PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PREVISÃO LEGAL A PARTIR DA LEI N. 9.032/95. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 1987. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar da Lei nº 9.032, de 28-04-95. Anteriormente, a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho.
2. Na espécie, tratando de acidente de trânsito ocorrido em 1987, na vigência, pois, da Lei nº 6.367/76, não há falar em direito ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURÍCOLA A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
7. Acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
9. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.
10. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
11. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
12. Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).
13. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, por não ter a autora apresentado os documentos necessários à análise do benefício requerido, quando do requerimento administrativo, em 13/02/2008. Embora a autora tenha ajuizado a presente ação, somente em 12/2016, com documentos diversos dos apresentados em sede administrativa, o INSS ofereceu contestação enfrentando o mérito do pedido, a fase instrutória está encerrada, com a produção de provas e manifestação das partes, sendo prolatada sentença de mérito.Não se afigura razoável, portanto, extinguir o feito sem julgamento do mérito, na hipótese em que apeifeçoados os atos probatórios - com a observância do contraditório - situação que acarretaria, inclusive, violação ao princípio da duração razoável do processo.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O artigo 58, da Lei nº 8.213/91 revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
- Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
-Com efeito, pela descrição das atividades da autora, não há dúvidas de que esteve exposta a moléstias infecciosas de forma permanente e habitual.
- Na hipótese, tratando-se de agente novico biológico, portanto, qualitativo, não tem a sua nocividade neutralizada pelo uso de EPI.
- Dessa forma, diante do contato permamente e habitual da autora com agentes biológicos insalubres, com acerto a r. sentença que reconheceu como especial os períodos deduzidos na inicial, que somam, até 13/02/2008, 31 anos, 11 meses e 15 dias, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela autora, para que seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
- Por outro lado, embora a data do início do benefício -DIB deva ser a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (13/02/2008), ora revisada, pois nesta data a autora já reunia todas os requuisitos para implementação do referido benefício, extrai-se da cópia do procedimento administrativa que não havia como a Autarquia Previdenciária reconhecer os períodos nesta ação pleiteados, diante da ausência de documentos hábeis para tanto, inexistindo morosidade ou recusa injustificada de sua parte. Ressalta-se que a presente ação foi ajuizada em 05/12/2016, muitos anos depois de requerido inicialmente (2008) e finalizado seu pedido administrativo (2009), quando então foram produzidos os documentos comprobatórios pleno de seu direito. Dessa forma, os efeitos financeiros (DIP) da revisão em comento devem incidir somente a partir da data da citação (13/03/2017), pois somente a partir dela é que se constituiu em mora o devedor. Precedentes.
- Registra-se, ainda, que a limitação imposta pelo artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, não se aplica à hipótese dos autos, em que a aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. Considerando que a aposentadoria especial só foi reconhecida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter concedido benefício diverso, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. Por tais razões, o disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso dos autos, não havendo, por conseguinte, que se falar em descontos, na fase de liquidação, das parcelas atrasadas dos períodos em que a parte autora permaneceu exercendo atividades consideradas especiais.
- Sobre os consectários legais, obsevo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), o que considero razoável diante da moderada dificuldade da questão e por ser o entendimento desta C. Turma.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS SIMPLES A PARTIR DA CITAÇÃO.
I. Demonstrada a incapacidade da segurada para as suas atividades habituais, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Até 30/06/2009, sobre as parcelas vencidas incide correção monetária pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009), além de juros moratórios de forma simples, à taxa de 1% ao mês, desde a citação.
III. A partir de julho de 2009, os juros moratórios passam a ser os aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA INCAPACIDADE CONSTATADA.- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ- Considerando as conclusões consignadas no laudo pericial, já considerada toda a documentação médica acostada aos autos, impossível reconhecer que a incapacidade total e definitiva identificada remontava à data do requerimento administrativo.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO A CARÊNCIA ATÉ A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE CUMPRIU A CARÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Contudo, a descontinuidade não pode abarcar as situações em que o requerente deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Reforma da sentença, com a reafirmação da DER para data em que a parte autora cumpriu com a carência necessária para concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinação para a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, em relação ao período de 06/03/1997 31/10/2001, observa-se do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho de fls. 31/33 que o autor esteve sujeito, de forma habitual e permanente, a ruído de até 114 dB, sendo que na maioria das máquinas existentes no local o ruído mensurado foi superior a 90 dB. Portanto, é caso de reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais.
- No caso, a fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na r. sentença (5% do valor da condenação) revela-se insuficiente quando considerados os critérios mencionados acima, devendo ser majorada a 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, em causas semelhantes à presente, é este o patamar que vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. SENTENÇA ULTRA PETITA. RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial.
