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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010233-26.2022.4.04.9999

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ORIGEM ACIDENTÁRIA NÃO COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, considerando a atividade habitual da postulante de trabalhador rural, certamente graves as limitações físicas apontadas o incapacitam permanentemente para tal. 3. Em razão das condições pessoais desfavoráveis da parte autora, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Com efeito, tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - e possui limitada experiência profissional apenas com atividades braçais. 4. A perita judicial não foi categórica em afirmar que as patologias tinham nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo autor. Ademais, mesmo afastado do trabalho, surgiram novas enfermidades, que levaram ao quadro de incapacidade permanente para a atividade habitual. 5. O postulante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do exame judicial, quando restou comprovada a incapacidade permanente. 6. Tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, o recurso do INSS não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. Cabe referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5010233-26.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010233-26.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (26/07/2021).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 70), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA, com início na data de cessação do auxílio-doença (26/07/2021), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, consonante Tema n° 905 do STJ, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Condeno a autarquia-ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da condenação, incidindo o referido percentual apenas sobre as prestações vencidas até prolação desta decisão, respeitado o teor da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual diz que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”

Deixo de determinar a remessa necessária da presente decisão a reexame junto ao colendo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, com sede em Porto Alegre (RS), tendo em vista não se tratar de sentença ilíquida, vez que demanda mero cálculo aritmético contemplando somatória dos atrasados que resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal.

Os embargos de declaração opostos pelo demandante (evento 74) foram acolhidos em parte, "SUPRINDO A OMISSÃO, porém, indeferindo o pedido de tutela antecipada" (evento 82).

O INSS apela (evento 210). Sustenta que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo judicial constatou a incapacidade parcial para o trabalho, havendo possibilidade de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforço físico. Pede, ainda, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e calculados os juros de mora com base nos índices da poupança.

O autor também apela (evento 86). Alega que o laudo judicial apontou que as patologias tinham nexo de causalidade com a atividade habitual de cortador de cana, motivo pelo qual os autos deveriam ser remetidos para a Vara de Acidentes do Trabalho. Refere que a aposentadoria por invalidez acidentária tem como renda mensal inicial 100% do salário-de-benefício. Pede, ainda, a concessão da tutela de urgência, uma vez presentes seus requisitos.

Com contrarrazões (eventos 90 e 91), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 26/05/1966, atualmente com 57 anos de idade, segurado especial, esteve em gozo de auxílio-doença por acidente do trabalho, nos períodos de 29/10/2010 a 02/02/2011, 11/05/2011 a 21/09/2011, 03/12/2011 a 14/02/2012, e de 19/12/2012 a 17/06/2013, em virtude de epicondilite lateral, bem como de auxílio-doença previdenciário, de 17/06/2013 a 26/07/2021, por sofrer de dor articular (evento 10, OUT2 e OUT3).

A presente ação foi ajuizada em 17/12/2021.

A sentença determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DCB do auxílio-doença (26/07/2021).

A controvérsia recursal cinge-se à a incapacidade laborativa é decorrente de acidente do trabalho e se enseja a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como os índices de correção monetária e para o cálculo dos juros moratórios.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínica geral, em 26/02/2022, colhem-se as seguintes informações (evento 189):

- enfermidades (CID): "Epicondilite lateral à direita – M77.1 Provável Tendinopatia de m. flexor radial do carpo e m. flexor superficial dos dedos à direita – outras sinuvites e tenossinovites – M65.8 (precisaria confirmar por ultrassonografia). Dor lombar sem indícios de radiculopatia – dor lombar baixa – M54.5. Radiculopatia cervical à direita - Transtorno de disco cervical com radiculopatia - M50.1; Síndrome de túnel do carpo bilateral, sem comprometimento motor ou sensitivo – G56.0. Neuropatia ulnar à direita – lesões do nervo cubital (ulnar) – G56.2";

- data do início da doença: 21/09/2010;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data do início da incapacidade: 25/02/2017;

- idade na data do exame: 56 anos;

- profissão: trabalhador rural no corte de cana;

- escolaridade: ensino médio incompleto.

