E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. DIREITO SOMENTE A PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS da autora de fevereiro/18 a setembro/19. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em fevereiro de 2013, sob o NIT 1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho de 2017. Em 01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio (cônjuge), encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se do extrato previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias pelo empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 28563733) fazem prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. No presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o contrato de trabalho”.
III- A perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de cessação do benefício em 10/2/20.
IV- As provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da incapacidade (10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo empregatício, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/9/19 a 10/2/20.
V- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
VI- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior.
VIII- No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de 10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita do mandamus, o direito de perceber as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”.
IX- Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora° e remessa oficial improvidos. Pedido de tutela de urgência indeferida.
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONDENAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MARCO INICIAL DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da condenação sentencial.
2. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PONTO RECURSAL NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da parte do apelo que está na mesma linha da sentença.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE DE OBRAS E DE SERVIÇOS GERAIS.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentaçãocomprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. 2. A atividade de servente de obras tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa. 3. Em relação aos períodos laborados no cargo de serviços gerais, não constou qualquer pedido, referência ou documento que, de alguma forma, pudesse ensejar questionamento sobre eventual exercício de atividade rural por parte do segurado. Diante da inexistência de qualquer indício do trabalho submetido a condições especiais, não se pode imputar ao INSS o dever de expedir carta de exigência ou de orientar o segurado a melhor instruir o pedido, restando configurada a ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO. INTERESSE DE AGIR.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentaçãocomprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos.
2. Considerando o tipo de estabelecimento em que o autor laborava (madereira), é possível pressupor a potencial exposição a fatores de risco, tais como ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DO INSS. APRESENTAÇÃO DE PPP. RUÍDO. TEMA 174 TNU. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO LAYOUT. TEMA 208 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA. PPP ELABORADO COM BASE EM LAUDO EMITIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO IDÔNEO. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NA DER.
PREVIDENCIÁRIO. auxíliodoença. requisitos.
1. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos e conclusões da perícia médica judicial, deve ser mantida a sentença que nela fundou-se.
2. Ausente a incapacidade laborativa, descabe a concessão de auxílio acidente.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO POR COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS A CIÊNCIA DA SEGURADORA QUANTO À INCAPACIDADE. LITISCONSÓRCIO ATIVO: DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF: AFASTADA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE ATESTADO EM PERÍCIA INTERNA DA SEGURADORA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Embora figurem como parte no contrato de mútuo habitacional tanto a autora quanto seu cônjuge, desnecessária a participação deste no polo ativo da presente demanda, porquanto a condenação deu-se expressamente sobre o percentual de participação da autora no mútuo. Não há falar, assim, em quaisquer prejuízos decorrentes da ausência do comutuário do polo ativo do feito.
2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, óbvia, na medida em que o pedido deduzido na inicial refere-se à restituição de valores pagos a título de prestações mensais do mútuo em período no qual a autora alega já fazer jus à cobertura securitária. Não há confundir o contrato de mútuo, firmado com a CEF, com o pacto de seguro adjeto.
3. A alegação de prescrição não prospera. Não se trata de ação pleiteando indenização securitária, mas sim a restituição de valores pagos no período compreendido entre a ciência da segurada quanto à sua incapacidade e o início da amortização pela seguradora.
4. Nos termos do contrato, a cobertura securitária para risco pessoal de invalidez permanente retroage à data da invalidez, esta considerada a data da perícia ou a data que o perito atestar com base em documentação idônea.
5. De acordo com a Solicitação de Informação para Fins de Seguro Compreensivo da Apólice Habitacional, integrante do Dossiê de Sinistro MIP, o órgão previdenciário consultado (Prefeitura Municipal de São Vicente) informa que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido à autora em 27/09/1999. Bem assim, a perícia médica a cargo do órgão previdenciário fixou como sendo 10/08/1999 a data da constatação da incapacidade definitiva.
6. O Termo de Negativa de Cobertura emitido em 24/05/2000, justifica a negativa ao argumento de que "a segurada ainda encontra-se monitorada pelo oncologista e somente quando receber alta definitiva sua capacidade laborativa poderá ser avaliada, segundo constatado no Laudo de Perícia Médica de 25/04/2000".
7. O mesmo laudo pericial interno da Seguradora conta com declaração do perito responsável no sentido de que o termo inicial da incapacidade seria 30/01/1999.
8. Após recurso interposto pela autora, a cobertura foi aceita pela Seguradora, com indenização a partir de 24/11/2000.
9. Retomando-se os termos da apólice, item 4.1.2.1, verifica-se que "a data da invalidez será a da realização da perícia, ou a que o médico perito fixar no respectivo laudo, com base em documentação comprobatória".
