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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. TRF4. 5005178-51.2019.4.04.7202

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA Inexistindo direito líquido e certo ao recolhimento retroativo de contribuições como contribuinte facultativo após a perda da qualidade de segurado, deve ser denegada a segurança. (TRF4, AC 5005178-51.2019.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005178-51.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BERNARDETE COSMANN MOLLMANN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que denegou mandado de segurança que visa determinar ao impetrado que dê continuidade ao procedimento administrativo de requerimento de benefício previdenciário, emitindo a GPS para o recolhimento das contribuições atinentes aos meses de 01/2017 a 04/2018, na qualidade de contribuinte individual.

Sustenta, em síntese, que requereu o pagamento na condição de contribuinte individual e não como facultativo, como aparece no CNIS. Ademais, é ilógico autorizar o recolhimento da diferença de 11% para 20%, como foi feito pela segurada ainda no NB anterior registrado com o n. 178.431.204-2, e não se autorizar a recolher um período posterior, todo ele no percentual de 20% ainda mais, não decadente. Ressalta, por outro lado, que não está sendo solicitado que o período a ser indenizado seja computado como carência. (e. 31.1).

Com as contrrarazões (e. 35.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo regular prosseguimento do feito (e. 9.1).

É o relatório.

VOTO

A sentença foi vazada nestes termos (e. 17.1):

Trata-se de Mandado de Segurança interposto com o objetivo de obter provimento jurisdicional que garanta à impetrante o direito ao recolhimento de contribuições em atraso, na qualidade de contribuinte facultativo, e a consequente reabertura do procedimento administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela autora.

Segundo a impetrante, apresentou pedido administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido por falta de tempo. Parte do período foi desconsiderado por terem sido recolhidas contribuições de 11%, quando o correto seria 20% sobre o salário de contribuição, nos termos do artigo 21, § 2º, inciso I, e § 3º, da Lei n. 8212/91.

A impetrante efetuou a complementação dos recolhimentos e voltou a apresentar requerimento do benefício, em 19/01/2019, no qual requereu o recolhimento de contribuições de 01/2017 a 04/2018, como contribuinte facultativa, pedido que foi indeferido sob o argumento de que esta já havia perdido a qualidade de segurada em janeiro de 2017.

Alegou que ao reconhecer o direito à complementação das contribuições o INSS reconheceu sua condição de contribuinte individual, nos termos do artigo 21, § 2º, da Lei n. 8212/91.

Não podem ser acolhidos os argumentos da impetrante, não havendo que se falar em direito líquido e certo ao recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo após a perda da qualidade de segurada.

O artigo 13 define o segurado facultativo:

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

O artigo 15, § 1º, inciso VI, da Lei n. 8213/91, por sua vez, estabelece que o prazo de manutenção da qualidade de segurado do contribuinte facultativo é de 06 meses após a última contribuição.

A impetrante havia efetuado sua última contribuição como facultativa foi efetuada em dezembro de 2016, quanto o requerimento para recolhimento a destempo ocorreu apenas em 2019, quando já há muito havia ocorrido a perda da qualidade de segurada.

Como bem referido pela autoridade impetrada, o fato de ter sido permitido o acréscimo das contribuições quanto ao período de 03/2014 a 12/2016, não determinou o seu reconhecimento como contribuinte individual, pois o dispositivo legal citado, inclusive na inicial pela impetrante, se destina também aos contribuintes facultativos:

"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.(...)" (grifo nosso)

Diga-se, que segurado contribuinte individual é aquele que exerce atividade descrita no art.12, V, da Lei de Custeio da Previdência (LC), ou no art. 11, V, da Lei de Benefícios (LB), seja sob a denominação de empresário, autônomo ou equiparado a autônomo, estando, portanto, imediatamente filiado ao Regime Geral na qualidade de segurado obrigatório, e no viés tributário dessa relação, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, a qual nasce com a realização do fato gerador (exercer atividade remunerada descrita na LC ou na LB ).

Já o contribuinte facultativo, por sua vez, não exerce qualquer das atividades que determine sua filiação obrigatória ao Regime Geral (RG), sendo-lhe facultado (e não obrigatório) contribuir para o custeio da Seguridade Social, se tiver o intuito de se tomar igualmente segurado da Previdência Social.

Outra distinção que merece atenção na hipótese dos autos é a que se estabelece entre filiação e inscrição: para aqueles que exercem as atividades do art. 12, V, da Lei na 8.212/91 (LC), ou do art. 11, V da Lei na 8.213/91 (LB), a filiação ao RG é imediata e independe da inscrição ou do recolhimento da contribuição junto ao INSS; estes são passos posteriores.

Já para o facultativo, a filiação é concomitante à inscrição e ao recolhimento da contribuição, e depende de ato de vontade do referido contribuinte, não é obrigatória.

A legislação acerca da matéria, atendendo às distinções entre as categorias e os institutos, assim dispõe:

Lei n.º 8.212/91 estabelece:

"Art. 45. (...)

§1°. Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições

§2°. Para apuração e constituição das créditos a que se refere o parágrafo anterior, A Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

(...)

§ 4°Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

§ 6° O disposto no § 4° não se aplica aos casos de contribuição em atraso a partir da competência de abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. "

O Decreto n° 3.048/99, por sua vez, refere:

"Art. 11. (..)

§3°. A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3° do art. 28.

Art 124. Caso o segurado contribuinte individual man~feste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data do inicio das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos § § 2 ° do art. 12, no § 1° do art. 128 e no art. 244." (grifado)

Com base no exposto, vê-se que, em se tratando de categorias diversas (o individual e o facultativo), não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.