Constou no histórico clínico:

Queixa de dor em cotovelo principalmente ao cortar cana há cerca de 10 anos. Atualmente dor em cotovelo ocorre inclusive no repouso, intensidade 08/10 (escala numérica da dor).
Há cerca de 2-3 anos com parestesia de 4º e 5º dedos da mão direita cm sensação de choque quando bate o cotovelo direito. Com mesmos sintomas em mão esquerda há cerca de 1 ano.
Dor em punho direito em queimação há 2-3 anos, praticamente constante, intensidade 7/10.
Refere que já aconteceu de deixar cair objetos da mão, principalmente ao lavar louça.
Lombalgia baixa há cerca de 2 anos, pior a movimentação, porém também ao repouso, intensidade 7/10.
Cervicalgia à direita irradiada para ombro direito há cerca de 2 anos.
Rotina: varre casa com dificuldade e pausas. Lava louça ocasionalmente. Fica maior parte do tempo sentado ou deitado, lendo ou usando o celular.
Medicações em uso atualmente: não recorda, não trouxe receita.
Histórico terapêutico: Fez fisioterapia em 2019 e 2020. Não recorda medicações que fez uso. Fez infiltração em ombro e cotovelo direito, não recorda data. Nega cirurgias. Aguardando cirurgia para síndrome do túnel do carpo.
Observação: durante entrevista percebe-se que o autor está dizendo a verdade.

O exame físico foi assim relatado:

Exame físico geral:
Bom estado geral, lucido e orientado no tempo e no espaço, eutímico, bem comunicativo. Não demonstra simular durante o exame físico.
Senta com postura ereta. Levanta da cadeira com facilidade. Deambula com pouca dificuldade e com agilidade. Sobe e desce da maca pouco mais vagorosamente e com pouca dificuldade.

Exame físico cervical
Curvatura anatômica, musculatura paravertebral normotrofica sem bandas tensas ou dor. Ombros simétricos, trapézio normotrofico, sem bandas tensas ou dor. Membros superiores com musculatura normotrófica.
Discreta limitação para rotação direita e esquerda. Sem limitações para demais movimentos do pescoço (flexão, extensão, lateralização esquerda e lateralização direita).
Teste de compressão cervical positivo (dor em lateral de pescoço à direita, sem irradiação para MSD)
Força de musculo deltoide (C5): grau 5/5
Força de bíceps (C5 e C6): grau 5/5
Força grupo extensor do punho (C6-C7): grau 5/5
Força tríceps (C7): grau 5/5
Força grupo flexor do punho (C7-C8): grau 4/5 à direita e 5/5 à esquerda, com dor em punho direito
Força grupo extensor dos dedos (C7): grau 5/5
Força grupo flexor dos dedos (C7-C8): grau 5/5
Força grupo abdutor e adutor dos dedos (C8-T1): grau 5/5
Conclusão: teste de compressão cervical positivo à direita, sugerindo hérnia de disco cervical, redução da força de flexor de punho direito (4/5) aparentemente por dor em punho direito.

Exame físico Lombar
Postura com tronco ereto, curvaturas anatômicas, presença de limitação parcial à flexão anterior do
tronco, Adams com discreta gibosidade à esquerda. Ausência de sinal de minor, teste de flexão de
joelho ausente.
Musculatura de membros inferiores tróficas e normotônicas.
Teste da marcha sobre calcanhar (L5) e sobre dedos (S1) negativo, porém com dor lombar importante e dificuldade.
Teste de elevação da perna reta: negativo para lesão de nervo isquiático (dor apenas na lombar).
Ausencia do sinal da flexão do joelho bilateralmente.
Teste de elevação dupla das pernas: negativo para lesão de nervo isquiático, porem com dor na lombar
Teste de Lasegue: negativo para lesão de nervo isquiático, porém com dor na lombar
Fabere negativo para osteoartrose coxofemoral e sacroilíaca.

