D.E. Publicado em 03/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021969-10.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FELIX JOAO BARBIERI |
ADVOGADO | : | Eduardo Baptistela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
II. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250100v6 e, se solicitado, do código CRC 8F850EB9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021969-10.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | FELIX JOAO BARBIERI |
ADVOGADO | : | Eduardo Baptistela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez ao autor, com pedido de tutela antecipada.
No despacho inicial, sob o fundamento de existência de JEF em Comarcas vizinhas, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação do demandante para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Foi interposto agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Após declinada a competência a esta Corte, o recurso não foi conhecido por intempestivo.
O autor, então, requereu a desistência da ação, com pedido de reconsideração da decisão que não concedeu o benefício da gratuidade.
Declarado extinto o feito, foi mantido o indeferimento da assistência judiciária gratuita, sendo o autor condenado nas custas.
Em apelo, afirma o demandante ser pequeno agricultor, não tendo as mínimas condições para arcar com as custas processuais. Alega que não declara imposto de renda, não possui veículo ou imóvel, tendo juntado notas de produtor rural as quais demonstram pequenas vendas. Requer a reforma da sentença a fim de lhe ser deferida AJG, com isenção das custas processuais.
É o relatório.
VOTO
A pretensão deduzida pelo apelante está prevista no art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50, segundo o qual "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." e "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.".
Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Para tanto, basta seja feita a referida declaração, quer em peça apartada, quer, inclusive, na própria peça inicial. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário.
O STJ alberga esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO OBEDECE AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESP 1.112.524/DF. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA PELO JUÍZO NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE LEVARAM O TRIBUNAL A INDEFERIR A AJG. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
4. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
....
(AgRg no REsp 1239620/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011)
Entendo, todavia, que na presença de sinais de riqueza é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
No caso em tela, o autor não possui veículos em seu nome (certidão do DETRAN à fl. 27) nem bens imóveis (certidão do registro de imóveis à fl. 28). Além disso, conforme consulta ao site da Receita Federal, o autor não declarou imposto de renda.
Nesse contexto, não reconheço a presença de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pelo apelante (fl. 08).
Ademais, a opção pela competência delegada é assegurada constitucionalmente (art. 109, § 3º, da CF), não podendo ter influência na concessão ou não do benefício da gratuidade.
Desta forma, tendo em vista os demais elementos constantes dos autos, entendo presentes os requisitos legais autorizadores da AJG requerida.
Conclusão
Deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao autor, ficando isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021969-10.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00009280720148210096
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FELIX JOAO BARBIERI |
ADVOGADO | : | Eduardo Baptistela |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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