.06.1993 a 24.02.1995 e de 24.10.1995 a 12.08.1996, 21.08.1995 a 19.10.1995, 03.09.1996 a 27.09.1998, 06.11.1998 a 13.06.2002, 03.11.2003 a 31.08.2005, 01.11.2007 a 29.11.2011, 14.05.2012 a 18.12.2012, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;

c) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente;

d) determinar ao INSS que implante, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição n.º 162.018.373-8, a contar da DER (18/12/2012), cancelando-se, em consequência, o NB 183.975.757-1, que teve DIB em 01/09/2017.

e) condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Em face da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a parte ré a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a presente sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Deixo de condenar a Autarquia em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991, cabendo-lhe apenas reembolsar eventuais valores adiantados pela Parte Autora.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015.

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Sendo interposto(s) recurso(s), dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal para exame de admissibilidade e apreciação.

I - Mérito

Sobre a matéria discutida em sede recursal, eis o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1018):

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Foi concedido administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 01/09/2017 (evento 4, CNIS4)

Em que pese a referida data ser anterior ao ajuizamento da ação (29/03/2018), da análise do histórico de créditos (evento 4, INF3),verifica-se que o primeiro pagamento ocorreu apenas em 04/06/2018. Ademais, o processo administrativo concessório se encerrou em 05/2018 (evento 54, PROCADM2).

Assim, a concessão efetiva ocorreu após o ajuizamento da ação (29/03/2018), de modo que deve ser assegurado ao segurado a opção pela manutenção do benefício concedido no curso do trâmite processual, caso lhe seja mais vantajoso, o que deve ser apurado em sede de cumprimento de sentença.

II - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

III - Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

IV - Conclusões

1. Dar provimento ao recurso da parte autora para lhe assegurar a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções abaixo:

(i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18/12/2012, nos termos consignados na sentença, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou

(ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção "i"), limitadas a 01/09/2017 (DIB do benefício concedido administrativamente).

2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364263v5 e do código CRC 128f6e1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
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5007405-39.2018.4.04.7108
40004364263.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007405-39.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: ATAIDES DE MOURA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. aposentadoria por tempo de contribuIção. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. TEMA 1018 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Segundo Tema 1018 do STJ: O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

2. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).

3. Ausente recurso do INSS, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004364264v4 e do código CRC 2b0ac2df.Informações adicionais da assinatura:
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40004364264 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5007405-39.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ATAIDES DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS (OAB RS040459)

ADVOGADO(A): GUSTAVO DA SILVA BARCELLOS (OAB RS111428)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA CAMARGO DA SILVA (OAB RS111097)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:13.

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