Força grau cinco para flexão do quadril (T12-L3), extensão da perna (L3-L4), dorsoflexão do pé (L4-L5), dorsoflexão do hálux (L5-S1).

Reflexos patelar (L4) e calcâneo (S1) com resposta normal.
Sensibilidade tátil, térmica e dolorosa preservada e simétrica
Conclusão: lombalgia importante ao teste de marcha sobre calcanhar e dedos e à movimentação de membros inferiores, porém sem sinal de radiculopatia.

Exame físico ombros
Ausencia de dor a palpação de ponto correspondente a bursa subacromial e em trapézios superiores, sem contratura muscular.
Movimentação: sem limitação para rotação interna (normal 69º) e externa (normal 104º) de ombros, para abdução (normal 184º), para flexão (normal 167º), e para extensão (normal 62º).
Teste de Jobe negativo bilateral, teste de impacto de Neer negativo. Teste da queda dos braços negativo.
Speed negativo bilateral
Conclusão: exame dos ombros normais

Exame físico cotovelo direito
Ausencia de cicatrizes. Ausencia de deformidades. Dor a palpação de epicôndilo lateral direito.
Dor a prono-supinação contra a resistência.
Teste do cotovelo do golfista negativo (sem dor porém com redução de força 4/5 e dor em punho direito)
Sinal de tinel para nervo ulnar positivo à direita
Conclusão: dor a palpação de epicôndilo lateral + dor a prono-supinação, sugerindo epicondilite lateral à direita; teste do cotovelo do golfista com aparente comprometimento função muscular (flexão de punho direito), sugerindo epicondilite medial e/ou tendinopatia dos músculos que se inserem no epicôndilo medial. Teste positivo para neuropatia ulnar à direita.

Exame físico punhos e mãos
Ausência de cicatrizes.
Ausência de deformidades. Músculos de antebraço e mão eutróficos. Ausência de edemas articulares.
Ausência de calosidades. Dor a palpação de tendões imediatamente medial ao processo estiloide radial de mão direita (m. flexor radial do carpo e m. flexor superficial dos dedos).
Amplitude de movimento para flexão do punho 70º bilateral (normal 75 +/- 7,6º); amplitude de movimento para extensão do punho 20º à direita e 30º à esquerda (normal 74 +/- 7,6º). Dor à flexão e extensão de punho direito em face anterior de punho.
Amplitude de movimento para desvio ulnar do punho º (normal 35 +/-3,8º); amplitude de movimento para desvio radial do punho º (normal 21 +/- 4º). teste de Finkelstein negativo, porém com dor em região imediatamente medial ao processo estiloide radial de mão direita

Força para flexão dos dedos grau 5/5. Força para e flexão do punho direito grau 4/5 e punho esquerdo 5/5. Força para adução dos polegares, extensão dos dedos e dos punhos grau 5/5.
Tinel positivo bilateral.
sensibilidade dolorosa e tátil preservada.

Conclusão: Dor a palpação de tendões do m. flexor radial do carpo e m. flexor superficial dos dedos bem como dor na topografia de tais tendões, ao nível do punho, à extensão e flexão do punho e ao teste de Finkelstein, sugerindo tendinopatia destes. Limitação para extensão de punho em 27% à direita (perda de 73%) e 40% à esquerda (perda de 60%).

Após análise dos documentos médicos complementares, a expert concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, sob as seguintes justificativas:

6.5 Incapacidade laboral
Há incapacidade.

6.5.1 Data de inicio

21/09/2010 - Epicondilite lateral à direita – M77.1

07/10/2019 - Radiculopatia cervical à direita - Transtorno de disco cervical com radiculopatia - M50.1

05/02/2021 - Dor lombar sem indícios de radiculopatia – dor lombar baixa – M54.5 Atestado medico Dr Danilo Salandrini Rosseto

22/07/2021 - Síndrome de túnel do carpo bilateral, sem comprometimento motor ou sensitivo – G56.0

