PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PELO INSS.
1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016, quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, a remessa oficial deve ser conhecida.
2. O auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica, no âmbito administrativo, que ateste a aptidão ao trabalho, em atenç?o ao que foi determinado em decisão transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. RAZÃO EXCEPCIONAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DO INSS DE QUE A PARTE AUTORA ENCONTRAVA-SE TRABALHANDO NA DATA EM QUEPLEITEOU O BENEFÍCIO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia reside tanto na comprovação da incapacidade da parte autora como na data de início do benefício e no termo inicial do benefício.2. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: a comprovação da qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral aque ele está habilitado.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a incapacidade é permanente e parcial, sem conseguir estimar sua data de início e fixando um prazo de 180 dias para a recuperação. Afastada a alegação do INSS que entende nãoter sido conclusiva a perícia.5. Quanto ao argumento de que a parte autora continuava a exercer seu labor na data em que alegadamente estaria incapacitada, a alegação do INSS não merece prosperar. Isso porque apesar de o Juízo a quo ter deferido o auxílio-doença, em pedidoadministrativo o benefício fora negado à parte autora e, ademais, a data de início fora fixada somente em 2018, e a alegação de impedimento remonta à data de 2013.6. Aplicação ao caso do que fora decidido pela Súmula 72 da TNU e, posteriormente, confirmado pelo STJ no Tema 1.013, de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente..7. Quanto ao termo inicial do benefício, o juiz singular fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e a parte autora requer que seja fixado na data do requerimento administrativo.8. Apesar de o STJ ter, em regra, o posicionamento de não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial, trata-se de situação excepcional, e, no caso, verifica-se que há justificativa, uma vez que o início da incapacidade da parteautoraé posterior à data do requerimento administrativo e que não há como precisar se, na data do ajuizamento da ação, já se encontrava presente. Sendo, dessa forma, forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidadee que agiu corretamente o juiz singular. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde adata da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.10. Quanto aos honorários que foram fixados em 15% na origem, conforme previsão do art. 85, §3 ª, I, não assiste razão ao INSS no pedido para sua redução, uma vez que o magistrado justificou ter arbitrado em percentual acima do mínimo pelo grau de zelodo profissional e, por ser possível estabelecer a verba entre 10% e 15%, e, assim, não há erro na conduta do magistrado.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA INICIADA ANTES DO INGRESSO DO AUTOR NO RGPS. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE OMITIDA PELO DEMANDANTE. REGISTRO RECENTE EM CTPS CUMULADO COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA CASSADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PELA PARTE AUTORA É QUESTÃO A SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA, A FIM DE SE EVITAR O SOBRESTAMENTO DESTE FEITO. CONTROVÉRSIA 51 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS EM ATRASO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
2. A execução invertida é uma medida que visa a facilitar e gerar agilidade processual que não importa em mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista, destacadamente nos feitos em que realizada a devida instrução probatória.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
3. A viúva que é dependente previdenciária habilitada, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELO INSS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Não é ônus do INSS a apresentação a liquidação de sentença, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
OCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - A d. Juíza a quocondicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Está-se diante de sentença condicional, eis que, deveras, não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.4 - A causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável.5 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.13- Inicialmente, insta consignar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 26/08/1985 a 07/01/1986, de 02/04/1990 a 31/05/1990, de 01/06/1990 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 13/10/1996, conforme documento de ID 140513665 - Pág. 99/100, razão pela qual restam incontroversos.14 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 15/04/1986 a 30/01/1987, de 15/04/1988 a 18/02/1989, de 08/08/1989 a 04/10/1989, de 10/10/1989 a 17/04/1990, de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a data da propositura da ação.No que se refere à 15/04/1986 a 30/01/1987, o formulário de ID 140513663 - Pág. 56 comprova que ele desempenhou a função de montador junto à Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda., exposto à tensões elétricas acima de 250 volts.15 - No que tange ao lapso de 15/04/1988 a 18/02/1989, o formulário de ID 140513663 - Pág. 57 comprova que o demandante laborou como montador de linha de transmissão junto à Enterpa Engenharia Ltda., exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.16 - Quanto ao intervalo de 08/08/1989 a 04/10/1989, o formulário de ID 140513663 - Pág. 58, comprova que o autor desempenhava a função de montador junto à Construtora Tratex S.A. Consta do documento que ele “...executava os serviços de montagem de torres metálicas e lançamento de cabos de linhas de transmissão elétricas desenergizadas com travessia de linhas já energizadas variando de 13.800 volts à 5000.000 volts, em alturas de até 50 metros...”