E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. TEMPO APURADO INSUFICIENTE À CONCESSAO DO BENEFÍCIO.
I. Para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a situação econômica da parte não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, na forma do § 1º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. (Precedente do STF).
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial não reconhecido.
IV. O tempo de serviço apurado não é suficiente para a alteração da espécie do benefício para aposentadoria especial.
V. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESNECESSÁRIO PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DER) MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de atividade rural da autora entre 07/1972 e 10/1977, determinou a averbação do tempo de serviço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (29/09/2016), o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo IPCA-E, juros da caderneta de poupança, além de honorários e despesas processuais. Foi deferida tutela antecipada para implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço rural pode ser reconhecido sem recolhimento de contribuições; (ii) estabelecer se documentos em nome do genitor, corroborados por testemunhas, constituem início de prova material válido; (iii) determinar a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 autoriza o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência sem necessidade de recolhimento de contribuições, ressalvada a carência.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentos em nome próprio, desde que haja vinculação à economia familiar.Documentos em nome do genitor, como contratos de parceria agrícola, constituem início de prova material idôneo, em razão da aplicação do princípio da flexibilização das provas no direito previdenciário.A prova testemunhal, não contestada em seu conteúdo pela autarquia, reforça os documentos apresentados, atendendo à exigência legal e mantendo hígida a valoração feita pelo magistrado sentenciante.O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, pois nessa data a autora já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria.Os efeitos financeiros (DIP), todavia, devem incidir a partir da citação, pois os documentos comprobatórios foram apresentados apenas em juízo, não sendo possível ao INSS reconhecer administrativamente o direito antes desse momento.A correção monetária deve observar o INPC, conforme decidido no Tema 905/STJ, aplicando-se, no que couber, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros a partir da citação. Correção monetária ajustada de ofício para adoção do INPC.Teses de julgamento:O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada a carência.Documentos em nome do genitor configuram início de prova material válido para comprovar o labor de outros membros da família em regime de economia familiar.O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, mas os efeitos financeiros somente se projetam a partir da citação quando os documentos comprobatórios são apresentados apenas em juízo.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Com relação ao período de labor comum de 01/05/1982 a 30/07/1982 reconhecido pela r. sentença, não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 19/11/2003 a 17/03/2009, de 24/04/2009 a 28/08/2014 e de 01/09/2014 a 29/10/2014 - Agente agressivo: ruído de 88,7 dB (A), de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 111/113 e esclarecimentos de fls. 110.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange ao período de 18/08/2000 a 18/11/2003, tem-se que os esclarecimentos prestados pela empregadora a fls. 110 apontam exposição a ruído de 88,7 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. Note-se que, no referido documento o engenheiro de segurança do trabalho informa que houve retificação quanto ao nível de ruído anteriormente apurado e que não houve mudanças de layout e/ou estruturais durante o período laborativo do empregado.
- Somando os períodos de atividade especial reconhecidos aos lapsos de labor comum, o requerente totalizou, conforme tabela elaborada pela sentença (fls. 188v/189), até a data do requerimento administrativo, em 08/01/2015, 34 anos, 07 meses e 20 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 27/09/2016, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE, VIGIA E PORTEIRO. REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. PPP. PORTE DE ARMA DE FOGO E COM RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POSTERIOR A DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE EM AGIR. POSSIBILIDADE.
1. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
4. Assim, caso não complete os requisitos para a concessão do benefício na DER, o autor terá direito à análise do pedido de reafirmação da DER, inclusive com a análise do período de tempo especial posterior a DER, observadas as regras da EC 103/2019 no que for cabível, não sendo o caso de extinguir sem julgamento do mérito o pedido sucessivo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 988/STJ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DE 31/10/1991. COMPROVAÇÃO DO LABOR AGRÍCOLA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O art. 1.015 do CPC deve ser visto com um rol de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, RESP em Repetitivo 1704520/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018). 2. A partir de 31/10/1991, somente pode ser computado o período rural desde que comprovado o labor rural, e mediante a respectiva prestação contributiva. 3. Impossível declarar o direito ao tempo rural mediante prévia indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC. Precedentes. 4. Deve ser reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido e depois ressalvada a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias correspondentes para a respectiva averbação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 01/04/1976 a 31/08/1977, 01/06/1979 a 30/09/1983, 01/10/1983 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 03/06/1991.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (09/06/2009), a parte autora não tinha preenchido os 35 anos de contribuição para concessão do benefício.
5. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (16/06/2011), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 3. Esta Corte tem admitido em situações excepcionais a reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação; no caso, quando ajuizada a ação o autor já recebia o benefício em razão de uma segunda DER na via administrativa, sendo inviável a reafirmação da DER para momento anterior, como pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COMPROVADA A PARTIR DO CONJUNTO DA PROVA DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual e que, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade, é devida a aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do acórdão.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. RATEIO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.2. Demonstrada a condição de dependente, devido o rateio da pensão por morte entre a companheira, ora apelada, e a ex-esposa do de cujus, conforme previsto no art. 77, I, da Lei 8.213/1991.3. Qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91.4. Considerando que a ex-esposa do falecido já percebia os valores referentes à pensão por morte em sua integralidade (ID 211195216), o benefício será devido à apelada desde a data de sua habilitação, ou seja, desde o requerimento realizado perante àautarquia em 20/07/2015 (ID 211195227). Precedente.5. Por conta do princípio do tempus regit actum, não se aplica, in casu, o §3º acrescido ao art. 74 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, nem os §§ 4º a 6º do referido dispositivo legal,incluídos pela citada lei, que tratam da habilitação provisória ao benefício para fins de rateio com outros dependentes em caso de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, porquanto o óbito ocorreu em 02/06/2015, antes daalteração legislativa.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e,consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.2. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido ao filho o benefício de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu genitor, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2017 (ID 62050530, fl. 2). Assim, emsuas razões, a irresignação do autor se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito do pai, ocorrido em 23/3/2003, tendo em vista ser absolutamente incapaz na data do requerimento. Ademais, requerque os juros e a correção monetária sejam fixados de acordo com o IPCA-E.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Lucas Santos Souza, nascido em 2/5/2002, possuía 15 anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 16/10/2017, de modo que, sendo absolutamente incapaz, o termoinicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (23/3/2003).5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A matéria controvertida versa sobre alteração da data de início do benefício (DIB).2. A sentença fixou a DIB a partir da citação.3. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ: (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)4. O Artigo 43 da lei 8.213/91 estabelece que: a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.5. De acordo com laudo pericial a data de início da incapacidade se deu em 26.12.2019. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 12.06.2020. Dessa forma, tem razão o apelante, deverá a DIB ser apartir da data do requerimento administrativo.6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Apelação da parte autora provida para que a DIB seja a partir do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL E OMISSAO SANADAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTARIOS LEGAIS DA CONDENACAO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Erro material corrigido no tocante ao cômputo do tempo de contribuição do autor.
3. Corrigido o erro material, o autor faz jus à concessão do benefício de aposetadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. TUTELA ESPECIFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data da DER reafiramada, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado de aposentadoria por invalidez.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO DO VALOR DA CAUSA, PELO JUIZ, A PARTIR DE EXAME PREAMBULAR ACERCA DA IMPROCEDÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO.
A decisão initio litis que exclui do cálculo do valor da causa uma parte do pedido, por considerá-lo sem viabilidade, implica exame antecipado do mérito da ação e não se insere no legítimo controle judicial sobre a competência da ação. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE CONSTATADA ANTERIORMENTE A 12/02/2004 (PRIMEIRA DER). JUROS DE MORA A PARTIR DE 1º/07/2009. LEI Nº 11.960/2009 E RESP 1.270.439.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial a partir da primeira DER, em 12/02/2004, respeitada a prescrição quinquenal, pois constatada a incapacidade anteriormente àquela data.
2. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).