10. A cobertura securitária efetuada a partir de 24/11/2000, mesmo atestando o laudo da perícia interna da Seguradora que a incapacidade total e definitiva da segurada remonta a 30/01/1999, contraria os termos do contrato entabulado entre as partes.
11. Preliminares afastadas. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 576 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.
- Auxílio-doença previdenciário cessado administrativamente e restabelecido através de Mandado de Segurança. Interrupção do prazo decadencial, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. Decadência afastada.
- Ausente comprovação quanto à existência de salários-de-contribuição acima do mínimo legal.
-É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente para condenar o INSS a converter o auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, nos termos da Súmula nº 576 do STJ.
- Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
-. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação parcialmente provida para afastar a decadência do direito.
- Improcedência do pedido de revisão do auxílio-doença previdenciário
- Procedência do pedido de conversão do auxílio-doença previdenciário em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE CESSAÇÃO INDEVIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. A prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91,não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, efetuado em 1º/8/2018, e a presente ação fora ajuizada em 25/11/2020. Portanto, não há que se falar emprescrição quinquenal.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica, realizada em 11/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, afirmando que (253104599): Membro inferior esquerdo encurtado Limitação de movimento em articulação do quadril esquerdo, Dor a movimentaçãoDificuldade em deambulação Hipotrofia muscular em membro inferior à esquerda. (...) Discussão: Periciado apresentando coxartrose de quadril esquerdo avançada, com limitação de movimento, dor a movimentação, hipotrofia muscular. Exame de imagemevidenciando artrose em articulação de quadril esquerdo, degenerativo, em estado avançado. (...) Desde que época o(a) autor(a) está incapacitado (data do inicio da incapacidade)? 2018. (...) Parcial.4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade, o que é exatamente o caso e, ademais, há de considerar o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(data de nascimento: 23/7/1962, atualmente com 61 anos de idade), sendo-lhe devido, no entanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/5/2020 (NB 624.189.229-4, DIB: 1º/8/2018, doc. 253104606), e asua conversão em aposentadoria por invalidez somente a partir da data de realização do exame médico pericial, em 11/3/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendoserdescontadas as parcelas porventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação da parte autora a que dá parcial provimento, para conceder-lhe o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 31/5/2020, até a data de realização da perícia médica, em 11/3/2021, a partir de quando deverá ser convertidoem aposentadoria por invalidez.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentaçãocomprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de vigilante tem potencial especialidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REFLEXO SOBRE A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO CNIS. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS PELOS EMPREGADORES. TETOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A existência de requerimento administrativo de revisão de benefício possui o condão de interromper o prazo decadencial e suspender a prescrição quinquenal. Precedentes do STJ.
- Reconhecido, de ofício, a inocorrência da decadência do direito e da prescrição quinquenal.
- Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem presunção juris tantum de legitimidade.
- O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
- Os reais salários de contribuições da parte autora em regular vínculo registrado em CTPS devem ser acolhidos pelo INSS, independentemente da existência de dados divergentes no CNIS.
- No recálculo do salário-de-benefício, deverão ser observadas as limitações dos tetos previdenciários dos salários-de-contribuição previstos na legislação previdenciária, vigentes à data dos respectivos recolhimentos.
- Revisão do benefício de auxílio-doença com reflexo sobre a pensão por morte.
- Pagamento dos valores atrasados somente sobre a pensão por morte, a partir de sua data inicial.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
-O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
-Ressalta-se, que o recolhimento das custas processuais somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
-A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Apelação provida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 05.07.2013, atestou que o autor é portador de "doença arterial coronariana" e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que a doença compromete o sistema físico, afetando o aparelho cardiovascular do autor. Por fim, fixou o início da incapacidade em novembro de 2009, quando o requerente teve o primeiro infarto (fls. 48/52).
3. De acordo com as conclusões apontadas no laudo pericial e as informações colhidas do extrato do CNIS, constata-se que, embora apresentasse incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas, o autor continuou trabalhando após o ajuizamento da ação e a constatação da redução de sua capacidade, demonstrando ter conseguido reabilitar-se profissionalmente.
4. Frise-se que, segundo informações do CNIS, quando da decisão agravada, em 01.2015 o autor ainda permanecia empregado, e em consulta atual, tem-se que laborou até 06.2017, quando obteve aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 25/01/2017. Incabível, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
5. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovada mediante início e prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, mas apenas de auxílio-doença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A não apresentação de documentaçãocomprobatória acerca dos fatos alegados revela a inadequação da via eleita ante a ausência de prova pré-constituída e de necessidade de dilação probatória.- Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.- Apelação da parte autora improvida, mantida a denegação da segurança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVADA A APRESENTAÇÃO.
1. Comprovada a protocolização do requerimento administrativo de auxíliodoença antes da citação do réu, é de se reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
2. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).