PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX DO CPC/73. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO COM BASE EM VÍNCULO LABORAL INEXISTENTE CONSTANTE DO CNIS. INFORMAÇÃO INCONSISTENTE ORIGINADA DA EMPREGADORA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA EM NOVA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - Reconhecida a existência de erro de fato no julgado rescindendo, ao admitir como verdadeiro vínculo empregatício inexistente e, com base nele, limitar a vigência do benefício de auxílio-doença concedido à autora, assim como ao considerar inexistente a situação de incapacidade laboral da autora em momento no qual o laudo médico pericial produzido na ação originária reconheceu como existente a patologia incapacitante.
4 - À época da primeira perícia a autora se encontrava temporariamente incapacitada para o trabalho, mas no exame clínico realizado na segunda perícia médica concluiu-se pela existência de situação de incapacidade laboral total e permanente para o retorno à suas atividades habituais de trabalhadora rural, em decorrência da somatória dos diagnósticos antigos (alterações degenerativas de coluna e obesidade), mais os recentes (estado depressivo e bronquite crônica).
5 - Reconhecida, excepcionalmente, a superveniente alteração do estado de fato em que fundado o julgado rescindendo, em decorrência não só do agravamento das moléstias inicialmente apresentadas pela autora, de molde a, com fundamento no artigo 505, I do Código de Processo Civil e considerando o dever de revisão imposto ao INSS pelo artigo 101 da Lei nº 8.213/91, deteminar a conversão do benefício de auxílio-doença inicialmente concedido à autora em benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da lei nº 8.213/91, com DIB a partir da data do laudo médico pericial produzido na presente ação, 13.09.2011.
6 - Assegurado à autora o direito de opção pelo benefício que entender mais vantajoso, em razão da vedação ao acúmulo de aposentadorias previsto no artigo 124 da Lei nº 8.213/916. Incidindo a opção sobre o benefício concedido administrativamente, fica excluída a possibilidade de execução das parcelas pretéritas relativas ao benefício concedido na presente ação, caso contrário estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação, a qual já foi rechaçada pelo E. STF (RE 661.256).
7 - Procedência do pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgamento pela procedência da ação originária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PEDIDO DE BENEFÍCIO/RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESENÇA DE ELEMENTO QUE PERMITE INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE, PELA ADMINISTRAÇÃO.
Não há ausência de interesse de agir por suposta ausência de prévio requerimento administrativo quando, à época do pedido de concessão do benefício, não houve demanda específica de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento de tal atividade, dado o caráter de direito social da Previdência Social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no artigo 54, combinado com o artigo 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A incapacidade laborativa temporária ficou demonstrada na perícia médica, motivo pelo qual deve ser concedida o auxíliodoença.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício.
IV- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, o que ocorreu na espécie.
2. Comprovada a existência de convivência entre a ex-esposa/companheira e o instituidor da pensão sob o mesmo teto, por longa data, inclusive nos meses que antecederam o óbito, e que o segurado falecido sempre contribuiu para a subsistência da família com auxílio regular, mesmo nos momentos em que esteve distante, sua contribuição ao sustento da família torna-se indispensável e a dependência econômica comprovada.
3. A ex-esposa, que permaneceu dependendo do ex-marido após a separação para sobreviver, tem direito à pensão alimentícia, assim também como à pensão oriunda do INSS.
4. A data de início da pensão por morte, quando requerida até 30 dias do falecimento do segurado, é a data do óbito, como no caso, não tendo reflexos na fixação da DIB a circunstãncia de ter havido posterior complementação da documentaçãocomprobatória.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferidapara a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância doscritérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquantopendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral evinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física.
5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
6. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA ALÇADA DOS JEF'S - IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE RENÚNCIA EXPRESSA -ATIVIDADE DE VIGILANTE - TEMA 1031 DO STJ –ENQUADRAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS MATERIAIS EQUIVALENTES QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DO TRABALHADOR - PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL - TEMA 998 STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA.
1. Com relação à falta de interesse de agir, necessário que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentaçãocomprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. A atividade de motorista tem potencial especialidade, seja por enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos como ruído e penosidade. Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, impondo-se reconhecer o interesse processual para afastar a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, na maioria das vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.
2. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
3. Apelação provida em parte.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir pode ser diversa, em decorrência de eventual agravamento de sua patologia.2. Comprovada a interposição de pleito administrativo de auxíliodoença e o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez.3. Em ação que tenha como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a realização de perícia médica judicial é, por vezes, procedimento indispensável para o deslinde da questão. Precedentes.4. Embargos acolhidos e apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA DER MAIS VANTAJOSA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. 2. Desnecessária a reiteração da prova testemunhal em juízo quando já satisfatoriamente produzida na via da Justificação Administrativa. 3. Tendo sido carreados aos autos documentos aptos à comprovação das condições laborais vivenciadas pela parte autora, não se configura o alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de perícia com vistas à demonstração do trabalho em condições especiais. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 5. Não apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do respectivo tempo de serviço. 6. A 3ª Seção do TRF4, no julgamento do IRDR nº 8 (5017896-60.2016.4.04.0000) fixou o entendimento de que deve ser considerado como tempo especial o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente da comprovação de relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 10. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 11. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido. 12. Havendo mais de um requerimento na via administrativa, e sendo devido o benefício desde o primeiro, tem direito a parte autora à obtenção do melhor benefício a que fizer jus, devendo este ser implantado na DER que possibilite o cálculo da RMI mais favorável. 13. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar ou revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PROVA PERICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES EXERCIDAS COM ESPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO/AGRESSIVO. NOS PERÍODOS DE 24.08.1988 A 22.12.1995, HÁ PPP COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO (DOSIMETRIA). PERÍODO ENQUADRADO COMO TEMPO ESPECIAL. QUANTO AO PERÍODO DE 01.04.2008 A 30.04.2017, O PPP INDICA EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA, MAS COM AFERIÇÃO INCORRETA PARA A ÉPOCA DO LABOR (DECIBELIMETRO). INTIMADO A APRESENTAR DOCUMENTAÇÃOCOMPROBATÓRIA DA CORRETA AFERIÇÃO DO RUÍDO, O AUTOR NÃO SE MANIFESTOU. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO NA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo pretensão resistida, não cabe cogitar da falta de interesse de agir.
2. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentaçãocomprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE.RUÍDO.ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE ATÉ 06.03.1997 SOMENTE NOS CASOS EM QUE A ATIVIDADES DESENVOLVIDAS SE EQUIPARAM A DE GUARDA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO CASO COMPROVADA A PERICULOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE APENAS COM BASE NA CTPS. NOS PERÍODOS POSTERIORES A 06.03.1997 CONVERSÃO É POSSÍVEL QUANDO O PPP ESTÁ FORMALMENTE EM ORDEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO POIS HÁ PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMUM.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DA IDADE APÓS A APOSENTADORIA ORIGINAL. CARÊNCIA PREENCHIDA COM BASE EM CONTRIBUIÇÕES ATÉ A DATA DE INÍCIO DA PRIMEIRA APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO STF. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. INUTILIDADE PRÁTICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O autor tem direito à aposentadoria por idade com base em idade implementada após a aposentadoria original e com a carência preenchida até a data de início da primeira inativação (sem computar salários-de-contribuição posteriores).
2. Todavia, como o período básico de cálculo a ser considerado (07/1994 a 03/2011) não registra salários-de-contribuição, o benefício seria concedido em valor mínimo, o que revela a ausência de vantagem para o segurado e, com isso, a inutilidade prática do provimento jurisdicional, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Remessa necessária e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95, COM BASE NOS REGISTROS FIRMADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus, exercida até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95), com fundamento na categoria profissional comprovada exclusivamente pelo registro em CTPS, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a especialidade do labor exercido nos demais períodos reclamados pelo autor. Inobservância de recurso voluntário da parte autora pugnando pelo reconhecimento dos períodos de atividade especial desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão das benesses almejadas até a data do requerimento administrativo. Inobservância de apelo da parte autora pleiteando a consideração do tempo de serviço posterior a DER. Preclusão da matéria.
V - Necessário afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, diante da caracterização de sucumbência recíproca.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 25/3/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 175148025, fls. 49-52): LOMBALGIA (...) HERNIA DISCAL M51.1/M99.7/M99.5 (...) LAVRADOR, INAPTO PARA REALIZARATIVIDADES QUE DEMANDA ESFORÇOS. (...) COMPRESSÃO DISCAL CAUSANDO CRISES ÁLGICAS INTENSAS , INAPTO PARA SERVIÇOS. (...) PERMANENTE PARCIAL (...) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a): 2020. (...)DOENÇAPROGRESSIVA DESDE 2014 COM PIORA EM 2020. (...) APESAR DA LITERATURA INFORMAR TRATAMENTO CIRÚRGICO PARA A ENFERMIDADE, O RISCO BENEFICIO É ALTO (CHANCE DE LESÃO DE NERVO E PARALISIA TOTAL) E DEVIDO AS DEMAIS COMORBIDADES O PACIENTE OPTA PELA NAOREALIZAÇÃO DA MESMA.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 5/9/2019 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.