E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA.
I – Patrona do exequente declara que desconhecia retorno do seu cliente ao trabalho e manifesta concordância parcial com a impugnação apresentada pelo INSS, em relação ao desconto do período em que exerceu atividade remunerada, porém sustenta ser devido o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.056,08.
II – As partes concordam com o cálculo da Contadoria judicial que apura como efetivamente devido o valor de R$ 1.841,73, a título de honorários advocatícios.
III - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela Contadoria Judicial em face da concordância da parte exequente com impugnação do INSS em relação à impossibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial no período em que houve exercício de atividade laborativa.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE.
É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
Manutenção da sentença de primeiro grau
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26.
II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente.
III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.
IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior).
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE AUXÍLIO DOENÇA COM REFLEXOS NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. QUANTUM DEBEATUR.
1. O Art. 1.012, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil prevê que a regra é que a sentença seja recebida apenas no efeito suspensivo, em paralelo ao que já estabelecia o Art. 520, VII, do CPC/73. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (Art. 1.012, § 4º, CPC/15).
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Nada obsta que, para a formação do seu convencimento, o magistrado se utilize dos cálculos imparciais do expert judicial, e com base nestes estabeleça o valor devido.
4. Apelação provida em parte.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DOS CÁLCULOS COM AUXÍLIO DA CONTADORIA JUDICIAL. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
1. É plenamente válida a decisão que aprecia a lide com amparo nos cálculos da Contadoria Judicial, sendo assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal prática está em consonância com os princípios do livre convencimento do julgador e da verdade real.
2. O Poder Judiciário pode, mercê dos princípios da indisponibilidade dos interesses públicos e da moralidade, examinar os cálculos que instruem a execução promovida contra a Fazenda Pública.
3. A jurisprudência desta Turma tem reafirmado a orientação estampada na Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
4. Nos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, não ficando adstritos aos parâmetros do mencionado § 3º, podendo situar-se acima ou abaixo do intervalo de 10% a 20% (REsp 1122698/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 26/03/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Perícia médica indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Grupo familiar em condições de vulnerabilidade socioeconômica. As despesas da casa superam os rendimentos. A parte autora, adoentada, guardiã de dois menores, não possui meios de promover o incremento de sua renda mensal.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA - CÁLCULO DA CONTADORIA - CONCORDÂNCIA DO INSS - EXCLUSÃO DE PARCELAS POSTERIORES AO TERMO FINAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - INOVAÇÃO DA LIDE.
I - A sentença recorrida acolheu o cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, no qual foram apuradas diferenças em favor da parte exequente, referentes ao benefício de aposentadoria especial, correspondente ao período de 18.01.2008 a agosto de 2012, em face da manifestação de concordância do INSS.
II - O desconto do período de setembro de 2012 a abril de 2013, pleiteado na apelação, no qual o autor permaneceu desempenhando atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, pode ser caracterizado como verdadeira inovação da lide, pois o objeto da execução se restringe ao período de janeiro de 2008 a agosto de 2012.
III - A questão relativa à possibilidade de percepção de benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas à saúde ainda não está pacificada em nossos Cortes Superiores, haja vista que se encontra pendente de julgamento o RE 788.092/SC, no qual o E. STF reconheceu a repercussão geral sobre o tema.
IV - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O título executivo reconheceu integralmente o período de labor rural exercido pela parte autora, ora embargada (de 24/06/1958 a 04/05/1969), determinando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com base em 100% do salário-de-benefício, a partir da data da citação (fls. 34/39 do ID 89894270).
2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem no valor da renda mensal inicial apurada, bem como no desconto nos atrasados do quantum pago administrativamente.
3. Em suas razões recursais, o INSS reitera as insurgências apontadas na exordial, as quais dizem respeito a eventuais incorreções da conta embargada, cuja discussão não mais interessa ao deslinde do feito, já que não foi aquela a conta homologada na sentença recorrida, tendo o MM. Juiz a quo, na verdade, acolhido o cálculo da contadoria judicial, que não contém tais incorreções apontadas pelo apelante.
4. Compulsando os autos, verifica-se que, nos cálculos elaborados pelo expert do Juízo, foi adotada a RMI de R$ 396,35 (fl. 70 do ID 89894270), ou seja, de valor idêntico ao da RMI revisada e apontada como correta pelo INSS, em suas razões recursais, e segundo indicam os extratos do sistema DataPrev acostados nas fls. 12/15 do ID 89894270.
