E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECURSO DO INSS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA ORAL. QUALIDADE DE SEGURADA. ATIVIDADES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EMBARGOS DO INSS IMPROVIDOS. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelas partes contra acórdão que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, reafirmou a data de entrada do requerimento (DER) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. No recurso do INSS, há duas questões em discussão: (i) o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1209 do STF; (ii) a omissão do acórdão sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como causa de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2172/97.3. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em verificar a omissão do acórdão quanto à possibilidade de reafirmação da DER em data anterior à conclusão do processo administrativo (22/12/2016), com efeitos financeiros desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O pedido de sobrestamento do processo formulado pelo INSS é rejeitado, pois o Tema 1209 do STF se refere exclusivamente à discussão da especialidade da função de vigilante por periculosidade, não se aplicando ao caso em tela.5. A alegação de omissão do INSS quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como causa de reconhecimento da especialidade após o Decreto nº 2172/97 é rejeitada, uma vez que o acórdão examinou adequadamente a controvérsia, reconhecendo a especialidade da atividade de frentista pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, com base na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, e na jurisprudência do TRF4.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas ao aperfeiçoamento do decisório, e o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas, bastando que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC.7. É acolhida a omissão apontada pela parte autora, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 22/12/2016, data em que o segurado implementou os requisitos para o benefício integral, em observância ao direito ao melhor benefício.8. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, incidem juros moratórios sobre as parcelas vencidas, conforme entendimento do STJ no Tema 995.9. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data da DER reafirmada (22/12/2016), pois o INSS tem o dever de orientar o segurado sobre esse direito antes do indeferimento administrativo.10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração do INSS improvidos.12. Embargos de declaração da parte autora providos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação ou ao indeferimento administrativo, quando o segurado já preenchia os requisitos para o benefício, implica a incidência de juros moratórios e efeitos financeiros desde a data da DER reafirmada.14. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista decorre da periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, com base na NR 16, Anexo 2, da Portaria nº 3.214/1978, e na jurisprudência, não se limitando à discussão do Tema 1209 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; TRF4, AC nº 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5004398-23.2024.4.04.7110, Rel. Des. Federal Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, APELREEX 5001438-45.2011.4.04.7209, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 19.06.2015; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CNIS DO COMPANHEIRO COM LONGOS VÍNCULOS COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na reforma da sentença que deferiu o pedido de salário-maternidade na qualidade de segurada especial à parte autora por ocasião do nascimento de seu filho.2. Cumpre ressaltar que a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, a) a sua qualidade de trabalhadora rural e b) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, ou o períodoequivalente de trabalho rural na qualidade de segurada especial (art. 93, § 2º do Decreto 3.048/99).3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Ravi Matos da Silva Sousa, filho da parte autora, no dia 09/12/2020.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou como documentos: a) Certidão de nascimento do seu filho, Nycolas Matos da Silva Souza, em 29/09/2011, em que os pais são qualificados como lavradores; b) Certidão de nascimento de seu filho,PedroHenrique Matos da Silva Souza, em 07/02/2010, sem qualificação profissional dos pais; c) Certidão de nascimento da própria autora em 22/05/1982, sem qualificação profissional dos pais; d) Autodeclaração como trabalhadora rural em certidão eleitoral de2021; e) CTPS sem anotações; f) Ficha de matrícula escolar, sem data da confecção, em que os pais da criança são qualificados como lavradores; g) Fichas médicas ilegíveis e h) ITR em nome de terceiros.5. Houve a audiência para a colheita da prova testemunhal que corroborou as alegações da parte autora.6. No entanto, o INSS fez prova nos autos de que o companheiro da parte autora, e pai de seus filhos, é empregado urbano, com longo histórico laboral desde 2006 até, ao menos, 2021, recebendo valores superiores ao salário mínimo, o que descaracteriza acondição de segurada especial da parte autora.7. Dessa forma, não pode a parte autora sustentar que exerce atividade rural em regime de economia familiar, como fez em sua petição inicial e réplica. Além disso, ao contrário do afirmado nas peças, a parte autora, em depoimento, se qualifica como emunião estável com o pai de seus filhos, formando outro núcleo familiar distinto dos seus pais.8. Não houve nem mesmo início de prova material suficiente para a qualificação como segurada especial da parte autora e a condição de seu companheiro como empregado urbano a descaracteriza como segurada especial tendo em vista que, se em algum momentoaparte autora exerceu algum labor rural, esse não era necessário para a sobrevivência do núcleo familiar que tinha sua fonte de renda primária a do companheiro empregado urbano.9. Assim, o benefício concedido é indevido, devendo a sentença ser reformada.10. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação (STJ - REsp 1267995). 3. Anulação, de ofício, da sentença, para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE.
1. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
2. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
3. A sentença proferida citra petita, quando não suprida a falha mediante embargos de declaração, é caso de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO ECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). O INSS alega que o autor não preenche o requisito econômico para o BPC/LOAS, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), especialmente o critério econômico; (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) por fungibilidade; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito econômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) não foi preenchido. O grupo familiar é composto pelo autor e seu genitor, que recebe dois benefícios previdenciários de um salário mínimo cada. Assim, mesmo excluindo um dos benefícios do cálculo da renda familiar per capita, o valor excede o limite de 1/4 e até 1/2 do salário mínimo, conforme o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
4. Em aplicação do princípio da fungibilidade, que permite a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, é cabível a aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/05/2015, uma vez que o autor preenche os requisitos de incapacidade, carência e qualidade de segurado.
5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. Determinada a implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: A fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais permite a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, como a aposentadoria por incapacidade permanente, quando preenchidos os requisitos de incapacidade, carência e qualidade de segurado, mesmo que o pedido principal de BPC/LOAS não seja acolhido por critério econômico. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11 e 14; Lei nº 8.213/1991, art. 15, art. 25, inc. I, art. 26, inc. I, art. 27-A, art. 42, § 2º, art. 59; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 240, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Reclamação nº 4374, j. 18.04.2013; STF, RE nº 567.985, j. 18.04.2013; STF, RE nº 580.963/PR, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009; TRF4, 5009637-42.2022.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 17.10.2022; TRF4, AC n. 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário n. 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em prévios aclaratórios, reconheceu o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em distinguir a aplicação do Tema 1.018/STJ para casos de reafirmação da DER no curso do processo; e (ii) a alegada omissão do acórdão em determinar a averbação do tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a omissão alegada pelo INSS, pois o acórdão embargado já havia reconhecido o direito à opção pelo melhor benefício, inclusive o concedido administrativamente, observando a tese fixada no Tema 1018/STJ.4. A pretensão do INSS de que seja declarada a distinção entre a hipótese dos autos (reafirmação da DER) e o Tema 1018/STJ (equívoco no indeferimento administrativo) configura, na verdade, rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Há omissão no acórdão quanto aos pedidos de averbação do tempo reconhecido e emissão do RDCTC, formulados nos aclaratórios anteriores.6. O indeferimento da tutela específica no acórdão original se referiu apenas à implantação do benefício, não se confundindo com a averbação dos períodos reconhecidos e a emissão do RDCTC.7. A averbação e o RDCTC são documentos relevantes para a futura opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, direito já reconhecido em acórdão anterior.8. A tutela específica em ações previdenciárias permite a imediata averbação do período reconhecido, valendo-se do art. 461 do CPC/1973 (e arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A omissão sobre a averbação de tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) em ações previdenciárias pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes, por serem medidas inerentes à tutela específica e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 927, III, 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: declaração de compromisso de compra de trator datada de 14/07/1987; notas fiscais de compra de produtos agropecuários e bovinos emitidas em 26/11/1986, 07/03/2012,01/03/2019, 19/03/2019, 22/04/2019, 02/07/2019, 05/07/2019, 03/08/2019, 29/04/2020; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS de 25/05/2011; certidão positiva de propriedade emitida em 20/08/2018; comprovante deendereço de natureza rural referente a 03/2020; notas fiscal de venda de bovinos emitidas em 17/08/2011 e 11/10/2011.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/04/2023.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanálise da documentação anexada, verifica-se do CNIS que o cônjuge, Ana Nita da Silveira, possui vínculos urbanos registrados nos períodos intercalados desde 01/03/1982 até 13/11/2019 com o Município de Pinhão, Estado de Mato Grosso, e Município deMarcelândia, com salários superiores ao mínimo. A título de registro, o salário referente a 10/2019 foi no valor de R$ 4.076,40, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA COM REDUÇÃO DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2016. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou de 2006 a 2021. O requerimento administrativo apresentado é de 22/06/2021.4. Quanto aos documentos, a parte autora juntou: sua certidão de casamento celebrado em 20/06/1981, na qual está qualificado como lavrador; certidão de nascimento do filho Cenilton Gomes Monteiro ocorrido em 30/10/1983; sua CTPS com anotaçõesregistradas como trabalhador rural nos períodos intercalados de 10/11/1995 a 31/05/2020.5. O autor qualifica-se como empregado rural. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado rural, seja o segurado especial.6. A prova da carência de 15 (quinze) anos foi realizada com os recolhimentos registrados no CNIS e na CTPS, uma vez que na data da DER (22/06/2021) totalizam 19 anos, 4 meses e 22 dias. Dessa forma, presentes os requisitos indispensáveis a parteautorafaz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural concedido pela sentença.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DE ACORDO COM LEI 11.960/2009. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir de 05.02.2014, conforme fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS.
. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. ATIVIDADE HABITUAL COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES APONTADAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial constatou que a autora, conquanto portadora de limitações decorrentes sequela de fratura de úmero direito, não estava impossibilitada de desempenhar suas atividades habituais de professora.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva, merecendo ser reformada a sentença.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela jurídica provisória revogada.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 71, DA LEI 8.213/91. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. SEGURADA EMPREGADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91.
2 - A concessão do salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica independe de carência (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). Já para a contribuinte individual, segurada especial ou facultativa (incisos V e VII do art. 11 e art. 13) é necessário o preenchimento da carência de 10 (dez) contribuições, nos termos do art. 25, III, da LBPS.
3 - Para a comprovação do tempo rural, exige-se um mínimo de prova material idônea, apta a ser corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais igualmente convincentes, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Autora apresentou prova material indiciária do noticiado labor agrícola no período imediatamente anterior ao nascimento de seu filho e os testemunhos são consentâneos com a prova material apresentada, corroborando a alegação de que houve labor agrícola à época da gravidez.
5 - A lei processual atribui ao Juiz livre convencimento quanto à prova carreada aos autos.
6 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o prequestionamento suscitado pelo INSS.
8 - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, com a existência do impedimento de longo prazo, além da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, no exame realizado em março de 2022, atesta que a parte autora possui CID Q90 (Síndrome de Down) e CID E73.9 (intolerância à lactose, não especificada).6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.8. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, além do laudo social, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte autora.9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).11. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM ATRASO. AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - ATIVIDADE ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I - Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos, até a data do primeiro requerimento administrativo (24/04/1999) perfaz-se mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar de referido requerimento, observada a prescrição quinquenal.
II - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
III - Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
IV - A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, com a existência do impedimento de longo prazo, além da miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O médico perito, no exame realizado em 24/03/2023, atestou que a parte autora é portadora de gonartrose primária bilateral (CID 10.M17.0) e espondilolistese (CID 10. M43.1), patologias ósseas crônicas que provocam incapacidades de modo total epermanente. Quanto à data de cessação da incapacidade informou que por se tratarem de patologias com acometimento permanente não se cogita tempo para a recuperação. Ressaltou que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa paraasatividades básicas da vida diária como apoio para calçar sapatos e vestir roupas em partes baixas.6. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.7. De acordo com a perícia social realizada em 21/11/2022, a parte autora reside sozinha e se encontra em situação de vulnerabilidade social (id. 385586126 - Pág. 67).8. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL COM RESSALVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2015. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2000 a 2015.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento com o senhor Rossino Ribeiro Cardoso em 31/05/1980, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b)Termode doação de imóvel rural em nome dos pais do cônjuge falecido da parte autora, em 2012, sem reconhecimento em cartório c) Certidão de nascimento do filho EDNALDO DE FRANÇA CARDOSO, nascido em 16/12/1986, constando a profissão do pai como lavrador; d)Declaração de Exercício de atividade rural do marido ROSSINO RIBEIRO CARDOSO, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Tocantins em 2010, em que ele narra ter sido comandatário nas terras de seu pai no período de 1989 a 1998 ee)Comprovante de recebimento de pensão por morte previdenciária em nome do cônjuge da parte autora.5. Houve a colheita da prova oral em audiência de instrução e julgamento que corroboraram as declarações autorais (ID 72239588), que, no entanto, deve ser vista com ressalvas, uma vez que a testemunha é sogro do filho da parte autora.6. Porém, compulsando os autos, não há como reconhecer início de prova material da condição de segurada especial, uma vez que os documentos, ou são muito antigos, ou apenas autodeclaratórios, não sendo, por exemplo, o Termo de Doação e a Declaração doSindicato dotados de fé pública. O único início de prova material juntado é a percepção da pensão por morte rural na condição de segurado especial do cônjuge da parte autora em 2010, no entanto, não há qualquer comprovação de que a parte autora tenhapermanecido no campo exercendo atividade campesina em regime de economia familiar.7. Ressalta-se que não foram juntados os documentos que deferiram a pensão por morte rural e nenhum documento que comprove atividade rural do cônjuge da parte autora em regime de economia familiar.8. Segundo a Súmula 34 da TNU, "o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". No entanto, mesmo se considerássemos somente a declaração sindical do de cujus, essa faria prova apenas do período de 1989 a 1998, fora doperíodo de carência.9. Ademais, o Termo de Doação não é dotado de fé pública, não podendo ser comprovada a contemporaneidade do documento com o período que se deve provar.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido, devendo a tutela concedida ser revogada.11. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".12. Apelação do INSS provida.