PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução, credor e devedor apresentaram suas respectivas memórias de cálculo.
4 - Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o cálculo de liquidação que, segundo a r. sentença impugnada, melhor refletiria o comando do julgado exequendo; deixou o magistrado, no entanto, de acolhê-lo, na medida em que "em atenção ao princípio da demanda, o Magistrado não pode ordenar o pagamento de quantia maior do que a requerida, ainda mais em se tratando de direitos disponíveis. Desta forma, ainda que o valor aferido pela Contadoria do Juízo seja maior do que o executado, não se pode reconhecê-lo como devido, porque não se encontra inserido no pedido da execução da sentença".
5 - Impossibilidade de acolhimento da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente. Precedente desta Corte.
5 - Apelação do credor desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante requisição de pequeno valor, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
2. A regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
3. Da mesma forma, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática, não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ.
4. No caso, não tendo ocorrido quaisquer dessas situações, são devidos honorários advocatícios na fase de execução do julgado.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDLEZ. REVISÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
- A Contadoria Judicial efetuou o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, confirmando a RMI calculada pelo INSS e concluindo não haver diferenças a serem recebidas pela parte autora.
- Ambas as partes tomaram ciência da informação da Contadoria e de seus cálculos, mas não se manifestaram.
- Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar desta E. Corte, servem como substrato para dirimir a lide, quando suficientes à formação da convicção do Magistrado, como efetivamente se fez nestes autos.
- A sentença merece ser reformada, decretando-se a improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO INSS, EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada.
Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.2. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.3. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).4. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou, de fato, equívoco na aplicação da taxa SELIC pela Contadoria Judicial de 1º. Grau.5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, não demonstrada pelo exequente/agravado.6. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.7. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO – DOENÇA. CÁLCULOS. TERMO FINAL. DIFERENÇAS DEVIDAS ANTERIORES A DIP DO BENEFÍCIO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC.2. O termo final dos cálculos, em 09/2017, decorre do fato de que o auxílio-doença, concedido judicialmente, com DIB em 23/07/2015, teve início de pagamento DIP, em 01/10/2017, conforme comprovam os extratos acostados e informações prestadas pela Contadoria da Procuradoria Regional Federal – PRF da 3ª. Região, bem como pela Contadoria do Juízo.3. São devidas as diferenças anteriores a DIP do benefício (01/10/2017), sob pena de enriquecimento ilícito do exequente.4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pelo exequente/agravante.5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO NO MÊS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (decisões monocráticas terminativas proferidas por esta Corte e pelo STJ) assegurou à autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, com a aplicação do art. 58 do ADCT até o mês de dezembro de 1991, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no importe de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Código Civil, quando então passa a ser da ordem de 1% ao mês.
3 - A controvérsia reside em um único ponto: a correta revisão da RMI do benefício de pensão por morte pelo art. 58 do ADCT, considerado o salário mínimo vigente na data do afastamento do trabalho - abril/1981 (segundo a tese defendida pela exequente) ou da concessão do auxílio-doença ao segurado instituidor - maio/81 (posicionamento defendido pelo INSS).
4 - De fato, os documentos juntados aos autos confirmam a concessão do benefício ao instituidor Paulo da Costa Guimarães, com DIB em 03 de maio de 1981 e afastamento da atividade em 18 de abril de 1981.
5 - Na exata compreensão do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ter como parâmetro o número de salários mínimos atribuídos ao salário de benefício na data de sua concessão.
6 - No caso, o auxílio-doença fora concedido com DIB em maio de 1981 e, em observância à legislação citada, a renda mensal inicial fora apurada com base no salário mínimo então vigente (Cr$8.464,80), e não na competência em que houve o afastamento do trabalho, como pretende a exequente.
7 - O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 83.080/79), vigente à época, previa expressamente que o auxílio-doença seria devido a contar "do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador" (art. 73, inciso I), sendo que, no período antecedente, vale dizer, "durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário" (art. 79).
