PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERÍCIO DE PROFISSÃO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
-Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- A parte autora alega ter havido cerceamento de defesa diante do indeferimento de seu pedido de produção de prova testemunhal. Ocorre que tal prova não seria suficiente para, em tese, modificar a conclusão a respeito da configuração ou não da especialidade. Desse modo, incapaz a prova cuja produção foi indeferida de modificar o resultado do julgamento, não está configurado o cerceamento de defesa.
- O autor pretende o reconhecimento como atividade especial do período de 10/06/1988 a 28/11/2013. Para isso, apresenta certidão da Prefeitura de Cajamar de que se cadastrou para exercer transporte "rodoviário de cargas em geral, intermunicipal, interestadual e internacional (autônomo)" em 16/02/1984 e sua Carteira nacional de Habilitação na categoria "D"
- Tais documentos não são suficientes, entretanto, para comprovar que o autor tenha exercido a profissão de motorista de caminhão ou de ônibus até a promulgação da Lei 9.032/95, nem de que tenha estado exposto a agente nocivo configurador de especialidade após tal data. Desse modo, correta a sentença ao não reconhecer a especialidade de todo o período de 10/06/1988 a 28/11/2013.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS OU MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº. 1307 DO STJ. SUSPENSÃO DESCABIDA.
1. A questão relativa à possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão foi afetada pela sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1307, no qual a seguinte questão foi submetida a julgamento: "Definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei n. 9.032/1995".
2. No julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia, além da delimitação da tese controvertida, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ".
3. Desse modo, em observância à decisão proferida pela Corte Superior e considerando os princípios da celeridade de tramitação e da duração razoável do processo, insculpidos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como a natureza social do benefício previdenciário postulado, é descabida a suspensão das ações ainda na fase de conhecimento, devendo prosseguirem com a instauração do contraditório, regular instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a Lei nº 9.032, até 28.04.1995 é possível a caracterização da atividade especial de motorista de caminhão, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade existente no desempenho das atividades diárias.
A atividade desempenhada pelo autor não pode ser reconhecida como especial, haja vista que não houve comprovação do desempenho de atividade enquadrável por presunção legal de categoria profissional (motorista de caminhão).
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE DO TRABALHO. IAC Nº 05/TRF. SENTENÇA ANULADA.
1. Quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000 (Tema nº 05/TRF4), a Terceira Seção desta Corte fixou tese no sentido de que Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão), ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
2. Ausente nos autos prova técnica acerca da penosidade do trabalho de motorista de caminhão, deve ser anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para que seja produzida a prova pericial, conforme os critérios traçados no Tema nº 05 do TRF4 para a elaboração do laudo, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, sendo-lhe assegurado o direito de produzir tal prova.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. A fim de comprovar a atividade de motorista no período de 01/10/1977 a 28/02/1985, o autor juntou sua certidão de casamento em 24/09/1983, na qual está qualificado como motorista (fl. 19), as guias de recolhimento referentes a todo o período pleiteado (fls. 27/41), declaração de inscrição e encerramento da atividade de transporte de cargas, de 01/10/1977 a 28/02/1985, junto à Prefeitura de Sertãozinho, bem como a respectiva taxa de licença paga em 28/10/1977 (fls. 52/54). Tais documentos demonstram que no período pleiteado o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão, enquadrando-se como especial.
4. Ademais, houve perícia técnica judicial, que concluiu pela exposição a ruído superior ao limite legal de tolerância vigente de 80 dB: "como motorista, em velocidade de cruzeiro, verifica-se, situação paradigma, que o nível de ruído (dB (A)) se apresenta entre 86 dB (A) e 88 dB (A), estando exposto a este ruído por um período de oito horas diárias" (fl. 222).
5. No que concerne ao termo inicial do benefício, é a data do requerimento administrativo, quando a autarquia teve ciência do pleito de aposentadoria do autor e este já preenchia os requisitos legais necessários.
6. Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. PROVA PERICIAL.NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Com o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.404.0000, pela Terceira Seção deste Tribunal, tem-se reconhecida a possibilidade do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou cobrador de ônibus, bem como de motorista ou ajudante de caminhão, desde que comprovada a nocividade com perícia judicial para tal finalidade.
2. Ausente prova pericial para análise da penosidade, impõe-se a anulação da sentença e reabertura da instrução para produção de prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. NECESSIDADE.
1. No caso em tela, a perita não descreveu o histórico clínico, o exame físico e tampouco elencou os exames médicos complementares. Ainda, foi contraditória ao concluir que havia limitação da capacidade laborativa exercida na época do acidente como motorista de caminhão, ao mesmo tempo que havia incapacidade para tal atividade.
2. Na data do acidente, não há prova de que, além do exercício da atividade de motorista de passeio, também, desenvolvida a atividade de motorista de caminhão.
3. Diante desse quadro, em que o exame pericial foi omisso e apresentou conclusões sem devidamente fundamentá-las, mostra-se necessária a realização de nova perícia, pois o laudo anexado aos autos é lacônico e insuficiente para servir de auxílio técnico para o julgamento.
2. No caso vertente, ante a complexidade da patologia em questão, e dúvida acerca da incapacidade da parte autora para o trabalho como motorista de caminhão, ou da redução da capacidade para a atividade de motorista de passeio, e a fim de que essa Turma possa decidir com maior segurança, mostra-se prudente que seja realizada nova perícia judicial, preferencialmente por ortopedista, restando prejudicada a análise da matéria recursal.
3. Sentença anulada, de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em ortopedia. Prejudicado o apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IAC 5 - PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS E COBRADOR. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE.
1. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC 5, nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
2. Havendo entendimento diverso com o julgamento em IRDR ou IAC, passível a adequação do julgado em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSAO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A parte autora apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- No caso dos autos, o ora recorrente, recebe aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição, em valor inferior a três salários mínimos.
- Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo autor no valor de R$1.000,00 (mil reais), com observância da justiça gratuita ora concedida.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ônibus encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
Tendo sido comprovado nos autos o ramo de trabalho da empresa como transportadora geral, o qual resta condizente com o desempenho da atividade como motorista de caminhão, cabe o reconhecimento do caráter especial do respectivo labor por presunção legal de categoria profissional.
Não é viável o reconhecimento da atividade por enquadramento por presunção legal de motorista de ônibus com o transporte de passageiros, haja vista que demonstrado no feito que o segurado essencialmente conduzia os veículos dentro da garagem da empresa para efeito de manobras e de estacionamento.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTADECAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, conforme deferido na origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. MOTORISTA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 30/03/2002 e de 19/02/2002 a 02/02/2013, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Entendo que correta a sentença de primeiro grau ao não reconhecer os interstícios de 06/03/1997 a 05/02/1998, 06/02/1998 a 01/01/2002, 02/01/2002 a 30/03/2002 e de 19/02/2002 a 02/02/2013, uma vez que que os perfis profissiográficos juntados a fls. 74 e seguintes não mencionam a presença de agentes agressivos no ambiente de trabalho do autor que pudessem caracterizar a especialidade do labor, não sendo possível, para os sobreditos interregnos, o enquadramento pretendido por categoria profissional, nos termos da legislação de regência.
- Além do que, os demais documentos apresentados, inclusive o laudo técnico tomado emprestado, apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS, BEM COMO DE MOTORISTA E DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
4. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.