.17 - No que pertine ao período de 10/10/1989 a 17/04/1990, o formulário de ID 140513663 - Pág. 59 comprova que o segurado laborou como oficial montador A junto à Let Linhas Elétricas de Transmissão Ltda. Não obstante o documento aponte que ele desempenhava suas funções em linhas de transmissão e montagens de torres metálicas, bem como que sua função está inclusa no quadro de atividades de áreas de risco do Decreto nº 92,212 de 06/12/1985, que instituiu o adicional de periculosidade, não há menção ao agente nocivo tensão elétrica, ou ainda, a sua especificação, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido por ele quanto ao período.18 - No que se refere à 14/10/1996 a 05/03/1997, o formulário de ID 140513663 - Pág. 60 e o laudo técnico pericial de ID 140513663 - Pág. 61/63 comprovam que o postulante laborou como eletricista I junto à Cia. de Transmissão de Energia elétrica Paulista, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts.19 - No que tange ao lapso de 06/03/1997 a data da propositura da ação, o PPP de ID 140513663 - Pág. 64/65 comprova que o autor laborou como eletricista I, eletricista II, eletricista linhas de transmissão pleno e eletricista de linhas de transmissão sr., junto à CTEEP – Cia. de Transmissão de E.E. Paulista, exposto à tensão elétrica acima de 250 volts. O reconhecimento postulado fica limitado à 13/06/2016, data de elaboração do documento.20 - A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no REsp nº 1.306.113/SC.21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 15/04/1986 a 30/01/1987, de 15/04/1988 a 18/02/1989, de 08/08/1989 a 04/10/1989, de 14/10/1996 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 13/06/2016.23 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente, até a data da postulação administrativa (05/07/2016 – ID 140513663 – fl. 01), alcança 28 anos, 04 meses e 11 dias de labor, número além do necessário à consecução da aposentadoria especial vindicada.24 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/07/2016 – ID 140513663 – fl. 01).25 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.26 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.27 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.29 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PELO INSS. CABIMENTO.
1. A situação em apreço não é a de dupla consideração da mesma atividade e das mesmas contribuições, e sim, de concomitância de atividade de como professor, com recolhimentos distintos, cabendo salientar que é inclusive permitida a acumulação de cargos públicos neste caso (art. 97, CF/67, art. 37, XVI, CF/88).
2. Hipótese em que não há se falar, pois, de contagem de tempo de serviço em duplicidade, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio, de tempo de serviço público celetista.
3. Reformada a sentença para determinar ao INSS que expeça certidão de tempo de serviço, relativa ao período indicado, laborado como professor temporário junto ao Estado de Santa Catarina, para fins de aposentadoria estatutária junto ao referido Estado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou sob condições especiais, já admitido pela Autarquia Previdenciária e devidamente convertido para tempo de serviço comum, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO PELO INSS NO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVOMAS COMPUTADO EM NOVA DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DESDE O PRIMEIRO PEDIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tem-se entendido que deve o INSS, por ocasião do requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, possibilitando-lhe a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários ou complementares.
2. A autora forneceu certidão do Ministério do Desenvolvimento Agrágrio/INCRA (, em que seu pai consta como proprietário de imóvel rural sem registro de assalariados permanentes. Tal documento configura início de prova de material que, embora possa ser insuficiente se isoladamente considerada, daria ensejo à solicitação de mais documentos e/ou confirmação por testemunhas idôneas. Diante de tal quadro, não cabia ao INSS simplesmente indeferir o benefício, devendo ter orientado a segurada a fornecer mais provas que entendesse pertinentes.
3. Verifica-se que a parte já fazia jus ao benefício se tivesse sido computado, também, o labor rural ente 1968 e 1975.
4. Merece provimento o recurso para reconhecer o labor rural e o direito à aposentadoria desde a primeira DER, em 15/12/2004, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS ESPECIAIS. MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 04/08/1980 a 30/05/1981, 01/07/1981 a 17/10/1983 e de 14/12/1983 a 23/11/2007, que passo a analisar.
3 - No que diz respeito aos períodos de 04/08/1980 a 30/05/1981 e 01/07/1981 a 17/10/1983, laborados nas empresas Laçofer - Laminação de Aço e Ferro Ltda. e Irmãos Fazonaro S/C Ltda, respectivamente, demonstra a cópia da CTPS de fl. 41, que o autor desempenhava a função de maçariqueiro, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
4 - Quanto ao período de 14/12/1983 a 23/11/2007, laborado na empresa Belgo Siderurgia S/A, nas funções de "maçariqueiro B", "paneleiro lingotador", "paneleiro lingotador A", "operador de produção básico" e "operador de produção pleno", nos setores de "aciaria - abastecimentos", "aciaria - manutenção de refratários" e "aciaria - forno panela", resta comprovado nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 59/62) e laudo técnico (fls. 152/179), que o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído com intensidade entre 92 e 97 dB, ou seja, acima do limite de tolerância previsto na legislação que rege a matéria.
5 - Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, os períodos de 04/08/1980 a 30/05/1981, 01/07/1981 a 17/10/1983 e de 14/12/1983 a 23/11/2007.
