PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente o pedido, que tinha por objetivo o ressarcimento ao erário de quantia recebidaindevidamente pelo ora apelado.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2016, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL COM FATOR DE REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Dessa forma, computando-se o tempo total de serviço comum com o decréscimo da conversão pelo redutor 0,83%, somados aos períodos de atividades especiais já homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos reconhecidos nestes autos, até a data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fls. 63), perfaz-se 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias, suficientes para o benefício de aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, faz jus a autora ao recebimento da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27/03/2009 - fls. 63), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR. AUTOR BENEFICIADO COM LOAS. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO DE VALOR PAGOS PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Já na inicial o autor ajuizou ação de aposentadoria rural por idade a partir da citação c/c cancelamento de benefício assistencial ao idoso (LOAS), ao fundamento de que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro benefício previdenciário e requereu o cancelamento do LOAS, procedendo a autarquia a compensação dos valores pagos.
2.Uma vez concedida pela C.Turma, a aposentadoria por idade, prevalece a vedação legal contida no §4º do art.20 da Lei 8742/93:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
3. Complementação do v.Acórdão recorrido para autorizar expressamente ao INSS a compensação dos valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial , no período em que coincida com o benefício deferido nestes autos, nos moldes dos artigos 368 e 369 do Código Civil, tendo em vista a vedação expressa de cumulação do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário , conforme disposto no § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
4. Embargos providos, para consignar a autorização expressa de compensação dos valores dos benefícios por parte do INSS, tal como pleiteado no recurso.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA EM CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PPP QUE ATESTA O CONTATO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir da data do primeiro requerimento administrativo.2. Em suas razões recursais, afirma o INSS que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, pois a renda per capita familiar é maior do que ¼ do salário-mínimo.3. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).4. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.5. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 354489122, fls. 118 a 121): "(...) Verifica-se, portanto, a par do acervo probatório, que aparte autora preenche os requisitos necessários ao estabelecimento do benefício pleiteado, já que o requerido, em momento algum demonstrou que a autora detivesse condições físicas de exercer atividade laborativa ou não portasse a síndrome aventada nainicial. (...) In casu, demonstrado está a condição fisiológica da parte autora que, além de portar deficiência, encontra-se em situação de risco alimentar, mormente quando não pode laborar para seu próprio sustento. Neste ponto, cumpre observar que,embora tenha concluído que a renda per capita da família da requerente é de apenas R$ 116,66 (cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), pelo que a procedência da ação se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código deProcesso Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a estabelecer o benefício a requerente, no valo de 01 (um) salário-mínimo a ser pago mensalmente, devido a partir do indeferimentodo primeiro pedido, nos termos da vestibular.". Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE VALORES INDEVIDOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. INEXIGIBILIDADE. TESE DEFINIDA NO TEMA 979. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOSRECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débito constituído emdesfavorda parte autora quanto ao benefício assistencial (LOAS) recebido, no período de 18/05/2000 a 30/11/2004. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.2. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, tidos como indevidos, a título de concessão administrativa de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.3. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semque a hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Precedente: AC 0013382-59.2014.4.01.3701, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 14/03/2023, Data da publicação 14/03/2023, Fonte da publicação PJe14/03/2023 PAG".4. A modulação dos efeitos definida no Tema 979 impede a cobrança, pois a ação foi ajuizada em 2011, ou seja, em momento anterior à publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/05/2021, motivo pelo qual não há obrigação de repetição dos valorespagospela Administração.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).6. Apelação do INSS desprovida.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade (auxílio-doença) referente ao período de 09/04/2019 a 03/06/2019 (evento 10).2. Sentença de procedência nos seguintes termos:“No caso dos autos, a fim de constatar a incapacidade alegada, a parte autora foi submetida a perícia médica em clínica geral (evento 44).A expert concluiu pela incapacidade parcial e temporária da autora no período de 09/04/2019 a 09/06/2019 em razão de realização de cirurgia de varizes, ressaltando que não poderia carregar peso, fazer exercícios vigorosos e permanecer por longos períodos em pé.Embora a conclusão da i Perita Judicial, as regras de experiência permitem afirmar que as atividades desenvolvidas por vendedora exigia aptidão física que a parte autora não dispunha no momento de seu pós operatório, pelo que entendo que se tratava de incapacidade total no período indicado.Conforme CNIS e PLENUS anexados aos autos, verifica-se que a parte autora está empregada junto a BRF S.A. desde 10/01/2014, de sorte que, na data de início da incapacidade, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária ao deferimento do benefício.Consta do PLENUS, outrossim, que a parte autora não compareceu para perícia agendada em razão do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 (fl. 1 do doc. 65). Vê-se, outrossim, que a parte autora recebeu benefício auxílio-doença no período de 04/06/2019 a 08/06/2019 (fl. 2 do doc. 65).Já se