Ao segurado contribuinte individual é dado recolher as contribuições em atraso, inclusive antes da sua inscrição, uma vez que ele já é filiado ao RG, desde o exercício da atividade remunerada devidamente enquadrada na LC (ou na LB). Então, desde a sua filiação, já é sujeito passivo da obrigação tributária de pagar a contribuição. E, ao fazer o pagamento a destempo, deve arcar com os ônus do seu atraso, isto é, pagar juros e multa, nos termos do § 4º do art. 45 da LC. Atente-se para o fato de que, ao individual, só é permitido o recolhimento retroativo à filiação, mesmo que anterior à inscrição, como forma de comprovar o exercício de atividade remunerada, justamente porque a obrigação de pagar a contribuição previdenciária nasce, para ele, com a realização da atividade descrita ou no art. 11, V, da LC, ou no art. 12, V, da LB.

Já para o segurado contribuinte facultativo a situação é outra. Como ele não exerce atividade remunerada, e não está filiado de plano ao RG. Logo, não é contribuinte de coisa alguma até que manifeste a sua intenção de contribuir. É a partir deste momento, quando se inscreve e recolhe a contribuição, que o facultativo se filia. Daí, não é possível contribuir de forma retroativa à inscrição, com limite à data da filiação, porque ambos institutos se configuram concomitantemente, quando se trata do segurado facultativo. Impossível recolher contribuições atrasadas em se tratando de facultativo, simplesmente porque elas não existem. O facultativo paga quando e se quiser.

A valer a tese da impetrante, aplicação analógica para o facultativo disposto no art. 45 da LC, estaria a se cobrar de quem nunca teve a obrigação de pagar coisa alguma ao INSS.

Desta forma, por se tratar de categorias de segurados distintas entre si, o tratamento a ser despendido a cada uma delas também deve ser diferente. Descabido, portanto, falar-se em quebra da igualdade ou de violação ao princípio da legalidade porque o Decreto teria restringido o que a Lei n° 8.212/91 não restringiu. Na verdade, a lei nunca autorizou o segurado contribuinte facultativo a recolher contribuições atrasadas.

Na esteira deste entendimento, confira-se:

"PREVIDENCIARIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESTUDANTE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 8º, LETRA "c" DO DECRETO N° 611/92. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A filiação do segurado facultativo à Previdência Social segue uma disciplina diferente da que é di.spensada ao obrigatório, pois, enquanto para este basta o exercício de atividade prevista na Lei como de filiação necessária, para aquele é mister a manifestação volitiva no sentido de aderir à Seguridade Social.

2. Consoante extrai-se do art. 55, § 1º da Lei n.º 8.213/91, somente é admitida a contribuição retroativa dos segurados facultativos naquelas hipóteses em que a atividade exercida pelo segurado, tornou-se, com a edição do citado diploma legal, de filiação obrigatória.

3. Mesmo que não pudesse o recorrente, à época, filiar-se à Previdência Social, como estudante, por ausência de previsão legal, não pode fazê-lo hoje, ante o caráter não retroativo da inscrição do segurado facultativo junto à autarquia previdenciária.

4. Recurso especial não conhecido. "

(RESP n° 183.893; STJ - 6a T; ReI. Min. Fernando Gonçalves; DJU: 12/06/2000)"

Portanto, não há ilegalidade no indeferimento do pedido de recolhimento pretérito das contribuições da impetrante como facultativo em face da perda da qualidade de segurada que determinou a descaracterização de sua filiação e a impossibilidade de recolhimentos sem nova filiação nos mesmos moldes.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, extinguindo o processo cem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I°, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.

Não obstante os fundamentos esposados pela apelante, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo a quo, porquanto a filiação da impetrante é como segurada facultativa, consoante CNIS acostado e. 11.2, restando há muito tempo assentado na jurisprudência o entendimento de que descabe a filiação retroativa:

PREVIDENCIÁRIO. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FACULTATIVO. FILIAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.
1. Não há como retirar o caráter estritamente acadêmico da monitoria, tanto que seu exercício é restrito aos estudantes dos cursos de graduação. Tem como escopo principal, conforme se extrai do art. 41 da Lei n.º 5.540/1968, iniciar o treinamento de graduandos interessados em futuramente exercer o magistério superior.
2. Como estudantes, a teor da legislação pretérita e da atual, são considerados segurados facultativos. Desse modo o período em que exercida a função de monitor pode ser contado como tempo de serviço tão-somente se as contribuições previdenciárias à época tivessem sido recolhidas, ante a impossibilidade, nesse caso, de filiação retroativa. Precedente da Egrégia Sexta Turma.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 480.227/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/9/2003, DJ de 6/10/2003, p. 302.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURADO FACULTATIVO. ESTUDANTE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI 8.213/91 E DA PERTINENTE FILIAÇÃO. Ao segurado facultativo não há direito à contagem retroativa do tempo de serviço como estudante, em período anterior à previsão legal inicial e antes da filiação pela inscrição e pagamento da primeira contribuição. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AC 5007828-52.2011.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/07/2015)

Logo, inexistindo direito líquido e certo, deve ser ratificada a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da impetrante.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767271v3 e do código CRC abc66912.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005178-51.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: BERNARDETE COSMANN MOLLMANN (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação. MANdADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO RETROATIVO DE CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA

Inexistindo direito líquido e certo ao recolhimento retroativo de contribuições como contribuinte facultativo após a perda da qualidade de segurado, deve ser denegada a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003767272v3 e do código CRC 16c9b962.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5005178-51.2019.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: BERNARDETE COSMANN MOLLMANN (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LEOMAR ORLANDI (OAB SC020888)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 179, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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