PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A SEGUNDA DER. REVISÃO. CONCESSÃO DESDE A PRIMEIRA DER. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INVIABILIDADE.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Hipótese em que a parte autora estabelece como causa de pedir o fato de, no segundo requerimento administrativo, ter havido o reconhecimento da atividade rural no período postulado no primeiro requerimento, e é desse fato que retira a conclusão de que o termo inicial do benefício deveria retroagir à primeira DER, o que caracteriza o interesse de agir. 3. Considerando que a prova material apresentada por ocasião do segundo requerimento administrativo não havia sido apresentada no primeiro requerimento administrativo, não houve qualquer irregularidade no primeiro indeferimento que justifique a retroação dos efeitos financeiros do deferimento do benefício no segundo requerimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSAO DE BENEFICIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010, tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATRASADOS REFERENTES À APOSENTADORIA DESDE A DER ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERESSE DE RECORRER DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de atrasados referentes a aposentadoria devida ao segurado, desde a DER, até a data do óbito dele, em favor dos herdeiros. O INSS, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa dos herdeiros e a ausência de requerimento administrativo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários, os dependentes e, na falta deles, os sucessores do falecido, tem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus. Precedentes: AgInt no AREsp 820.207/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019; REsp 1.833.851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019. 3. O falecido requereu a aposentadoria em 10/08/2017 que fora indeferida. Ato contínuo, ele ajuizou a ação nº 5304407-48.2019.8.09.0049, que fora extinta sem resolução do mérito, em razão do óbito em 07/05/2020 e porque não fora habilitado os herdeiros no prazo legal. 4. A eventual ausência de apresentação do PPP na esfera administrativa não caracteriza a falta de interesse de agir, visto que a jurisprudência do STJ e deste Tribunal tem admitido a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, para fins de reconhecimento de direitos previdenciários. Precedentes. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o PPP juntado aos autos (emitido em 2017) não teria sido juntado no âmbito administrativo, considerando que o INSS sequer juntou cópia do processo administrativo. Interesse de agir configurado. 5. No tocante as alegações de mérito do INSS, falece ao ente previdenciário interesse de recorrer, considerando que a sentença claramente julgou improcedente o pedido inicial. 6. "É a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido. inteligência dos arts. 468 e 469, I, do CPC/1973 e 503, caput, e 504, I, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.298.914/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 7. Apelação, parcialmente conhecida, e nessa parte, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A PRIMEIRA DER.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência desde o primeiro requerimento administrativo, indeferido, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço desde esta data, mesmo que a concessão derive de um segundo pedido, após reconhecimento judicial de períodos de labor.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 995 (STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA PARA A DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito. 3. Em razão da existência da certidão de casamento entre a corré e o falecido, realizado em 1980, o INSS deferiu administrativamente o benefício para ela, na condição de esposa. 4. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autora e ele por muitos anos, até a data do falecimento, de modo que não há que se falar em concubinato. 5. Foram juntados aos autos: extratos de conta conjunta existente entre o falecido e a parte autora, certidão na qual consta a requerente como declarante óbito e companheira do de cujus, além de plano funerário em que este era dependente daquela, que, inclusive, pagou pelos serviços funerários, conforme nota fiscal apresentada. Tal documentação foi corroborada por sólida prova testemunhal. 6. Por outro lado, nada consta nos autos, além da certidão de casamento, que indique o convívio entre a litisconsorte passiva e o falecido até a data do seu óbito. 7. Demonstrada a existência de união estável, a dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e excluiu a ex-esposa da condição de beneficiária. 8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da litisconsorte, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 10. Apelação do INSS e da litisconsorte passiva não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DO SEGUNDO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA NA REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação do benefício. 2. Apela o INSS, preliminarmente, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. Requer assim a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso II do CPC/2015. 3. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020). 4. Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.. 5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. 6. No presente caso, durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias médicas. Em 17/05/2015, o laudo concluiu pela incapacidade total e permanente, com data de inicio da incapacidade em 2008, e o segundo laudo, realizado em 16/08/2018, atestou que não mais havia incapacidade laborativa. Em esclarecimento posterior, o médico revelou que é possível concluir, pelo exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, datado de outubro de 2008 (fls. 57), que houve incapacidade para o trabalho no período abrangido entre outubro do referido ano e junho de 2019, levando em consideração o tempo médio de recuperação para pacientes em tratamento para lombociatalgia. O outro exame de imagem constante nos autos (tomografia datada de março de 2011, fls. 58) demonstrava alterações degenerativas discretas, sem sinais de compressão radicular, não sendo possível a conclusão de que, à época, havia incapacidade. 7. Deste modo, a parte autora tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença no período compreendido entre a data da cessação do auxílio-doença, em 28/07/2009, até a data da realização da segunda perícia, realizada em 16/02/2018. 8. DIB fixada em 28/07/2009. DCB fixada em 16/02/2018. 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO RECONHECIDO. ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto dos recursos de apelação. 2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. 3. No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo em 08/01/2021, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentos exigidos pelo INSS (certidão de casamento atualizada), por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume. 4. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/01/2021. 6. A qualidade de segurado do falecido (aposentado por idade desde agosto/1996) e a condição de dependente da autora (casada desde 01/1963) são requisitos incontroversos, notadamente considerando que o benefício fora concedido administrativamente a partir do segundo requerimento administrativo (DER: 27/05/2021 - fl. 82). 7. A autora, entretanto, comprovou que havia efetuado um requerimento administrativo anterior em 08/01/2021, que fora indeferido por ausência de documentos comprobatórios da qualidade de dependente (fls. 45). 8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019). 9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 10. Devido, portanto, o pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, até a data da concessão administrativa. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. 13. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 10). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO DO BENEFICIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. DESCONTOS DOS VALORES JÁ RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovado o direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que na época já havia cumprido os requisitos necessários a sua concessão, resta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa durante o trâmite do processo judicial, devem ser descontados os valores já pagos à autora em razão de benefício concedido administrativamente.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DER. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho desde a data de entrada do requerimento administrativo, este será o termo inicial da concessão do auxílio-doença, embora o laudo pericial fixe data diversa.
2. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
3. A teor das Súmulas nº 111, do STJ, e nº 76, do TRF da 4ª Região, em demandas previdenciárias que tramitem pelo juízo ordinário, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% (doze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . DEMANDA CUJA PRETENSÃO CONSISTE NA CONDENAÇÃO DO INSS A PAGAR OS VALORES ACUMULADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE LABOR APÓS A EXARAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL CONCESSIVA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO ACUMULADO DESDE A DATA DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- De acordo com as peculiaridades do caso concreto, o fato de ter havido a comprovação de condição especial de labor após a exaração de decisão administrativa final concessiva de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição não tem o condão de afastar o direito da parte autora de receber os atrasados desde a data do requerimento concessivo formulado na esfera administrativa.
- Entendimento tomado com base em precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça (aplicados analogicamente) que rezam que, em sede de ação revisional de benefício previdenciário para fins de majoração (correção) de salário de contribuição decorrente do ajuizamento e do trânsito em julgado de demanda trabalhista, o deferimento do pleito mencionado representa tão somente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que tenha havido a comprovação dos novos valores de salário de contribuição posteriormente ao ato concessório, motivo pelo qual os efeitos financeiros de tal revisão devem retroagir à data do requerimento de concessão da prestação (respeitada, tão somente, a prescrição quinquenal) - REsp 1489348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014.
- Partindo-se do precedente citado acima, é possível aplicar o raciocínio dele para o fim de assegurar o direito da parte autora a receber os atrasados desde a data do requerimento administrativo, uma vez que, se o reconhecimento tardio de um direito não tem o condão de afastá-lo desde o momento de seu nascedouro (haja vista que tal direito está arraigado no patrimônio jurídico do segurado), o fato de somente em momento futuro a autarquia ter reconhecido novo tempo de serviço como se exercido em condições especiais não pode prejudicar situação que já ingressou no arcabouço do segurado (vale dizer, que já está presente no patrimônio jurídico daquele que exerceu seu mister em condições prejudiciais à sua integridade física).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. EXECUÇÃO. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO.
Em sede de execução de sentença deve ser observado o que foi determinado no acórdão. Tendo havido pedido para fixação dos efeitos financeiros desde a DER e tendo sido provido o recurso, o pagamento deve se dar desde aquela data.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor no período de 03/03/1986 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 139/168, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 20/06/2011 - em que a CTPS de fls. 47 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 56v e 237/242 indicam que exerceu a função de guarda municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 16/08/2011, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Apelação do INSS não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). - Segundo iterativa jurisprudência, é possível reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS o admite, ao teor da IN 77/2015. - Confirmando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). - Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). - O autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação; o termo inicial dos atrasados e dos acréscimos legais deve recair, portanto, na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão que já carregava consigo a possibilidade de reafirmação da DER. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. - Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA FIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
Não tendo o que falar de incapacidade laborativa que retroaja à data fixada na perícia judicial, deve-se conceder o benefício desde a data de início da incapacidade estabelecida pelo perito judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DESDE A 1ª DER. POSSIBILIDADE.
1. Os períodos de labor rural e em condições especiais reconhecidos em ação judicial anteriormente intentada pela parte autora devem ser contabilizados na apuração do tempo de serviço do demandante até a primeira DER formulada perante o INSS.
2. Devidamente computados, alcança o autor tempo de serviço suficiente para obter uma aposentadoria por tempo de serviço proporcional, segunda as regras em vigor antes da EC n. 20/98.
3. As parcelas atrasadas são devidas desde a 1ª DER, sem incidência de prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/06/1990 a 10/12/2015 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 1079293) indica que a parte autora exerceu a função de guarda municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 03/06/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.
2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto.
3. Rescisória procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.