5. No tocante à importância paga administrativamente, em que pese, na conta embargada, não haja indicação de quaisquer descontos de valores pagos, conforme se afere das planilhas das fls. 44/47 do ID 89894270, na memória de cálculo elaborada pela contadoria judicial, há a demonstração de que os valores recebidos foram compensados (fls. 70/74 do ID).
6. Ademais, independentemente de tais considerações, não merece acolhida a argumentação do INSS no sentido de que deixou de impugnar os cálculos da contadoria judicial, em virtude da concordância expressa da parte embargada com o cálculo autárquico. É notória a ocorrência de erro material na mencionada petição da fl. 59, autos físicos (fl. 80 do ID) quanto à menção de concordância da parte embargada com a conta do INSS, conforme se descreve na fundamentação do voto.
7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor.
8. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte apelante demonstrado especificamente supostas inadequações na conta acolhida (elaborada pela contadoria judicial), tanto porque se limitou a apontar incorreções na conta embargada, como também porque deixou de impugnar os cálculos confeccionados pelo expert, no momento oportuno, estes devem prevalecer.
9. Sucumbência recursal. Fixação de honorários devidos pelo INSS.
10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I - Constatada incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, pois deixou o auxiliar do Juízo de descontar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pagos administrativamente, desde a data de início do benefício, em 21.03.2012, tendo considerado somente as parcelas referentes à renda mensal revisada, obtendo, assim, valor superior ao realmente devido.
II - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo embargado, com o qual a autarquia manifestou concordância após reconhecer que em seu cálculo de liquidação não havia efetuado a revisão do benefício na forma definida pelo título judicial.
III - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RMI E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO AO JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS DA PARTE CREDORA. DESPROVIMENTO.
A autarquia bate-se pelo reconhecimento da preclusão, ante o fato de que a parte impugnada não se manifestou expressamente a respeito de seus cálculos. Afirma, ainda, que teria ocorrido “transação tácita”, de modo que sua conta, por isso, haveria de prevalecer.
Afastada a alegação. Não há indicação nos autos de que teria a beneficiária aceitado as apurações autárquicas; o silêncio, nesse caso, não é interpretado como aquiescência e a seu desfavor, até porque a pretensão da exequente ainda afigurava-se hígida; a alegada presunção de que houve “transação” não tem amparo legal, a considerar-se, ainda, que, na sucessão dos atos do procedimento encetado, o cálculo da Contadoria Judicial de primeira instância, esse sim, contou com a expressa concordância da credora (id 131129914 - Pág. 28).
O Sr. Contador Judicial deste TRF, de modo percuciente, informou que, “levando-se em consideração a legislação aplicável e os dados constantes do CNIS, não há crítica quanto à RMI aferida pela Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 839,88) e, na mesma linha, com base no julgado e no r. despacho (id 143382733), o cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (R$ 1.209.717,44 em 11/2016) apresenta-se correto”.
A fim de atender ao princípio da congruência, contudo, para que o crédito calculado não supere o montante pretendido pela parte exequente em seus cálculos, sob pena de afronta ao art. 492 do novo Código de Processo Civil, a execução deve prosseguir em conformidade aos valores apurado pela parte recorrida, no valor de R$ 838.641,86, atualizados para 1º de novembro de 2016.
Recurso desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DE 1º GRAU: IMPOSSIBILIDADE – INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUESTIONADOS EM OUTRO FEITO.1. O acolhimento dos cálculos da Contadoria de 1º Grau é irregular. Com efeito, é indevida a inclusão de salários de contribuição discutidos em ação trabalhista, que ainda está em andamento na Justiça do Trabalho e que não constam do CNIS. Ademais, através de consulta ao sistema eletrônico processual, verifica-se que, atualmente, o feito nº 0027478-09.2009.8.26.0053 encontra-se “suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (Aguardando julgamento Tema 599)”.2. Some-se a isso que o parecer do Setor de Cálculos desta Corte Regional esclareceu que: “a RMI no valor de R$ 953,99, calculada pela Contadoria Judicial (Id. 12370239 – pag. 162/164 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183), apresenta divergência da apurada pelo INSS também quanto ao coeficiente de cálculo e aos salários de contribuição do período de 07/1994 a 03/1997. Ressaltamos que os salários de contribuição utilizados pela Contadoria no período de 07/1994 a 03/1997 estão relacionados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 12370239 – pág. 101 dos autos nº 0006087-52.2005.4.03.6183). Quanto ao coeficiente de cálculo, há concordância do autor com a conta acolhida. Dessa forma, efetuamos o cálculo da RMI, mantendo os mesmos dados utilizados pela Contadoria Judicial, excluindo apenas os salários de contribuição do período de 04/1997 a 07/2002, relativos à empresa Energizer do Brasil Ltda., reconhecidos em ação trabalhista, e apuramos o valor de R$ 576,47, ou seja, inferior à concedida administrativamente”. 3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO.
