PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
8. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMADADE PASSIVA DO INSS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL - EFICÁCIA RETROATIVA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. ROL NÃO TAXATIVO DOS DECRETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Embora não tenha comparecido à Justificação Administrativa, remanesce o interesse de agir do segurado, pois a tese administrativa inclina-se, repetidas vezes, à rejeição de pleitos da espécie, levando ao necessário ajuizamento de ações judiciais.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em relação ao pedido veiculado de reconhecimento do tempo de serviço especial no interregno em que o demandante se encontrava vinculado ao RPPS.
3. A Justiça Federal não possui competência para processar e julgar causas relativas a tempo de serviço de servidor estatutário municipal vinculado a regime próprio de previdência.
4. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. Admitem-se provas materiais com eficácia retroativa.
5. Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção, pois está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído, hidrocarbonetos e poeiras vegetais), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de serrador como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro.
8. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO RECURSO REPETITIVO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
6. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
8. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
9. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
III. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
V. A decisão recorrida foi proferida com base no art. 557 do CPC/1973, uma vez que a publicação da sentença ocorreu antes de 18/03/2016 restando mantida, assim, a fixação da verba honorária nos moldes explicitados na decisão recorrida. Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
5. Tratando-se de exposição a níveis de ruído comprovadamente acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial (segunda tese objetiva do Tema STF nº 555).
6. A indicação de exposição do segurado a hidrocarbonetos (agentes químicos, como gasolina, álcool e óleo diesel), com base em avaliação qualitativa, no período anterior a 28-04-1995, é suficiente para reconhecimento da especialidade, ainda que a atividade exercida não esteja expressamente prevista nos decretos regulamentadores.
7. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
8. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial.
9. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RFFSA. AUXILIAR DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM TELEFONISTA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. USO DE EPIS. NÃO DESCARACTERIZA A ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. UTILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LIMITAÇÃO CABÍVEL.CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Cabível o enquadramento por equiparação à categoria profissional de telefonista, ante a similaridade das atividades de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA. O enquadramento é admitido até 28-4-1995, por força do disposto no Decreto nº 53.831/1964, e até 13-10-1996, nos termos da Lei nº 5.527/1968 (cuja revogação somente ocorreu pela MP 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/1997).
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05-03-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Não comprovada a habitualidade e permanência, bem como sendo os níveis de ruído variáveis, impossibilitando a identificação da efetiva exposição, afasta-se o reconhecimento da especialidade.
6. Estabelece o art. 32 da Lei 8.213/91 que os salários de contribuição serão somados apenas quando o segurado adquire o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não serão somados. Caso em que será considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entende-se por atividade principal aquela que tem o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado.
7. A Lei 8.213/91 não atribui a condição de atividade principal àquela que possui o maior tempo de serviço/contribuição, inexistindo discricionariedade da administração em tal escolha.
8. A RMI será calculada com base na legislação vigente na data em que preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício.
9. Preenchidos os requisitos na vigência da Lei 9.876/1999, cabível a incidência da limitação imposta, afastando-se a utilização dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994.
10. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
11. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . VALORES RETROATIVOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA.
- O primeiro pedido, formulado em ação declaratória, referia-se apenas ao reconhecimento de período rural sem registro, não abrangendo a concessão de benefício previdenciário ou o pagamento de valores retroativos.
- A matéria versada nos presentes autos, afeta ao pagamento de valores retroativos, não foi objeto de julgamento.
- Não restando configurada a hipótese da coisa julgada, a anulação da sentença proferida é medida que se impõe.
- Não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, do NCPC, uma vez que a lide não se encontra em condições de imediato julgamento, cabível a remessa dos autos à vara de origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO: TEMA 629/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. AGENTES NOCIVOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS: APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEGISLAÇÃO. USO DE EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Não havendo provas que permitam a prolação de decisão de mérito sobre o reconhecimento, ou não, de determinado período em que a parte autora alega ter exercido atividade laboral sujeita a agentes nocivos, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo devidamente instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ, aplicado por analogia. Precedentes do TRF4.
