E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL DE DECISÃO QUE JULGOU COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS AO INSS. APELAÇÃO INFRUTÍFERA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. VIGÊNCIA NA DATA DA DECISÃO. DECISÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Efetivamente, verifica-se que houve erro material na nominação da decisão agravada, razão pela qual a corrijo para que fique consignada a decisão como sendo de Agravo Interno e não Embargos de Declaração.
2.Não procede a irresignação do embargante, em relação à majoração dos honorários, uma vez que a decisão consignou que "uma vez infrutífera a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12%, até a sentença", não abrangendo parcelas vincendas e está conforme à Sumula nº 111 do E.STJ.
3. Parcial provimento aos embargos, apenas para retificação de erro material na nominação da decisão, para que conste tratar-se de agravo interno, mantida, no mais, a decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95: CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
5. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
7. Demonstrada a exposição a agentes biológicos -, desimporta no caso, pois, a concentração ou intensidade e tempo de exposição, na medida em que a nocividade é presumida e independe de mensuração; ou seja, a simples presença do agente no ambiente de trabalho implica condição especial.
8. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. REQUISITOS. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
5. Comprovada a pontuação mínima necessária, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, na forma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fator previdenciário.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. Benefício deferido em observância à EC nº 103/2019.
7. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
8. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Reconhecida a especialidade do intervalo de 01.04.1984 a 27.08.1997, eis que a manipulação de óleos e graxas (hidrocarbonetos), os quais são prejudiciais à saúde do trabalhador, é inerente ao exercício do cargo de mecânico e atividades análogas. Ademais, o contato com os agentes se dá, usualmente, de forma direta, pelo contato manual com as peças a serem retificadas e lubrificadas, portanto, com absorção cutânea dos agentes nocivos. Outrossim, o cômputo especial do referido intervalo também pode ser reconhecido em razão do exercício de função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'.
IX - Reconhecido o cômputo especial do átimo de 17.02.2005 a 18.06.2015, tendo em vista que o demandante esteve em contato com hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleo diesel), agentes nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Bem assim, o reconhecimento especial também decorre da exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Ao autor, em liquidação de sentença, caberá optar pelo termo inicial do benefício na DER de 06.10.2010 ou 19.06.2013 ou 07.08.2014 ou 18.06.2015, inclusive, neste último caso, sem a aplicação do fator previdenciário , nos termos previstos no artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
XIII - Caberá ao requerente optar, ainda, entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XIV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu e recurso adesivo do autor prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
3. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
4. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
5. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
10 A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
11. Na opção de implantação do benefício comum devido desde a DER originária, os juros de mora os honorários advocatícios não observarão os critérios e restrições definidos no Tema 995/STJ; nesse caso, ainda, haverá a majoração dos honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 85, 11, CPC, elevando-os de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando-se, ademais, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial nº 9, de 15.01.2019, estabelece que a partir de 01.01.2019, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. Não há a necessidade de início de prova material da dependência dos pais em relação aos filhos, bastando a prova oral coligida, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 não estabeleceu tal condição. 5. A ajuda prestada pelo filho restou devidamente comprovado nos autos pela prova documental aliada a prova testemunhal, razão pela qual tenho como preenchido o requisito da dependência econômica. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM DO RGPS, PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL REGIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 51/85. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, para suprimento de omissão(ões).
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A coisa julgada formada no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.010352-8/DF não socorre a pretensão aqui veiculada pelo Sindicato autor. A partir da leitura do voto e do acórdão do referido writ, depreende-se que o título lá formado não determinou a averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo especial em comum (1,4) na ficha funcional dos servidores, tendo expressamente ressalvado, inclusive, que deveria ser observada a legislação de regência em relação à contagem recíproca do tempo de serviço.