I - Ainda que o INSS tenha apresentando cálculos de liquidação, no curso do processo, após a apresentação do cálculo da Contadoria, manifestou concordância parcial, insurgindo-se quanto a não observância do critério de aplicação da correção monetária e juros demora previsto na Lei n. 11.960/09, não havendo, portanto, valor incontroverso ainda apurado.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXATIDÃO DOS CÁLCULOS. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.- O título executivo formado nos autos condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor a partir da cessação da aposentadoria por invalidez NB 32/535.924.604-5, com o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.- Ante a concordância do INSS, foi homologada a conta do exequente, sendo os valores satisfeitos.- Posteriormente, o INSS se insurgiu acerca da RMI apresentada pelo exequente, alegando que o benefício concedido nos autos (NB 31/605.999.969-0) não é fruto da conversão do benefício NB 32/535.924.604-5.- Foi proferida sentença extinguindo a execução e determinando a devolução dos valores recebidos a maior.- Ante a controvérsia trazida no presente recurso, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial desta E. Corte, que emitiu parecer, com o qual o INSS manifestou concordância.- Constatada a exatidão dos cálculos apresentados pelo exequente, não há que se falar em restituição de valores.- Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
3 - Deflagrada a execução, houve a apresentação de cálculos de liquidação por parte do credor, do devedor, do perito designado pelo juízo e pela Contadoria de primeiro grau, todos posicionados em janeiro/1998, tendo estes últimos sido acolhidos pela r. sentença de primeiro grau.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, todas as memórias de cálculo ofertadas descumpriram o comando do julgado.
5 - Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, com a qual ambas as partes aquiesceram.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da Contadoria Judicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença . Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”.3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).4. Agravo de instrumento provido em parte.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESPEITO AOS LIMITES DO PEDIDO.
Não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida, porque: (a) os valores requisitados foram atualizados pelo INPC, em virtude do que foi fixado no título executivo judicial, bem como a atualização monetária dos valores inscritos no precatório deu-se com base no IPCA-E; (b) a questão está coberta pela preclusão, porquanto a parte exequente manifetou expressa concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (c) os próprios exequentes apresentaram, com o cumprimento de sentença, cálculo em que foi aplicado o indexador diverso daquele que ora postulam, logo, em face do disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, o pedido assim formulado delimita a atividade jurisdicional, não podendo o juiz deferir mais do que foi pretendido pelo credor.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
Hipótese em que a conta elaborada pelo auxiliar do Juízo atendeu às prescrições do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA N. 111 DO STJ. APLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Remessa necessária não conhecida. Valor da condenação inferior a 1.000 salários-mínimos.2. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 8.213/91.3. A presente demanda foi ajuizada em 13.12.2007. No curso do processo, em 18.07.2017, a parte autora ajuizou nova demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade.4. É vedada a percepção concomitante da aposentadoria por invalidez com a aposentadoria por idade implantado em favor da parte autora (Art. 124 da Lei n. 8213/91). Entretanto, a mera concessão da aposentadoria por idade em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda não afasta o direito da parte autora ao benefício requerido neste feito, especialmente ante a existência de parcelas anteriores à concessão do benefício inacumulável.5. A norma previdenciária assegura à parte autora o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Art. 687 da IN 77/2015 do INSS. Art. 176E do Decreto 3048/99. Enunciado n. 5 do CRPS.6. Necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a benefícios inacumuláveis.7. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença . Conjunto probatório evidencia a incapacidade laboral ao tempo da cessação.8. Critérios de atualização do débito. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.10. Remessa necessária não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Perícia médica indica a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Ausência de rendimentos. Aporte financeiro imprescindível para suprir as necessidades básicas da parte autora.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPLANTADO POR FORÇA DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
2. O INSS lançou em seu demonstrativo de débitos o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez), sustentando, portanto, a possibilidade da duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (com a D.I.B. fixada para 07/08/2002), entretanto, não comprovou nos autos o efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida.
3. Os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem, com a concordância da embargada, não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
4. Apelação desprovida.