28/10/2021 - Neuropatia ulnar à direita – lesões do nervo cubital (ulnar) – G56.2 (eletroneuromiografia)

26/02/2021 - Tendinopatia de m. flexor radial do carpo e m. flexor superficial dos dedos à direita – outras sinuvites e tenossinovites – M65.8 (diagnóstico na presente perícia)

6.5.2 Permanente ou temporária / total o parcial

Para fins práticos, cabe ressaltar duas das incapacidades:

Epicondilite lateral à direita – M77.1 – é permanente e parcial (visto não ter apresentado melhora até o momento, tornou-se crônica)

Dor lombar sem indícios de radiculopatia – dor lombar baixa – M54.5 é total e temporária (através do exame físico percebeu-se que a dor do periciado é importante a grau leve a moderado de esforço físico, causando uma incapacidade total).

6.5.3 Restrições que apresenta pela doença

- Fazer esforços com membro superior direito, incluindo movimentos repetitivos mesmo sem realizar força de grande intensidade (em decorrência do acumulado de patologias que apresenta em membro superior direito);

- Limitação para extensão de punho em 27% à direita (perda de 73%) e 40% à esquerda (perda de 60%).

- Deambular moderadas distâncias;

- pegar, carregar e sustentar objetos pesados bem como fazer esforço físico leve a moderado;

6.5.4 Existe possibilidade de cura para a doença

Epicondilite lateral à direita – M77.1 – habitualmente há cura, no entanto apesar dos anos de tratamento realizado não apresentou cura, podendo-se considerar que a patologia tornou-se crônica.

Dor lombar sem indícios de radiculopatia – dor lombar baixa – M54.5 – periciado está em tratamento com dual mas ainda não fez fisioterapia para lombar, o que é de grande importância para adequado tratamento (tempo estimado de 6 meses). Com o tratamento adequado sua incapacidade pode tornar-se parcial.

6.5.5 Quanto ao retorno à atividade laboral

O periciado não pode retornar para a sua atividade laboral habitual (cortador de cana) devido as patologias que apresenta.
Precisaria ser remanejado para outra função. Já trabalhou como auxiliar de mecânico, no entanto mesmo essa profissão faz movimentos repetitivos em extensão do punho (uso de ferramentas), para o que o periciado está incapacitado.

Considerando sua idade, escolaridade, histórico profisional e patologias é provável que não consiga emprego, por esse motivo sugiro aposentadoria por invalidez.

7. CONCLUSÃO

Análise realizada a partir de depoimento oral do autor, exame medico pericial, documentos (laudos médicos e de imagem), associado aos conhecimentos específicos obtidos em residência médica em medicina de família e comunidade, curso em medicina musculo-esquelética e vivência profissional, e embasada em evidencias científicas.

Diante do exposto, apresento a conclusão para juízo do Magistrado:

- Periciado apresenta incapacidade laboral parcial e permanente, no entanto em decorrência de sua idade, restrições apresentadas pelas patologias, histórico profissional e escolaridade sugiro aposentadoria por invalidez.

De acordo com as conclusões do laudo judicial, o autor permanece incapacitado para o trabalho rural, desde a cessação do auxílio-doença, em razão da patologia nos membros superiores, em associação com outras patologias ortopédicas na coluna vertebral.

Ao contrário do que alega o autor, a perita judicial não foi categórica em afirmar que as patologias tinham nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo autor. Ademais, mesmo afastado do trabalho, surgiram novas enfermidades, que levaram ao quadro de incapacidade permanente para a atividade habitual.

Nesse sentido, destaco o seguinte trecho do laudo:

6.3 Causa da doença
Todas as patologias podem ser secundárias a movimentos repetitivos, como o que ocorria no trabalho habitual do periciado. Também podem ter causa multifatorial, incluindo predisposição genética e envelhecimento.

6.4 Evolução da doença
As patologias, ao que tudo indica, estão estabilizadas.
Cabe ressaltar que apesar do tempo passado desde o início da epicondilite, não houve cura, portanto pode-se concluir que a patologia tornou-se crônica. E a ela foram somando-se as outras patologias.