4. Ao analisar o Mandado de Injunção nº 4528, no qual se pleiteava a regulamentação da atividade especial do servidor público policial, o STF reconheceu não haver omissão legislativa, tendo em vista a existência de lei complementar (LC 51/1985) viabilizadora do direito à aposentadoria especial pelo exercício dessa atividade de risco (art. 40, § 4º, II), ressaltando a inviabilidade de se conjugar o sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de caracterização de regime híbrido previdenciário.
5. É impossível o cômputo do período fictício (acréscimo) resultante da conversão em comum de período de atividade especial, para fins de contagem do tempo necessário para aposentadoria especial regida pela Lei Complementar nº 51/1985, a qual, por si só, já garante o direito a tempo reduzido de serviço/contribuição. Precedentes do STF.
6. Embora necessária a integração do acórdão, para acréscimo de fundamentos, faz-se despicienda qualquer alteração quanto ao resultado do julgamento.
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. ESTAMPADOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso rejeitado, nos termos do art. 1.012, §1.º, V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1.º/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes químicos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Possível o enquadramento da atividade de ajudante de estampador e estampador em estabelecimento industrial de fabricação de cerâmica, no código 1.2.4 do Decreto nº 53.831/64.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO COM OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Deve ser assegurada aos beneficiários da Previdência Social a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa, com a opção de continuar percebendo o benefício concedido no curso da ação, de renda mais vantajosa. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. OSTEOPOROSE GRAVE. TEREPARATIDA. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
4. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
5. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
DIREITO SANITÁRIO. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NÃO INCLUSÃO NO SUS. ASMA GRAVE. OMALIZUMABE. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA UNIÃO À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental.
2. Comprovado o esgotamento das opções de tratamento na rede pública de saúde e evidenciada a eficácia da medicação para o tratamento da enfermidade, pode-se determinar judicialmente o fornecimento gratuito da medicação.
3. Conforme premissas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no tema nº 793, nas ações em que se pretende obter prestação de natureza sanitária, os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
4. A fixação dos honorários advocatícios, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, deve ser feita com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
5. Visando garantir a uniformidade de tratamento aos honorários advocatícios devidos pela União à Defensoria Pública da União - DPU, suspende-se a exigibilidade da verba honorária até o julgamento do Tema 1002 pelo Supremo Tribunal Federal - STF.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CUSTAS E VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM JUROS DE MORA: A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, nos períodos de 25.09.1972 a 31.12.1984 e 23.11.1986 a 21.06.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - Termo inicial do benefício fixado em 09.05.2017, eis que à época do requerimento administrativo, bem como da citação (15.02.2017), o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VII - Não conhecimento da insurgência quanto ao pagamento das custas processuais e aos critérios de correção monetária e juros de mora, ante a ausência de interesse recursal, já que não houve condenação ao pagamento das custas e a sentença determinou fossem observados os critérios da Lei n. 11.960/09. Apenas, quanto aos juros de mora, registre-se que estes são devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA REGRA IMPOSTA PELO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À REFERIDA LEGISLAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DO ARTIGO 29, DADA PELA LEI 9.876/99, VEZ QUE DIRECIONADA AOS FILIADOS EM DATA POSTERIOR À SUA EDIÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Reanálise do feito à luz do julgamento do RE 630.501/RS. O autor defende a possibilidade de recálculo de seu benefício, de forma a apurar RMI mais vantajosa, afastando-se a regra de transição aplicada em sua aposentadoria que, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 9.876/99, considerou apenas o período básico de cálculo após a competência de julho de 1994. Aduz que a ausência de opção ao melhor cálculo, com a consideração de todo o período contributivo do demandante, fere os “princípios constitucionais da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito ao benefício e ao procedimento de cálculo mais vantajoso, na incidência do direito previdenciário , que impõem o critério para eleição da norma mais favorável no caso concreto”.
- O artigo 3º da Lei 9.876/99 foi objeto de análise no julgamento da medida cautelar na ADI nº 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, que sinalizou pela sua constitucionalidade.
