PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a incapacidade total para a atividade habitual (motorista de caminhão), associada às condições pessoais desfavoráveis, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do exame pericial.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- Não é o caso de reexame, uma vez que a condenação, por evidente, não excede o limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como “do lar”, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa que “a reclamante apresenta hérnia discal lombar e cervical, bursopatia do ombro direito e lesão meniscal com condropatia do joelho esquerdo que incapacitam-na para a realização de suas atividades laborais habituais (empregada doméstica), mas poderia realizar atividades laborais de baixa demanda física, como citado anteriormente” (Num. 50765506).
- Associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Recurso improvido. Mantida a tutela. Reexame não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CIRURGIA. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. É certo que nas demandas dessa natureza o magistrado firma sua convicção, via de regra, com base na prova técnica produzida. Porém, o julgador não está adstrito ao laudo médico (CPC, art. 479), podendo analisá-lo em conjunto com outras circunstâncias.
2. É possível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mesmo o perito do juízo não tendo constatado a incapacidade total e permanente.
3. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272 da TNU).
4. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional. Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho.
5. Inviável a retroação da DIB para a primeira DER, em face da ausência do requisito da carência.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Comprovada a inaptidão laboral parcial e permanente, e considerando as condições pessoais desfavoráveis do segurado - tem idade relativamente avançada, baixa escolaridade, possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais, esteve em gozo de benefício por incapacidade por quase 6 anos, bem como reside em pequena cidade do interior, com população estimada em 13 mil habitantes - é caso de converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da sentença.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
5. No tocante aos juros de mora, tendo em vista que já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal. Cumpre referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, considerando a atividade habitual da postulante de trabalhador rural, certamente graves as limitações físicas apontadas o incapacitam permanentemente para tal.
3. Em razão das condições pessoais desfavoráveis da parte autora, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Com efeito, tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - e possui limitada experiência profissional apenas com atividades braçais.
4. A perita judicial não foi categórica em afirmar que as patologias tinham nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo autor. Ademais, mesmo afastado do trabalho, surgiram novas enfermidades, que levaram ao quadro de incapacidade permanente para a atividade habitual.
5. O postulante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do exame judicial, quando restou comprovada a incapacidade permanente.
6. Tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, o recurso do INSS não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. Cabe referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAIS. DESFAVORÁVEIS. RMI. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que a recuperação do segurado está condicionada a realização de cirurgia, a qual ela não está obrigada a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei nº8.213/91.
4. Não tendo sido questionado o cálculo do RMI na inicial, inviável debater em sede recursal, sendo claro caso de inovação recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DIARISTA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. DEFLAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
3. Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, no contexto das condiçõespessoais do segurado (idade avançada e pouca qualificação profissional).
4. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
6. Uma vez remanescente a sucumbência mínima da parte autora, se impõe a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em desfavor do réu.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Considerando-se que a autora é portadora de HIV e de transtorno afetivo bipolar, patologias associadas às desfavoráveiscondiçõespessoais (situação de risco no trabalho, baixa instrução e qualificação profissional) e financeiras (vive com os pais, idosos, titulares de benefício de renda mínima residentes em moradia precária), restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial desde a data em que a mãe completou 65 anos de idade, em 22/08/2019.
5. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. O INSS é isento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais. Nos feitos ajuizados a partir de 2015 é isento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Embora o perito tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente e o autor tenha apenas 39 anos de idade, a fragilidade de sua saúde, visto que submetido a dois transplantes renais e portador de esquizofrenia paranoide, o histórico laboral braçal, a baixa escolaridade e o fato de residir em pequena cidade do interior são fatores que levam a concluir pela inviabilidade da reabilitação profissional. Aposentadoria por invalidez concedida.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária.
5. Redução da multa diária para R$ 100,00, valor suficiente e adequado para o caso de descumprimento do comando judicial, consoante entendimento das Turmas Previdenciárias deste TRF4.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o labor, e considerando suas condiçõespessoaisdesfavoráveis, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Entretanto, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, podendo prevalecer a prova em sentido contrário ao laudo judicial, desde que suficientemente robusta e convincente.
2. Considerando o conjunto probatório, que demonstrou a incapacidade laborativa da autora para as lides campesinas, e ponderando acerca de suas condiçõespessoais, de idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, sendo convertido em laboral total e definitiva da parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora sofre de grave doença degenerativa na coluna vertebral, que certamente impede o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral. Quando do início da inaptidão, trabalhava como vendedora ambulante e tem histórico de trabalho braçal, atividades que demandam esforço físico intenso, como longas caminhadas e carregamento de peso.