Ainda, transcrevo o seguinte excerto da sentença:

Ressalta-se, ainda, que restou claro no laudo pericial que as moléstias que acometem a parte autora PODEM decorrer do trabalho da parte, no entanto, também PODEM ser decorrentes de predisposição genética e envelhecimento, por isso, não há que se falar em acidente de trabalho. Ou seja, não há como estabelecer nexo causal entre as moléstias que acometem o autor e seu trabalho.

A par disso, em razão das condições pessoais desfavoráveis do autor, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Embora não tenha idade avançada - 57 anos de idade - tem baixa instrução e possui limitada experiência profissional apenas como trabalhador rural e auxiliar de mecânico, conforme se extrai do extrato do CNIS (evento 10, OUT3) e da cópia da CTPS (evento 01, OUT8 e OUT9), bem como reside em pequena cidade do interior do Paraná, Itaguajé, com população estimada pouco mais de 4.400 mil habitantes, em 2022.

Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima mencionados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Feitas essas considerações, a sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB (26/07/2021), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo judicial (26/02/2022), quando restou comprovada a incapacidade permanente.

Apelação do autor desprovida no ponto.

Apelo do INSS provido em parte no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Sobre o tema, transcrevo o seguinte trecho da sentença:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA, com início na data de cessação do auxílio-doença (26/07/2021), bem como ao pagamento das diferenças decorrentes, cujas parcelas deverão ser corrigidas de uma só vez, até o efetivo pagamento, com incidência do índice INPC, consonante Tema n° 905 do STJ, e juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.

Assim, tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, deixo de conhecer do recurso no ponto, por ausência de interesse recursal.

Cabe referir, apenas, que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Apelo do INSS não conhecido no ponto.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB26/02/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Apelo da parte autora provido no ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida, para restabelecer o auxílio-doença, desde a DCB (26/07/2021), e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de 26/02/2022.

Apelo da parte autora parcialmente provido, para determinar a imediata implantação do benefício.

De ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB e, de ofício, determinar a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396478v13 e do código CRC a6cfb914.Informações adicionais da assinatura:
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5010233-26.2022.4.04.9999
40004396478.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010233-26.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão. INCAPACIDADE parcial e permanente. origem acidentária não comprovada. condições pessoais desfavoráveis. correção monetária e juros de mora. ausência de interesse recursal. tutela específica.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. De acordo com as conclusões do laudo judicial, considerando a atividade habitual da postulante de trabalhador rural, certamente graves as limitações físicas apontadas o incapacitam permanentemente para tal.

3. Em razão das condições pessoais desfavoráveis da parte autora, mostra-se inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa. Com efeito, tem idade relativamente avançada - 57 anos de idade - e possui limitada experiência profissional apenas com atividades braçais.

4. A perita judicial não foi categórica em afirmar que as patologias tinham nexo de causalidade com o trabalho desempenhado pelo autor. Ademais, mesmo afastado do trabalho, surgiram novas enfermidades, que levaram ao quadro de incapacidade permanente para a atividade habitual.

5. O postulante faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do exame judicial, quando restou comprovada a incapacidade permanente.

6. Tendo em vista que a correção monetária e os juros de mora já foram fixados na sentença nos mesmos termos requeridos na razões do apelo do INSS, o recurso do INSS não deve ser conhecido no ponto, por ausência de interesse recursal. Cabe referir que, a partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

7. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB e, de ofício, determinar a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396479v4 e do código CRC 9c0f14db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
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5010233-26.2022.4.04.9999
40004396479 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5010233-26.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA

ADVOGADO(A): DANILO CRISTINO DE OLIVEIRA (OAB PR034288)

ADVOGADO(A): CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

ADVOGADO(A): CARLOS ANDREI DOS SANTOS (OAB PR089496)

ADVOGADO(A): KÉSIA DA SILVA PEREIRA (OAB PR062672)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 388, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:20.

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