PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. O período de 09/05/1983 a 10/01/1987, em que o autor foi 'trabalhador rural' em indústria de água ardente, teve como agentes nocivos o sol, chuva e poeira e, o laudo técnico também não auxilia na comprovação da insalubridade da função, pois para ser enquadrado no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 deveria exercer atividade em 'agropecuária'. Deve o período ser computado como tempo de serviço comum.
3. Somando os períodos de atividades insalubres até o requerimento administrativo (26/10/2011) perfazem-se 23 anos, 10 meses e 24 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46).
4. Mas se computarmos o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos ao período comum anotado na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (26/10/2011) perfazem-se 36 anos, 10 meses e 15 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. De acordo com o disposto no art. 329, II do CPC, a alteração do pedido e da causa de pedir precinde da concordância do réu, o que ocorreu no caso, com a condição de que, o termo inicial dos efeitos financeiros fosse fixado na segunda DER, em 12/08/2015. Silente o autor quanto a concordância e condições, e tendo os períodos requeridos reconhecidos como especiais, bem como o benefício pleiteado deferido, deve ser mantida a sentença que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros em 12/08/2015.
4. Cumpridos os requisitos tempo de serviço especial e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DE BENEFICIO AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIARIO . ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL.
I. Reconhecimento do período de 19/11/2003 a 07/06/2004 como de atividade especial e sua respectiva averbação.
II. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser tido por especiais uma vez que a exposição a agentes agressivos (ruídos) se deu em nível inferior ao limite legal exigido.
III. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 21 (vinte e um) anos e 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de contribuição, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (23/11/2012), verifica-se que o autor apesar de comprovar o exercício de atividades consideradas especiais por um período de 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 08 (oito) dias, não teria atingido a idade mínima necessária eis que contaria com apenas 52 (cinquenta e um) anos de idade.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação do período de 19/11/2003 a 07/06/2004 como atividade especial, para todos os efeitos previdenciários.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. Não restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos requeridos.
II. Computando-se o período de atividade laborados, até a data do requerimento administrativo, não atingiu o autor 35 anos, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Quanto ao período de 23/10/1984 a 11/12/1990, conforme consta dos autos, a autora exerceu atividade como médica junto a órgão público, a ser averbado pelo próprio ente (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União -fls. 287/288), o que impossibilita seu cômputo para fins de concessão de benefício junto ao RGPS, pois não acostou aos autos documento hábil a comprovar a não utilização do respectivo tempo de serviço, para fins de concessão de benefício junto àquele órgão.
3. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem, no caso o 'ente público', fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado e, no caso dos autos a autora não apresentou o citado documento, inviabilizado seu reconhecimento como atividade insalubre, assim como a sua soma aos períodos já homologados, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (21/01/2013 fls. 12) perfazem-se 27 anos, 08 meses e 07 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46).
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde a DER (21/01/2013), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período de 02/10/1985 a 12/01/2012 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecidos,cumpre o autor os requisitos exigidos para concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. O período de 13/01/2012 a 14/06/2012 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Não restou comprovado o efetivo exercício de atividade de médico no período de 09/09/1982 a 01/10/1985. Não obstante a inscrição do autor no conselho de medicina em 05/01/1982 (fl. 18) e a certidão de abertura de firma perante a Prefeitura Municipal de Santos (fls.22), não comprovou o autor ter efetivamente desempenhado a profissão nem recolhido contribuições previdenciárias no período aludido.
V. Apelação do autor improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TEMA 1083/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora tempo de serviço necessário para concessão do benefício vindicado.
III. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Em decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (27/03/2013) perfazem-se 26 anos, 10 meses e 12 dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), faz jus à implantação do benefício desde a citação (25/09/2013), pois não impugnou a r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
III. Da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 90/101) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 10/04/1998 a 01/10/1999, vez que exercia atividades vigia/vigilante, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 15/05/1987 a 31/12/1994, 19/01/1995 a 21/03/1997, 13/10/1997 a 11/12/1997, 04/10/1999 a 15/06/2000, 15/06/2000 a 12/12/2013, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 95,8dB(A), 92dB(A), 90,5dB(A), 91,8dB(A), 91,6dB(A), 90,8dB(A), 90,4dB(A), 91,5dB(A) e 88,4dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
IV. Computados os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (09/04/2014), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Reconhecimento dos períodos de 09/02/1979 a 27/03/1987, 02/12/1987 a 27/03/1989 e 01/01/2000 a 01/02/2003 como atividade especial.
VI. Apelações do autor, do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 03/05/1982 a 31/05/1986 e de 01/11/1986 a 13/01/1997 como tempo de serviço especial.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data do requerimento administrativo (02/12/2014), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo.
IV. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 221/10/1961 (com 12 anos de idade) a 13/09/1981 (dia anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. A parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 14/09/1981 a 10/09/1986 e 01/10/1986 a 28/04/1995, pois consta da CTPS que no período de 14/09/1981 a 10/09/1986 trabalhou em serviços gerais na Fazenda Baculerê e, de 01/10/1986 a 30/01/1989 e 01/02/1989 a 28/04/1995 o autor trabalhou em Fazenda Jangada e Iracema, na função de trabalhador rural diversos, atividade não prevista como especial pelos Decretos previdenciários vigentes à época, devendo ser considerados como tempo de trabalho comum.
4. Embora o autor afirme que foi 'tratorista', apenas consta anotação em sua carteira de exercer tal função a partir de 01/09/1998 e, nesta data já estava em vigor o Decreto nº 2.172/97 que passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, o que não ocorreu nestes autos.
5. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (25/01/2016) perfazem-se 41 anos, 08 meses e 06 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde DER (25/01/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de atividade especial.
II. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. E, computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/04/2011), perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro meses) e 29 (vinte e nove) dias, fazendo jus ao benefício em sua forma proporcional, a contar da data do aludido requerimento (19/04/2011), com valor da renda mensal inicial fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
IV. Com o cômputo dos períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (08/05/2017), conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a partir da citação.
V. o autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado posteriormente à data da Emenda Constitucional nº 20/98, na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo -19/04/2011, com valor da renda mensal inicial do benefício fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98 - ou na forma integral, com termo inicial fixado na data da citação, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com reconhecimento de labor especial e de tempo comum urbano, com DIB em 04.05.2007. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, compensando-se os valores já recebidos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 30.09.2010 (data da citação). A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da liquidação do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Concedida a antecipação da tutela
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31.10.2006 (data do requerimento administrativo), considerada a atividade campesina de 01.01.1974 a 30.12.1979 e o labor especial de 11.07.1986 a 05.03.1997. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Honorários de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerados especiais o período de 17.07.1985 a 03.06.1986. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Agravo de instrumento não provido.