EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. Se, a despeito da discordância do autor, prevaleceu o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS no prazo que lhe foi assinado, tem-se que restou lógica e essencialmente consubstanciada a execução invertida, sendo plenamente justificável a sua desoneração da verba advocatícia da fase executiva.
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. Embora a questão versada neste recurso tenha sido objeto de afetação pela Corte Especial do STJ no Tema 1.242, a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tendo aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO PROCURADOR DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR ANTES DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, que não conheceu do recurso quanto ao pedido de extensão ao procurador da parte autora a gratuidade judiciária, uma vez que não objeto de apreciação do Juízo Singular antes da interposição recursal, o que desautoriza apreciação desta Corte, sob pena de supressão de instância recursal, o que é defeso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. ATIVIDADE DE MOTORISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada.
3. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4. Há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97.
5. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
6. Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido.
7. Na DER, o autor havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado. A parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
8. Contudo, o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15. Observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
9. Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
10. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
11. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO SEM PRÉVIO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. DECLARAÇÃO DE QUE O AUTOR ORIGINÁRIO FAZIA JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS SUCESSORES. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas sem prévio indeferimento do pedido de benefício da gratuidade de Justiça, configurando error in procedendo. Sentença anulada.
2. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
3. Considerando que a renda bruta do falecido autor e dos seus sucessores não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência.
4. Dado provimento ao recurso para declarar que o autor originário fazia jus ao benefício da gratuidade de Justiça.
5. Deferido o benefício da gratuidade de Justiça aos sucessores.
6. Determinado prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Acostado início de prova material, a qual foi corroborada pela prova oral ouvida em juízo, faz jus a autora à concessão do benefício de salário-maternidade, merecendo improvimento o apelo da Autarquia.
4. Majoração da verba honorária ante o improvimento do recurso do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3.Imrovido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes.
2. Se ao juiz não se pode abstrair o poder de verificar o preenchimento dos fundamentos que suportam a concessão da justiça gratuita, somente em situações evidentes à primeira vista ele deve exercer esse controle de ofício e, ainda nessa hipótese, cumpre-lhe facultar a prévia manifestação da parte requerente a esse respeito (art. 99 §2º, do Código de Processo Civil).
3. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita.
4. A atividade de magistério não é considerada especial desde a Emenda Constitucional nº 18, de 8 de julho de 1981.
5. As normas constitucionais preveêm somente condições diferenciadas, com redução do tempo de serviço, para a aposentadoria de professor. não se tratando, a rigor, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de contribuição com regras próprias (Tema nº 772 do Supremo Tribunal Federal - ARE nº 703.550/PR).
6. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria de professor exige o efetivo exercício das funções de magistério na educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), por trinta anos, se homem, e por vinte e cinco anos, se mulher.
7. A redução do valor do salário de benefício e da renda mensal inicial, devido à aplicação do fator previdenciário, não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a nortear a Previdência Social desde a Emenda Constitucional nº 20/1998.
8. A aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria titulada por docentes do ensino infantil, fundamental e médio é constitucional (Tema nº 1.091 do Supremo Tribunal Federal - RE nº 1.221.630/SC).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CRITERIOS DE CORREÇÃO MONETARIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018.
4. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ADVOGADO.
1. Reconhecido o excesso na execução em relação aos valores de honorários advocatícios pagos a maior, não há óbice para que o executado possa pedir, nos próprios autos, a devolução da importância levantada a maior, pois, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como a execução ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, é viável a restituição de valor indevido ou a maior nos bojo dos próprios autos.
2. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. INDÍGENA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de indígena, a expedição de certidão e os registros administrativos realizados pela FUNAI constituem início de prova material, pois têm fé pública e são previstos expressamente no Estatuto do índio (Lei nº 6.001/73). Nesse sentido:
3. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária para o valor equivalente a 1,5 salários-mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. ART. 7º, XXXIII, DA CF DE 1988. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONCESSAO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. Provido o recurso da parte autora, fixa-se a verba honorária em 1 (um) salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO.
1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).
3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO TETO DO RGPS.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Corte tem decidido no sentido de que serão descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias - Imposto de Renda - IRPF e contribuição previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA NULA – TEORIA DA CAUSA MADURA: IMEDIATO CONHECIMENTO DO MÉRITO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM: IMPOSSIBILIDADE.
1. A r. sentença, extrapolando os termos do pedido, julgou-o procedente em parte, para determinar a complementação da aposentadoria com base na tabela dos cargos do quadro da RFFSA. É nula. No mais, o imediato conhecimento do mérito é possível, pela teoria da causa madura.
2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio (TRF 3, 7ª Turma, ApCiv 0002508-50.2016.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 14/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, julgado em 22/10/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2020).
3. No caso concreto, segundo elementos extraídos do Sistema Único de Benefício – DATAPREV, a renda mensal auferida pelo autor supera o limite apontado. De outro lado, não provou arcar com despesas excepcionais incompatíveis com sua renda. Não há prova da hipossuficiência atual. O benefício de gratuidade da justiça deve ser revogado.
4. A impugnação ao valor atribuído à causa é genérica. O INSS deixou de indicar o valor supostamente adequado e, sequer, apontou os critérios legais que considerou descumpridos. A impugnação não merece acolhimento, conforme a jurisprudência desta Corte (Apelação Cível / SP 0002138-68.2016.4.03.6107, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020).
5. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
6. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário.
7. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.
8. Eventual complementação da aposentadoria de ferroviários após a extinção da RFFSA tem como base os valores praticados sobre o quadro de pessoal especial transferido à Valec.
9. Não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, tal como da CBTU, por ausência de permissão legal.
10. Sentença anulada de ofício. Julgamento imediato do mérito. Impugnação à gratuidade de justiça acolhida. Pedido inicial julgado improcedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
II. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS À ADVOCACIA PÚBLICA.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II- O acórdão foi expresso ao condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, sendo que o autor não recorreu da decisão e sequer opôs embargos de declaração para aclaramento do decisum quanto aos critérios de fixação dos honorários.
III- Não se pode dar interpretação extensiva ao título executivo para que dele se extraia obrigação mais favorável ao exequente, quando esta não foi imposta pelo Juízo de primeira instância. Aliás, o acórdão foi claro ao fixar a base de cálculo dos honorários até a data da sentença, não havendo razão para se interpretar o que restou expresso no título e sobre o qual não paira dúvida.
IV-A condição do exequente, como beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, é qualidade reconhecida no processo de conhecimento, cuja decisão não foi impugnada pelo INSS, sendo certo que a concessão de tal benefício naqueles autos se estende a estes embargos.
V- Tratando-se de processo em que for parte a "Fazenda Pública" e forem fixados honorários advocatícios sucumbenciais a favor da União, suas autarquias e fundações, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, 4º, I, 7º e 10, do CPC/2015, e, ainda, inexistindo o decreto de assistência judiciária gratuita ou a sua suspensão no curso da ação de conhecimento, execução ou fase de cumprimento de sentença, aplica-se a Lei 13.327/16.
VI- Exequente condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% da diferença entre o valor pretendido a título de honorários e aquele ao final acolhido, observado o art.98, §3º, do CPC/2015.
VII- Agravo parcialmente provido.