Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'condicoes pessoais e socioeconomicas devem ser consideradas na avaliacao da deficiencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008068-92.2010.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5006903-75.2019.4.04.7202

ANA RAQUEL PINTO DE LIMAELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000088-69.2019.4.04.7135

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 14/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013415-11.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 10/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE PODE SER CONSIDERADA TOTAL ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO LAUDO. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. - Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15). - No caso em exame, a total inaptidão foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora, atualmente com 55 anos de idade, somente exerceu funções braçais, não sendo exigível a adaptação em outra atividade, pois, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. - Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual lhe é devida a aposentadoria por invalidez. -O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo, elaborado em 19/10/2015, uma vez que o perito não fixou a data de início da incapacidade e tendo em vista que a autora trabalhou até novembro/2015, conforme extrato do CNIS (fls. 218v). - Quanto à verba honorária, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono da demandante, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014172-12.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 03/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5003895-65.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5002640-73.2023.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 23/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005645-97.2023.4.04.7102

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 14/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5076660-11.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035978-43.2020.4.04.7100

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF1

PROCESSO: 1005373-97.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 23/10/2024

ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CRFB/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA DO CASO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinadoessencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, cujo caput estabelece o seguinte: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem nãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011).2. Extraem-se, também do art. 20 da Lei n. 8.742/93, os dois requisitos cumulativos para a concessão do supramencionado benefício assistencial: requisito subjetivo – exigência de que o postulante ao benefício seja pessoa com deficiência ou pessoa idosacom 65 (sessenta e cinco) anos ou mais – e requisito socioeconômico – o requerente deve comprovar "não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família" (situação de "miserabilidade"), utilizando-se como critério deavaliação a renda familiar mensal per capita, que, de acordo com a literalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 e ao menos em regra, deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Tratando-se de requisitos cumulativos, aconcessãodo benefício demanda o cumprimento de ambos, de modo que a ausência de um deles prejudica a análise do outro.3. De acordo com o § 14 do art. 20 da Lei n. 8.742/93, "[o] benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiêncianão será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo". Ademais, segundo o § 15 do mesmo dispositivo legal, "[o]benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei".4. Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, Tribunal Pleno, RE n. 567.985 e 580.963; STJ, 3ª Seção, REsp n. 1.112.557/MG, Tema Repetitivo n. 185), este Tribunal Regional Federal reconhece que o patamar legal de um quarto dosalário mínimo corresponde a padrão mínimo para reconhecimento da miserabilidade, sendo que a carência econômica pode ser aferida no caso concreto por critérios diversos, ainda que superado tal patamar (TRF-1ª Região, 2ª Turma, AC n.0014219-47.2013.4.01.9199, Relator Desembargador Federal João Luiz de Souza, e-DJF1 27/05/2019).5. Na situação sob exame nos autos, extrai-se do laudo médico-pericial que a parte autora/apelante sofreu, ainda na infância, acidente doméstico que resultou na amputação dos dedos médio e anelar da mão esquerda (amputação traumática de dois ou maisdedos – CID 10 – s.68.2). Pontuou-se, ainda, que o impedimento apresentado é de longa duração, mas "[a] deficiência não incapacita para o trabalho, apenas diminui sua capacidade".6. Em que pese a constatação de que inexistia, por ocasião do exame, situação de incapacidade laborativa, a análise sistemática das demais considerações constantes do laudo pericial, assim como dos demais elementos até então componentes do acervoprobatório – documentos médicos e, sobretudo, fotografias – impõe a conclusão de que a deformidade na mão esquerda da parte autora/apelante lhe acarreta impedimento de natureza física permanente que, associado a uma ou mais barreiras, é capaz deobstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade, em situação de igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, principalmente se consideradas as condições pessoais e sociais da parte autora/apelante, que deverão ser objeto deanálise detalhada no futuro estudo socioeconômico do caso.7. É fundamental frisar, nesse particular, que, desde o advento da Lei n. 12.470/11 (que alterou a redação do § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência nãoaquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, mas sim "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participaçãoplenae efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", nos termos da redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 13.146/15.8. Destaque-se, nesse sentido, o enunciado 48 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente comsituaçãode incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".9. Comprovada, portanto, a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, 2º, da Lei n. 8.742/93.10. Por outro lado, como o juízo de origem proferiu sentença antes mesmo da realização da avaliação social do caso, faz-se necessária a devolução dos autos à primeira instância, a fim de que a referida avaliação seja providenciada, viabilizando-se,assim, a adequada análise a respeito do preenchimento do requisito socioeconômico e, em último plano, da existência do direito ao benefício assistencial almejado.11. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se providencie a realização do estudo socioeconômico e o regular prosseguimento do feito.

TRF3

PROCESSO: 5000597-97.2022.4.03.6140

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 15/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO E FIXAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS TÉCNICOS. MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA.1. A aposentadoria por tempo de serviço para portador de deficiência, modalidade de aposentadoria contributiva, positivada pela Lei Complementar 142/2013, é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios a portadores de deficiência.2. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria- IFBra.3. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria.4. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau.5. Nos presentes autos, não foi realizado o laudo socioeconômico, em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014.6. Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para a realização do laudo socioeconômico, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau.7. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora prejudicado.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006273-93.2022.4.04.7111

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/07/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068905-72.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004162-40.2021.4.04.7122

ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009776-18.2023.4.04.7102

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5004829-23.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5003117-65.2020.4.04.7112

ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Data da publicação: 30/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5011185-44.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/09/2018