DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que não admitiu a continuidade da execução, rejeitando o pedido de recálculo da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A parte autora alegou erro no cálculo apresentado pelo INSS após ter concordado expressamente com os valores e levantado a quantia via RPV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de erro na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, após a concordância expressa do exequente com os cálculos do INSS e o levantamento dos valores, configura erro material ou preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento da exequente para recálculo, apresentado após o levantamento dos valores via RPVs e a concordância expressa com os cálculos do INSS, sofreu os efeitos da preclusão, uma vez que a concordância anterior ensejou a satisfação do crédito nos termos acordados pelas partes.4. A discussão sobre critérios de cálculo em cumprimento de sentença, após a concordância expressa do exequente, configura preclusão e não erro material. A preclusão restou configurada, pois o autor anuiu expressamente com o cálculo apresentado pelo INSS em execução invertida, adotando uma postura incompatível com a inconformidade posterior, nos termos do art. 507 do CPC.5. Não há *fato novo* que justifique o pedido de complementação, pois a alegação da apelante se refere à não consideração de disposições do título transitado em julgado no cálculo, e não a um evento superveniente. A não impugnação da conta no momento oportuno configurou *preclusão lógica*, nos termos do art. 507 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concordância expressa do exequente com os cálculos em cumprimento de sentença, mesmo que alegue erro na base de cálculo de honorários sucumbenciais, opera a preclusão, impedindo discussão posterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5009591-53.2022.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DÉCIMA TURMA, j. 01.12.2022; TRF4, AG 5015950-38.2025.4.04.0000, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CTPS COM ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS E COM RASURA. VÍNCULOS LABORAIS CONTROVERSOS PARCIALMENTE COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que as anotações constantes em CTPS, por si só, não permitem a comprovação de todo o período reconhecido pela r. sentença. O período no qual a autora teria trabalhado em uma sorveteria, de 10/01/1980 a 30/12/1980 é incontroverso, pois constante de CTPS (ID 99573637 - pág. 4) e também do CNIS. Com relação ao período no qual a autora, supostamente, teria laborado como empregada doméstica (01/04/2002 a 20/02/2006 - ID 99573637 - pág. 4), entendo pela impossibilidade de reconhecimento, pois as anotações constantes da CTPS foram realizadas de forma extemporânea, não há contribuições em CNIS para refletir a veracidade de tal vínculo e não foi produzida nos autos qualquer outra prova de modo a traduzir compreensão em sentido diverso. Por derradeiro, entendo que o reconhecimento do vínculo dela no tocante ao trabalho que realizou como ajudante de cozinha para Maria José Simões - ME só pode se dar no período de 01/03/2006 até 31/03/2010 (o qual deve ser anotado em CNIS), pois há visível rasura na data de saída de tal vínculo (ID 99573637 - pág. 4) e o CNIS só aponta recolhimentos previdenciários até esse mês.
5. Assim, excluído um vínculo controverso e reduzido o período de reconhecimento de outro, observo que a parte autora não possui a carência necessária, sendo inviável a concessão da benesse requerida. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM VÍNCULOS/CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 73 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO APÓS O PAGAMENTO DAS REQUISIÇÕES. ÓBICE DA PRECLUSÃO.
Apresentado o cálculo de liquidação pelo INSS, a parte exequente manifestou a sua concordância, sendo ultimados os atos executivos até o pagamento das requisições expedidas, caso em que a preclusão a respeito de eventual crédito remanescente impede a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. CÁLCULO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO.
Havendo a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, sem ressalva, não há falar em emissão de precatório complementar para modificação dos índices de correção monetária adotados no cálculo homologado por decisão preclusa, sob pena de ofensa, não apenas ao instituto da preclusão, mas também ao princípio da segurança jurídica. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM O CÁLCULO DA CONTADORIA.
I – Patrona do exequente declara que desconhecia retorno do seu cliente ao trabalho e manifesta concordância parcial com a impugnação apresentada pelo INSS, em relação ao desconto do período em que exerceu atividade remunerada, porém sustenta ser devido o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.056,08.
II – As partes concordam com o cálculo da Contadoria judicial que apura como efetivamente devido o valor de R$ 1.841,73, a título de honorários advocatícios.
III - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado pela Contadoria Judicial em face da concordância da parte exequente com impugnação do INSS em relação à impossibilidade de execução das parcelas em atraso do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial no período em que houve exercício de atividade laborativa.
IV – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO COM PENDÊNCIA PERANTE O INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Não é possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, se intercalado com períodos contributivos com pendências perante a Autarquia Previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO CREDOR. CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença quando, intimado dos cálculos, o devedor manifesta concordância com os valores apresentados, ainda que o valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIENCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Na sentença, foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a pessoa com deficiência, com data de início do benefício a partir da data do requerimento administrativo,qual seja, 04/02/2017, bem como a pagar as parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal.2. O art. 3º da Lei Complementar 142/2013 estabeleceu duas modalidades diferentes de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência: a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.3. Consoante o inciso III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado comdeficiênciagrave.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participaçãode forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.5. No caso dos autos, a pretensão da autora é de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, 04/02/2017.6. Na data da DER, conforme suas informações previdenciárias, o autor contava com 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição.7. Quanto à deficiência, no laudo pericial foi esclarecido que, embora o autor não apresentasse incapacidade para as funções que sempre exerceu, ele apresenta deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo].8. Com base em tais informações, o juízo de origem considerou que a deficiência do autor é de grau grave.9. Com efeito, considerando que o autor possui deficiência física total em MIE [membro inferior esquerdo], bem como as demais provas juntadas, especialmente a documentação médica, fls. 51/64, e a fotografia do autor, fl. 65, na qual fica clara agravidade da deficiência, não há reparos a fazer na sentença que lhe deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.10. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONDIÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da deficiência da parte autora.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico atestou que a parte autora é portadora de imunodeficiência adquirida, devido à contaminação com o vírus HIV. CID: B 24. Agravo de saúde, sem cura, passível de tratamento contínuo com drogas ofertadas pelo Sistema Único de Saúde. (id.286253022 - Pág. 87)6. Com relação ao portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte de modo a determinar ou não suaincapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia.7. No caso, o laudo social atestou que a parte autora, que exercia a função de faxineira, vive em situação de vulnerabilidade social ("A família possui casa própria, sendo 02 (dois) cômodos internos (quarto e banheiro) de alvenaria, telhas de amiantoepiso rústico, 02 (dois) externos (quarto e cozinha) feitos de tábuas e cobertura de lona e zinco, piso de terra. A situação do imóvel é péssima estado de conservação, eletrificação com fiação penduradas e saneamento precário, tem pouca mobília, epoucosutensílios, os eletrodomésticos, hábitos de higienização ambiental deixam a desejar." Reside com o companheiro e três filhos, todos menores de idade).8. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.9. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).11. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS a que se nega provimento.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA AO CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Juízo de retratação em face de decisão que negou continuidade à pretensão executória, em processo devolvido pela Vice-Presidência para reexame de conformidade com os Temas STJ 289 e 1050.
2. O julgado não conflita com o Tema STJ 289, que veda a presunção de renúncia tácita ao crédito exequendo remanescente, pois a negativa de prosseguimento da execução se deu por concordância expressa do exequente, e não por inércia ou presunção.
3. A decisão não conflita com o Tema STJ 1050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios em caso de pagamento administrativo, uma vez que a questão foi superada pela preclusão, em virtude da concordância do exequente com o cálculo de liquidação.
4. A decisão que nega prosseguimento à execução por preclusão, decorrente de concordância expressa do exequente com o cálculo de liquidação, não conflita com as teses do Superior Tribunal de Justiça que vedam a renúncia tácita (Tema 289/STJ) ou que tratam da base de cálculo de honorários (Tema 1050/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA COM INTIMAÇÃO DAS PARTES. PRESENTE O APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. O recurso interposto pelo INSS não pode ser conhecido, por ser intempestivo.2. A sentença apelada foi proferida em audiência realizada em 03/02/2020, condenando o INSS ao pagamento benefício de pensão por morte rural. Devidamente intimado, o apelante compareceu à referida assentada, iniciando-se o transcurso do prazorecursal,nos termos do §1º do art. 1.003 do CPC.3. Apelação do INSS não conhecida.
ADMINISTRATIVO. ACORDO EM AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. MANTER O ACORDO. SAT/RAT.
1. Tratando-se de acordo realizado com procurador para tanto, cabe ser mantido o mesmo nos termos em que assinado.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ILEGITIMIDADE DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 153, III, da Constituição da República, é de competência da União a instituição de impostos sobre a renda e benefícios de qualquer natureza.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02.10.1995, deferida em 27.11.1995 (fl. 16) e que a presente ação foi ajuizada em 28.05.2009, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear a revisão do benefício de que é titular.
4. Apelação desprovida.