8 - Nesse particular, a informação elaborada pela Contadoria de primeiro grau noticia o desacerto da memória de cálculo ofertada pela exequente, ao consignar que "o autor somente apura diferenças, por adotar a equivalência salarial pleiteada na inicial, de 9,66 salários mínimos, mediante a consideração do salário mínimo de 04/81, mês/ano do afastamento do trabalho, pretensão já afastada pela r. sentença à fl. 75 dos autos principais, mantida pelo v. Acórdão, na medida em que, conforme r. decisão supra transcrita, o salário mínimo, base da equivalência salarial, deverá ser o da concessão, como já considerado na esfera administrativa, razão da inexistência de diferenças".
9 - Bem por isso, de todo desnecessário o retorno dos autos ao contador, como pretendido em apelação, uma vez que a controvérsia delimitada nesta demanda, de acordo com a petição inicial e julgado exequendo, está circunscrita à utilização do salário mínimo vigente à época do afastamento da atividade ou da concessão do benefício de auxílio-doença, para efeito da aplicação do art. 58 do ADCT, ou seja, questão eminentemente de direito.
10 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a ausência de valores devidos. Precedentes desta Turma.
11 - Apelação da exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 25.03.2002.
II - Após o trânsito em julgado da aludida decisão, a parte exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou o montante de R$ 40.939,39, atualizado para setembro de 2014. Todavia, em atendimento ao despacho do Juízo a quo, a contadoria judicial apresentou novo parecer e cálculos, em substituição àqueles apresentados pela parte exequente, tendo sido apurado o montante de R$ 35.326,12.
III - Nos autos principais, a parte exequente concordou com o cálculo apresentado pela contadoria judicial e requereu a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, para opor embargos à execução.
IV - Opostos os presentes embargos, o magistrado encaminhou os autos à contadoria, que ratificou o parecer e cálculos da ação principal. Intimadas as partes a se manifestarem, a parte exequente e o INSS concordaram com os cálculos da contadoria judicial.
V - Considerando que a parte exequente adotou o valor (R$ 35.326,12) apurado pela contadoria judicial para dar início à execução e tendo o INSS, em sede de embargos à execução, concordado com tal quantia, não há que se falar em sucumbência recíproca.
VI - Em obediência ao princípio da causalidade, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe, haja vista ter decaído do pedido, devendo, pois, responder pelo ônus da sucumbência, conforme disciplinado no parágrafo único, do art. 21 do CPC/73, vigente à época em que a decisão foi proferida.
VII - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. adoção do cálculo da contadoria judicial.
No caso dos autos, adota-se a conta da contadoria judicial, realizada em conformidade com o título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Os Embargos de Declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Jurisprudência confirma que, uma vez havendo concordância expressa com os cálculos e pagamento da RPV, não cabe revisão posterior, sob pena de violação da segurança jurídica e da coisa julgada, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo.
4. Embargos acolhidos apenas para efeitos de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTO POSITIVO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DESCONTO DOS VALORES JÁ PAGOS PELO INSS. DIFERENÇA. SALDO.
1. Este agravo de instrumento não ataca os fundamentos daquela decisão que determinou o pagamento das diferenças entre a DIP e a data do óbito do autor por meio de complemento positivo, mas, sim, os valores encontrados, pela Contadoria Judicial, a partir do cumprimento da referida decisão.
2. A decisão agravada adotou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sem consignar que deveriam ser descontados os valores já pagos pelo INSS por meio de complemento positivo.
3. Esse desconto, entretanto, deve ser efetuado.
4. De outro lado, ainda que tenha sido o pagamento realizado mediante complemento positivo, persiste a obrigação do INSS em adimplir o total devido com os juros e a correção monetária decorrentes da condenação judicial sempre que o pagamento se mostre posterior à data da citação.
5. Remanesce, portanto, a obrigação do INSS no tocante à diferença entre aquilo que já foi pago e o total apurado pela Contadoria Judicial.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$27.712,44, para junho/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$26.347,74 (junho/2007), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante ao pagamento integral (e não proporcional) da competência dezembro/2001 e abono anual, considerando a DIB do benefício (20 de dezembro de 2001).