3. A autora tem, atualmente, 58 anos de idade, baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas em atividades braçais. Permaneceu em gozo de benefício por incapacidade por diversos períodos, desde 2015, os quais foram mais longos nos últimos anos, em razão das graves enfermidades que acometem a coluna vertebral. Tais fatores dificultam a readaptação para função diversa e a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena.
4. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INPCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕESPESSOAIS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, e considerando que suas condições pessoais são desfavoráveis à reabilitação profissional, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, tendo sido comprovado o requisito de incapacidade laboral, aliado as condições pessoais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
5. A Resolução CNJ n.º 305/2014 autoriza, excepcionalmente e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, a majoração dos honorários periciais em até três vezes (artigo 28, parágrafo único).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 53/60, realizado em 02/09/2013, atestou ser o autor portador de "asma", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (atualmente com 60 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixaqualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação do auxilio doença (24/06/2013 - fls. 85/86).
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório comprovado a incapacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor, e ponderadas as suas condiçõespessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Constatada a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório e ponderando, também, acerca das condiçõespessoais do segurado, de baixa escolaridade, idade avançada e qualificação profissional restrita, cumpre reconhecer a existência de incapacidade laborativa total e permanente e a inviabilidade da sua reabilitação profissional, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DESDE 2015. DOENÇAS AGRAVADAS PELA PROGRESSÃO. IDADE AVANÇADA E BAIXA FORMAÇÃO ESCOLAR. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕESPESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder auxílio-doença a partir de janeiro de 2018. O juízo sentenciante indeferiu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez aobasear-se em laudo pericial no qual o perito opinou pela incapacidade laborativa total, porém temporária, do autor.2. No laudo produzido, o especialista concluiu que o paciente é portador de "Espondiloartrose Cervical e Espondiloartrose Lombar com protusões discais e abaulamentos discais lombares, evoluindo com dores constantes, progressivas, que pioram aosesforçosfísicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores"; a doença tem data provável de início "Desde 2015, devido a evolução, progressão e agravamento da patologia".3. O apelante trabalha desde a juventude como lavrador, profissão esta que exige muito esforço físico, tem 52 anos de idade e apenas o ensino fundamental incompleto.4. O magistrado, quando da apreciação da causa, deve levar em conta as condições pessoais e sociais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos em atenção ao Princípio do Livre Convencimento Motivado. A incapacidade para o labor deve seraferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta, a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.4. Apelação provida para conceder o auxílio-doença desde 26.1.2018, com conversão em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. OMISSÃO. FUNGIBILIDADE. SEQUELAS INCAPACITANTES. CONDIÇÕESPESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVIDA.
1. Mesmo que cabível a análise feita quanto ao benefício de auxílio-acidente, incorreu em omissão o julgado ao não analisar de forma ampla as condições e as possibilidades de benefícios devidos ao caso e, tão pouco, o pedido inicial da parte autora.
2. Ao julgador cabe a análise ampla e fundamentada da prova.
3. Ainda que não estejam presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, podería-se avaliar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, conferindo-lhe o direito eventualmente existente.
5. A confirmação da existência das sequelas incapacitantes, associada às suas condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução, sempre laborou em atividades com demanda de esforço físico), demonstra a efetiva incapacidade, seja para retomar a atividade profissional habitualmente exercida ou se reabilitar para outro ofício, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONDIÇÕESPESSOAISDESFAVORÁVEIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.2. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividadesquedemandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.3. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, não foram objetos de insurgência recursal, tornando-se fatos incontroversos.4. Segundo a prova pericial médica (num. 398294630 - págs. 105/110), a parte autora é portadora de "coxartrose avançada em quadril esquerdo" e "gonartrose em joelho direito", acarretando incapacidade laborativa de forma total e temporária. Contudo, emque pese a previsão de transitoriedade da limitação para o trabalho, observa-se que com as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis ao requerente, tais como a idade avançada (D.N.: 03/07/1954), o baixo grau de escolaridade (ensino fundamentalincompleto) e as limitações impostas pelas enfermidades diagnosticadas, bem assim diante da impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, resta inviabilizada a tentativa de reabilitação, razão pela qual deve lhe ser concedidaaaposentadoria por invalidez, a qual deverá ser mantida enquanto perdurar as condições que ensejaram o seu deferimento.5. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data estabelecida no laudo judicial (15/06/2022), uma vez que inexiste nos autos qualquer documento médico que evidencie a anterior condição incapacitante emdecorrência do acometimento das enfermidades ortopédicas identificadas no laudo judicial. Ao revés, o único atestado médico juntado pelo autor na inaugural se refere unicamente à patologia cardiovascular que, frise-se, atualmente, não gera incapacidadelaboral, consoante referido no exame técnico. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.6. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a procedência parcial do recurso de apelação.7. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.