- Por força do princípio do tempus regit actum, os benefícios previdenciários devem ser concedidos pelas normas vigentes ao tempo do preenchimento de seus requisitos e, consequentemente, as regras para o cálculo são aquelas estabelecidas na respectiva legislação em vigor (STJ, RESP n° 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385; STF, Plenário, RE nº 415454 e 416827, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 15.02.2007).
- Reconhecida a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, apenas seria possível o afastamento de sua incidência, caso o segurado tivesse cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, já em período anterior à data de publicação desta Lei (conforme, inclusive, reza seu artigo 6º). Se assim fosse, seria aplicada ao benefício a regra até então vigente, ou seja, aquela disposta na redação original do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a consideração, no período básico de cálculo, da “média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição (...), até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”.
- À luz do julgamento do RE 630.501/RS e da legislação mencionada na fundamentação do voto, reconhecida a inviabilidade da aplicação de norma pretérita, com qualquer outra forma de cálculo, vez que a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria após o advento da Lei 9.876/99, conforme, inclusive, restou bem fundamentado na r. sentença de improcedência.
- Não obstante haja menções ao direito ao melhor cálculo e à aplicação de normas mais favoráveis, depreende-se, das razões constantes em seus recursos, que a formulação do petitório persegue consideração de todo o período contributivo, incluindo-se as contribuições anteriores a julho de 1994, ex vi do artigo 29 da Lei de Benefícios, já com a nova redação trazida pela Lei 9.876/99, legislação essa que foi aplicada em seu benefício, através do enquadramento do caso concreto à redação do seu artigo 3º, direcionado aos segurados que se filiaram em data anterior à publicação da referida lei.
- Tendo o autor ingressado no Regime Geral da Previdência Social em 09.06.75, conforme CNIS colacionado (ID 50998254, p. 28), impõe-se a aplicação da regra de transição.
- Adequado o dispositivo legal que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, vez que não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão sob à égide de legislação anterior, motivo pelo qual não merece reparos o julgamento proferido nestes autos pela E. Nona Turma.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do RE 630.501/RS e, em juízo de retratação negativa, mantido o acórdão impugnado.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL. CUSTAS E VERBAS ACESSÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO. CONTAGEM JUROS DE MORA: A PARTIR DO MÊS SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Ante o conjunto probatório, reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, nos períodos de 25.09.1972 a 31.12.1984 e 23.11.1986 a 21.06.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VI - Termo inicial do benefício fixado em 09.05.2017, eis que à época do requerimento administrativo, bem como da citação (15.02.2017), o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
VII - Não conhecimento da insurgência quanto ao pagamento das custas processuais e aos critérios de correção monetária e juros de mora, ante a ausência de interesse recursal, já que não houve condenação ao pagamento das custas e a sentença determinou fossem observados os critérios da Lei n. 11.960/09. Apenas, quanto aos juros de mora, registre-se que estes são devidos a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO À REGRA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA ANTECIPADA
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 18/02/1987 a 05/03/1997 e a sentença determinou, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 06/03/1997 a 15/04/2005.
- Para todo o período reconhecido, entretanto, consta exposição a ruído de intensidade 89 dB (PP, fl. 33), o que apenas permite o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/01/1984 a 17/02/1987 e de 19/11/2003 a 15/04/2005.
- No caso dos autos, mesmo não mais reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor ainda assim tem, conforme tabela anexa, o equivalente a 35 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, assim, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente.
- Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, deve ser concedida a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. REDUÇÃO DO LIMITE DE ISENÇÃO. §21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. LEGITIMIDADE. EXAME DO CASO INCLUSIVE PELO PONTO DE VISTA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO AO CASO DO §3º DO ARTIGO 85DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
8. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, mantidos os termos da sentença que reconheceu o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar, no período de 04.11.1978 a 24.07.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
VI - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No intervalo de 06.03.1997 a 10.04.2003, o autor esteve exposto a ruído de 89 decibéis, que também deve ser considerado como especial, pois, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de 01 (um) dB na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.). Ademais, destaca-se que é irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
IX - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, porém, incidirão sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e do entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata do benefício.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
3. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).