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. A comprovação de exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, é suficiente ao reconhecimento da especialidade do respectivo labor, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, efetuada pelo Decreto 8.123, de 2013, ou mesmo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno - com consequências nefastas à sua saúde - não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1) O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor à utilização das licenças-prêmio para retroação do abono de permanência é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos.
2) Ainda que não haja expressa manifestação de vontade, tenho que o autor, ao receber os valores retroativos a título de abono permanência oriundos da conversão da licença prêmio acabou por aceitá-la implicitamente. Passados tantos anos do recebimento da pecúnia retroativa, reconhecer o direito do autor de alterar tal situação já consolidada, seria afrontar a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito.
3) Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, na concessão do Abono de Permanência em Serviço e no pagamento retroativo da referida rubrica, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DOS RETROATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do primeiro requerimento administrativo (25.03.2019) e a data da concessão administrativa (21.10.2019).2. Comprovado que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 25.03.2019, indeferido sob a alegação de não cumprimento da carência necessária, e que, posteriormente, em 21.10.2019, obteve a concessão administrativa do benefício, devida é aretroação da DIB à data do primeiro requerimento, tendo em vista que o autor já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício à época.3. A retroação da DIB está amparada no entendimento consolidado pelo STF no RE 630.501/RS, Tema 334, que reconhece o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos legais à data do primeiro requerimento.4. O fato de o benefício ter sido concedido administrativamente após novo requerimento não afasta o interesse de agir, uma vez que o autor busca o pagamento das parcelas retroativas relativas ao período em que o benefício lhe foi indevidamente negado.5. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
. Com a edição de atos normativos pela Administração permitindo a revisão do abono de permanência, restou configurada a renúncia tácita à prescrição.
. O ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição assegura o direito de forma retroativa aos 5 anos que precedem o ajuizamento daquela ação.
. Hipótese em que a própria Administração já emitiu documento que materializa a existência do direito ao abono de permanência de forma retroativa.
. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria ré em caráter retroativo.
. A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. Aplicação da Súmula 9 deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA
Inexistindo direito líquido e certo ao recolhimento retroativo de contribuições como contribuinte facultativo após a perda da qualidade de segurado, deve ser denegada a segurança.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada.
2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único).
3. Tendo a autora se recusado, na via administrativa, a optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada.
4. Por conseguinte, o termo inicial da condenação dos retroativos deve ser a data da citação, isso é, quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador.
5. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados do CNIS para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. rol taxativo. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. parcelas retroativas. fraude ou má-fé. inexistente.
1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado.
3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possivel determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RETROATIVAS. FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTENTE.
1. Embora o INSS tenha o dever de revisar seus atos, quando eivados de ilegalidade, não é legítimo que o faça com base em mera reavaliação do potencial probatório dos elementos considerados por ocasião da concessão, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
2. Diante da presunção de legitimidade do ato de concessão e, ainda, o caráter alimentar do benefício, recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão, considerando-se, ademais, que não há, por ora, indícios de fraude ou de má-fé por parte do segurado.
3. O rol do art. 1.015 CPC é taxativo, não sendo possível determinar o pagamento de parcelas retroativas por meio de agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSS. LEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. INVIABILIDADE.
1. Embora os honorários advocatícios de sucumbência sejam dos procuradores, a titularidade de sua cobrança cabe ao ente federativo, com a posterior distribuição de tal verba nos termos da Lei 13.327/2016.
2. O INSS é parte legítima para promover a execução dos honorários advocatícios fixados em favor de seus procuradores.
3. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não produz efeitos retroativos, uma vez que não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao momento presente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER EFEITOS RETROATIVOS. EMBARGOS PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que o benefício de gratuidade da justiça possa ser concedido a qualquer tempo, seus efeitos não podem operar efeitos retroativos.
3. Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES DE 16 ANOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FUNCIONÁRIO E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, em empresa familiar pertencente ao irmão, tem-se que os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados do CNIS para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela.2. De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 17/3/2021, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia17/6/2021. Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e final no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.3. A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.4. Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.5. De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conformecada caso.6. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.7. Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada.8. Apelação do INSS provida em parte e tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência.