PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHADORA RURAL COM REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, proposta com intuito de obter benefício previdenciário . Ainda que o pagamento do salário-maternidade seja encargo do empregador, sua compensação se dá de forma integral quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que o pagamento do benefício cabe sempre ao INSS.
- A garantia de estabilidade no emprego da segurada gestante não é objeto da lide e deverá ser discutida na via especial própria para a solução de conflitos trabalhistas.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica.
- Na ação, proposta em 19/07/2013, a inicial foi instruída com documentos, dos quais destaco a cópia da CTPS da autora, demonstrando vínculo trabalhista, como trabalhadora rural, de 03/10/2005 a 27/02/2006, de 01/10/2010 a 14/04/2011 e de 16/11/2011 a 21/05/2012; a certidão de nascimento da filha da requerente, demonstrando o nascimento em 30/12/2012.
- O INSS juntou documentos do CNIS, corroborando as anotações constantes da CTPS da autora, acrescentando novo período, de 09/2013 sem data de saída.
- Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com registro em CTPS e recolhimentos ao RGPS, nos períodos de 03/10/2005 a 27/02/2006, de 01/10/2010 a 14/04/2011 e de 16/11/2011 a 21/05/2012 e verificado o nascimento de sua filha, em 30/12/2012, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- O Decreto n.º 6.122/2007, dando nova redação ao parágrafo único, do art. 97, do Decreto n.º 3.048/99, que regulamenta a Lei n.º 8.213/91 consiste em ato administrativo com função meramente regulamentar e não se sobrepõe à lei, especialmente quando incorrer em limitação de direitos, já que dela retira seu fundamento de validade.
- A concessão do salário-maternidade para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999.
- A autora demonstrou o nascimento de sua filha e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O termo inicial do benefício está previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. Mantido na data do requerimento administrativo, tendo em vista que não houve insurgência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. 1. Antes de acatar o pedido de execução de sentença deduzido pela parte autora, deverá o juízo de 1ª Instância conceder prazo ao INSS para eventual cumprimento espontâneo do título, hipótese que afastará a fixação de honorários para a fase de cumprimento, caso haja total concordância da parte exequente.
2. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte autora não desnatura o cumprimento voluntário, quando esta antecipa-se à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida.
LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes.
3. Situação em que restou comprovado o atendimento aos requisitos socioeconômico e de deficiência para concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.2 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.3 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício assistencial de prestação continuada-BPC, previsto na Lei nº 8.742/93, com o pagamento a partir da DER 24/10/2016.O apelante alega que a sentença deve ser reformada, com o reconhecimento da coisa julgada, pois a parte autora teria utilizado o mesmo requerimento administrativo do presente feito (DER 24/06//2016), em ação idêntica, que tramitou sob o nº00025966920174013306, com trânsito em julgado.3. Não obstante, o INSS não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório acerca do alegado.4. Verifica-se dos documentos médicos da parte autora, datados de 2018 e 2021, posterior à data de ajuizamento ação anterior (2017), que atestam o agravamento da doença.5. É cediço o entendimento quanto à possibilidade de propositura de nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.6. Afastada a ocorrência da coisa julgada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROS MATERIAIS - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES - EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. O aresto embargado cometeu erros materiais. Evidenciada, pois, os erros materiais pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, no seguinte sentido:"Inicialmente, conforme decido em sentença, não incide o prazo prescricional contra os incapazes, e, consonante entendimento jurisprudencial, faz-se necessário frisar a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, fazendo a parte autora jus aos valores que lhe eram devidos desde o óbito de sua genitora, em 01/07/2006. Desta forma, o termo inicial do pagamento deve ser fixado nesta data.(...)Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do pagamento do benefício à data do óbito da genitora da parte autora, em 01/07/2006, e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau."2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.4. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes e embargos do INSS rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de direito disponível e havendo concordância expressa da parte agravada com os cálculos oferecidos pela autarquia, conclui-se que a pretensão veiculada por meio da impugnação deve ser inteiramente acolhida, não sendo lícita a alteração de critério de correção monetária, de ofício, pelo juízo.
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
1. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício até a reabilitação do segurado.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 38/48, realizado em 01/07/2015, atesta que o autor é portador de patologia hepática (esteatose), sequela pulmonar esquerda e Diabetes Mellitus insulino-dependente, se encontrando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, estando apto para atividades laborativas leves e moderadas. Entretanto, não ficou estabelecido nexo causal entre as patologias existentes e a função anteriormente ocupada pelo requerente, mesmo após os esclarecimentos prestados pelo ilustre perito (fls.75/76), sendo certo que tais enfermidades não são resultantes de acidente de qualquer natureza.
4. Destaco, por oportuno, que para concessão do auxílio-acidente basta, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado - com relação à atividade por ele exercida -, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a lesão existente é irreversível, requisitos não observados no caso em análise. Desta forma, consideradas as conclusões da perícia médica e do conjunto probatório, onde não se configurou a ocorrência de acidente de qualquer espécie, ou mesmo a conclusão que de as moléstias encontradas possuam natureza ocupacional, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
5. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. (...) Assim, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. STJ, para determinar a devolução dos valores recebidos em razão da tutela antecipada concedida.
6. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VÍNCULO LABORAL CONTROVERSO COM INCONSISTÊNCIAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Entendo, normalmente, que os períodos de labor constantes de CTPS devem efetivamente ser considerados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS, as anotações ali constantes gozam de presunção de veracidade juris tantum.
3. A exceção ocorre em situações onde há extemporaneidade nas anotações efetuadas em Carteira Profissional ou quando existem fundados indícios que contrariem e apontem a inexistência/inconsistência de quaisquer vínculos laborais ali anotados.
4. No caso vertente, entendo que a anotações constantes em CTPS não permitem comprovar que o trabalho da autora, como empregada doméstica, tenha, de fato, se iniciado em 01/01/2002, conforme alegado. Da CTPS, em que pese constar na página 10 que o início de seu labor ocorreu em janeiro de 2002, é incontroverso no referido documento (fl.38) que o primeiro período aquisitivo de férias da demandante teve como marco inicial o mês de fevereiro de 2004 (e a partir daí, subsequentemente), sendo esse, possivelmente, o real de início de seu trabalho para a respectiva empregadora. Corroboram esse entendimento verificar que a primeira alteração de salários teria ocorrido apenas em 01/05/2004 (e nada antes disso), além de se observar do CNIS que a primeira contribuição sem atraso ocorreu somente em relação à competência 02/2004. As demais contribuições previdenciárias, relativas às competências 01/2002 a 12/2003 foram todas vertidas em atraso (nos dias 23/12/2013 ou 27/12/2013) e a competência de 01/2004, em 2009. A manifestação da autora, após instada a esclarecer tais constatações, não trouxeram elementos aptos a alterar tal entendimento.
5. Assim, considerando que o início do labor da demandante para a empregadora se iniciou, de fato, somente em fevereiro de 2004, e não em janeiro de 2002, conforme alegado, verifica-se que, por ocasião da DER, a parte autora não possuía a carência necessária, sendo inviável a concessão da benesse requerida e acertada a negativa autárquica na ocasião. Impõe-se, por isso, reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TEMPO DE AFASTAMENTO COM PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VALORES APRESENTADOS PELO INSS. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
- A concordância das partes com os cálculos apresentados e acolhidos pelo Juízo da execução, ressalvados eventuais erros matérias, incorre na preclusão lógica, motivo pelo qual não se afigura possível rediscutir os critérios de correção monetária, ainda mais na hipótese de se tratar de mero consectário legal.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA.
I - No caso em tela, o exequente ofereceu concordância com os cálculos elaborados pelo INSS, no valor de R$11.860,69, requerendo a sua homologação, antes de o perito nomeado apresentar seu laudo contábil, no qual apurou que o exequente teria direito pagamento de R$ 12.061,15 a título de parcelas vencidas, e ainda, a quantia de R$ 1.206,11 referente a verba honorária, perfazendo um total de R$ 13.267,26.
II - Entre as regras técnicas de julgamento que presidem o sistema processual pátrio, está a da correlação, adstrição ou congruência, segundo a qual o magistrado está vinculado aos elementos objetivos da causa, tal como deduzido na inicial ou acrescentados oportunamente.
III - Caso seja homologado o cálculo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, restará induvidosa a caracterização do julgamento ultra petita, na medida em que se constata que os valores apurados por aquele são superiores ao quantum debeatur apresentado pelo executado e anuído expressamente pelo exequente, violando o disposto no art. 492 do CPC.
IV - Após a concordância com cálculos elaborados pelo INSS, não cabe ao exequente pleitear a desistência de tal manifestação, simplesmente porque a conta da contadoria judicial apurou valor maior, ante a ocorrência de preclusão lógica (incompatibilidade entre o pedido de homologação do cálculo do contador e a manifestação anterior).
V – Agravo de instrumento do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CNIS COM VÍNCULOS URBANOS DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NOTAS FISCAIS DE ELEVADO VALOR. APELAÇAO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 09/07/2021 portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador de 1987; b) Certidão de Casamento com efeitos civis de 2021;c) Comprovante de endereço rural; d) Certidão de registro de imóvel rural de 2007; e) Certidão de nascimento da filha de 1989 em que o cônjuge é qualificado como lavrador; f) ITR de 2019 e 2020; g) Notas fiscais de venda de animais; h) Contribuiçãosindical rural; i) DANFE de venda de animais no valor de R$ 29.404,50 (vinte e nove mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos); j) DANFE de venda de animais no valor de R$ 20.505,40 (vinte mil e quinhentos e cinco reais e quarenta centavos)e l) Guia de trânsito de animais de 2013;5. Embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, verifica-se da análise detida do seu CNIS a informação de vínculo urbano durante mais de 2 anos (01/08/2006 a 12/2008) dentro do período de carência.6. Além disso, compulsando os autos, depreende-se que as notas fiscais DANFE acostadas possuem alto valor, bem como o valor do imóvel que ultrapassa trezentos mil reais, são incompatíveis com a qualidade de segurado especial em regime de economiafamiliar.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CEGUEIRA MONOCULAR. LAUDO SOCIECONÔMICO GENÉRICO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico pericial (ID 352715632 p. 87), elaborado em 04/04/2023, extrai-se que a parte apresenta cegueira em olho direito (CID 10 H54.4), que teve como causa trauma por ferro em brincadeira de criança, Concluindo pela incapacidadepermanentee parcial.5. Da análise da perícia socioeconômica (ID 352715632, fls. 59/61) verifica-se que a perito social, além de não identificar os integrantes do grupo familiar da parte autora, não indicou eventual renda por eles auferida. Consta apenas a renda informadapelo requerente, impossibilitando, assim, o exame da alegada condição de miserabilidade e vulnerabilidade social, para fins de atendimento aos art. 20 caput e art. 20-B da Lei 8742/93.6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia socioeconômica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.7. Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO INSS, EXPEDIÇÃO DE RPV. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECLUSÃO. AJUIZAMENTO DE NOVA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
O presente cumprimento de sentença veicula idênticos pedidos e causa de pedir (próxima e remota) em face da mesma pessoa com relação ao processo de n. 0002764-66.2012.8.24.0010/0001, razão pela qual merece ser extinto por litispendência/coisa julgada.
Outrossim, cabe acrescentar que a sentença proferida nos autos do processo anterior - que extinguiu o feito em razão da concordância com os cálculos apresentados pelo exequente - não foi objeto de recurso por parte do impugnado, precluindo, portanto, o direito veiculado na inicial.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - PERÍCIA COM FISIOTERAPEUTA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. De início, observo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença, em virtude de vício do laudo médico pericial, tendo em vista que o perito nomeado se trata de profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de responder aos quesitos elaborados pelas partes, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações claras e suficientes para o deslinde do feito, observo, ainda às fls. 77/80 tratar-se de profissional graduado, portador do registro CREFITO nº 118.973-F, tecnicamente habilitado para o múnus público que lhe foi conferido.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTE A OBSCURIDADE ALEGA PELO INSS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO APONTADA PELA PARTE EMBARGADA RECONHECIDA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Ausentes da obscuridade apontada pelo INSS a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade quanto aos referidos pontos.
3. De outro lado, de outro lado, no tocante aos embargos de declaração apresentados pela exequente, observo que de fato houve omissão na decisão proferida por esta Turma, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo INSS quanto aso argumentos da parte exequente, pois de fato não foi comprovado o pagamento de auxílio doença (NB 6119046716) a seu favor no período compreendido entre 18.08.2011 e 24.02.2015).
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo e acolhido pela r. sentença recorrida.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte embargada acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação do INSS.