4 - Designada prova pericial, o experto apresentou cálculos de liquidação, para a competência junho/2007, da ordem de R$24.933,34, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelo perito contábil descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Cabível a condenação da parte embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
8 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
9 - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULOS DA CONTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA.
1. Verifica-se que, após despacho do juiz determinando a elaboração do cálculo dos valores no período de 10/98 a 02/06 (fl. 37), a Contadoria Judicial apurou o valor total de R$ 126.060,80 (06/2008), descontando o depósito efetuado de 73.768,45 (fl. 32), obtendo o valor residual de R$ 52.292,35 (06/2008), bem como R$ 69.457,26 (devido em 04/2010), atualizados conforme os índices estabelecidos, com aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42).
2. Às fls. 49, o INSS apresentou impugnação aos cálculos, afirmando que o valor correto do depósito a ser abatido do total apurado é no valor de R$ 87.428,56, que não há falar em pagamento de diferenças, bem como que houve aplicação da correção monetária e dos juros de mora no período de 06/08 a 04/10.
3. Julgando procedente a ação, a sentença prolatada pelo juízo "a quo" condenou o INSS a pagar à parte autora o valor de R$38.632,24, acrescidos de correção monetária e juros, reputando "correto o cálculo da contadoria, corrigindo-se apenas o valor pago e não abatido, do que resulta R$ 38.632,24 (e não R$ 52.292,35, fls. 41), em 06/2008" (fl. 53) e determinando a "correção pelo índice do CJF, juros de 1º a.m. até junho/09, e de julho/09 em diante aplica-se o art. 1º F da Lei nº 9494/97" (fl. 53).
4. Não há falar em carência da ação por falta de interesse de agir, pois, ainda que tenha havido o pagamento das diferenças devidas pelo INSS, é possível apurar da análise do depósito efetuado (fl. 31) e do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que o pagamento extinguiu apenas parte do montante devido, restando verbas a serem adimplidas.
5. Apesar de a r. sentença ter determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09, a Contadoria Judicial determinou a aplicação do INPC de "01/2004 em diante" (fls. 41/42), não fazendo qualquer ressalva quanto à aplicabilidade do supracitado artigo.
6. Ressalte-se que, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, de Rel. Min. Luiz Fux, adotou-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Entretanto, no caso dos autos, diante determinação da sentença em aplicar o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 determinado a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 a partir de julho/09 e ausência de inconformismo da parte autora pleiteando a reforma, a fixação do INPC ou IPCA-E acarretaria "reformatio in pejus", razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida.
8. Assim sendo, também em razão da apuração incorreta do depósito efetuado pelo INSS (fl. 31), os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial são parcialmente corretos.
9. Cabe ao INSS efetuar o pagamento das prestações com a correção monetária e os juros decorrentes do atraso no pagamento das diferenças apuradas, tendo em vista que a mora no pagamento ocorreu por culpa do INSS, sob pena de transferir ao beneficiário o ônus da morosidade. Aplicação do art. 31 da Lei 10.741/03.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS NEGATIVOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCLUSÃO. PCB. CONTADORIA DO JUÍZO. § 2º. DO ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA AGRAVANTE IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
3. Quanto à inclusão no PBC do período de 11.2006 a 10.2008, consoante restou decidido na decisão recorrida, é assente em nosso ordenamento jurídico que o Juiz pode se utilizar do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica a exequente/agravante. Pelo disposto no § 2º., do artigo 524, do CPC, o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. É dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária.
4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. CONCORDÂNCIA DA APELADA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. Tendo em vista que o recorrente condicionou a desistência do apelo à concordância da recorrida com a aplicação do INPC como índice de correção monetária, o que se deu em contrarrazões, resta homologada a desistência do recurso. Afastado o IPCA aplicado na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Na esteira da jurisprudência predominante, aos beneficiários de assistência judiciária gratuita é devido apoio técnico necessário ao exercício da ampla defesa de seus direitos e, portanto, à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- É de se acolher as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para manter o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pela autarquia, pois em consonância com o julgado.- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do Juízo.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 524 CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária.
5. Agravo de instrumento improvido.