6 - Verifica-se, desse modo, que o autor perfaz mais de 25 anos de atividade especial, razão pela qual faz jus à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
7 - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em condições especiais. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Para comprovar suas alegações, a autora coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual atesta que nos períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987 e 01/01/1988 a 31/01/2000, ao desempenhar as funções de "Faxineira" e "Atendente de Enfermagem" junto à "Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Penápolis", esteve exposta a agentes biológicos (bactérias e vírus).
11 - Quanto ao período de 01/02/2000 a 07/11/2006, laborado para a mesma empregadora, o Laudo Técnico das Condições Ambientais - LTCAT - sobre o qual o INSS, devidamente intimado a se pronunciar a respeito da juntada, não ofereceu qualquer resistência - indica que o cargo de "Auxiliar de Farmácia", o mesmo desempenhado pela autora no período em discussão, é exercido com exposição habitual e permanente a "vírus, bactérias, riquétsias, clamídias e fungos presentes no ambiente de trabalho e também nos pacientes que estão em contato".
12 - Enquadrados como especiais os períodos de 28/07/1979 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 31/01/2000 e 01/02/2000 a 07/11/2006, de acordo com os itens 1.3.2, Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
13 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 27 anos, 03 meses e 11 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (07/11/2006), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
14 - A prestação ora deferida deve ser concedida a partir da citação do ente autárquico nesta demanda (16/01/2009), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a autora, ao pleitear o benefício na esfera administrativa (07/11/2006 e 07/07/2008), ainda não havia apresentado toda a documentação apta à comprovação do seu direito, a qual foi emitida pela empresa responsável tão somente em agosto/2011.
15 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
20 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – TEMA 1070/STJ – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - CONTRADIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS QUE RESTOU TOTALMENTE VENCIDO – RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR ACOLHIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- O E. STJ julgou o tema 1070, cujo acórdão foi publicado em 24/05/2022 e transitou em julgado em 13/02/2023, de modo que não há que se falar em sobrestamento do feito, tampouco diferir a questão para a fase de cumprimento de sentença.- Ao reconhecer o direito à soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes para efeito do cálculo do benefício, o embargante, sagrou-se integralmente vencedor na demanda, uma vez que a r. sentença de primeiro grau reconheceu a especialidade do período de trabalho. Assim, restando totalmente vencido o INSS, a ele incumbe exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Embargos de declaração do INSS rejeitado e do Autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial exercida no período de 02/07/1984 a 01/08/2000 e da atividade comum no período de 22/10/1974 a 29/01/1982.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 02/07/1984 a 27/04/1998, os formulários de fls. 164/165 e o laudo de fls. 166/169 comprovam a exposição do autor ao agente nocivo ruído, nas intensidades de 94,3 e 91,8 db (A), no exercício da função de caldeireiro, encarregado de produção e chefe de produção junto à empresa "Inox Tech Servicenter Ltda."
15 - Enquadrado como especial o período de 02/07/1984 a 27/04/1998, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior aos limites de tolerância vigentes à época da prestação dos serviços.
16 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
17 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão. Precedentes desta E. Corte. Decisum a quo mantido, quanto a este assunto.
18 - Demais disso, por ora de se destacar que, a despeito das vagas ilações ventiladas pela Autarquia Previdenciária não merecem prevalecer pelo simples fato de serem os fatos apontados na CTPS dotados de presunção de veracidade juris tantum. Não tendo o réu apontado eventuais inconsistências dos dados quando da contestação, nem interposto incidente de falsidade documental - até porque não há, in casu, a priori, razoável chance de tal tese prosperar - há que se considerar como verdadeiros os fatos então apontados - e suficientemente provados - pelo suplicante, no feito em tela.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda ao período considerado incontroverso, constante do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (22/02/2004), o autor contava com 35 anos e 12 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS e extrato do CNIS.
21 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/02/2004), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão, não havendo que se falar em prescrição quinquenal ou desídia, considerando a propositura da ação em 11/11/2005.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Conforme extratos do CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06/05/2009 (NB 147.135.555-9), a obstar a concessão da tutela antecipada postulada. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
3. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, transitado em julgado em 14.05.2015.
4. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
5. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015.
6. Não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão transitou em julgado em 14.05.2015.
7. Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício previdenciário , vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
8. Devem ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
9. Não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do art. 343 do CPC/2015.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Honorários advocatícios mantidos conforme decidido pela r. sentença, uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos que o autor deixou de fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DCB FIXADA PELO PERITO EM LAUDO JUDICIAL DEVE SER OBSERVADA. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO AUXÍLIODOENÇA NO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO INDEVIDA E A DATA FIXADA PELO PERITO PARA RECUPERAÇÃO E REAVALIAÇÃO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO DE 15 DIAS.