viu, a autora sustenta, em sua inicial, que não compareceu à perícia agendada por ocasião do requerimento administrativo de auxílio-doença formulado em 16/04/2019 por intermédio de sua empregadora porque não teria sido comunicada desse agendamento.Intimado anexar aos autos comprovante de notificação da parte autora para comparecimento à perícia referentes ao benefício NB 31/195.855.167, com DER em 16/04/2019, o INSS limitou-se a informar que o agendamento é efetuado pelo próprio segurado ou pela empresa, através dos canais remotos ou pelo telefone 135 (doc. 63).Não havendo, pois, prova de que a autora tenha sido efetivamente notificada para o comparecimento à perícia designada por ocasião do requerimento administrativo formulado em 16/04/2019, o pagamento do benefício no período de 16/04/2019 a 03/06/2019 é medida que se impõe.Diante do quadro probatório está demonstrado que a parte autora faz jus à concessão de auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno o INSS implantar em favor da parte autora auxílio-doença no período de 16/04/2019 a 03/06/2019.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01 condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.”3. Recurso do INSS (em síntese): alega falta de interesse de agir da parte autora, em virtude do seu não comparecimento na perícia designada no NB 31/627.582.600-6, com DER em 16/04/2019, o que equivaleria à falta de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.5. Quanto ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação, anoto que o requerimento administrativo foi formulado em 16/04/2019 e, tendo em vista a data de ajuizamento da presente ação, não há prescrição a ser reconhecida.6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença.8. É o voto.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Computando-se o período de atividade especial, convertido em tempo de serviço comum, acrescido aos registros de trabalho comuns anotados na CTPS até a data do requerimento administrativo (20/04/2010) perfazem-se 40 anos, 02 meses e 19 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 20/04/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CESSAÇÃO CONDICIONADA AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida. Descabida análise do pleito para que seja afastada a determinação de cessação do benefício após apreciação prévia do Juízo, vez que tal determinação não consta da sentença.
III - Mantida a condenação do INSS em condicionar a cessação do benefício à realização do processo de reabilitação profissional, pois o laudo pericial atestou expressamente a necessidade de reabilitação profissional da parte autora para o exercício de outra atividade laborativa.
IV - Portanto, a cessação do auxílio-doença deve observar o procedimento previsto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE VALORES. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
É indevida a expedição de qualquer requisição de pagamento antes da intimação do Instituto Nacional do Seguro Social, regramento que não pode ser excepcionado nem mesmo pelo iminente encerramento do prazo de inscrição de precatório ou pela inexistência de prejuízo ao réu, ressalvada a hipótese em que o executado manifesta sua concordância com os cálculos apresentados pelo credor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISCUSSÃO DE RMI. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS.
1. Concedida e implementada a aposentadoria por invalidez em decorrência de ação anterior, já transitada em julgado, na qual houve concordância expressa da parte autora como os cálculos apresentados pelo INSS no bojo de cumprimento espontâneo da obrigação, não há falar em rediscussão da renda mensal inicial do benefício, pois comprovado nos autos que a matéria foi revolvida na ação primeva.
2. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ficar comprovada inclusive a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, nos termos do artigo 80 do CPC.
4. Parcial provimento da apelação unicamente para afastar a condenação às penas da litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3.1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP E LAUDO PERICIAL QUE ATESTAM INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTE INSALUBRE DERIVADO DO HIDROCARBONETO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ADOISANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. O médico perito afirmou que a parte autora é portadora de sequela neurológica decorrente da paralisia infantil, com lesões irreversíveis, havendo incapacidade permanente e total do membro superior esquerdo e inferior esquerdo. Atestou, ainda, que oautor está incapacitado para a vida independente, necessitado do auxílio de terceiros para realizar as atividades de seu dia a dia. (id. 198889052 - Pág. 8)5. Não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas,conforme artigo supramencionado.6. Quanto à fixação da DIB, verifica-se que o requerimento administrativo foi protocolizado em 07/04/2006 e o ajuizamento da ação se deu em 28/04/2010. Em virtude do decurso de mais 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriorespermaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (28/04/2010).8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, caput e §2°, do CPC, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.10. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MÉDICO DA CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1. Verifica-se que não houve a realização do laudo pericial judicial elucidativo, capaz de atestar a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para o deslinde da demanda.
2. Com efeito, o laudo pericial constitui elemento fundamental para atestar a existência de eventual incapacidade laborativa e, em caso positivo, apontar o momento de seu surgimento. Ademais, para a análise do pedido de inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto pelo artigo 45 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário a existência de prova pericial atestando a necessidade ou não de assistência permanente de terceiros.
3. Assim, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico especialista e proferido novo julgamento, sob pena de nulidade da sentença, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
4. Sentença anulada de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM EXAME DO MÉRITO.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 4. Tendo em vista a análise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria apenas após o ingresso da ação mandamental, correta a sentença que extingue o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.