- Compulsando aos autos, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita.
- Pois bem, o pedido se refere ao reconhecimento do tempo de labor rural, no período de 12/08/1969 a 06/08/1990, para fins de averbação junto ao INSS.
- O magistrado reconheceu além do pleiteado na exordial, ao deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, proferindo julgamento ultra petita.
- Desta forma, determino que seja restringida a sentença aos limites do pedido.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 22/02/1973 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 22/02/1973 a 06/08/1990.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa.
- Apelo do INSS improvido. Reexame necessário provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (24/07/2013).
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
3. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DIB A PARTIR DA DATA EM QUE O INSS TOMOU CIENCIA DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada em 21/11/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do requerimento administrativo (21/10/2013), sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão à apelante, porquanto esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (07/08/2013).
3. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.
4. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DOCUMENTO EM NOME DE GENITOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. TEMPO RURAL DECLARADO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ENTENDIMENTO DA TNU E DO STJ. TÉRMINO DA ATIVIDADE RURAL ESTABELECIDO CONFORME A DOCUMENTAÇÃO DO GENITOR DA AUTORA, EM NOME DO QUAL FORAM APRESENTADOS OS INDÍCIOS DOCUMENTAIS MÍNIMOS DA ATIVIDADE CAMPESINA ALEGADA, E EM CONFORMIDADE COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONJUNTO PROBATÓRIO BEM AVALIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDADE SUFICIENTE, NA DER, PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. A exigência de requerimento na via administrativa só se justifica quando o pedido se fundamenta em fato novo, que não foi exposto perante a autarquia previdenciária. Nos demais casos, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Preliminar afastada.
2. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – APOSENTADORIA ESPECIAL –CONTINUAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO - RECONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO PELO TÍTULO JUDICIAL – EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO EXEQUENDA – PARCELAS EM ATRASO – IMPLANTAÇÃO A PARTIR DO FIM DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - Não conhecida a segunda apelação apresentada pela parte autora, pela qual questiona a decisão que indeferiu seu pedido de desconsideração da sua manifestação de renúncia da aposentadoria especial, bem como do recurso de apelação anteriormente interposto, haja vista que posteriormente pugnou pela prosseguimento da primeira apelação interposta, sendo possível, no entanto, a apreciação da matéria questionada no presente recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC.
II - Em que pese tenha a parte autora manifestado interesse em desistir da implantação do benefício de aposentadoria especial, para continuar a exercer atividade sujeita à agentes nocivos à sua saúde, não se verifica que tenha desistido da execução do título judicial, uma vez que pleiteou a execução das parcelas em atraso e dos honorários advocatícios, além de não constar dos autos a homologação judicial da aludida desistência da implantação do benefício, razão pela qual é viável o prosseguimento da execução do título judicial, com a consequente implantação do benefício da aposentadoria especial, em virtude de a parte autora ter se retratado da desistência da implantação do benefício.
III - Em razão do pedido do autor de desistência da implantação do benefício, não foi efetuado qualquer pagamento administrativamente.
IV – Considerando a vedação expressa no art. 57, § 8º, da Lei n. 8.213/91, bem como o decidido pelo E. STF no julgamento do RE 791.961/PR – Tema 709, deve a execução do título judicial, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, prosseguir com base nas prestações vencidas a partir da data do requerimento administrativo (30.06.2014) até a data de sua concessão judicial (21.02.2017) e das prestações vencidas entre a data da cessação da atividade tida por especial (01.09.2020) até a data da implantação do benefício.
V - Assim, não são devidas as prestações relativas ao período em que parte exequente permaneceu, por livre opção, com vínculo empregatício na Fundação para o Remédio Popular – FURP após a concessão judicial da aposentadoria especial, ou seja, de 22.02.2017 a 31.08.2020, conforme atestam os dados obtidos Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
VI – Possibilidade de implantação do benefício a partir da cessação do vínculo empregatício desempenhado sob as mesmas condições que ensejaram o reconhecimento da atividade especial.
VII – Retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos fixados pelo título judicial, compreendendo as parcelas em atraso no período de 30.06.2014 a 21.02.2017 e de 01.09.2020 até a data da implantação do benefício.
VIII – Apelação da parte autora parcialmente provida. Não conhecida a segunda apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 631.240/MG. PRETENSÃO RESISTIDA A PARTIR DA SEGUNDA DER. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Demonstrado que a matéria foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa quando da segunda DER, há resistência à pretensão desde então, estando caracterizado o interesse de agir.
3. Ainda que não formulado pedido expresso para que se considere a segunda data, trata-se de deferimento do pedido em menor extensão e não em objeto diverso do que foi demandado.
4. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com garantia ao contraditório.
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. “Somente a partir da edição da MP 1.523, de 11/10/96, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91, é que se tornou exigível a incidência de juros moratórios e multa nas contribuições pagas em atraso. Isso porque, antes de tal alteração legislativa, não havia sequer previsão legal dessa incidência nas contribuições apuradas a título de indenização, para fins de contagem recíproca. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 479072 2002.01.33947-6, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006 PG:00340 ..DTPB:.)
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA STF Nº 313. DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA. PRAZO DE DEZ ANOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE.
1. O acórdão proferido está parcialmente em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 313.
2. O Tema STF nº 313 estabelece a Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição.
3. A pretensão de recebimento de diferenças incidentes sobre a aposentadoria originária sujeita-se ao prazo decadencial a contar da concessão inicial.
4. Para o pagamento dos reflexos financeiros da revisão sobre a pensão por morte, o curso do prazo decadencial tem início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que a pensionista estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
5. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação não há que se falar em a decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. IMPROCEDENTE. AUTOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, HAVIA RECONHECIDO A IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO. PERÍODO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM EMPRESA LIGADA AO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. CESP. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. CONCESSÃO NOS TERMOS DO ART. 52 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
- A sentença, submetida à remessa necessária, ao não reconhecer o exercício de atividade rural para os períodos de 18/02/1967 a 31/12/1970 e 01/01/1980 a 15/03/1982 e reconhecer como especiais os períodos de 19/03/1982 a 05/03/1997, concedeu ao autor, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço a partir de 01/06/2001, por completar 34 anos, 02 meses e 08 dias de trabalho, determinado o pagamento das parcelas não prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir da citação (15/04/2008), em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/10 do CJF, fixando a sucumbência recíproca. Tutela antecipada concedida para a imediata implantação do benefício concedido
- Sentença disponibilizada no DJe em 13/06/2013, o que autoriza, nos termos do Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, a análise dos requisitos de admissibilidade de ambos os apelos interpostos, bem como os atinentes à remessa necessária, em conformidade com àqueles exigidos sob a égide do CPC/73.
- Em sede de remessa necessária, julgo improcedente o pedido de reconhecimento do período rural, porque o autor, em sede de recurso administrativo, já havia se conformado com o seu indeferimento ao postular pelo prosseguimento da análise administrativa tão somente em relação aos períodos especiais não reconhecidos pelo ente previdenciário , razão pela qual, neste ponto, não conheço do apelo interposto pelo autor.
- A conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
- O fato de o agente agressivo "eletricidade" não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade, tendo sido, inclusive, incluído na OF/MPAS/SPS/GAB 95/96, no código 1.1.3, no campo de aplicação "radiações".
- A especialidade do período de 19/03/1982 a 05/03/1997 fica mantida, porque o autor conseguiu lograr êxito em comprová-la, nos termos da legislação de regência, através do formulário DSS-8030 e do laudo técnico, ambos emitidos no ano de 2001, no qual se constata a sua habitual e efetiva exposição, por laborar como servente e ajudante geral, ao risco potencial à tensão elétrica superior aos 250 Volts, executando tarefas em ambientes energizados na Divisão de Transmissão das Subestações da CESP – COMPANHIA ENÉRGÉTICA DE SÃO PAULO, localizada em São José do Rio Preto, para a qual a periculosidade de suas atividades é, à época, reconhecida pela Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, em decorrência do risco potencial de energização, acidental ou por falha operacional, dos sistemas elétricos de potência.
- Ante a ausência de previsão legal, a força probante dos documentos carreados aos autos, no tocante à exposição do autor às tensões elétricas superiores aos 250 volts, não pode ser elidida sob o argumento de que são eles de produção extemporânea aos fatos que se pretendem provar, cabendo ao ente autárquico trazer elementos suficientes para invalidar os dados neles contidos, o que se coaduna com o enunciado da Sumula 68 do TNU, que diz: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”
- Mantido o período especial reconhecido pelo juízo a quo (14 dias, 11 meses e 17 dias), a sua conversão para o período comum, pelo fator de 1,40, resultará em 20 anos, 11 meses e 12 dias.
- O autor, na data do requerimento (05/11/1996), por possuir 29 anos, 05 meses e 26 dias, antes de 16/12/1988, não havia cumprido, na DER, o tempo de serviço necessário para se aposentar com as regras do antigo regime previdenciário , razão pela qual, o juízo a quo, aplicou o art. 52 da Lei nº 8.213/91 combinado com o art. 49, I, “a”, para aposentá-lo por tempo de contribuição a partir do dia seguinte ao desligamento da empregadora CESP, ocorrido em 31/05/2001, fixando a DIB em 01/06/2001.
- No período de 19/03/1982 a 31/05/2001, verteu contribuições previdenciárias por 19 anos, 02 meses e 12 dias, resultando no cumprimento de 231 meses de carência, superando o mínimo legal de 180 meses, deixando claro que a conversão do tempo especial, para o período de 19/03/1982 a 05/03/1997, não teve qualquer influência neste cálculo.
- Em que pese ter o requerente cumprido com todos os requisitos para a concessão do benefício exigidos pela Lei nº 8.213/91, o fato é que, para esta concessão, foram consideradas as contribuições previdenciárias após da data do requerimento administrativo, nos termos do TEMA 995 do STF, segundo o qual "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”
- O pagamento dos valores em atraso somente é possível a partir do momento em que se verificou o exercício do direito, e, à mingua de outro requerimento após 31/05/2001, no caso concreto, isso apenas se verificou com a distribuição da presente ação, em 17/03/2008, data para a qual cabe promover o deslocamento dos efeitos financeiros, afastando-se a prescrição decretada.
- A Correção monetária deve ser efetuada em conformidade com o Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão executória, observando-se os termos do julgamento da Repercussão Geral do RE nº 870.947 (Tema 810) pelo C. STF, e do Recurso especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905) pelo C. STJ.
- Juros de mora devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.
- Em decorrência do deslocamento dos efeitos financeiros para a data da distribuição da ação, resta reconhecida a ocorrência da sucumbência recíproca, fixando-se os honorários advocatícios para cada parte em R$ 500,00, ficando vedada a compensação de seus valores, respeitando-se à gratuidade concedida ao autor e a isenção das custas a que faz jus o INSS, nos termos do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
- Provida parcialmente a remessa necessária. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor, na parte conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPETITIVOS DO STJ. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATRASADOS A PARTIR DA DER REAFIRMADA. JUROS DE MORA. DISPENSADOS EM CASO DE IMPLANTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. TEMA 709/STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 RECONHECIDA. TERMO INICIAL. HIPÓTESE EM QUE DEFERIDA TUTELA ANTECIPATÓRIA OU TUTELA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO. EXCEÇÃO.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ e pelo STF, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Admitida a reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, quando a soma da idade e do tempo de contribuição atinge os 95 (novena e cinco) pontos previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
4. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
5. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
6. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
7. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada oposição expressa ao reconhecimento do fato novo.
8. Tema STF 709: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
9. Reconhecida, em precedente de observância obrigatória e vinculante, a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais, assim que efetivada a implantação do benefício, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
10. Da aplicação do Tema 709/STF não resultará prejuízo aos segurados que tiveram implantado o benefício previdenciário no curso do processo por força de tutela antecipatória ou tutela específica, podendo permanecer na atividade até o trânsito em julgado do acórdão paradigma do Tema 709/STF.
11. Considerando a ausência de ordem expressa do STF em sentido contrário, a fim de minimizar os prejuízos ao segurado, cabível excepcionar a regra que autoriza a aplicação imediata do precedente firmado em julgamento de repercussão geral da matéria antes de seu trânsito em julgado.
12. Irrepetibilidade dos valores pagos em decorrência da antecipação de tutela deferida nos autos originários limitada até a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão representativo da controvérsia.
13. Necessidade de restituição dos valores auferidos em caráter precário após 12-3-2021, caso a parte opte por continuar no exercício da atividade nociva à saúde até o trânsito em julgado do paradigma, excepcionando-se a situação dos profissionais da saúde que estão trabalhando diretamente no combate da epidemia do COVID-19.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2018 foram, respectivamente, R$ 2.105,85 (dois mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos), 2.108,77 (dois mil, cento e oito reais e setenta e sete centavos) e 2.130,00 (dois mil, cento e trinta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 11º dia do mês de outubro de 2018, seu salário proporcional foi de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria MF n. 15, de 16 de janeiro de 2018, era de R$ 1.319,18 (mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).5- O benefício não é devido.6- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DA PARTE AUTORA. IMPROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de setembro a novembro de 2014 foram, respectivamente, R$ 2.145,48 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), R$ 2.031,45 (dois mil e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais), sendo que, no mês de sua prisão, ocorrida no 10º dia do mês de abril do referido ano, seu salário proporcional foi de R$ 150,98 (cento e cinquenta reais e noventa e oito centavos). Registro que o limite previsto pela Portaria Interministerial MPS/MF N. 19, de 10 de janeiro de 2014, era de R$ 1.025,81 (mil e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos).5- Apelo da parte autora improvido.